Apelação Cível Nº 1006494-66.2019.4.01.3803/MG
RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por R. S. S., pensionista, em face da Universidade Federal de Uberlândia, postulando o recebimento de verbas a título de Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC, de forma idêntica ao que é pago aos servidores ativos e que eram devidas ao instituidor da pensão antes da aposentação.
O Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido.
A UFU apelou, alegando: que o servidor instituidor era titular de duas aposentadorias e a segunda, que originou a pensão, não estava sujeita a paridade; que a rubrica em questão somente é devida a partir de 01/03/2013 (Lei 12.772/12), data posterior à aposentação da parte autora; que a titulação tem natureza propter laborem, indevida aos inativos; a impossibilidade de reajuste de remuneração pública através do poder judiciário; o princípio da reserva legal, que limita a atuação da Administração aos ditames da Lei. Em eventual procedência, pede a aplicação sobre o passivo devido dos índices previstos na Lei 9494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09.
VOTO
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Mérito
Conforme se verifica da documentação apresentada, a aposentadoria que gerou a pensão ora em apreço trata-se da que foi concedida ao instituidor em 1991, sobre a qual recai a RT / RSC.
Tal esclarecimento encontra-se na própria peça contestatória da ré1 e nas contrarrazões, nas quais a parte autora demonstrou, através das fichas financeiras, o número de anuênios proporcionais ao ano em que foi concedida a 1ª aposentadoria, com incorporação de 31 anuênios em 1991. (Verificar evento 1, comp 5; evento 1 Procadm 7; evento 23, páginas 4/5).
Ademais disso, o argumento da ré, no ponto, apresenta-se como inovação recursal, já que pretende discutir questão que não foi abordada em momento anterior nos autos.
Fica, neste aspecto, afastada a insurgência da ré.
Ressalto que não existe ofensa ao princípio da separação dos poderes quando a interferência do Poder Judiciário visa à correção de ato ilegal praticado pela Administração. Ademais, deve incidir na hipótese a regra constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
No essencial, a sentença recorrida encontra-se assim fundamentada:
"De início, cabe destacar a ausência de lide quanto à percepção pela parte pensionista da denominada Retribuição por Titulação, conforme se vê das fichas financeiras constantes do ID 73676218, p. 1/11, que é paga no valor de R$10.373,74.
Assim, o cerne da questão reside na (im)possibilidade de ser deferido à parte autor(a), pensionista de ex-servidor(a) público(a) aposentado(a), os mesmos índices de reajustes dispensados ao pessoal da ativa.
A UFU resiste sob a alegação de que a pensão da parte autora é paga em conformidade com os art. 2º e 15 da Lei n. 10.887/2004, sem os respectivos reajustes dado à carreira dos servidores, por ausência de paridade com os da ativa.
Desse modo, passo à análise se a parte autora possui ou não o direito à paridade.
O art. 40 da Constituição Federal, em sua redação original, estabelecia que:
Art. 40. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
(...)
§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
Com a Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998, foram mantidas a paridade e a integralidade, ficando as disposições constitucionais do seguinte modo:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
(...)
§ 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (destaques na transcrição)
Posteriormente, sobreveio a Emenda Constitucional n. 41, de 19/12/2003, a qual alterou substancialmente as disposições do art. 40, tendo inclusive deslocada a paridade para o §7º da referida emenda, o qual dispunha que:
Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (destaques na transcrição)
A partir destas considerações, verifica-se que a garantia da paridade entre ativos, inativos e pensionistas estava prevista como regra permanente do texto constitucional, em seu § 4º do art. 40 da CF/88, posteriormente deslocada para o § 8º do mencionado artigo, com a redação determinada pela EC n. 20/98. Tal situação foi mantida até o advento da EC n. 41/03, quando a matéria passou a ser disciplinada pelo art. 7º da EC n. 41/03, como uma regra transitória.
Por fim, houve o advento da Emenda Constitucional n. 47, de 05/07/2005 ("PEC paralela"), a qual estabeleceu regras de transição suplementares às previstas na EC n. 41/03 em seus art. 2º e 3º:
Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. (destaques na transcrição)
A EC n. 47/05 trouxe alterações ao sistema de concessão e reajustamento dos benefícios, criando nova regra de transição, garantindo a paridade, estendendo-se o benefício previsto no art. 7º da EC n. 41/03 (regra de transição) aos servidores que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da EC n. 41/03 e, também, aos servidores que se aposentarem com base no art. 3º da EC n. 47/05.
No presente caso, o ex-servidor Marcos Silva aposentou-se em 10/06/1991, conforme Portaria R n. 270/91 (ID 61338595, p. 17), publicada no DOU, Seção II, de 19/06/1991 (ID 61338595, p. 18), portanto, nos termos da redação primígena do art. 40 da CF/88, que lhe garantiu a paridade.
Ademais, a parte autora está inserida na ressalva feita pelo art. 15, da lei 10.887/2004 que lhe garante a paridade de revisão de pensão com os servidores da ativa. Confira-se:
Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008) (destaques na transcrição).
Assim sendo, tendo o instituidor da pensão se aposentado com direito à paridade constitucional e falecido após a EC 41/2003, a beneficiária da pensão faz jus à paridade, porquanto se enquadra nas exceções trazidas tanto no parágrafo único do art. 3º da EC 47/2005 quanto na segunda parte do art. 15 da Lei 10.887/2004.
É importante ressaltar que, com o reconhecimento da procedência da ação, não se vislumbra qualquer afronta ao §1º, incisos I e II, do art. 169 da Constituição Federal, porquanto os limites referidos nesta norma dirigem-se ao administrador de recursos públicos e não ao Poder Judiciário no cumprimento de sua missão institucional. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do autor.".
Apesar dos argumentos deduzidos nos recursos de apelação, entendo que não há vício na sentença, que corretamente enfrentou a questão.
É o caso, portanto, de confirmação da sentença, per relationem, como há muito tem admitido o STJ, até mesmo em razão que não existe controvérsia fática nos autos.
Essa a posição do STJ sobre o tema: "É válida a utilização da técnica da fundamentação ‘per relationem’, desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo" (AgInt no REsp n. 2.161.807/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.)
Com efeito, observo que houve a correta aplicação do direito ao caso concreto. Além do Tema 139 / STJ, que consolidou o entendimento de que servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003 e se aposentaram posteriormente fazem jus à paridade e integralidade remuneratória, aquela Corte também firmou entendimento de que a RSC não possui natureza propter laborem, tratando-se de parcela que impacta no cálculo da RT de forma linear e genérica:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSOR APOSENTADO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO (RT). DIREITO À PARIDADE. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU) contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e determinou a avaliação da titulação da autora para fins de fixação do nível do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), nos mesmos moldes aplicados aos docentes da ativa, para cálculo da Retribuição por Titulação (RT). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os professores aposentados antes da vigência da Lei 12.772/2012 fazem jus ao RSC, considerando o direito à paridade e a inexistência de restrição legal quanto à sua concessão a servidores inativos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 139 da Repercussão Geral (RE 590260), consolidou o entendimento de que servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003 e se aposentaram posteriormente fazem jus à paridade e integralidade remuneratória.4. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o RSC não possui natureza propter laborem, tratando-se de parcela que, somada à titulação do docente, impacta no cálculo da RT de forma linear e genérica (REsp 1.930.363/PR, Rel. Min. Og Fernandes).5. Não há previsão legal que restrinja a concessão do RSC apenas aos docentes ativos, de modo que sua aplicação aos servidores inativos que preencham os requisitos exigidos se impõe, conforme precedente do STJ (REsp 1.844.945/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho).6. O direito à RT, com base no RSC, deve ser reconhecido aos servidores aposentados antes da vigência da Lei 12.772/2012, desde que tenham obtido o título ou certificado anteriormente à inativação. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) deve ser aplicado aos servidores inativos para fins de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), desde que preenchidos os requisitos legais, independentemente da data da aposentadoria, desde que tenham ingressado no serviço público antes da EC 41/2003. (TRF6, AC 1002066-07.2020.4.01.3803, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator para Acórdão EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, D.E. 25/02/2025).".
Deve, por essas razões, ser mantida a sentença em todos os seus termos.
Consectários
Sobre o passivo, deverão ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (MCCJF), o qual segue os precedentes vinculantes do STF e do STJ, independentemente de inexistência manifestação das partes a respeito, tendo em vista a tese firmada no Tema 1361/STF2.
Sucumbência
Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em três pontos percentuais, na forma do § 11 do art. 85, do Código de Processo Civil.
UFU isenta de custas.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da UFU, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000112592v7 e do código CRC d78d04d3.
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