Apelação Cível Nº 1001526-27.2018.4.01.3803/MG
RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por M. M. D. M. P., servidora pública federal inativa, em face da Universidade Federal de Uberlândia, postulando o recebimento de verbas a título de Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC, de forma idêntica ao que é pago aos servidores ativos.
O Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido.
A UFU apelou, pretendendo a reforma do julgado, alegando: que a rubrica em questão somente é devida a partir de 01/03/2013 (Lei 12.772/12), data posterior à aposentação da parte autora; que a titulação tem natureza propter laborem, indevida aos inativos; a impossibilidade de reajuste de remuneração pública através do poder judiciário; o princípio da reserva legal, que limita a atuação da Administração aos ditames da Lei. Em eventual procedência, pede a aplicação sobre o passivo devido dos índices previstos na Lei 9494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Mérito
Ressalto que não existe ofensa ao princípio da separação dos poderes quando a interferência do Poder Judiciário visa à correção de ato ilegal praticado pela Administração. Ademais, deve incidir na hipótese a regra constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
No essencial, a sentença recorrida encontra-se assim fundamentada:
"No mérito propriamente dito, a parte autora objetiva a condenação da UFU em proceder à análise do seu pedido administrativo, com a respectiva avaliação dos critérios previstos no art. 18 da Lei n. 12.772/12 para o Reconhecimento de Saberes e Competências, com a fixação do nível de RSC e pagamento da RT que integra seus proventos, como vem procedendo com os docentes da ativa, sem que o fato de ter se aposentado antes de 1º de março de 2013 seja óbice ao prosseguimento do pleito administrativo, tudo com efeitos retroativos a 1º/03/13, acrescidos de juros e correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Aliás, a parte autora formulou pedido administrativo de concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC, o qual foi indeferido com os seguintes fundamentos insertos no ID 4672105:
1. Em resposta a sua solicitação de concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, informamos que a Coordenação Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Educação (CGGP/SAA/MEC) manifestou-se no sentido de que somente é possível a concessão do RSC aos servidores que se aposentaram a partir de 1° de março de 2013, quando entrou em vigor a Lei n° 12.772, de 28/12/2012.
2. No mesmo sentido foi o posicionamento da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação (CONJUR-MEC/CGU/AGU), por meio da Nota n° 103/2015/CGAA/CONJUR-MEC/CGU/AGU, anexa. Desta forma, uma vez que sua aposentadoria ocorreu antes desta data, não cabe a concessão do RSC requerido.
Como se observa, a parte ré não reconhece o direito postulado, argumentando que a parte autora não faz jus à avaliação dos critérios previstos no art. 18 da Lei n. 12.772/12 para o Reconhecimento de Saberes e Competências, fixação do nível de RSC, porque passou para a inatividade em data anterior de 1º de março de 2013, asseverando, na contestação, que para perceber o RSC é necessário que o professor esteja em atividade ou que se tenha aposentado a partir de 1º de março de 2013.
Constato, pois, que a solução do litígio consiste em determinar se a parte autora, Professora do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, aposentada em data anterior a 1º de março de 2013, faz jus à concessão da equivalência do Reconhecimento de Saberes e Competência - RSC, por já ser titular de Retribuição de Titulação - RT.
Nesse ponto, lembro que a Retribuição por Titulação – RT foi instituída e passou a integrar a estrutura remuneratória dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico com o advento da Lei n. 11.784, de 22 de setembro de 2008, conforme se observa da leitura dos artigos 114 e 117 do referido diploma legal, verbis:
Art. 114. A estrutura remuneratória dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico será composta de:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - GEDBT; e
III - Retribuição por Titulação - RT.
Art. 117. Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, devida aos titulares dos cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
§ 1º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, desde que o certificado ou o título tenha sido obtido anteriormente à data da inativação.
§ 2º Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente.
§ 3º Os valores da RT são aqueles fixados no Anexo LXXIII desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
E consoante previsão expressamente consignada no § 1º do art. 117 da Lei n. 11.784/2008, a RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, exigindo apenas que o certificado ou o título tenha sido obtido anteriormente à data da inativação.
Portanto, quando da instituição, a RT passou a ser devida também aos aposentados nos dos cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, desde que o certificado ou o título tenha sido obtido antes do ato de aposentadoria, sem qual restrição à data em que a inativação tenha ocorrido.
Posteriormente, veio a lume a Lei n. 12.772/2012 que manteve a Retribuição por Titulação – RT na estrutura remuneratória do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal e alterou apenas os critérios de fixação dos valores da RT, que passou a ser paga com base em equivalência de Reconhecimento de Saberes e Competência – RSC, conforme se depreendo dos disposto nos artigos 16, 17, 18 e 19 do citado diploma legal, observem:
Art. 16. A estrutura remuneratória do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal possui a seguinte composição:
I - Vencimento Básico, conforme valores e vigências estabelecidos no Anexo III, para cada Carreira, cargo, classe e nível; e
II - Retribuição por Titulação - RT, conforme disposto no art. 17.
Parágrafo único. Fica divulgada, na forma do Anexo III-A, a variação dos padrões de remuneração, estabelecidos em lei, dos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal. (Incluído pela Lei nº 13.325, de 2016)
Art. 17. Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV.
§ 1º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação.
§ 2º Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente para diferentes titulações ou com quaisquer outras Retribuições por Titulação, adicionais ou gratificações de mesma natureza.
Art. 18. No caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para fins de percepção da RT, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC.
§ 1º O RSC de que trata o caput poderá ser concedido pela respectiva IFE de lotação do servidor em 3 (três) níveis:
I - RSC-I;
II - RSC-II; e
III - RSC-III.
§ 2º A equivalência do RSC com a titulação acadêmica, exclusivamente para fins de percepção da RT, ocorrerá da seguinte forma:
I - diploma de graduação somado ao RSC-I equivalerá à titulação de especialização;
II - certificado de pós-graduação lato sensu somado ao RSC-II equivalerá a mestrado; e
III - titulação de mestre somada ao RSC-III equivalerá a doutorado.
§ 3º Será criado o Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de estabelecer os procedimentos para a concessão do RSC.
§ 4º A composição do Conselho e suas competências serão estabelecidas em ato do Ministro da Educação.
§ 5º O Ministério da Defesa possuirá representação no Conselho de que trata o § 3º, na forma do ato previsto no § 4º.
Art. 19. Em nenhuma hipótese, o RSC poderá ser utilizado para fins de equiparação de titulação para cumprimento de requisitos para a promoção na Carreira.
De igual sorte, o § 1º do art. 17 da Lei n. 12.772/2012 também trouxe previsão no sentido de que “a RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação”.
Da inteligência desse dispositivo legal é possível extrair que, ao condicionar a incidência da TR no cálculo dos proventos e das pensões na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, resta claro que os servidores que se aposentaram com paridade têm direito ao recebimento da RT na forma prevista na Lei n. 12.772/2012, conforme vem decidindo os egrégios Tribunais Regionais Federais da 4ª e 5ª Regiões, a ver pelos seguintes arestos:
[ Precedentes citados: (TRF – 4ª Região, AP 5001198-18.2018.4.04.7110, 3ª Turma, Relator Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 25/09/2018) (TRF – 4ª Região, AC 5009778-68.2017.4.04.7208, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 21/09/2018) (TRF – 4ª Região, AC 5007683-68.2017.4.04.7110, 4ª Turma, Relator Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 21/09/2018) (TRF – 4ª Região, AC 5005092-94.2016.4.04.7102, 4ª Região, Relatora Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 09/06/2017) (TRF – 5ª Região, AC 08013531820164058500/SE, 4ª Turma, Relator Desembargador Federal EDÍLSON NOBRE, Julgamento: 14/02/2017) (TRF – 5ª Região, AC 08057313520164058300/PE, 3ª Turma, Relator Desembargador Federal PAULO MACHADO CORDEIRO, Julgamento: 19/12/2016) (TRF – 5ª Região, AC 08058491120164058300/PE, 3ª Turma, Relator Desembargador Federal CID MARCONI, Julgamento: 17/12/2016) ].
E a colenda Corte Suprema, por seu Pleno, ao julgar o RE 590.260, Relator(a): Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, com repercussão geral, deixou consignado que “os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005”.
Portanto, os servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003 (art. 2º da EC n. 47/2005) e na forma do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005 têm direito a paridade.
No presente caso, constato na Portaria n. 466, de 19 de fevereiro de 2009, publicada no DJU Seção 2, de 3 de março de 2009, que a parte autora obteve o benefício de aposentadoria voluntária com proventos integrais, no cargo de Professor do Ensino Básico Técnico Tecnológico, Classe D, Nível 301, Especialização, Dedicação Exclusiva, do Quadro Permanente da UFU, com fundamento no artigo 40, § 5º, da Constituição Federal/88, com redação dada pela Emenda Constitucional 41/2003, e no artigo 6º, incisos I, II, III e IV, da Emenda Constitucional 41/2003 (ID 9949496).
Destarte, como foi aposentada com fundamento no artigo 6º, incisos I, II, III e IV, da Emenda Constitucional 41/2003, a parte autora tem direito à paridade com os servidores da ativa.
Nesse caminhar, tem a parte autora direito de ter avaliados os seus saberes e competências, de acordo com os critérios previstos no art. 18 da Lei n. 12.772/2012, para fins de fixação do nível de RSC e pagamento da RT que integra seus proventos, com efeitos retroativos a 01/03/2013.
3. DISPOSITIVO.
Por tais razões, e mais que dos autos consta, rejeitando a preliminar e a alegação de prescrição, julgo procedente o pedido formulado na inicial e condeno a UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA em avaliar os saberes e competências da parte autora, de acordo com os critérios previstos no art. 18 da Lei n. 12.772/2012, para fins de fixação do nível de RSC e pagamento da RT que integra seus proventos, com efeitos retroativos a 01/03/2013, compensados os valores que vinha sendo pagos a título de RT, acrescidos de juros e correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno a UFU no ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora e no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das diferenças apuradas, compensados os valores que a parte autora vinha recebendo a título de RT, vencidas até a data desta sentença, até o limite de 200 salários mínimos e em 8% (oito por cento) sobre o valor que sobejar a 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, forte no art. 85, §§ 2º ao 5º, do Código de Processo Civil.
Custas finais a cargo da UFU, que delas está isenta, conforme art. 4° da Lei n. 9.289/96.".
Apesar dos argumentos deduzidos nos recursos de apelação, entendo que não há vício na sentença, que corretamente enfrentou a questão.
É o caso, portanto, de confirmação da sentença, per relationem, como há muito tem admitido o STJ, até mesmo em razão que não existe controvérsia fática nos autos.
Essa a posição do STJ sobre o tema: "É válida a utilização da técnica da fundamentação ‘per relationem’, desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo" (AgInt no REsp n. 2.161.807/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.)
Com efeito, observo que houve a correta aplicação do direito ao caso concreto. Além do Tema 139 / STJ, que consolidou o entendimento de que servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003 e se aposentaram posteriormente fazem jus à paridade e integralidade remuneratória, aquela Corte também firmou entendimento de que a RSC não possui natureza propter laborem, tratando-se de parcela que impacta no cálculo da RT de forma linear e genérica:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSOR APOSENTADO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO (RT). DIREITO À PARIDADE. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU) contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e determinou a avaliação da titulação da autora para fins de fixação do nível do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), nos mesmos moldes aplicados aos docentes da ativa, para cálculo da Retribuição por Titulação (RT). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os professores aposentados antes da vigência da Lei 12.772/2012 fazem jus ao RSC, considerando o direito à paridade e a inexistência de restrição legal quanto à sua concessão a servidores inativos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 139 da Repercussão Geral (RE 590260), consolidou o entendimento de que servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003 e se aposentaram posteriormente fazem jus à paridade e integralidade remuneratória.4. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o RSC não possui natureza propter laborem, tratando-se de parcela que, somada à titulação do docente, impacta no cálculo da RT de forma linear e genérica (REsp 1.930.363/PR, Rel. Min. Og Fernandes).5. Não há previsão legal que restrinja a concessão do RSC apenas aos docentes ativos, de modo que sua aplicação aos servidores inativos que preencham os requisitos exigidos se impõe, conforme precedente do STJ (REsp 1.844.945/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho).6. O direito à RT, com base no RSC, deve ser reconhecido aos servidores aposentados antes da vigência da Lei 12.772/2012, desde que tenham obtido o título ou certificado anteriormente à inativação. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) deve ser aplicado aos servidores inativos para fins de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), desde que preenchidos os requisitos legais, independentemente da data da aposentadoria, desde que tenham ingressado no serviço público antes da EC 41/2003. (TRF6, AC 1002066-07.2020.4.01.3803, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator para Acórdão EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, D.E. 25/02/2025).
Deve, por essas razões, ser mantida a sentença em todos os seus termos.
Consectários
Sobre o passivo, deverão ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (MCCJF), o qual segue os precedentes vinculantes do STF e do STJ, independentemente de inexistência manifestação das partes a respeito, tendo em vista a tese firmada no Tema 1361/STF1.
Sucumbência
Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em três pontos percentuais, na forma do § 11 do art. 85, do Código de Processo Civil.
UFU isenta de custas.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da UFU, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000112085v2 e do código CRC c0fb67bc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA
Data e Hora: 27/06/2025, às 09:34:34