Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 0003515-11.2011.4.01.3810/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003515-11.2011.4.01.3810/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de ação mandamental SOCIEDADE INTERESTADUAL DE TRANSPORTES CARVALHO LTDA.  em face da Delegacia da Receita Federal de Juiz de Fora, representada pela União (Fazenda Nacional), para que seja declaração a inexistência de relação jurídico-tributária relativa às contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, o auxílio-doença e o auxílio-doença acidentário; adicional de férias, salário maternidade e as horas extraordinárias.

  O juízo de primeiro grau reconheceu a não incidência de contribuição previdenciária dos valores pagos a título do aviso prévio indenizado; terço constitucional de férias gozadas e proporcionais; e salário pago ao empregado nos 15 primeiros dias de afastamento por doença/acidente.

Sobreveio apelação das partes, assim como remessa necessária.

A contribuinte pretendeu a reforma da sentença, ao sustentar que não deveria incidir as contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas referentes ao salário maternidade e adicional de horas extras.

A apelação da União se insurgiu contra a sentença, ao fundamento da incidência tributária em relação a todas as verbas reconhecidas em sentença.

 Aportados os autos no Tribunal Regional da 1ª Região, os apelos foram julgados em 14/10/2013, para negar provimento ao recurso da impetrante, da União e à remessa necessária. Rejeitados os embargos de declaração opostos pelas partes.

Em seguida, interposto pela impetrante Recurso Especial e Extraordinário e pela União Recurso Extraordinário.

Negado seguimento ao recurso especial da impetrante, em 29/09/2014, quanto à a incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos salário maternidade, à luz do Tema 739 do STJ.

Na mesma ocasião, a presidência do TRF1 sobrestou o recurso extraordinário das partes, diante da repercussão geral reconhecida pelo STF nos RE's 565.160/SC (Alcance da expressão “folha de salários”) e do Tema 72 pelo STF (a constitucionalidade, ou não, da inclusão na sua base de cálculo do salário-maternidade).

Em seguida, a vice-presidência do TRF1, em 17/05/2021 (evento 15),  determinou o encaminhamento dos autos ao Colegiado, para o exercício do juízo de retratação, considerando o entendimento firmado pelo STF no RE 565.160/SC (Tema 20 - Alcance da expressão “folha de salários”, para fins de instituição de contribuição social sobre o total das remunerações - Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe 23/08/2017), em razão da tese firmada pelo STF no Tema 985 (“É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”), bem como diante do julgamento do Tema 72 pelo STF e fixação de tese (“É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”).

Realizado o juízo de retratação pelo TRF1, apenas quanto aos Temas 72 e 985 do STF,  conforme acórdão de 14/12/2021 (evento 31), para dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial.

Quanto ao terço constitucional de férias, embora já tenha sido realizado o juízo de adequação pelo TRF1 no evento 31, a presidência desta Corte, em 20/08/2024, determinou o encaminhamento novamente dos autos para o exercício de retratação, em virtude da modulação dos efeitos pelo STF no Tema 985, por meio do julgamento dos embargos de declaração opostos, nos quais atribuiu efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento (15/09/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.

Em 12/06/2025, a União apresentou questão de ordem, requerendo o reconhecimento do trânsito em julgado parcial e, por conseguinte, a não realização do juízo de retratação.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Questão de ordem:

Indefiro o pedido de certificação de trânsito em julgado parcial, formulado pela União, tendo em vista a pendência de apreciação, pela Presidência desta Corte, do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto no tocante à controvérsia sobre o terço constitucional de férias, nos termos do art. 1.030 do CPC, sendo tal providência de sua competência.

No que se refere à alegada impossibilidade de novo juízo de retratação, sob o argumento de que não houve impugnação específica do autor quanto ao primeiro juízo de retratação realizado pelo TRF1 — anterior à suspensão determinada pelo Ministro André Mendonça —, observa-se que, àquela altura, ainda pendia de análise, também pela Presidência desta Corte, o recurso extraordinário interposto pela própria União.

Após a realização do primeiro juízo de retratação, os autos foram encaminhados à Presidência, para apreciação do juízo de admissibilidade do recurso. Contudo, antes que esta análise fosse concluída, sobreveio decisão do Supremo Tribunal Federal determinando a suspensão do trâmite de todos os processos potencialmente afetados por eventual modulação de efeitos, a ser decidida nos embargos de declaração pendentes de julgamento no Plenário presencial.

Posteriormente, o STF julgou referidos embargos e deliberou, de forma expressa, pela modulação dos efeitos da tese firmada, cujo entendimento, por força do regime de repercussão geral, possui caráter vinculante para os demais órgãos do Judiciário.

Assim, tenho com acertada a decisão da Presidência do TRF6 de devolver os autos ao Relator, a fim de que seja proferido novo juízo de retratação, desta feita com observância da modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o acórdão prolatado pelo TRF1 no primeiro juízo de retratação revela-se dissociado da tese posteriormente modulada, o que impõe a adequação da decisão proferida.

Mérito:

A controvérsia do juízo de retratação diz respeito à incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias.

Entendo que o novo juízo de retratação é cabível, à luz do julgamento dos embargos de declaração no Tema 985 pelo STF.

O juízo de retratação do TRF da 1ª Região de 14/12/2021 (evento 31), quanto ao terço constitucional de férias, reconheceu a incidência da contribuição previdenciária sobre tal verba, e deu parcial provimento à remessa necessária e ao recurso da União, nesse ponto.

Tal entendimento destoa daquele firmado pelo STF no Tema 985, em relação a sua extensão, diante do julgamento dos embargos de declaração, que modulou os efeitos da decisão.

O STF em sessão de julgamento do Tema 985 (RE 1.072.485/PR), no dia 12/06/2024, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, e ressalvou as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.

Nesse contexto, deve ser exercido o juízo de retratação para o fim de acompanhar o entendimento consolidado pelo STF no Tema 985, após a modulação dos efeitos, adequando o julgado do TRF1, nos termos do inciso II do artigo 1.030 do CPC.

Adiantando-me a eventuais embargos de declaração pela União, que os tem opostos sistematicamente em processos contendo a discussão do Tema 985,  não houve determinação do STF quanto ao tema 985 do STF para nova suspensão do feito.

Em que pese a oposição de novos embargos de declaração pela União no RE 1.072.485/PR em 14/10/2024, ainda pendentes de apreciação pelo STF, não houve determinação de suspensão dos processos após a modulação dos efeitos levada a cabo pelo Plenário do Supremo, não prosperando a pretensão de sobrestamento desta causa até o trânsito em julgado do precedente relativo ao Tema 985.

Publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior (art. 1.040, III), sendo desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado do leading case ou mesmo o julgamento de eventuais embargos declaratórios (AgInt na Rcl n. 44.048/RS, Relatora Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023).

Portanto, não há que se falar em nova suspensão do feito.

Advirta-se ao recorrente dos termos do artigo 80, VII, do CPC/2015.

Ante o exposto, voto por exercer o juízo de retratação e acompanhar o entendimento firmado pelo STF no Tema 985, após a modulação dos efeitos, adequando o julgado de retratação do TRF1, nos termos do inciso II do artigo 1.030 do CPC, para dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União, neste ponto, em menor extensão, e declarar a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, observada a modulação dos efeitos determinada pelo STF, em sede de embargos de declaração, decisão de 12/06/2024. Decorrido o prazo, retornem-se os autos à Presidência da Corte, para análise de admissibilidade do recurso, na forma da decisão do evento 52.



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Documento:60000135113
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0003515-11.2011.4.01.3810/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003515-11.2011.4.01.3810/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR SOBRE TERÇO DE FÉRIAS. TEMA 985 DO STF. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO STF, QUE MODULOU OS EFEITOS DO PRIMEIRO JULGADO. questão de ordem. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. INCISO II DO ART. 1.030 DO CPC. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE.

1. Indefere-se o pedido da União, formulado em sede de questão de ordem, para reconhecimento de trânsito em julgado parcial e consequente dispensa de novo juízo de retratação, ante a pendência de apreciação, pela Presidência do Tribunal, do recurso extraordinário interposto relativamente à controvérsia do terço constitucional de férias. Inviável o acolhimento da alegada preclusão consumativa do primeiro juízo de retratação, tendo em vista que este se deu antes da modulação dos efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração na repercussão geral. Cabível, assim, a reabertura do juízo de retratação para adequação da decisão à tese vinculante posteriormente modulada.

2. Na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal proferidas em sede de recurso representativo de controvérsia ou repercussão geral, os autos serão encaminhados ao relator da apelação para exercício de retratação.

3. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.072.485/PR,  - Tema 985, considerou legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.

4. Em julgamento de embargos de declaração, o Plenário do STF, no dia 12/06/2024, deu parcial provimento para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, com modulação dos efeito, a contar da data da publicação de sua ata de julgamento, e ressalvou as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União, tudo nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso.

5. Constatada a discordância de entendimento entre os julgados, em juízo de retratação, acompanha-se o entendimento firmado pelo STF no julgamento dos embargos de declaração relativo ao Tema 985,  adequando o julgado nos termos do inciso II, do  art. 1.030 do CPC.

6. Altera-se o julgamento do Colegiado, para dar provimento parcial à apelação da União e à remessa necessária, na forma da fundamentação.

7. Antecipando-se à eventual oposição de embargos de declaração pela União — prática que tem sido sistemática em processos que discutem a aplicação do Tema 985 da repercussão geral —, observa-se que não houve, por parte do Supremo Tribunal Federal, nova determinação de suspensão dos feitos com base nesse tema. Embora a União tenha interposto novos embargos de declaração no RE 1.072.485/PR, em 14/10/2024, os quais ainda estão pendentes de apreciação, não foi determinada a suspensão dos processos após a modulação de efeitos realizada pelo Plenário do STF. Assim, não prospera a pretensão de sobrestamento deste feito até o trânsito em julgado do precedente qualificado no Tema 985. Conforme estabelece o art. 1.040, III, do CPC, publicado o acórdão paradigma, os processos sobrestados nas instâncias inferiores devem retomar seu curso regular, para julgamento e aplicação da tese fixada, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do leading case ou o julgamento de eventuais embargos de declaração. Nesse sentido, confira-se: AgInt na Rcl 44.048/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023. Por fim, advirta-se o recorrente quanto aos termos do art. 80, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015.

8. Os autos deverão ser encaminhados à Presidência da Corte para análise de admissibilidade do recurso, conforme expressa determinação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação e acompanhar o entendimento firmado pelo STF no Tema 985, após a modulação dos efeitos, adequando o julgado de retratação do TRF1, nos termos do inciso II do artigo 1.030 do CPC, para dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União, neste ponto, em menor extensão, e declarar a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, observada a modulação dos efeitos determinada pelo STF, em sede de embargos de declaração, decisão de 12/06/2024. Decorrido o prazo, retornem-se os autos à Presidência da Corte, para análise de admissibilidade do recurso, na forma da decisão do evento 52, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DOLZANY DA COSTA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000135113v5 e do código CRC 4ea8a069.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 A 24/06/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 0003515-11.2011.4.01.3810/MG

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/06/2025, às 00:00, a 24/06/2025, às 16:00, na sequência 27, disponibilizada no DE de 27/05/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO E ACOMPANHAR O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO TEMA 985, APÓS A MODULAÇÃO DOS EFEITOS, ADEQUANDO O JULGADO DE RETRATAÇÃO DO TRF1, NOS TERMOS DO INCISO II DO ARTIGO 1.030 DO CPC, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO, NESTE PONTO, EM MENOR EXTENSÃO, E DECLARAR A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, OBSERVADA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DETERMINADA PELO STF, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DECISÃO DE 12/06/2024. DECORRIDO O PRAZO, RETORNEM-SE OS AUTOS À PRESIDÊNCIA DA CORTE, PARA ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, NA FORMA DA DECISÃO DO EVENTO 52, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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