Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Av. Alvares Cabral, 1805 - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3315-1064 - www.trf6.jus.br - Email: gab.lincoln.faria@trf6.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 0050481-50.2010.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que, nos autos da Ação Ordinária n. 2009.38.00.031.309-9, recebeu seu pedido de exclusão da lide, por ilegitimidade passiva, indeferiu seu requerimento para participação na lide como assistente simples, nos termos do art. 50, do CPC e declarou sua incompetência absoluta.

A agravante sustenta, em síntese, que mesmo que se entenda que não estão presentes os requisitos previstos na Lei nº 9.649/97, é patente o interesse jurídico da União em que não seja condenada a REFER, haja vista o disposto no art. 25 da Lei nº 11.483/07, já transcrito. Ou seja, o caso em tela se enquadra exatamente na dicção do art. 50 do CPC, visto que a União tem interesse em que a sentença seja favorável à REFER.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.

Cuida-se, na origem, de ação ordinária objetivando a condenação da REFER ao pagamento dos expurgos inflacionários relativamente à parcela dos capitais recebidos para o fim de restabelecer o poder aquisitivo do benefício de aposentadoria complementar.

A União manifestou-se no feito arguindo sua ilegitimidade passiva para figurar como ré, requerendo, porém, sua participação como assistente simples, nos termos do art. 50, do CPC.

O juízo a quo entendeu não ser possível a intervenção da União como assistente, em virtude de ser a REFER pessoa jurídica de direito privado, não se enquadrando nas modalidades de pessoas jurídicas elencadas no art. 5º, caput, da Lei 9.469/97.

A decisão não merece reforma, como se verá a seguir.

O objeto do presente agravo de instrumento é a não permissão de participação da União na qualidade de Assistente simples.

Sustenta a parte agravante que seu interesse na lide advém do fato de, na qualidade de sucessora da RFFSA e segundo a Lei 11.483/07, vir a sofrer efeitos econômicos reflexos em decorrência da sentença a ser proferida neste processo no que tange à relação jurídica estabelecida entre a REFER e RFFSA.

Com tal fundamento, a União, acaso tivesse comprovado, demonstraria no máximo possuir interesse econômico.

Entretanto, tal interesse não é suficiente para deslocar a competência.

Ainda que a União Federal tenha manifestado o interesse em intervir na lide, não se pode olvidar que, pela Súmula 150 do STJ, “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. Excluída a União, não subsiste ente federal na causa a ensejar a competência federal, a teor do art. 109, I, da Carta Constitucional.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. DESCUMPRIMENTO ARTIGO 2º, LEI 9.452/97. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS. INDÍCIOS DE OCORRÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. REMESSA À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. 1. Inobservância do disposto no artigo 2° da Lei n° 9.452/1997, consistente na obrigação de a Prefeitura do Município beneficiário da liberação de recursos federais notificar os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no Município, da respectiva liberação, no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento dos recursos. 2. Ainda que a UNIÃO FEDERAL tenha manifestado o desinteresse em intervir na lide, não se pode olvidar que, pela Súmula 150 do STJ, "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". 3. O Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ação civil pública objetivando a defesa do interesse público, consistente na obrigação das prefeituras municipais notificarem partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais, acerca da liberação de recursos financeiros para a municipalidade, por afetar interesse coletivo. 4. Embora regularmente notificada, a Prefeitura não se manifestou quanto às informações que deveria prestar por força do artigo 2º, da Lei n. 9.452/1997. Diante disso, havendo indícios de ato de improbidade não há como se asseverar a inexistência do mesmo, sem oportunizar ao Autor provar o alegado na inicial durante a instrução do feito. 5. Recurso provido para receber a Petição Inicial, e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. (AC 0008080-30.2011.4.01.4000 / PI, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.890 de 31/10/2014)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PRETENSÃO DE BENEFICIÁRIA DE SER EXCLUÍDA DO QUADRO DE ASSOCIADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO NA LIDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O fato de as entidades de previdência complementar serem fiscalizadas pela União (LC 109/2001), por si só, não é capaz de demonstrar interesse seu em integrar a lide na qual beneficiária postula sua exclusão de plano de previdência privada da Caixa de Assistência e Aposentadoria dos Funcionários do Banco do Estado do Maranhão (CAPOF), pois o ente público federal não suportará os efeitos da coisa julgada nessa demanda, tanto mais porque não participa da relação de direito material posta em juízo. Precedente do STJ e do TRF4. 2. Entendimento em sentido contrário implicaria atrair para a justiça federal todas as discussões judiciais acerca de planos de previdência privada, o que somente se justificaria se houvesse risco para o regime de previdência complementar como um todo, o que não é o caso dos autos, que trata de controvérsia de cunho meramente civil, travada exclusivamente entre particulares, no âmbito do interesse privado. 3. Segundo a súmula 150 do STJ, "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". Excluída a União, não subsiste ente federal na causa a ensejar a competência federal, a teor do art. 109, I, da Carta Constitucional, bem assim do art. 5º da Lei 9.469/97. 4. Apelação da autora provida, para acolher a preliminar de incompetência da justiça federal, desconstituir a sentença e determinar a remessa dos autos à justiça estadual para processar e julgar o feito. (AC 0003709-89.2007.4.01.3700 / MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.506 de 21/01/2011)

Ademais, pacificou-se junto ao Superior Tribunal de Justiça – STJ entendimento de que a REFER, por ser entidade de direito privado e diversa de empresa pública, na condição de administradora de planos de previdência privada, deve ser julgada em sede da Justiça Comum, ao passo que a Lei 11.483/2007 não atrai interesse jurídico da União para as causas envolvendo a REFER, eis que a lide envolve apenas as obrigações decorrentes do contrato de previdência complementar, do qual a União não participa, sendo seu papel meramente posterior, no patrocínio dos benefícios gerados. Veja-se precedente de efeito repetitivo daquela Corte:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL - REFER. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA INSTITUÍDA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER) é da Justiça Estadual. 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1183604 2010.00.32008-3, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA: 03/02/2014)

Por fim, foi editada Súmula 505, no seguinte teor:

Enunciado

A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER é da Justiça estadual. (S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento; 11/12/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 10/02/2014).

Tal conclusão se arrima com o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o mero interesse financeiro no deslinde de uma demanda não se confunde com o interesse jurídico e só este último justifica a presença no feito, seja como parte ou como assistente. (AgRg no AREsp 392.006/PR - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0305464-4, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)T2 - SEGUNDA TURMA DJe 12/11/2013).

Desse modo, correta a decisão que excluiu a União do polo passivo da ação por ilegitimidade passiva e negou-lhe a assistência simples, pela ausência de interesse jurídico na questão.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LINCOLN RODRIGUES DE FARIA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000107020v2 e do código CRC 33905fea.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
Data e Hora: 26/06/2025, às 13:34:47

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 19:49:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000107021
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Av. Alvares Cabral, 1805 - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3315-1064 - www.trf6.jus.br - Email: gab.lincoln.faria@trf6.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 0050481-50.2010.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. CONTRATO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 505 DO STJ. ASSISTÊNCIA SIMPLES. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. De acordo com a Súmula 150 do STJ, Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (AC 0003709-89.2007.4.01.3700/MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS, QUINTA TURMA, e-DJF1 p. 506 de 21/01/2011).

2. Excluída a União da lide, não subsiste ente federal na causa a ensejar a competência federal, a teor do art. 109, I, da Carta Constitucional. Precedentes declinados no voto.

3. No caso, o litígio decorre de contrato celebrado entre o segurado e a entidade de previdência privada, sendo certo, pois que o mero interesse financeiro no deslinde de uma demanda não se confunde com o interesse jurídico e só este último justifica a presença no feito, seja como parte ou como assistente (Veja-se: AgRg no AREsp 392.006/PR - Ministro Mauro Campbell Marques. Segunda Turma , in DJe 12/11/2013). 3. "A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER é da Justiça estadual" (súmula 505/STJ). 4. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo regimental prejudicado. (AG 0031836-40.2011.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 20/11/2018 PAG.)

4. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por LINCOLN RODRIGUES DE FARIA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000107021v3 e do código CRC 819c14c1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
Data e Hora: 26/06/2025, às 13:34:47

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 19:49:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 A 24/06/2025

Agravo de Instrumento Nº 0050481-50.2010.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): JOSE ADERCIO LEITE SAMPAIO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/06/2025, às 00:00, a 24/06/2025, às 16:00, na sequência 139, disponibilizada no DE de 27/05/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 19:49:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas