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Apelação/Remessa Necessária Nº 0002531-55.2010.4.01.3812/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002531-55.2010.4.01.3812/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de ação mandamental ajuizada por RIO PARACATU MINERAÇÃO S/A, sucedida por KINROSS BRASIL MINERAÇÃO S/A., em face da Delegacia da Receita Federal de Sete Lagoas, representada pela União (Fazenda Nacional), para que seja declaração a inexistência de relação jurídico-tributária relativa às contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas pagas a título de terço constitucional de férias, férias, salário-maternidade e 15 (quinze) primeiros dias de afastamento dos empregados doentes ou acidentados (antes da obtenção do auxílio-doença ou do auxílio-acidente).
O juízo de primeiro grau reconheceu a não incidência de contribuição previdenciária apenas dos valores pagos a título dos primeiros quinze dias do afastamento do empregado por motivo de doença/acidente e terço constitucional de férias.
Sobreveio apelação das partes, assim como remessa necessária.
A contribuinte pretendeu a reforma da sentença, diante da natureza indenizatória das seguintes verbas: salário-maternidade, férias, relativas aos últimos dez anos.
A União pretendeu a reforma total da sentença, haja vista a natureza remuneratória das verbas consideradas pelo juízo de primeira instância como fora da incidência tributária.
Aportados os autos no Tribunal Regional da 1ª Região, os apelos foram julgados em 10/07/2012 para dar parcial provimento à apelação da contribuinte e à remessa necessária e negar provimento ao recurso da União. Reconheceu assim aquela Corte a prescrição quinquenal, e autorizar que a compensação seja realizada apenas com tributos da mesma espécie, sem as limitações por competência.
Rejeitados os embargos de declaração opostos pelas partes.
Em seguida, interpostos pelas partes Recurso Especial e Extraordinário.
Negado seguimento ao recurso especial da impetrante, quanto ao salário maternidade, diante do Tema 739 do STJ, e não admitido o recurso, em relação às férias gozadas (decisão de 03/11/2014). Igualmente, negado seguimento ao recurso especial da União, quanto à incidência de contribuição previdenciária a título de terço constitucional de férias.
Na mesma ocasião, a presidência do TRF1 sobrestou o recurso extraordinário das partes, diante da repercussão geral reconhecida pelo STF nos RE's 565.160/SC (Alcance da expressão “folha de salários”- Tema 20) e RE 576.967 – Tema 72 (constitucionalidade, ou não, da inclusão na sua base de cálculo do salário-maternidade).
A contribuinte interpôs recurso ao STJ da decisão que negou seguimento ao recurso especial quanto à incidência da contribuição social previdenciária sobre o salário-maternidade e sobre as férias. O STJ negou seguimento ao recurso.
Em seguida, a presidência do TRF1, em 13/07/2017, ao identificar que o paradigma RE 593.068/SC discute a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a servidores públicos, o que não é o caso dos autos, determinou que o recurso extraordinário fique vinculado apenas ao RE 565.160/SC.
Indeferido o pedido de trânsito em julgado parcial, no que toca a não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e os primeiros quinze dias do auxílio doença, diante da possibilidade de recursos pela União.
A vice-presidência do TRF1, em 01/02/2018, determinou e encaminhamento dos autos ao Colegiado, para o exercício do juízo de retratação, considerando o entendimento firmado pelo STF no RE 565.160/SC (Tema 20 - Alcance da expressão “folha de salários”, para fins de instituição de contribuição social sobre o total das remunerações - Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe 23/08/2017).
Dessa decisão sobreveio embargos de declaração da impetrante, recebidos como agravo interno, mas não conhecidos pela Corte Especial do TRF1.
Analisado o juízo de retratação pelo TRF1, conforme acórdão de 13/08/2019, pela manutenção do acordão originário, reafirmando-se a jurisprudência de ambas as Turmas do TRF1, no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre o terço de férias.
Naquela ocasião, entendeu a Turma que embora o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 565.160/SC (Tema 20), tenha firmado a tese de que: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional n° 20/1998", deixou de se manifestar sobre a natureza de cada verba, especificamente, por entender que tal análise se reporta a matéria infraconstitucional.
Em arremate, aplicou o Tema 479 do STJ, segundo o qual fixou entendimento de que o terço constitucional de férias gozadas não constitui ganho habitual do empregado.
Novo sobrestamento do recurso extraordinário pela vice-presidência do TRF1, em 24/10/2019, em razão da repercussão geral reconhecida pelo STF no Tema 985 (RE 1.072.485/PR – 23/02/2018).
Ato contínuo, determinado o encaminhamento ao órgão colegiado, para juízo de retratação, em virtude da definição das teses pelo STF nos Temas 72 (É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade) e 985 (É legitima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias).
Juízo de retratação realizado em 29/06/2021, na forma do evento 18.
Embargos de declaração opostos e rejeitados pelo evento 42.
A presidência desta Corte por meio do evento 66 julgou prejudicado o recurso extraordinário da impetrante quanto ao salário-maternidade e negou-lhe seguimento quanto às férias gozadas.
Igualmente pelo evento 67, negou seguimento ao recurso extraordinário da União quanto ao salário nos primeiros 15 dias de afastamento do trabalho por motivo de doença/acidente e determinou novo sobrestamento do recurso, em razão de decisão do STJ no Tema 985.
Pedido de certificação do trânsito em julgado do processo, pela impetrante.
Quanto ao terço constitucional de férias, embora já tenha sido realizado o juízo de adequação pelo TRF1 no evento 18, a presidência desta Corte, em 04/10/2024, determinou o encaminhamento novamente dos autos para o exercício de retratação, em virtude da modulação dos efeitos pelo STF no Tema 985, por meio do julgamento dos embargos de declaração opostos, nos quais atribuiu efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento (15/09/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.
Em 12/06/2025, a União apresentou questão de ordem, requerendo o reconhecimento do trânsito em julgado parcial e, por conseguinte, a não realização do juízo de retratação.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Questão de ordem:
Indefiro o pedido de certificação de trânsito em julgado parcial, formulado pela União, tendo em vista a pendência de apreciação, pela Presidência desta Corte, do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto no tocante à controvérsia sobre o terço constitucional de férias, nos termos do art. 1.030 do CPC, sendo tal providência de sua competência.
No que se refere à alegada impossibilidade de novo juízo de retratação, sob o argumento de que não houve impugnação específica do autor quanto ao primeiro juízo de retratação realizado pelo TRF1 — anterior à suspensão determinada pelo Ministro André Mendonça —, observa-se que, àquela altura, ainda pendia de análise, também pela Presidência desta Corte, o recurso extraordinário interposto pela própria União.
Após a realização do primeiro juízo de retratação, os autos foram encaminhados à Presidência, para apreciação do juízo de admissibilidade do recurso. Contudo, antes que esta análise fosse concluída, sobreveio decisão do Supremo Tribunal Federal determinando a suspensão do trâmite de todos os processos potencialmente afetados por eventual modulação de efeitos, a ser decidida nos embargos de declaração pendentes de julgamento no Plenário presencial.
Posteriormente, o STF julgou referidos embargos e deliberou, de forma expressa, pela modulação dos efeitos da tese firmada, cujo entendimento, por força do regime de repercussão geral, possui caráter vinculante para os demais órgãos do Judiciário.
Assim, tenho com acertada a decisão da Presidência do TRF6 de devolver os autos ao Relator, a fim de que seja proferido novo juízo de retratação, desta feita com observância da modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o acórdão prolatado pelo TRF1 no primeiro juízo de retratação revela-se dissociado da tese posteriormente modulada, o que impõe a adequação da decisão proferida.
Mérito:
A controvérsia do juízo de retratação diz respeito à incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias.
Entendo que o novo juízo de retratação é cabível, à luz do julgamento dos embargos de declaração no Tema 985 pelo STF.
O juízo de retratação do TRF da 1ª Região de 29/06/2021 (evento 18), quanto ao terço constitucional de férias, reconheceu a incidência da contribuição previdenciária sobre tal verba, e deu parcial provimento à remessa necessária e ao recurso da União, nesse ponto.
Tal entendimento destoa daquele firmado pelo STF no Tema 985, em relação a sua extensão, diante do julgamento dos embargos de declaração, que modulou os efeitos da decisão.
O STF em sessão de julgamento do Tema 985 (RE 1.072.485/PR), no dia 12/06/2024, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, e ressalvou as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.
Nesse contexto, deve ser exercido o juízo de retratação para o fim de acompanhar o entendimento consolidado pelo STF no Tema 985, após a modulação dos efeitos, adequando o julgado do TRF1, nos termos do inciso II do artigo 1.030 do CPC.
Adiantando-me a eventuais embargos de declaração pela União, que os tem opostos sistematicamente em processos contendo a discussão do Tema 985, não houve determinação do STF quanto ao tema 985 do STF para nova suspensão do feito.
Em que pese a oposição de novos embargos de declaração pela União no RE 1.072.485/PR em 14/10/2024, ainda pendentes de apreciação pelo STF, não houve determinação de suspensão dos processos após a modulação dos efeitos levada a cabo pelo Plenário do Supremo, não prosperando a pretensão de sobrestamento desta causa até o trânsito em julgado do precedente relativo ao Tema 985.
Publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior (art. 1.040, III), sendo desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado do leading case ou mesmo o julgamento de eventuais embargos declaratórios (AgInt na Rcl n. 44.048/RS, Relatora Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023).
Portanto, não há que se falar em nova suspensão do feito.
Advirta-se ao recorrente dos termos do artigo 80, VII, do CPC/2015.
Ante o exposto, voto por exercer o juízo de retratação e acompanhar o entendimento firmado pelo STF no Tema 985, após a modulação dos efeitos, adequando o julgado de retratação do TRF1, nos termos do inciso II do artigo 1.030 do CPC, para dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União, neste ponto em menor extensão, e declarar a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, observada a modulação dos efeitos determinada pelo STF, em sede de embargos de declaração, decisão de 12/06/2024. Decorrido o prazo, retornem-se os autos à Presidência da Corte, para análise de admissibilidade do recurso, na forma da decisão do evento 83, motivo pelo qual não há que se falar por ora de certificação do trânsito em julgado, conforme requerido pela impetrante.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DOLZANY DA COSTA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000135089v4 e do código CRC 18c6a113.
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Data e Hora: 26/06/2025, às 15:45:28