Av. Alvares Cabral, 1805 - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3315-1064 - www.trf6.jus.br - Email: gab.lincoln.faria@trf6.jus.br
Apelação/Remessa Necessária Nº 0050184-55.2011.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):
Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (ANM), antigo DNPM (fls. 131/133 do Evento 2), em face da sentença prolatada pelo juízo da 20ª Vara Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais, que, nos autos do mandado de segurança n. 00501845520114013800, impetrado pelo recorrido, J. Q. B., concedeu a segurança, confirmando a liminar, para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir do impetrante a qualidade de pessoa jurídica como condição de deferimento de registro da licença de lavra de jazida de cascalho (Processo 830911/2009).
A apelante pretende a reforma da sentença que concedeu a segurança vindicada, sob o argumento de que a autorização da lavra somente poderá ser concedida a pessoa jurídica, apesar de o art. 5º da Lei 6.567 facultar o requerimento de registro da licença à pessoa natural ou a à pessoa jurídica.
Contrarrazões às fls. 140/144 do Evento 2, em que o apelado pugna pela manutenção da sentença.
Distribuídos em segunda instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional da República, que manifestou pelo provimento da apelação (fls. 150/151 do Evento 2).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, verifica-se que, às fls. 53/59 do Evento 2, a ANM aviou agravo de instrumento contra decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência. No entanto, o agravo de instrumento foi convertido em agravo de retido pela decisão de fls. 116 do Evento 2 e a ANM não reiterou as razões do agravo por ocasião da apelação. Assim, resta prejudicada a sua análise.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação.
Cinge-se a controvérsia sobre a exigência de transformação do impetrante, pessoa natural, em pessoa jurídica para obtenção de licença para lavra de jazida de cascalho para utilização em construção civil (Processo n 2830.911/2009).
Pois bem. A mineração é uma atividade fundamental, embora inevitavelmente cause impactos ambientais. Por isso, deve ser praticada de forma legal, com base em princípios sustentáveis e sob uma legislação moderna, com normas claras e estáveis que conciliem a exploração mineral com a preservação ambiental, assegurando o desenvolvimento sustentável do país.
A Constituição Federal de 1988, alinhada a essa visão, reconhece a mineração como atividade de utilidade pública. Ela determina que os recursos minerais pertencem à União, que detém seu domínio e controle, permitindo a exploração por particulares por meio dos Regimes de Aproveitamento dos Recursos Minerais (como concessão, autorização de pesquisa, licenciamento, permissão de lavra garimpeira e atividades monopolizadas).
Esses Regimes de Aproveitamento definem a relação jurídica entre o minerador e o Estado, conferindo direitos, impondo deveres e buscando equilibrar a exploração com os interesses públicos e a preservação ambiental.
Para que a sociedade possa se beneficiar dos minerais — que são bens pertencentes à União — o artigo 2º do Código de Mineração, instituído pelo Decreto-Lei nº 2.227/1967, determina de forma clara quais são esses Regimes de Aproveitamento, considerando aspectos como a variedade das substâncias minerais, as dificuldades para seu aproveitamento e o destino final da produção. São eles:
I - regime de concessão, quando depender de portaria de concessão do Ministro de Estado de Minas e Energia;
II - regime de autorização, quando depender de expedição de alvará de autorização do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;
III - regime de licenciamento, quando depender de licença expedida em obediência a regulamentos administrativos locais e de registro da licença no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;
IV - regime de permissão de lavra garimpeira, quando depender de portaria de permissão do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;
V - regime de monopolização, quando, em virtude de lei especial, depender de execução direta ou indireta do Governo Federal.
Pretende o impetrante/apelado lhe seja assegurado “o direito de se requerer a concessão de licença na qualidade de pessoa física”, conforme consta dos pedidos na peça inaugural do presente mandamus. Nesse sentido, vê-se do processo administrativo jungido que foi protocolizado perante o DNPM o respectivo “requerimento de registro de licença”.
Assim, cumpre esclarecer que o regime de licenciamento é destinado às atividades de lavra das substâncias minerais especificadas no art. 1º da Lei nº 6.567/1978. Trata-se de um procedimento simplificado, geralmente aplicável a empreendimentos de menor porte ou com menor complexidade técnica. A licença de lavra não exige, necessariamente, a realização de pesquisa mineral prévia, sendo regulada por normas locais e sujeita ao registro na ANM.
Nos termos do art. 6º da Lei 6.567, “será autorizado pelo Diretor-Geral do D.N.P.M. e efetuado em livro próprio o registro da licença, do qual se formalizará extrato a ser publicado no Diário Oficial da União, valendo como título do licenciamento.”
Depreende-se, pois, que o registro de licença e a concessão da licença são atos administrativos diversos, apesar de complementares, que resulta no título de licenciamento.
Daí que a Portaria 266/2008 prevê, em seu art. 12, VIII, que para a realização do registro é necessário entre outros documentos, número de inscrição do contribuinte licenciado no órgão competente do Ministério da Fazenda. Nesse contexto, a inscrição obtida junto ao Ministério da Fazenda é o CNPJ, não havendo possibilidade de se outorgar a concessão de lavra, por meio do Registro de Licenciamento, a quem não tiver essa inscrição.
Nesse ponto, deve-se destacar o conteúdo da Nota Técnica 13/2011 do DNPM (fl. 104 do Evento 2 – OUT1), em que se diferencia os dois atos e ressalta a importância do CNPJ até mesmo para fins tributários, veja-se:
É de notório conhecimento a faculdade garantida à pessoa natural de requerer o registro de licença e até mesmo a lavra no regime de concessão. Não obstante, somente uma sociedade ou empresa individual pode exercer uma atividade econômica de natureza comercial, mediante venda a terceiros de minério, e recolher os devidos tributos (ICMS, CFEM, IR, etc.). Dessa forma, resta necessária a criação de empresa individual para o alcance de tais fins.
Engana-se o requerente ao afirmar que todos os requisitos necessários foram cumpridos para o deferimento do registro de licença. O tratamento tributário relativo aos produtores rurais pessoa física é exclusivo à atividade agropecuária. Ora, a utilização de notas fiscais para produto mineral (cascalho) em detrimento de bens rurais (aves, grãos, leite) foge ao bom senso.
Assim sendo, aplicando-se ao caso concreto as normas de regência, conclui-se que a pretensão recursal merece guarida.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação, para reformar a sentença apelada e denegar a segurança vindicada. Invertido o ônus sucumbencial. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (Súmulas 512 do STF; 105 do STJ e art. 25 da Lei 12.016/2009).
Documento eletrônico assinado por LINCOLN RODRIGUES DE FARIA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000124408v2 e do código CRC e387b944.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
Data e Hora: 26/06/2025, às 13:32:06