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Apelação/Remessa Necessária Nº 0013207-90.2013.4.01.3801/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013207-90.2013.4.01.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de ação mandamental ajuizada por CENTRO DE DIAGNOSTICO CLAUDIO RAMOS LTDA. E OUTROS em face da Delegacia da Receita Federal de Juiz de Fora, representada pela União (Fazenda Nacional), para que seja declaração a inexistência de relação jurídico-tributária relativa às contribuições previdenciárias SAT/RAT e de terceiros sobre as parcelas salarias pagas a título de aviso prévio indenizado; auxílios doença e doença-acidentário; terço constitucional de férias; adicional de hora-extra; adicional Noturno; adicionais de Periculosidade e Insalubridade; salário-maternidade; férias gozadas; hora-extra e 13° salário.
O juízo de primeiro grau reconheceu apenas a não incidência de contribuição previdenciária patronal e SAT/RAT, dos valores pagos a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e 15 (quinze) primeiros dias do afastamento por auxílio-doença ou auxílio-acidente.
Sobreveio apelação das partes, assim como remessa necessária.
A impetrante pretende assegurar o direito à não incidência de contribuição destinadas a terceiros das verbas consideradas na primeira instância, bem como o direito à inexigibilidade das contribuições previdenciárias (cota patronal de 20%, SAT e contribuição a terceiros - Sistema S), incidentes sobre as importâncias por ela paga sobre as rubricas de adicional de hora-extra, adicional noturno, adicional de periculosidade e insalubridade, salário-maternidade, férias gozadas, hora-extra e 13° salário.
A União pretendeu a reforma total da sentença quanto a todas as parcelas consideradas não tributadas pelo magistrado de primeiro grau.
Aportados os autos no Tribunal Regional da 1ª Região, os apelos foram julgados em 18/04/2017, para dar provimento parcial à apelação das partes impetrantes e negar provimento à apelação da União e à remessa necessária.
Na ocasião, entendeu reconhecer a inexigibilidade da contribuição para terceiros sobre as verbas recebidas de natureza indenizatória, declarar a incidência das contribuições sobre o Salário-maternidade, Horas extras e seu respectivo adicional, adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno, 13° (décimo terceiro) salário e férias gozadas, bem como a não incidência das contribuição previdenciária sobre o Terço constitucional de férias (indenizadas ou gozadas), Aviso prévio indenizado e 15 (quinze) dias que antecedem a concessão do auxílio-doença/acidente.
Negado provimento aos embargos de declaração opostos pela União.
Acolhidos em parte os embargos de declaração opostos pelos impetrantes, para incluir na fundamentação que não incide contribuição do SAT/RAT nas verbas salariais indenizatórias.
Em seguida, interposto pelas partes Recurso Extraordinário.
Sobrestamento do processo pela vice-presidência do TRF1, em 26/06/2018, diante da repercussão geral reconhecida pelo STF nos Temas 72 (contribuição previdenciária sobre salário maternidade) e 985 (contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias indenizadas ou usufruídas).
Em 13/10/2020, a vice-presidência do TRF da 1ª Região, em razão do julgamento do Tema 985 do STF (“É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”), e do Tema 72 do STJ (“É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”), determinou a remessa do feito ao relator da apelação, para juízo de retratação, já que o acórdão está dissonante como o entendimento do STF.
Realizado o juízo de retratação pelo TRF1, conforme acórdão de 05/04/2022 (evento 32), para dar provimento em parte aos recursos de apelação e à remessa oficial, para que a ordem de segurança reste negada em relação aos valores pagos a título de terço constitucional de férias, e concedida quanto aos pagos a título de salário maternidade.
Rejeitados os embargos de declaração opostos pelas impetrantes, para que seja saneado o julgado de retratação nos seguintes pontos: 1. Relativamente a não incidência da Contribuição Previdenciária Patronal ao SAT/RAT e de terceiros sobre o salário maternidade. 2. Relativamente à aplicação do Tema 985, para que seja suprida a omissão relativa à pendência de julgamento de modulação dos efeitos, nos termos em que formulada em Embargos de Declaração opostos junto à ação paradigmática.
Ato contínuo, interposto Recurso Especial pelos impetrantes
Ao final, no dia 01/12/2024 a Presidência desta Corte encaminha novamente os autos para o exercício de retratação, em virtude da definição do STF no Tema 985, por meio do julgamento dos embargos de declaração opostos atribuiu efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento (15/09/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia do juízo de retratação diz respeito à incidência da contribuição sociais sobre o terço de férias.
Entendo que o novo juízo de retratação é cabível, à luz do julgamento dos embargos de declaração no Tema 985 pelo STF.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.072.485/PR, - Tema 985, considerou legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.
Em seguida, no dia 12/06/2024, aquela Corte modulou os efeitos ao dar parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, e ressalvou as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.
Portanto, acompanho o entendimento firmado pelo STF no Tema 985, para declarar a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, observada a modulação dos efeitos determinada pelo STF, em sede de embargos de declaração, decisão de 12/06/2024, que conferiu efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.
Idêntico fundamento deve ser utilizado no tocante às contribuições devidas a terceiros, uma vez que são calculadas sobre a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições previdenciárias, consoante o que prevê o art. 14 da Lei nº 5.890/73.
Em outras palavras, embora tenha natureza jurídica de intervenção no domínio econômico, deve ser seguido o mesmo raciocínio para tais contribuições, em razão da identidade de base de cálculo.
Assim, o entendimento do STF no Tema 985 deve ser aplicado também a essas contribuições. Nesse sentido, há precedentes desta Corte: (Rem Nec Civ. n. 1005273-14.2020.4.01.3803, T3, minha relatoria, julgamento unânime em 22/11/2023, ApCiv e Rem Nec. 1000113-17.2020.4.01.3800, T3, julgamento unânime em 12/05/2025, e AI n. 6005879-37.2024.4.06.0000, T3, Relatoria Juiz Federal Convocado GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES, julgamento unânime em 09/09/2024).
O juízo de retratação do TRF da 1ª Região de 05/04/2022 (evento 32), quanto ao terço constitucional de férias, reconheceu a incidência da contribuição social sobre tal verba, e deu parcial provimento do recurso da União e à remessa necessária, nesse ponto.
Tal entendimento destoa daquele firmado pelo STF no Tema 985, em relação a seus efeitos, diante do julgamento dos embargos de declaração, que modulou os efeitos da decisão.
O STF em sessão de julgamento do Tema 985 (RE 1.072.485/PR), no dia 12/06/2024, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, e ressalvou as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.
Nesse contexto, deve ser exercido o juízo de retratação para o fim de acompanhar o entendimento consolidado pelo STF no Tema 985, adequando o julgado do TRF1, nos termos do inciso II do artigo 1.030 do CPC.
Adiantando-me a eventuais embargos de declaração pela União, que os tem opostos sistematicamente em processos contendo a discussão do Tema 985, não houve determinação do STF quanto ao tema 985 do STF para nova suspensão do feito.
Em que pese a oposição de novos embargos de declaração pela União no RE 1.072.485/PR em 14/10/2024, ainda pendentes de apreciação pelo STF, não houve determinação de suspensão dos processos após a modulação dos efeitos levada a cabo pelo Plenário do Supremo, não prosperando a pretensão de sobrestamento desta causa até o trânsito em julgado do precedente relativo ao Tema 985.
Publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior (art. 1.040, III), sendo desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado do leading case ou mesmo o julgamento de eventuais embargos declaratórios (AgInt na Rcl n. 44.048/RS, Relatora Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023).
Portanto, não há que se falar em nova suspensão do feito.
Advirta-se ao recorrente dos termos do artigo 80, VII, do CPC/2015.
Ante o exposto, voto por exercer o juízo de retratação e acompanhar o entendimento firmado pelo STF no Tema 985, adequando o julgado de retratação do TRF1, nos termos do inciso II do artigo 1.030 do CPC, para dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União, neste ponto em menor extensão, e declarar a incidência de contribuição social patronal SAT/RAT e de terceiros sobre o terço constitucional de férias, observada a modulação dos efeitos determinada pelo STF, em sede de embargos de declaração, decisão de 12/06/2024. Decorrido o prazo, retornem-se os autos à Presidência da Corte, para análise de admissibilidade do recurso, na forma da decisão do evento 134.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DOLZANY DA COSTA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000135328v3 e do código CRC 9c43c55f.
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Signatário (a): MARCELO DOLZANY DA COSTA
Data e Hora: 26/06/2025, às 13:33:15