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Apelação Cível Nº 0007797-12.2013.4.01.3814/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007797-12.2013.4.01.3814/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de ação mandamental ajuizada por EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A e OUTRAS em face da Delegacia da Receita Federal de Coronel Fabriciano, representada pela União (Fazenda Nacional), para que seja declaração a inexistência de relação jurídico-tributária relativa às contribuições previdenciárias sobre valores pagos sobre parcelas do auxílio-doença, auxílio-acidente, terço constitucional de férias, conversão de 1/3 de férias em abono pecuniário, aviso-prévio indenizado, horas-extras, salário-maternidade e férias gozadas pagas aos seus empregados.
Após extinção do feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade coatara, sobreveio apelação dos impetrantes.
Aportados os autos no Tribunal Regional da 1ª Região, o apelo foi julgado em 21/11/2016, para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva, e diante da possibilidade de julgamento do mandado de segurança, dar provimento parcial à apelação das impetrantes.
Na ocasião, reconheceu aquela Corte a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a importância paga nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado por doença ou acidente, o terço constitucional de férias, o aviso prévio indenizado e as férias indenizadas, assegurado o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal.
Negado provimento aos embargos de declaração opostos pela União.
Em seguida, interposto pela União Recurso Extraordinário e pelos impetrantes Recurso Especial.
Negado seguimento ao recurso especial da impetrante, em 20/09/2017, quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos salário maternidade, à luz do Tema 739 do STJ, e sobre adicional de horas extras, na forma do Tema 687 do STJ. Não admitido o recurso especial quanto às férias gozadas.
Na mesma ocasião, a presidência do TRF1 determinou o encaminhamento dos autos ao Colegiado, para o exercício do juízo de retratação, considerando o entendimento firmado pelo STF no RE 565.160/SC (Tema 20 - Alcance da expressão “folha de salários”, para fins de instituição de contribuição social sobre o total das remunerações - Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe 23/08/2017). Entendeu aquele órgão jurisdicional que por se trata o terço constitucional de férias de ganho habitual do empregado, o acórdão do TRF1 teria se afastado da linha adotada pelo STF.
O juízo de adequação foi realizado, sem alteração no acórdão originário.
A vice-presidência do TRF1, em 20/10/2020, após sobrestar o recurso, determinou o encaminhamento dos autos ao Colegiado, para o exercício do juízo de retratação, considerando o entendimento firmado pelo STF no Tema 985 do STF, diante da tese fixada.
Realizado o juízo de retratação pelo TRF1, quanto ao Tema 985, conforme acórdão de 26/01/2021. Negado provimento aos embargos de declaração opostos pelos contribuintes contra tal decisão (evento 14).
A presidência desta Corte, em seguida, no dia 25/10/2023, negou seguimento ao recurso extraordinário quanto ao salário nos primeiros 15 dias de afastamento do trabalho por motivo de doença/acidente. Quanto ao terço constitucional de férias, embora já tenha sido realizado o juízo de adequação pelo TRF1 no evento 86, a presidência determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do pedido de modulação dos efeitos quanto ao tema 985 pelo STF.
Ao final, no dia 13/12/2024 a Presidência desta Corte encaminha novamente os autos para o exercício de retratação, em virtude da modulação dos efeitos realizada pelo STF no Tema 985, por meio do julgamento dos embargos de declaração opostos, nos quais atribuiu efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento (15/09/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia do juízo de retratação diz respeito à incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias.
Entendo que o novo juízo de retratação é cabível, à luz do julgamento dos embargos de declaração no Tema 985 pelo STF.
O juízo de retratação do TRF da 1ª Região de 26/01/2021, quanto ao terço constitucional de férias, reconheceu a incidência da contribuição previdenciária sobre tal verba, mantido o parcial provimento do recurso das impetrantes quanto às demais verbas.
Tal entendimento destoa daquele firmado pelo STF no Tema 985, em relação à sua extensão, diante do julgamento dos embargos de declaração, que modulou os efeitos da decisão.
O STF em sessão de julgamento do Tema 985 (RE 1.072.485/PR), no dia 12/06/2024, modulou os efeitos ao dar parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, e ressalvou as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.
Nesse contexto, deve ser exercido o juízo de retratação para o fim de acompanhar o entendimento consolidado pelo STF no Tema 985, após a modulação dos efeitos, adequando o julgado do TRF1, nos termos do inciso II do artigo 1.030 do CPC.
Adiantando-me a eventuais embargos de declaração pela União, que os tem opostos sistematicamente em processos contendo a discussão do Tema 985, não houve determinação do STF quanto ao tema 985 do STF para nova suspensão do feito.
Em que pese a oposição de novos embargos de declaração pela União no RE 1.072.485/PR em 14/10/2024, ainda pendentes de apreciação pelo STF, não houve determinação de suspensão dos processos após a modulação dos efeitos levada a cabo pelo Plenário do Supremo, não prosperando a pretensão de sobrestamento desta causa até o trânsito em julgado do precedente relativo ao Tema 985.
Publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior (art. 1.040, III), sendo desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado do leading case ou mesmo o julgamento de eventuais embargos declaratórios (AgInt na Rcl n. 44.048/RS, Relatora Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023).
Portanto, não há que se falar em nova suspensão do feito.
Advirta-se ao recorrente dos termos do artigo 80, VII, do CPC/2015.
Ante o exposto, voto por exercer o juízo de retratação e acompanhar o entendimento firmado pelo STF no Tema 985, adequando o julgado de retratação do TRF1, nos termos do inciso II do artigo 1.030 do CPC, para dar parcial provimento à apelação das impetrantes, neste ponto em maior extensão, e declarar a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, observada a modulação dos efeitos determinada pelo STF, em sede de embargos de declaração, decisão de 12/06/2024. Decorrido o prazo, retornem-se os autos à Presidência da Corte, para análise de admissibilidade do recurso, na forma da decisão do evento 54.
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Signatário (a): MARCELO DOLZANY DA COSTA
Data e Hora: 26/06/2025, às 15:45:22