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Apelação Cível Nº 0030430-98.2009.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposta por MARIA JOSÉ MACIEL GRICHTOLIK em face de sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara Federal da SSJ de Belo Horizonte/MG, que julgou extinto o processo, com reconhecimento da prescrição.
A parte recorrente pugna pela reforma da sentença, sob o fundamento de o direito à indenização por tortura ser imprescritível.
Intimada, a União apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, pelo que dela conheço.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reconhecimento da responsabilidade civil do Estado, por danos morais decorrentes de tortura física e psíquica sofrida por seu falecido marido, Fernando Grichtolik, no âmbito da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais, por determinação da Auditoria Militar, no início do ano de 1981.
Diante de tais fatos, o juízo de primeiro grau extinguiu o feito, com reconhecimento da prescrição nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32.
Todavia, a jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que a prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932, não se aplica à pretensão referente à violação de direitos fundamentais, por serem estes imprescritíveis, notadamente em se tratando de perseguição política, prisão e tortura sofridas durante o Regime Militar, período em que o jurisdicionado não tinha liberdade para pleitear a respectiva reparação pecuniária junto ao Poder Judiciário. A súmula 647 do STJ dispõe que “são imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar”. A propósito, confira-se o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. LEI Nº 10.559/2002. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA QUE RECONHECEU A CONDIÇÃO DE ANISTIADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de reparação contra a União, objetivando acolhimento jurisdicional da pretensão de condenação do ente federado réu à indenização pecuniária a título de danos morais, em decorrência de prisão arbitrária, perseguição política/ideológica e demissão sem justo motivo, durante o regime de exceção instalado no Brasil no período de 1964 a 1985. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Em relação à alegada violação do art. 1º do Decreto 20.910/1932, com razão os recorrentes, encontrando-se o aresto recorrido em dissonância com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prescrição quinquenal, disposta no art. 1º do Decreto 20.910/1932, é inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, que são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões. Nesse sentido: (…) V - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 2.036.173/RN, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).
Ademais, ainda que se possa entender que o caso não se trata de perseguição política, cabe destacar que a alegação de tortura ocorreu na época do regime militar e segundo entendimento do STJ, trata-se de violação muito grave dos direitos da personalidade considerada imprescritível. A propósito, confira-se:
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535, II; 515, § 3º; 165, 333 E 458, II, TODOS DO CPC, BEM COMO DOS ARTS. 93, IX, E 5º, LV, DA CF. "CAUSA MADURA" PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACÓRDÃO QUE ENCAMPA, IPSIS LITERIS, O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE, NO CASO. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA UNIÃO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRESCRIÇÃO. DECRETO N. 20.910/32. DISCUSSÃO SOBRE PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. TORTURA DE CIDADÃO BRASILEIRO DE ASCENDÊNCIA ALEMÃ POR "POLICIAIS DA FARDA AMARELA" DURANTE A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL, EM 1942. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELAS PERSEGUIÇÕES POLÍTICAS, PRISÕES, TORTURA, LOUCURA E SUICÍDIO DO CIDADÃO, EM DECORRÊNCIA DE TAIS ATOS. RECURSO ESPECIAL ADESIVO DOS PARTICULARES. PRETENSÃO DE VALORAÇÃO DO ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS ACIMA DO ARBITRADO NA SEGUNDA INSTÂNCIA (R$ 500.000,00). 1. Não-existência de violação do art. 535, II, do CPC. Apesar de o acórdão embargado ter encampado o que registrou o parecer do Ministério Público Federal, exarado na segunda instância, frisou que esta era, na integralidade, a conclusão adotada. 2. Muito embora seja o parecer ministerial peça meramente informativa, pode levar o julgador a adotá-la como parâmetro, desde que o faça motivadamente. Na esteira de alguns precedentes do STJ, "não se constitui em nulidade o Relator do acórdão adotar as razões de decidir do parecer ministerial que, suficientemente motivado, analisa toda a tese defensiva." (HC 40.874/DF, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18.4.2006, DJ 15.5.2006 p. 244.) 3. Alegada violação do art. 515, § 3º, do CPC. O caso dos autos amolda-se ao conceito de "causa madura" trazida pela doutrina e jurisprudência, uma vez que o Tribunal a quo, ao estabelecer que não eram as rés partes ilegítimas, adentrou desde logo no mérito da questão, pois toda a instrução probatória já se fazia presente nos autos, bem como assim lhe permitia o art. 515, § 3º, do CPC. 4. O art. 515, § 3º, do CPC deve ser lido à luz do disposto no art. 330, I, do mesmo diploma, que trata do julgamento imediato do mérito. Poderá o Tribunal (assim como o juiz de primeiro grau poderia) pronunciar-se desde logo sobre o mérito se as questões de mérito forem exclusivamente de direito ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de novas provas. Entendimento doutrinário e jurisprudencial. 5. Questão federal relativa à prescrição da pretensão para a compensação por danos morais e materiais por violação de direitos da personalidade. Doutrina e jurisprudência. Alegação da União de que deve ser aplicado o lustro prescricional do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, pois a Lei n. 9.140/95 só se aplica aos fatos ocorridos entre 2.9.1961 a 5.10.1988, sendo que os fatos retratados nos autos ocorreram entre 1940-1943. 6. Danos morais. Imprescritibilidade. Tortura, racismo e outros vilipêndios à dignidade da pessoa humana. Possível, no caso, a aplicação da mais conhecida norma sobre a proteção aos direitos da personalidade, qual seja, a própria Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, que também possibilita sua aplicação a fatos pretéritos, escrita com os bradados dos ideais democráticos e que nunca podem ser esquecidos. 7. Referida declaração é a referência brasileira mais próxima de condenação à tortura. Mas não é só ela que deve ser lembrada. Além do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, também incorporado ao nosso ordenamento jurídico, é preciso ainda levar em conta mais três importantíssimos documentos internacionais: (I) Declaração sobre a Proteção de todas as pessoas contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes, de 9.12.1975; (II) Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes, de 10.12.1984, da Organização das Nações Unidas, ratificada pelo Brasil com o Decreto n. 40, de 15.2.1991; e (III) Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, de 9.12.1985, da OEA, ratificada pelo Brasil com o Decreto n. 98.386, de 9.11.1989. 8. Além da tortura, ocorreu racismo, crime que a própria Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, XLII, considera imprescritível. A Lei n. 7.716/85, com a redação dada pela Lei n. 9.459/97 (art. 20), tipifica o crime de racismo como "induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, etnia, religião ou procedência nacional". 9. Para reconhecer de vez a não-existência da prescrição da pretensão indenizatória, basta verificar que a então autora desta demanda, mãe dos ora recorrentes e esposa do Sr. Antônio Kliemann, viveu desde a época dos fatos (1942-1944) até 1985 (fim da Ditadura e abertura política para a democratização. Diretas Já!), período de completa supressão de direitos e garantias constitucionais, tendo sido reconhecido no acórdão recorrido que tinha receio naquela época de represálias do Governo Federal, bem como de ser deportada, máxime quando passou a viger o Ato Institucional n. 05, que possibilitava, inclusive, retirar do Poder Judiciário a apreciação de qualquer alegação de violação de direitos. 10. Pretensão para a compensação por danos morais em razão de acontecimentos que maculam tão vastamente os direitos da personalidade, como a tortura e a morte, é imprescritível. 11. Danos materiais. "Saliente-se, no entanto, quanto aos danos patrimoniais, que os efeitos meramente patrimoniais do direito devem sempre observar o lustro prescricional do Decreto n. 20.910/32, pois não faz sentido que o erário público fique sempre com a espada de Damocles sobre a cabeça e sujeito a indenizações ou pagamentos de qualquer outra espécie por prazo demasiadamente longo. Daí porque, quando se reconhece direito deste jaez, ressalva-se que quaisquer parcelas condenatórias referentes aos danos patrimoniais só deverão correr nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação" (REsp 475.625/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Franciulli Netto, DJ 20.3.2006). No mesmo sentido: REsp 1002009/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, DJ 21.2.2008. 12. Mesmo levando-se em conta o lustro anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, o período compreendido entre 9.1.1996 e 9.1.2001, prescritas estão as pretensões dos efeitos patrimoniais da demanda, pois nada nesse período era devido, tendo em vista que a autora já tinha conhecimento dos fatos já no advento da Constituição Federal de 1988, como está assentado na instância ordinária, soberana na análise das provas. Assim, mesmo tomando-se como termo inicial a promulgação da Constituição Federal de 1988, prescrita já está a pretensão de reparação de danos materiais. 13. Acolhimento da prescrição da pretensão de reparação por danos materiais. 14. Recurso especial adesivo. Conhecimento. Possibilidade de o STJ "analisar o arbitramento da compensação por danos morais quando o valor fixado destoa daqueles estipulados em outros julgados recentes deste Tribunal, observadas as peculiaridades de cada litígio". 15. Acórdão recorrido que, diante de tão graves violações dos direitos da personalidade do marido da autora e da própria autora e filhos, fixou os danos morais em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). 16. Análise de mais de dez casos recentes da jurisprudência do STJ com resultado morte, todos com valores inferiores a quinhentos mil reais, com condenações entre trezentos e quinhentos salários mínimos. 17. Razoabilidade do valor arbitrado no caso dos autos, bem acima dos precedentes do STJ, tendo em vista as gravíssimas e reiteradas violações dos direitos da personalidade do Sr. Antônio Kliemann, esposa e filhos. Recurso especial da União parcialmente provido, para reconhecer a prescrição da parcela referente aos danos materiais. Recurso especial adesivo dos particulares improvido. (REsp n. 797.989/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/4/2008, DJe de 15/5/2008.)
Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação para afastar a preliminar de prescrição e anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito, com a devida instrução e julgamento do mérito da demanda, nos termos da fundamentação acima.
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