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Apelação/Remessa Necessária Nº 0011222-80.2013.4.01.3803/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011222-80.2013.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de ação mandamental ajuizada por PEIXOTO COMÉRCIO, INDÚSTRIA, SERVIÇO E TRANSPORTE S/A em face da Delegacia da Receita Federal de Uberlândia, representada pela União (Fazenda Nacional), para que seja declaração a inexistência de relação jurídico-tributária relativa às contribuições previdenciárias SAT/RAT e de terceiros sobre férias gozadas, terço de férias, 15 dias anteriores a concessão do auxílio-doença / acidente e salário-maternidade.
O juízo de primeiro grau reconheceu apenas a não incidência de contribuição previdenciária SAT/RAT, dos valores pagos a título (a) férias usufruídas e o terço constitucional, (b) salário-maternidade, (c) 15 (quinze) primeiros dias do afastamento por auxílio-doença ou auxílio-acidente.
Sobreveio apelação das partes, assim como remessa necessária.
A União pretendeu a reforma total da sentença quanto a todas as parcelas consideradas não tributadas pelo magistrado de primeiro grau.
A impetrante pretende assegurar o direito à não incidência de contribuição destinadas a terceiros das verbas consideradas na primeira instância.
Aportados os autos no Tribunal Regional da 1ª Região, os apelos foram julgados em 14/11/2016, para dar provimento parcial à apelação das partes e à remessa necessária.
Na ocasião, entendeu reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária SAT/RAT e para terceiros sobre as verbas recebidas nos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença e o auxílio-acidente, terço constitucional de férias. Quanto à compensação das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados firmou que deverá ser realizada com contribuições desta mesma espécie, conforme art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/2007. Aplicáveis, ainda, as diretrizes do art. 170-A do CTN.
Negado provimento aos embargos de declaração opostos pelas partes.
Em seguida, interposto pelas partes Recurso Extraordinário.
Sobrestamento do processo pela vice-presidência do TRF1, em 15/08/2019 – evento 108, diante da repercussão geral reconhecida pelo STF nos Temas 72 (contribuição previdenciária sobre salário maternidade) e 985 (contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias indenizadas ou usufruídas).
Em 19/02/2021 – eventos 114 e 115, a vice-presidência do TRF da 1ª Região, em razão do julgamento do Tema 985 do STF (“É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”), e do Tema 72 do STJ (“É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”), determinou a remessa do feito ao relator da apelação, para juízo de retratação, já que o acórdão está dissonante como o entendimento do STF.
Realizado o juízo de retratação pelo TRF1, conforme acórdão de 07/02/2022 (evento 130), para manter o provimento em parte aos recursos de apelação e à remessa oficial, para que a ordem de segurança reste negada em relação aos valores pagos a título de terço constitucional de férias, e concedida quanto aos pagos a título de salário maternidade.
Ao final, no dia 23/08/2024 a Presidência desta Corte encaminha novamente os autos para o exercício de retratação, em virtude da definição do STF no Tema 985, por meio do julgamento dos embargos de declaração opostos atribuiu efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento (15/09/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.
Em 12/06/2025, a União apresentou questão de ordem, requerendo o reconhecimento do trânsito em julgado parcial e, por conseguinte, a não realização do juízo de retratação.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Questão de ordem:
Indefiro o pedido de certificação de trânsito em julgado parcial, formulado pela União, tendo em vista a pendência de apreciação, pela Presidência desta Corte, do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto no tocante à controvérsia sobre o terço constitucional de férias, nos termos do art. 1.030 do CPC, sendo tal providência de sua competência.
No que se refere à alegada impossibilidade de novo juízo de retratação, sob o argumento de que não houve impugnação específica do autor quanto ao primeiro juízo de retratação realizado pelo TRF1 — anterior à suspensão determinada pelo Ministro André Mendonça —, observa-se que, àquela altura, ainda pendia de análise, também pela Presidência desta Corte, o recurso extraordinário interposto pela própria União.
Após a realização do primeiro juízo de retratação, os autos foram encaminhados à Presidência, para apreciação do juízo de admissibilidade do recurso. Contudo, antes que esta análise fosse concluída, sobreveio decisão do Supremo Tribunal Federal determinando a suspensão do trâmite de todos os processos potencialmente afetados por eventual modulação de efeitos, a ser decidida nos embargos de declaração pendentes de julgamento no Plenário presencial.
Posteriormente, o STF julgou referidos embargos e deliberou, de forma expressa, pela modulação dos efeitos da tese firmada, cujo entendimento, por força do regime de repercussão geral, possui caráter vinculante para os demais órgãos do Judiciário.
Assim, tenho com acertada a decisão da Presidência do TRF6 de devolver os autos ao Relator, a fim de que seja proferido novo juízo de retratação, desta feita com observância da modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o acórdão prolatado pelo TRF1 no primeiro juízo de retratação revela-se dissociado da tese posteriormente modulada, o que impõe a adequação da decisão proferida.
Mérito:
A controvérsia do juízo de retratação diz respeito à incidência da contribuição social SAT/RAT e de terceiros sobre o terço de férias.
Entendo que o novo juízo de retratação é cabível, à luz do julgamento dos embargos de declaração no Tema 985 pelo STF.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.072.485/PR, - Tema 985, considerou legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.
Em seguida, no dia 12/06/2024, aquela Corte modulou os efeitos ao dar parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, e ressalvou as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.
Portanto, acompanho o entendimento firmado pelo STF no Tema 985, para declarar a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, observada a modulação dos efeitos determinada pelo STF, em sede de embargos de declaração, decisão de 12/06/2024, que conferiu efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.
Idêntico fundamento deve ser utilizado no tocante às contribuições devidas a terceiros, uma vez que são calculadas sobre a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições previdenciárias, consoante o que prevê o art. 14 da Lei nº 5.890/73.
Em outras palavras, embora tenha natureza jurídica de intervenção no domínio econômico, deve ser seguido o mesmo raciocínio para tais contribuições, em razão da identidade de base de cálculo.
Assim, o entendimento do STF no Tema 985 deve ser aplicado também a essas contribuições. Nesse sentido, há precedentes desta Corte: (Rem Nec Civ. n. 1005273-14.2020.4.01.3803, T3, minha relatoria, julgamento unânime em 22/11/2023, ApCiv e Rem Nec. 1000113-17.2020.4.01.3800, T3, julgamento unânime em 12/05/2025, e AI n. 6005879-37.2024.4.06.0000, T3, Relatoria Juiz Federal Convocado GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES, julgamento unânime em 09/09/2024).
O juízo de retratação do TRF da 1ª Região de 07/02/2022 (evento 130), quanto ao terço constitucional de férias, reconheceu a incidência da contribuição social sobre tal verba, e deu parcial provimento do recurso da União e à remessa necessária, nesse ponto.
Tal entendimento destoa daquele firmado pelo STF no Tema 985, em relação a seus efeitos, diante do julgamento dos embargos de declaração, que modulou os efeitos da decisão.
O STF em sessão de julgamento do Tema 985 (RE 1.072.485/PR), no dia 12/06/2024, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, e ressalvou as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.
Nesse contexto, deve ser exercido o juízo de retratação para o fim de acompanhar o entendimento consolidado pelo STF no Tema 985, adequando o julgado do TRF1, nos termos do inciso II do artigo 1.030 do CPC.
Adiantando-me a eventuais embargos de declaração pela União, que os tem opostos sistematicamente em processos contendo a discussão do Tema 985, não houve determinação do STF quanto ao tema 985 do STF para nova suspensão do feito.
Em que pese a oposição de novos embargos de declaração pela União no RE 1.072.485/PR em 14/10/2024, ainda pendentes de apreciação pelo STF, não houve determinação de suspensão dos processos após a modulação dos efeitos levada a cabo pelo Plenário do Supremo, não prosperando a pretensão de sobrestamento desta causa até o trânsito em julgado do precedente relativo ao Tema 985.
Publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior (art. 1.040, III), sendo desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado do leading case ou mesmo o julgamento de eventuais embargos declaratórios (AgInt na Rcl n. 44.048/RS, Relatora Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023).
Portanto, não há que se falar em nova suspensão do feito.
Advirta-se ao recorrente dos termos do artigo 80, VII, do CPC/2015.
Ante o exposto, voto por exercer o juízo de retratação e acompanhar o entendimento firmado pelo STF no Tema 985, adequando o julgado de retratação do TRF1, nos termos do inciso II do artigo 1.030 do CPC, para dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União, neste ponto em menor extensão, e declarar a incidência de contribuição social SAT/RAT e de terceiros sobre o terço constitucional de férias, observada a modulação dos efeitos determinada pelo STF, em sede de embargos de declaração, decisão de 12/06/2024. Decorrido o prazo, retornem-se os autos à Presidência da Corte, para análise de admissibilidade do recurso, na forma da decisão do evento 164.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DOLZANY DA COSTA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000135315v4 e do código CRC af9cbb4b.
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