Agravo de Instrumento Nº 1009797-51.2019.4.01.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R. H. A., R. F. V. e I. R. P. G., contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 1000156-20.2017.4.01.3812.
A decisão recorrida rejeitou a impugnação apresentada pela União e acolheu integralmente os cálculos da parte exequente, declarando o direito de cada exequente a receber o montante de R$ 320.749,48 (trezentos e vinte mil, setecentos e quarenta e nove reais e quarenta e oito centavos). Condenou a União no pagamento de honorários advocatícios, nos termos dos arts. 85, caput e §§ 1º, 2º e 3º, I e II do CPC, mas indeferiu a expedição imediata de requisições de pagamento, condicionando-as ao trânsito em julgado da decisão.
Em suas razões, sustentam os agravantes, em síntese, a existência de direito à imediata expedição dos precatórios e RPV’s após a rejeição da impugnação da executada, nos termos do art. 535, §3º, I, do CPC e do art. 100 da Constituição Federal, independentemente do trânsito em julgado da decisão interlocutória.
Em contrarrazões, a União Federal sustenta: (a) a impossibilidade de liberação de valores em razão da existência de agravo de instrumento nº 1037924-96.2019.4.01.0000 interposto pela União e pendente de julgamento no TRF1, cujas teses podem ensejar a anulação da execução; (b) a concessão de efeito suspensivo pelo Superior Tribunal de Justiça na Ação Rescisória nº 6.436/DF, que impede o levantamento de precatórios expedidos; (c) a necessidade de trânsito em julgado da decisão exequenda e da ausência de impugnações, conforme o disposto no art. 26 da Lei nº 13.473/17 e art. 8º, inciso XII, da Resolução CJF-RES nº 405/2016; (d) o risco de dano irreparável ao erário em caso de levantamento prematuro dos valores; requerendo, ao final, o não provimento do recurso e a denegação da tutela recursal.
É o relatório.
VOTO
Versam os autos sobre agravo de instrumento interposto em face de decisão que, no bojo de cumprimento de sentença ajuizado contra a União, rejeitou a impugnação da executada, mas condicionou a expedição dos requisitórios ao trânsito em julgado da decisão.
Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Os agravantes pugnam pela expedição imediata dos precatórios e RPV’s, defendendo que a rejeição da impugnação da Fazenda Pública tornaria o crédito líquido e exigível, permitindo a prática dos atos executivos sem a necessidade do trânsito em julgado da decisão interlocutória.
Razão, contudo, não lhes assiste.
A execução contra a Fazenda Pública submete-se a regime jurídico especial que condiciona a satisfação do crédito à consolidação definitiva da obrigação, o que se opera apenas com o trânsito em julgado da decisão judicial. O artigo 100 da Constituição Federal é claro ao estabelecer que os pagamentos deverão observar a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, a serem processados exclusivamente após a formação de título executivo judicial transitado em julgado, vedada qualquer preferência indevida.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 1º.03.2024. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. ART. 100, §§ 3º e 5º, DA CF. INVIABILIDADE. TEMA 28 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE AOS TÍTULOS JUDICIAIS NÃO TRANSITADOS EM JULGADO. VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TEMA 660 DA RG. 1. O acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência desta Corte, conforme assentado no Tema 28 da sistemática da repercussão geral, no sentido da impossibilidade de execução contra a Fazenda Pública da parte incontroversa, diante da ausência de trânsito em julgado do título judicial. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve fixação de honorários na instância de origem. (ARE 1466739 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-06-2024 PUBLIC 12-06-2024)
No plano infraconstitucional, a leitura conjugada dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil confirma essa necessidade. Embora o art. 535, §3º, I, autorize, em tese, a expedição de requisições de pagamento em face da Fazenda Pública uma vez rejeitadas as impugnações opostas, tal dispositivo deve ser interpretado de modo sistemático e harmônico com as normas constitucionais e orçamentárias que disciplinam a matéria.
A ausência de trânsito em julgado da decisão que rejeita a impugnação, por si só, impede a consideração do crédito como líquido, certo e exigível para fins de expedição de requisições de pagamento. Ainda que os agravantes sustentem a existência de valores incontroversos, tal alegação não se sustenta no presente caso, uma vez que subsistem insurgências relevantes que põem em xeque a própria higidez do crédito exequendo.
Ademais, a situação se torna ainda mais complexa diante da existência de ação rescisória em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça, versando sobre o título executivo que embasa o cumprimento de sentença (AR n. 6.436/DF). A propositura da ação rescisória, por si, já recomenda a cautela na movimentação de valores; no caso concreto, todavia, há deferimento de medida liminar suspendendo o levantamento de qualquer valor relacionado ao título rescindendo.
Em recente decisão proferida por esta Corte Regional no Agravo de Instrumento n. 6000893-40.2024.4.06.0000/MG (Rel. Desembargador Federal Edilson Vitorelli), em contexto fático semelhante, consignou-se que a existência de ação rescisória com decisão liminar deferida — suspendendo os pagamentos decorrentes do título exequendo — impõe a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo da demanda rescisória. Trata-se de medida de cautela que visa evitar o levantamento de valores que, ao final, podem revelar-se indevidos, mitigando o risco de irreversibilidade do dano ao erário.
Nesse panorama, permitir a expedição dos precatórios ou das RPV’s, ainda que sob a modalidade bloqueada, acarretaria graves violações ao ordenamento jurídico. Primeiro, porque desconsideraria a exigência constitucional de trânsito em julgado, exigida para a satisfação de créditos contra a Fazenda Pública. Segundo, porque comprometeria a estrita observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios prevista no art. 100 da CF, propiciando tratamento privilegiado a determinado credor em detrimento dos demais, configurando afronta direta aos princípios da isonomia e da impessoalidade.
O regime dos precatórios não admite tratamentos excepcionais fundados em alegações de urgência ou na tentativa de assegurar a posterior liberação dos valores mediante bloqueios judiciais. O controle orçamentário e a programação financeira da Administração Pública pressupõem a absoluta observância da sequência de apresentação dos créditos, sendo vedado admitir que alguns beneficiários obtenham vantagens em razão de decisões provisórias ou antecipadas.
De igual modo, é incorreto afirmar que a expedição com "bloqueio" solucionaria a questão. A expedição de precatório, mesmo em estado bloqueado, implica reserva orçamentária e, portanto, interfere na gestão pública e nos direitos de terceiros, o que somente pode ocorrer mediante a certeza jurídica do débito, confirmada pelo trânsito em julgado das decisões pertinentes.
Logo, a decisão recorrida não merece retoque.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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