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Apelação Cível Nº 0006700-03.2010.4.01.3807/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006700-03.2010.4.01.3807/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela União e remessa necessária, tida por interposta, para impugnar sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Montes Claros que julgou procedente o pedido inicial. A postulação inicial visa afastar a incidência e receber a restituição da quantia paga indevidamente a título de Imposto de Renda [IRPF] sobre a complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência privada, correspondente às contribuições vertidas ao fundo de previdência privada, às expensas do beneficiário/participante, efetuadas entre 01/01/1989 e 31/12/1995.
Antes desta apelação, o autor W. W. D. opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos parcialmente para determinar a suspensão da cobrança excessiva do imposto de renda sobre o pagamento mensal do benefício de complementação de aposentadoria. Posteriormente, a União opôs dois embargos de declaração, que foram integralmente rejeitados.
A apelante alega a ocorrência de prescrição quinquenal, com base no art. 168 do CTN, no tocante aos pedidos de restituição ao argumento de que o prazo de cinco anos para repetição do indébito deveria ser contado a partir do recolhimento indevido do tributo, conforme fixado pela Lei Complementar 118/2005 e RE 566.621/RS (Tema 4 do STF). Defende que, como a presente ação foi ajuizada apenas em 01/09/2010, estaria prescrita a pretensão à repetição de quaisquer recolhimentos ocorridos cinco anos antes dessa data.
Sustenta a inépcia da inicial, ante a falta da juntada dos documentos essenciais à propositura da demanda, nos termos dos arts. 283 e 333, inc. I, do CPC/1973, que seriam os comprovantes de recolhimento de contribuições ao plano de previdência privada no período de 01/01/1989 a 31/12/1995 e as Declarações de IRPF referentes aos exercícios compreendidos nesse intervalo. Pleiteia o indeferimento da petição inicial, com base no art. 267, inc. I, do CPC/1973.
No mérito, a apelante deixa de impugnar a não incidência de IRPF sobre as contribuições vertidas entre 1989 e 1995, porque reconhecida administrativamente pelo Ato Declaratório nº 4, de 07/11/2006 e nos termos do art. 19, inc. II da Lei 10.522/2002. Porém, afirma que a pretensão de não tributação dos valores recebidos a título de complementação de aposentadoria se limitaria ao montante das contribuições efetivamente realizadas pela autora, no período de 01/01/1989 a 31/12/1995, até o limite do imposto pago sobre as contribuições deste período, por força da isenção concedida no inc. VII do art. 6º da Lei 7.713/1988, na redação anterior a que lhe foi dada pela Lei 9.250/1995. Reafirma que, como os recolhimentos datam de mais de cinco anos da propositura da demanda, a pretensão se encontraria totalmente prescrita.
Requer, subsidiariamente, que, a fim de se evitar a bitributação, seja afastada a tributação até o limite das contribuições vertidas para o plano de previdência privada pelo autor antes do advento da Lei 9.250/1995.
Contrarrazoados, subiram os autos ao TRF1 em 08/06/2012.
Com a criação do TRF6, os autos foram distribuídos a esta Corte em 16/09/2022.
As partes foram instadas à conciliação, sem sucesso.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, em que pese o juízo monocrático não ter remetido a sentença ao duplo grau de jurisdição, tenho a remessa necessária tida por interposta. Julgado procedente o pedido inicial, a hipótese é aquela prevista no art. 475, inc. I, do CPC/1973.
Afasto a alegação de suposta ausência de documentos essenciais à propositura da demanda.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que para os fins do art. 283 do CPC/1973, são considerados documentos indispensáveis aqueles que comprovem a legitimidade ativa ad causam do contribuinte, ou seja, restringe-se à demonstração de que o autor efetivamente arcou com o tributo indevido. Nesse sentido: “1. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, na ação de repetição de indébito, os documentos indispensáveis mencionados no art. 283 do CPC/73 são aqueles hábeis a comprovar a legitimidade ativa ad causam do contribuinte que arcou com o pagamento indevido da exação, sendo desnecessária, para efeito de reconhecimento do direito alegado pelo autor, a juntada de todos os comprovantes de recolhimento do tributo, providência que deverá ser levada a termo, quando da apuração do montante que se pretende restituir, em sede de liquidação do título executivo judicial (REsp 1.111.003/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009.).” (STJ, AgInt no AREsp n. 879.835/SP, Min. Humberto Martins, T2, julgado em 7/6/2016, DJe de 14/6/2016.)
Isso significa que se exige apenas demonstração mínima da legitimidade ativa e da plausibilidade jurídica da pretensão. A comprovação do valor exato do tributo recolhido indevidamente é questão atinente à fase de liquidação de sentença, se for o caso, momento processual próprio para apresentação de documentação exaustiva.
No caso, foram devidamente acostados com a inicial os documentos necessários para a propositura da ação. Rejeito o pedido de inépcia da inicial.
Quanto à prescrição, sem razão a União.
No julgamento do leading case RE 566.621/RS, no rito da repercussão geral (Tema 4), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “é inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, de modo que, para os tributos sujeitos a homologação, o novo prazo de 5 anos para a repetição ou compensação de indébito aplica-se tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005”. Em suma, o STF considerou válida a aplicação do novo prazo de 5 anos previsto na LC 118/2005 tão somente para as ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09/06/2005.
Na espécie, o autor, vinculado ao plano de previdência complementar gerido pela Fundação Forluminas de Seguridade Social [FORLUZ], iniciou o recebimento da complementação da aposentadoria em janeiro de 2009. A presente demanda foi ajuizada em 01/09/2010, ou seja, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 168 do CTN, conforme a redação dada pela LC 118/2005, cuja aplicação foi declarada constitucional pelo STF.
Logo, estão prescritos apenas os créditos anteriores a 01/09/2010, mas como, no caso, iniciou-se o pagamento da complementação a partir de janeiro de 2009, não estão atingidos pela prescrição, já que estão dentro do quinquênio legal.
No mérito propriamente dito, a irresignação da apelante não merece ser acolhida.
A matéria de fundo se refere à cobrança de imposto de renda sobre complementação mensal de aposentadoria de entidade de previdência privada, no período de 01/01/1989 a 31/12/1995, porque já tributados os valores segundo a sistemática do recolhimento do IRPF à época, na proporção das contribuições vertidas ao fundo previdenciário. Isentos, também, no ponto, os valores alusivos ao resgate da reserva de poupança, na proporção do ônus assumido pelo participante para a composição do mencionado fundo de aposentadoria complementar.
O Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, na forma da Súmula 556, entende ser indevida a cobrança do IRPF sobre o valor da complementação de aposentadoria e do resgate de contribuições em relação aos recolhimentos para entidade de previdência privada, realizados pelos próprios beneficiários, e desde que ocorridos no período de 01/01/1989 a 31/12/1995, hipótese destes autos. (“É indevida a incidência de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada e em relação ao resgate de contribuições recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, em razão da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/1995.”).
Nesse mesmo sentido, segue julgado recente do STJ:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. PERÍODO.
1. A Súmula 556 do STJ enuncia: "É indevida a incidência de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada e em relação ao resgate de contribuições recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no período de 1º/01/1989 a 31/12/1995, em razão da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/1988, na redação anterior a que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/1995".
(...).
3. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no AREsp n. 1.056.280/DF, Min. Gurgel de Faria, T1, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022).
Assim sendo, apenas em relação às contribuições vertidas pelos segurados para a previdência privada no período de 01/01/1989 a 31/12/1995 poderia se aventar a possibilidade de bitributação, em caso de nova incidência do tributo. Entretanto, o valor referente à complementação de aposentadoria após 31/12/1995, por se revelar acréscimo patrimonial, nos termos do art. 43 do CTN, está sujeito à incidência do imposto de renda, conforme previsto no art. 33 da Lei 9.250/1995, não havendo que se falar em caráter indenizatório.
Saliento que o autor percebeu a complementação de aposentadoria paga pela entidade de previdência privada a partir de janeiro de 2009, isto é, após a vigência da Lei 7.713/1988 (01/01/1989), motivo pelo qual faz jus à isenção.
No aspecto, o STJ já se manifestou no REsp 1.297.586/RS, no sentido de “quem se aposentou antes do regime da Lei n. 7.713/1988 (Lei n. 4.506/1964, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei n. 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada). Somente sofreu o bis in idem quem verteu contribuições tributadas em maior proporção do que recebeu benefícios isentos para o período da Lei n. 7.713/88. Isso somente seria possível se o contribuinte tivesse se aposentado ao final do regime instituído pela Lei n. 7.713/88 ou depois, já no regime da Lei n. 9.250/1995.”
O Tema 366 do STJ também enfrentou a questão ao fixar a tese segundo a qual “a complementação da pensão recebida de entidades de previdência privada, em decorrência da morte do participante ou contribuinte do fundo de assistência, quer a título de benefício quer de seguro, não sofre a incidência do Imposto de Renda apenas sob a égide da Lei 7.713/88, art. 6º, VII, ‘a’, que restou revogado pela Lei 9.250/95, a qual, retornando ao regime anterior, previu a incidência do imposto de renda no momento da percepção do benefício.”
No caso, por se tratar de acréscimos decorrentes de valores de complementação de previdência privada recebidos da FORLUZ, a partir de janeiro de 2009, há que se observar, quando da restituição do indébito, a prescrição quinquenal das parcelas indevidamente descontadas do benefício do apelado, fato que só ocorreu a partir de janeiro de 2009, data da retenção realizada pelo patrocinador quando do pagamento da primeira complementação de aposentadoria.
Repito, como a ação foi ajuizada após a LC 118/2005, à luz do entendimento do STF no RE nº 566.621/RS, há de se aplicar o prazo quinquenal antecedente ao ajuizamento da ação. Logo, não há parcelas prescritas, já que o ajuizamento da ação se deu em 01/09/2010 e a complementação a partir de janeiro de 2009.
Além disso, há que se considerar que a restituição do imposto de renda deve ser proporcional às contribuições vertidas ao fundo de previdência complementar a cargo do beneficiário, dentro do lapso de janeiro de 1989 a dezembro de 1995.
Na hipótese dos autos, entendo que a sentença não merece reparo.
O juiz sentenciante, embora no dispositivo tenha constado apenas que julgou procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc. II, do CPC/1973 fundamentou a decisão recorrida expressamente no Ato Declaratório nº 4/2006. Posteriormente, com os embargos de declaração do autor, apenas determinou a suspensão da cobrança excessiva do imposto de renda sobre o pagamento mensal do benefício de complementação de aposentadoria.
Vê-se, portanto, que ficou explicitado a lesão ao direito do apelado em decorrência da alegada bitributação que só surgiu pela cobrança de IR sobre o valor da complementação de aposentadoria e do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada, ocorridos no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995. Além disso, fico limitada a restituição/compensação ao imposto pago sobre as contribuições do autor no respectivo período. Esse também foi o pedido inicial, isto é, restrito às contribuições vertidas ao fundo de previdência privada, de ônus do participante, feitas entre 01/01/1989 a 31/12/1995.
No tocante ao quantum a ser restituído, o valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, como esclarecido.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da União e à remessa necessária, tida por interposta. Sem condenação em honorários recursais, na forma do artigo 85, §11, do CPC/2015, uma vez que a sentença recorrida foi proferida antes da alteração promovida pelo CPC de 2015. Precedente da Corte Especial do STJ (EAREsp 1.255.986/PR, Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 06/05/2019).
Documento eletrônico assinado por MARCELO DOLZANY DA COSTA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000137854v2 e do código CRC fbb0e02e.
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Data e Hora: 26/06/2025, às 15:44:55