Apelação Cível Nº 1001494-22.2018.4.01.3803/MG
RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por M. R. A. P., servidora pública federal inativa, em face da Universidade Federal de Uberlândia, postulando o recebimento de verbas a título de Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC, de forma idêntica ao que é pago aos servidores ativos.
O Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido.
A UFU apelou, pretendendo o afastamento da concessão da assistência judiciária gratuita e a reforma do julgado, alegando: que a rubrica em questão somente é devida a partir de 01/03/2013 (Lei 12.772/12), data posterior à aposentação da parte autora; que a titulação tem natureza propter laborem, indevida aos inativos; a impossibilidade de reajuste de remuneração pública através do poder judiciário; o princípio da reserva legal, que limita a atuação da Administração aos ditames da Lei. Em eventual procedência, pede a aplicação sobre o passivo devido dos índices previstos na Lei 9494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Da Impugnação à Justiça Gratuita
Alega a UFU, ancorando-se nas regras de experiência (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do novo CPC), que é de fácil percepção a capacidade financeira da parte apelada, suficiente para fazer frente às despesas do processo.
Informa ainda, que a parte autora tem renda significativa oriunda dos proventos de inatividade, tanto assim que, no ano de 2018, recebeu a título de aposentadoria estatutária o valor médio mensal superior a 10 salários mínimos.
Nos termos do art. 790, §3º, da CLT, com redação de 2017, “é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.
Se no âmbito da Justiça laboral, vocacionada a um público sabidamente hipossuficiente, tal parâmetro legislativo se revelou proporcional, não há razão para a adoção de interpretação outra na jurisdição cível federal.
Considerando o teto do RGPS em 2018 (R$5.645,80), tem-se o limite de R$2.258,32 para a concessão da AJG.
A renda da autora, informada na inicial, supera em muito esse valor, pelo que, acolho a impugnação da UFV, para revogar a concessão da assistência judiciária gratuita, devendo a parte autora proceder ao recolhimento das despesas processuais, nos termos do art. 102 do CPC.
Mérito
Ressalto que não existe ofensa ao princípio da separação dos poderes quando a interferência do Poder Judiciário visa à correção de ato ilegal praticado pela Administração. Ademais, deve incidir na hipótese a regra constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
No essencial, a sentença recorrida encontra-se assim fundamentada:
"No caso dos autos, a controvérsia a ser solvida cinge-se a averiguar acerca da (im)possibilidade de deferimento à parte autor(a), servidor(a) público(a) aposentado(a), do acréscimo remuneratório relativo ao Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, nos termos da Lei 12.772/2012.
O Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC está previsto na Lei n. 12.772/2012, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, inclusive a Carreira de Magistério Superior e a Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, nos seguintes termos:
Art. 17. Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV.
§1º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação.
§2º Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente para diferentes titulações ou com quaisquer outras Retribuições por Titulação, adicionais ou gratificações de mesma natureza.
Art. 18. No caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para fins de percepção da RT, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC.
§1º O RSC de que trata o caput poderá ser concedido pela respectiva IFE de lotação do servidor em 3 (três) níveis:
I - RSC-I;
II - RSC-II; e
III - RSC-III.
§2º A equivalência do RSC com a titulação acadêmica, exclusivamente para fins de percepção da RT, ocorrerá da seguinte forma:
I - diploma de graduação somado ao RSC-I equivalerá à titulação de especialização;
II - certificado de pós-graduação lato sensu somado ao RSC-II equivalerá a mestrado; e
III - titulação de mestre somada ao RSC-III equivalerá a doutorado.
§3º Será criado o Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de estabelecer os procedimentos para a concessão do RSC.
§4º A composição do Conselho e suas competências serão estabelecidas em ato do Ministro da Educação.
§5º O Ministério da Defesa possuirá representação no Conselho de que trata o § 3o, na forma do ato previsto no §4º.
Na hipótese em análise, a fundação requerida negou o pedido administrativo da parte autora, entendendo que o RSC, no que concerne às aposentadorias e pensões, somente será concedido àquelas ocorridas a partir de 1º/03/2013, respeitando os critérios da legislação vigente. Nesses termos, a Administração determinou limite temporal para o reconhecimento da vantagem pretendida, baseada apenas na data da inativação do servidor, sem adentrar na análise do direito à paridade, em evidente violação aos princípios da legalidade e da igualdade.
Não pode a Administração impedir que o servidor aposentado, que tenha se tornado inativo antes da Lei n. 12.772/12 e possua a garantia de paridade dos seus benefícios previdenciários, possa comprovar os requisitos necessários para vantagem Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, utilizando-se das experiências profissionais obtidas durante o exercício do cargo até a inativação, com base na regulamentação vigente a época do requerimento.
Impende destacar, também, que referido diploma legal não fez qualquer restrição em relação à data da concessão da aposentadoria, exigindo, apenas, no seu art. 17, §1º, que o certificado ou título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação.
Nessa linha de entendimento, são os julgados abaixo transcritos:
[ Precedentes citados: (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000933-69.2016.404.7212, 3ª Turma, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/11/2017); (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5037748-22.2016.4.04.7000, 3ª Turma , Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/05/2018); (TRF5. PROCESSO: 08003423220174058204, APELREEX/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO, 1ªT, julg. em 30/08/2018). ].
Nesse diapasão, passo à análise se a parte autora possui ou não o direito à paridade.
Em sua redação original o art. 40 da Constituição Federal estabelecia que:
Art. 40. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
(...)
§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
Com a Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998, foram mantidas a paridade e a integralidade, ficando as disposições constitucionais do seguinte modo:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
(...)
§ 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Posteriormente, sobreveio a Emenda Constitucional n. 41, de 19/12/2003, a qual alterou substancialmente as disposições do art. 40, tendo inclusive deslocada a paridade para o §7º da referida emenda, o qual dispunha que:
Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
A partir destas considerações, verifica-se que a garantia da paridade entre ativos e inativos estava prevista como regra permanente do texto constitucional, em seu § 4º do art. 40 da CF/88, posteriormente deslocada para o § 8º do mencionado artigo, com a redação determinada pela EC n. 20/98. Tal situação foi mantida até o advento da EC n. 41/03, quando a matéria passou a ser disciplinada pelo art. 7º da EC n. 41/03, como uma regra transitória.
Por fim, houve o advento da Emenda Constitucional n. 47, de 05/07/2005 ("PEC paralela"), a qual estabeleceu regras de transição suplementares às previstas na EC n. 41/03 em seus art. 2º e 3º:
Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
A EC n. 47/05 trouxe alterações ao sistema de concessão e reajustamento dos benefícios, criando nova regra de transição, garantindo a paridade, estendendo-se o benefício previsto no art. 7º da EC n. 41/03 (regra de transição) aos servidores que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da EC n. 41/03 e, também, aos servidores que se aposentarem com base no art. 3º da EC n. 47/05.
No caso, a parte autora ingressou no serviço público em 01/05/1989 e aposentou-se em 24/10/2007 (ID n. 5633367), nos termos da Emenda Constitucional n. 41/03.
Assim sendo, tendo a parte autora se aposentado com direito à paridade constitucional e, diante da regulamentação do RSC que faz expressa menção de que serão avaliados os estudos e experiências profissionais obtidas até a data da aposentadoria do servidor, faz jus a demandante a ter seu requerimento administrativo avaliado pela UFU, com o intuito de obtenção do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, tendo por base as experiências profissionais que obteve durante o exercício do cargo até a sua inativação, com efeitos financeiros a contar de 01/03/2013.
Pelo exposto, rejeitadas as preliminares, JULGO procedente o pedido para:
a) declarar o direito da parte autora a ter apreciado seu pedido administrativo de avaliação para obtenção do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, nos termos do art. 18 da Lei n. 12.772, de 2012;
b) condenar a UFU a implantar o pagamento decorrente do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC;
c) condenar a UFU a pagar à parte autora as diferenças inadimplidas desde 1º de março de 2013, acrescidas de correção monetária e juros de mora incidentes sobre as parcelas devidas, segundo a liturgia do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Nos termos do artigo 300 do NCPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para o fim de determinar que a UFU proceda à avaliação da titulação e competência da parte autora para fixação do nível do RSC (Reconhecimento de Saberes e Competências), da mesma forma que vem procedendo em relação aos docentes da ativa, para fins de cálculo da Retribuição por Titulação (RT).
Defiro, ainda, à parte autora os benefícios da prioridade de tramitação e da assistência judiciária gratuita, pois, na época da propositura da ação, percebia menos de 10 salários mínimos líquidos segundo se pode observar das fichas financeiras juntadas pela própria UFU, encontrando guarida em entendimento pacífico do colendo TRF – 1ª Região (AC 0034142-62.2010.4.01.3800, JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO, 1ªT, e-DJF1, de 16/06/2016).
Considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos causídicos e o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, §2º, incisos I a IV), arbitro os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) do valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, §3º, inciso I), a serem pagos pela requerida.".
Apesar dos argumentos deduzidos nos recursos de apelação, entendo que não há vício na sentença, que corretamente enfrentou a questão.
É o caso, portanto, de confirmação da sentença, per relationem, como há muito tem admitido o STJ, até mesmo em razão que não existe controvérsia fática nos autos.
Essa a posição do STJ sobre o tema: "É válida a utilização da técnica da fundamentação ‘per relationem’, desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo" (AgInt no REsp n. 2.161.807/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.)
Com efeito, observo que houve a correta aplicação do direito ao caso concreto. Além do Tema 139 / STJ, que consolidou o entendimento de que servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003 e se aposentaram posteriormente fazem jus à paridade e integralidade remuneratória, aquela Corte também firmou entendimento de que a RSC não possui natureza propter laborem, tratando-se de parcela que impacta no cálculo da RT de forma linear e genérica:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSOR APOSENTADO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO (RT). DIREITO À PARIDADE. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU) contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e determinou a avaliação da titulação da autora para fins de fixação do nível do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), nos mesmos moldes aplicados aos docentes da ativa, para cálculo da Retribuição por Titulação (RT). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os professores aposentados antes da vigência da Lei 12.772/2012 fazem jus ao RSC, considerando o direito à paridade e a inexistência de restrição legal quanto à sua concessão a servidores inativos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 139 da Repercussão Geral (RE 590260), consolidou o entendimento de que servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003 e se aposentaram posteriormente fazem jus à paridade e integralidade remuneratória.4. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o RSC não possui natureza propter laborem, tratando-se de parcela que, somada à titulação do docente, impacta no cálculo da RT de forma linear e genérica (REsp 1.930.363/PR, Rel. Min. Og Fernandes).5. Não há previsão legal que restrinja a concessão do RSC apenas aos docentes ativos, de modo que sua aplicação aos servidores inativos que preencham os requisitos exigidos se impõe, conforme precedente do STJ (REsp 1.844.945/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho).6. O direito à RT, com base no RSC, deve ser reconhecido aos servidores aposentados antes da vigência da Lei 12.772/2012, desde que tenham obtido o título ou certificado anteriormente à inativação. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) deve ser aplicado aos servidores inativos para fins de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), desde que preenchidos os requisitos legais, independentemente da data da aposentadoria, desde que tenham ingressado no serviço público antes da EC 41/2003. (TRF6, AC 1002066-07.2020.4.01.3803, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator para Acórdão EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, D.E. 25/02/2025).".
Deve, por essas razões, ser mantida a sentença em todos os seus termos.
Apelação da parte ré parcialmente provida, para condenar a parte autora ao recolhimento das despesas processuais (art. 102 do CPC), em face da revogação da assistência judiciária gratuita.
Consectários
Sobre o passivo, deverão ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (MCCJF), o qual segue os precedentes vinculantes do STF e do STJ, independentemente de inexistência manifestação das partes a respeito, tendo em vista a tese firmada no Tema 1361/STF1.
Sucumbência
Provido o recurso, ainda que em parte, não há falar em majoração da verba honorária (artigo 85, §11, CPC), conforme Tema 1059/STJ.
Dada a sucumbência mínima da autora, fica mantida a condenação honorária de primeiro grau em desfavor da Ré.
UFU isenta de custas.
Conclusão
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da UFU, no que tange ao afastamento da AJG, nos termos da fundamentação.
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