Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 1009797-51.2019.4.01.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R. H. A., R. F. V. e I. R. P. G., contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 1000156-20.2017.4.01.3812. 

A decisão recorrida rejeitou a impugnação apresentada pela União e acolheu integralmente os cálculos da parte exequente, declarando o direito de cada exequente a receber o montante de R$ 320.749,48 (trezentos e vinte mil, setecentos e quarenta e nove reais e quarenta e oito centavos). Condenou a União no pagamento de honorários advocatícios, nos termos dos arts. 85, caput e §§ 1º, 2º e 3º, I e II do CPC, mas indeferiu a expedição imediata de requisições de pagamento, condicionando-as ao trânsito em julgado da decisão. 

Em suas razões, sustentam os agravantes, em síntese, a existência de direito à imediata expedição dos precatórios e RPV’s após a rejeição da impugnação da executada, nos termos do art. 535, §3º, I, do CPC e do art. 100 da Constituição Federal, independentemente do trânsito em julgado da decisão interlocutória. 

Em contrarrazões, a União Federal sustenta: (a) a impossibilidade de liberação de valores em razão da existência de agravo de instrumento nº 1037924-96.2019.4.01.0000 interposto pela União e pendente de julgamento no TRF1, cujas teses podem ensejar a anulação da execução; (b) a concessão de efeito suspensivo pelo Superior Tribunal de Justiça na Ação Rescisória nº 6.436/DF, que impede o levantamento de precatórios expedidos; (c) a necessidade de trânsito em julgado da decisão exequenda e da ausência de impugnações, conforme o disposto no art. 26 da Lei nº 13.473/17 e art. 8º, inciso XII, da Resolução CJF-RES nº 405/2016; (d) o risco de dano irreparável ao erário em caso de levantamento prematuro dos valores; requerendo, ao final, o não provimento do recurso e a denegação da tutela recursal. 

É o relatório.

VOTO

Versam os autos sobre agravo de instrumento interposto em face de decisão que, no bojo de cumprimento de sentença ajuizado contra a União, rejeitou a impugnação da executada, mas condicionou a expedição dos requisitórios ao trânsito em julgado da decisão. 

Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 

Os agravantes pugnam pela expedição imediata dos precatórios e RPV’s, defendendo que a rejeição da impugnação da Fazenda Pública tornaria o crédito líquido e exigível, permitindo a prática dos atos executivos sem a necessidade do trânsito em julgado da decisão interlocutória. 

Razão, contudo, não lhes assiste. 

A execução contra a Fazenda Pública submete-se a regime jurídico especial que condiciona a satisfação do crédito à consolidação definitiva da obrigação, o que se opera apenas com o trânsito em julgado da decisão judicial. O artigo 100 da Constituição Federal é claro ao estabelecer que os pagamentos deverão observar a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, a serem processados exclusivamente após a formação de título executivo judicial transitado em julgado, vedada qualquer preferência indevida. 

A propósito: 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 1º.03.2024. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. ART. 100, §§ 3º e 5º, DA CF. INVIABILIDADE. TEMA 28 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE AOS TÍTULOS JUDICIAIS NÃO TRANSITADOS EM JULGADO. VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TEMA 660 DA RG. 1. O acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência desta Corte, conforme assentado no Tema 28 da sistemática da repercussão geral, no sentido da impossibilidade de execução contra a Fazenda Pública da parte incontroversa, diante da ausência de trânsito em julgado do título judicial. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve fixação de honorários na instância de origem. (ARE 1466739 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 11-06-2024  PUBLIC 12-06-2024) 

No plano infraconstitucional, a leitura conjugada dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil confirma essa necessidade. Embora o art. 535, §3º, I, autorize, em tese, a expedição de requisições de pagamento em face da Fazenda Pública uma vez rejeitadas as impugnações opostas, tal dispositivo deve ser interpretado de modo sistemático e harmônico com as normas constitucionais e orçamentárias que disciplinam a matéria. 

A ausência de trânsito em julgado da decisão que rejeita a impugnação, por si só, impede a consideração do crédito como líquido, certo e exigível para fins de expedição de requisições de pagamento. Ainda que os agravantes sustentem a existência de valores incontroversos, tal alegação não se sustenta no presente caso, uma vez que subsistem insurgências relevantes que põem em xeque a própria higidez do crédito exequendo. 

Ademais, a situação se torna ainda mais complexa diante da existência de ação rescisória em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça, versando sobre o título executivo que embasa o cumprimento de sentença (AR n. 6.436/DF). A propositura da ação rescisória, por si, já recomenda a cautela na movimentação de valores; no caso concreto, todavia, há deferimento de medida liminar suspendendo o levantamento de qualquer valor relacionado ao título rescindendo. 

Em recente decisão proferida por esta Corte Regional no Agravo de Instrumento n. 6000893-40.2024.4.06.0000/MG (Rel. Desembargador Federal Edilson Vitorelli), em contexto fático semelhante, consignou-se que a existência de ação rescisória com decisão liminar deferida — suspendendo os pagamentos decorrentes do título exequendo — impõe a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo da demanda rescisória. Trata-se de medida de cautela que visa evitar o levantamento de valores que, ao final, podem revelar-se indevidos, mitigando o risco de irreversibilidade do dano ao erário. 

Nesse panorama, permitir a expedição dos precatórios ou das RPV’s, ainda que sob a modalidade bloqueada, acarretaria graves violações ao ordenamento jurídico. Primeiro, porque desconsideraria a exigência constitucional de trânsito em julgado, exigida para a satisfação de créditos contra a Fazenda Pública. Segundo, porque comprometeria a estrita observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios prevista no art. 100 da CF, propiciando tratamento privilegiado a determinado credor em detrimento dos demais, configurando afronta direta aos princípios da isonomia e da impessoalidade. 

O regime dos precatórios não admite tratamentos excepcionais fundados em alegações de urgência ou na tentativa de assegurar a posterior liberação dos valores mediante bloqueios judiciais. O controle orçamentário e a programação financeira da Administração Pública pressupõem a absoluta observância da sequência de apresentação dos créditos, sendo vedado admitir que alguns beneficiários obtenham vantagens em razão de decisões provisórias ou antecipadas. 

De igual modo, é incorreto afirmar que a expedição com "bloqueio" solucionaria a questão. A expedição de precatório, mesmo em estado bloqueado, implica reserva orçamentária e, portanto, interfere na gestão pública e nos direitos de terceiros, o que somente pode ocorrer mediante a certeza jurídica do débito, confirmada pelo trânsito em julgado das decisões pertinentes. 

Logo, a decisão recorrida não merece retoque. 

Conclusão 

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 1009797-51.2019.4.01.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, no cumprimento de sentença nº 1000156-20.2017.4.01.3812, rejeitou a impugnação da União e acolheu os cálculos da parte exequente, reconhecendo o direito de cada autor ao recebimento de R$ 320.749,48, mas condicionou a expedição de requisições de pagamento ao trânsito em julgado da decisão. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a imediata expedição de precatórios ou RPV’s após a rejeição da impugnação da União, independentemente do trânsito em julgado da decisão interlocutória; (ii) estabelecer se a existência de ação rescisória e agravo de instrumento pendente de julgamento obsta o prosseguimento da execução. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A execução contra a Fazenda Pública exige o trânsito em julgado da decisão judicial, conforme o art. 100 da Constituição Federal, para fins de expedição de precatórios e RPV’s. 

  1. A ausência de trânsito em julgado impede que o crédito seja considerado líquido, certo e exigível, não se admitindo a movimentação de valores antes da consolidação definitiva da obrigação judicial. 

  1. A existência de ação rescisória com liminar deferida no Superior Tribunal de Justiça (AR n. 6.436/DF), suspendendo o levantamento de valores decorrentes do título executivo questionado, impõe cautela adicional. 

  1. A expedição de precatório mesmo em regime de bloqueio interfere na gestão orçamentária da Administração Pública, reservando valores de forma indevida e contrariando o princípio da ordem cronológica estabelecido no art. 100 da Constituição. 

  1. Não é cabível tratamento privilegiado a credores mediante expedições antecipadas, sob pena de violação dos princípios da isonomia, impessoalidade e do controle orçamentário. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

  1. A expedição de precatório ou RPV contra a Fazenda Pública exige o trânsito em julgado da decisão que constitui o título executivo. 

  1. A existência de ação rescisória com liminar deferida obsta a expedição e levantamento de valores decorrentes do título rescindendo. 

  1. A expedição antecipada de precatórios ou RPV’s, ainda que bloqueados, viola a ordem cronológica de apresentação e compromete o controle orçamentário da Administração Pública. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC/2015, arts. 534 e 535. 

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1466739 ED-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 05.06.2024; TRF6, AI 6000893-40.2024.4.06.0000/MG, Rel. Des. Federal Edilson Vitorelli.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 16 de junho de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 A 16/06/2025

Agravo de Instrumento Nº 1009797-51.2019.4.01.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): TARCISIO HUMBERTO PARREIRAS HENRIQUES FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/06/2025, às 00:00, a 16/06/2025, às 16:00, na sequência 186, disponibilizada no DE de 28/05/2025.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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