Av. Alvares Cabral, 1805 - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3315-1064 - www.trf6.jus.br - Email: gab.lincoln.faria@trf6.jus.br
Apelação/Remessa Necessária Nº 1000630-41.2020.4.01.3826/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos tanto pela União (evento 53) como pela parte impetrante (evento 55), em face de acórdão proferido por esta 4ª Turma do TRF6, que deu provimento parcial à remessa necessária e às apelações para, concedendo parcialmente a segurança, reconhecer a limitação das contribuições destinadas a terceiros ao valor de 20 salários-mínimos até 02/05/2024, nos termos da modulação do Tema 1079/STJ.
Em seus embargos, a União alegou que, apesar do acórdão ter aplicado a orientação vinculante do STJ, foi omissa, pois: i) como não houve solução definitiva a respeito (pendente o julgamento de embargos declaratórios nos REsp`s em que houve a fixação da tese repetitiva aplicada), seria necessário o sobrestamento do recurso até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia; ii) e também não houve manifestação sobre o pedido subsidiário formulado, para que seja limitada a base de cálculo da contribuição parafiscal ao valor pago para cada empregado individualmente considerado.
Já a embargante TRANSTASSI defende, em seus embargos declaratórios, que houve omissão no acórdão, uma vez que não se manifestou sobre a legitimidade ativa das filiais para os períodos anteriores à centralização tributária com a implantação do eSocial em 2018. Sustenta que, à época, as filiais realizavam declarações e recolhimentos segregados, como demonstrado pelas GFIPs juntadas aos autos. Em suas palavras, "configurada a omissão quanto ao período de recolhimento das contribuições devidas a terceiros pelas filiais – que abrange competências anteriores à criação da super receita –, requer a manifestação da Turma".
Argumenta que é imprescindível esclarecer se a legitimidade da matriz se estende para o período anterior a 2018, ou se seria reconhecida a legitimidade ativa das filiais. Sustenta ainda que há impacto no direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente. Requer, assim, a manifestação sobre a omissão e a procedência dos embargos para reformar o acórdão nesse ponto.
Contrarrazões apresentadas pelas partes.
É o relatório.
VOTO
Os embargos são tempestivos e deles conheço.
Cabem embargos de declaração para suprimir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
1) Embargos declaratórios da União
Como visto, a União aponta omissões em acórdão recorrido, ante a necessidade de sobrestamento do julgado até o julgamento definitivo do Tema nº 1.079/STJ e diante do não enfrentamento de pedido subsidiário.
1.1 – Sobrestamento do recurso de apelação
Não há omissão a respeito.
Já tendo sido fixada tese vinculante pelos Tribunais Superiores, sua aplicação é imediata.
A jurisprudência do STJ, inclusive, esclarece que se admite “a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos” (AgInt no REsp n. 2.056.945/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).
E, esse respeito, o acórdão embargado expressamente consignou que não seria necessário “aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma, eis que já houve o julgamento do mérito da demanda e também a modulação dos efeitos da decisão (CPC, art. 1.040, III)”. (Evento 40, OUT3, item 3).
De ressaltar, ainda, que já houve o julgamento dos embargos de declaração nos acórdãos paradigmáticos da tese vinculante, tendo o recurso sido rejeitado e mantida a decisão do STJ em todos os seus termos (EDcl nos REsp`s 1.898.532/CE e 1.905.870/PR – Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, julgado em 11/9/2024, publicado em 17/9/2024).
Assim, independentemente do seu julgamento final, houve manifestação sobre a desnecessidade do sobrestamento recursal, o que demonstra a ausência de omissão do acórdão embargado.
1.2 – Base de cálculo da contribuição de terceiros
Aduz a União que houve omissão quanto ao enfrentamento do pedido subsidiário formulado, consignando que o limite do teto de 20 salários-mínimos que deve ser considerado é o valor máximo da folha de salários individualmente considerado para cada empregado, e não sobre o valor total da folha de salários pago pelo empregador.
De fato, houve omissão no pronunciamento judicial a respeito. Assim, para saná-la, passo ao seu julgamento.
Com a aplicação da modulação dos efeitos estabelecida pelo STJ no caso concreto (reconhecimento do direito – liminar ou sentença - até 2/5/2024), subsiste interesse recursal quanto ao pedido subsidiário formulado pela União, cabendo definir se a limitação da base de cálculo ao teto de 20 (vinte) salários mínimos deverá recair sobre a folha de pagamentos da empresa como um todo (o total da folha de salário), ou sobre a remuneração individual de cada empregado.
Vejamos o que estabelecia o art. 4º da Lei nº 6.950/81, enunciado normativo que instituiu o teto/limite das contribuições parafiscais:
Art 4º da Lei nº 6.950/81 - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
Assim, consoante o disposto no art. 4º da Lei nº 6.950/81 c/c art. 5º da Lei nº 6.332/76, a base de cálculo para fixar o teto das contribuições era o “salário de contribuição”.
Ocorre que “salário de contribuição” deixou de ser o norte para o cálculo das contribuições parafiscais a partir da edição da Lei nº 7.787/89, com a substituição da base de cálculo para o total das remunerações, posteriormente ratificado pelo teor do artigo 22 da Lei nº 8.212/91. Eis o teor das referidas normas:
Art. 3° da Lei nº 7.787/89. A contribuição das empresas em geral e das entidades ou órgãos a ela equiparados, destinada à Previdência Social, incidente sobre a folha de salários, será:
I - de 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados.
Art. 22 da Lei nº 8.212/91. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos que lhe prestem serviços;
Assim, a limitação aos 20 salários-mínimos para a base de cálculo das contribuições a terceiros é o total das remunerações (folha de salários) pagas pela empresa empregadora, e não, como defende o Ente Público, o valor pago individualmente a cada empregado.
Nesse sentido, também é o entendimento jurisprudencial a respeito:
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A ENTIDADES TERCEIRAS - LIMITAÇÃO DA BASE CÁLCULO A 20 SALÁRIOS MÍNIMOS - TEMA 1079 DO STJ - DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA - LIMITAÇÃO APLICADA AO TOTAL DAS REMUNERAÇÕES - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. (...) 4. A limitação aos 20 salários deve ser aplicada sobre o total das remunerações pagas pela empresa, conforme entendimento deste Tribunal. Ainda no ponto, cumpre assinalar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os embargos de declaração opostos em face dos acórdãos que julgaram o Tema 1079, rejeitou a pretensão da União Federal. 5. Agravo interno não provido. (TRF3 - AI 5000473-41.2021.4.03.0000 - Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, 6ª Turma, julgado em 30/9/2024).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS ARRECADADAS POR CONTA DE TERCEIROS. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. TEMA 1.079/STJ. DIREITO PRESERVADO ENTRE A DECISÃO JUDICIAL QUE O ASSEGUROU E A DATA DA DECISÃO DO PARADIGMA. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA.1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão da Quarta Turma deste Tribunal que deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação do ente público, para, no que toca ao direito de limitar a base de cálculo das contribuições parafiscais, garantir a concessão da segurança apenas entre o reconhecimento judicial do direito postulado nesta ação (liminar ou sentença), até os fatos geradores ocorridos em 02/05/2024. 2. (...) Salientou não ser possível considerar o limite de vinte salários mínimo para cada empregado, individualmente considerado, uma vez que as contribuições em questão ficam a cargo exclusivo do empregador, devendo ser utilizado, como base de cálculo das exações, o total da folha de pagamento. Registrou, ainda, que a publicação do acórdão paradigma, em 02/05/2024, autoriza o julgamento imediato de causas que versam sobre a mesma matéria, independentemente do trânsito em julgado da decisão (art. 1.040 do CPC). 3. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (TRF5 – ED em AP 0815648-39.2020.4.05.8300, Rel. Rubens De Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma, julgado em 8/10/2024).
Assim, em que pese a omissão, no mérito, o apelo não merece ser provido no ponto.
2) Embargos da parte impetrante
Lado outro, a impetrante TRANSTASSI LTDA aduz que há omissão em acórdão embargado, pois até a implantação do eSocial, em 2018, as suas filiais realizavam recolhimentos de forma autônoma. Portanto, para as competências anteriores a 2018, deve-se reconhecer a legitimidade ativa das filiais para pleitear a repetição de indébitos referentes às suas próprias contribuições.
Sem razão.
Restou devidamente consignado em acórdão recorrido que a impetrante (matriz) detém total legitimidade ad causam para representar e exigir direitos das suas filiais quanto às exigências das contribuições sociais.
Especificadamente, antes mesmo da restrição do direito à compensação, estabelecido pelo art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, com redação dada pela Lei nº 13.670/2018 (exigência do E-social), já subsistia a legitimidade ativa da matriz, como pessoa jurídica centralizadora, sobre as suas filiais, para demandar em juízo sobre contribuições sociais.
Ou seja, antes da criação da chamada "super-receita" (Lei nº 11.457/2007), o recolhimento e a fiscalização das contribuições sociais (previdenciárias e das contribuições destinadas a entidades terceiras) sempre foram centralizados na matriz da pessoa jurídica.
Isso porque, desde 1971, a Orientação de Serviço INSS SAF nº 201.03 determinava que o recolhimento das contribuições de todas as filiais deveria ser feito pela matriz. Essa diretriz foi reforçada pelas Instruções Normativas nºs 03/2005 (art. 743) e 971/2009 (art. 489) do Ministério da Previdência Social, que, com base no art. 1º da Lei nº 11.098/2005, estabelecem que as pessoas jurídicas devem centralizar seu domicílio tributário no local da matriz e manter nesse local toda a documentação necessária para a fiscalização.
Com base nisso, a jurisprudência trilhou o caminho no sentido que de somente a matriz deveria ajuizar ação para postular pelos direitos previdenciários/sociais, e o eventual provimento da demanda repercute nas suas filiais, independentemente do ajuizamento da ação por estas (a exemplo, precedentes descritos no acórdão embargado - Evento 40 – DOC3).
Portanto, repise, o fato de as filiais da impetrante terem realizado declarações e recolhimentos de forma segregada (antes de 2018), não modifica o direito reconhecido, tendo a matriz a legitimidade de requerer o direito repetitório das suas filiais, independentemente da forma que as declarações e recolhimentos dos tributos foram realizados (de modo centralizado ou segregado).
Ausente, pois, a omissão.
3 - Dispositivo
Pelo exposto, VOTO por REJEITAR os embargos declaratórios interpostos pela impetrante e ACOLHER em parte os embargos opostos pela União quanto à omissão ao exame do pedido subsidiário formulado, mas, no mérito, NEGAR provimento à apelação a esse respeito.
Documento eletrônico assinado por LINCOLN RODRIGUES DE FARIA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000106384v2 e do código CRC 86990d3c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
Data e Hora: 26/06/2025, às 13:34:54