Avenida Álvares Cabral, 1805, 10º Andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-008 - Fone: (31)3501-1051 - www.trf6.jus.br - Email: gab.dolzany.dacosta@trf6.jus.br
Apelação/Remessa Necessária Nº 0021175-82.2010.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021175-82.2010.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por CASA ÚNICA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. E OUTRA em face da União (Fazenda Nacional), para que seja declaração a inexistência de relação jurídico-tributária relativa às contribuições sociais previdenciárias sobre valores pagos referentes ao 15 (quinze) primeiros dias de afastamento dos empregados doentes ou acidentados (antes da obtenção do auxílio-doença ou do auxílio-acidente), bem como a título de salário-maternidade, férias e adicional de férias de 1/3 (um terço).
O juízo de primeiro grau reconheceu a não incidência de contribuição previdenciária incidente sobre folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados apenas dos valores referentes aos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de incapacidade e aqueles a título de terço constitucional de férias.
Sobreveio apelação das partes, assim como remessa necessária.
A União pretendeu a reforma total da sentença quanto às verbas reconhecidas indevidamente como não tributadas pela sentença, bem como pugnou pela prescrição quinquenal.
A impetrante pretende assegurar o direito à não incidência de contribuição social previdenciária a título de salário-maternidade e férias, observado o prazo decenal.
Aportados os autos no Tribunal Regional da 1ª Região, os apelos foram julgados em 29/08/2011, para negar provimento às apelações e dar parcial provimento à remessa necessária.
Na ocasião, delineou aquela Corte a forma de compensação tributária, nos termos do acórdão (fls. 300/301).
Negado provimento aos embargos de declaração opostos pelas impetrantes e acolhidos em parte os embargos de declaração oposto pela União, para aplicar a prescrição quinquenal.
Em seguida, interpostos pelas partes Recurso Especial e Extraordinário.
A presidência do TRF da 1ª Região em 21/11/2012 suspendeu o recurso extraordinário e especial interpostos nos autos até o deslinde da controvérsia no RE 565.160/SC ( Alcance da expressão “folha de salários”, para fins de instituição de contribuição social sobre o total das remunerações), no RE 593.068/SC (contribuição previdenciária sobre terço de férias) e no RESp 1.230.957/RS (contribuição previdenciária sobre auxílio-doença pago nos primeiros quinze dias).
Após não terem sido conhecidos embargos de declaração opostos pelos impetrantes da decisão de sobrestamento, a presidência do TRF da 1ª Região em 05/02/2016 negou seguimento ao recurso especial da União, quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de terço constitucional de férias, à luz dos Temas 479 e 737 do STJ.
Na mesma ocasião, determinou a desvinculação do sobrestamento do recurso extraordinário ao RE 593.068/SC (Tema 163 — ref. servidores públicos, Rel. Ministro Roberto Barroso), mantendo sua vinculação tão somente aos REs 565.160/SC e 576.976/PR, bem como negou seguimento ao recurso especial das impetrantes, quanto à exigência de recolhimento de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de salário maternidade, em razão do Tema 739 do STJ (Resp 1.230.957/RS) e à prescrição quinquenal, na forma do RE 566.621/RS.
Não admitido o recurso especial, contudo, em relação às férias gozadas, conforme entendimento consolidado à época pelo STJ no AgRg Resp 1.284.771/CE e AgRg Resp 1.240.038/PR.
Indeferido em 24/10/2017 pedido de certificação de trânsito em julgado parcial, diante da necessidade de retratação determinada naquela ocasião pela Presidência do TRF1, quanto ao Tema 20 do STF (RE 565.160/SC). Da decisão que determinou o juízo de retratação, sobreveio recurso de embargos de declaração, recebidos como agravo interno, que não foi conhecido pela Corte Especial do TRF1 (sessão de 07/03/2019).
Em juízo de adequação, a 7ª Turma do TRF1 em 23/07/2019 manteve o acórdão antes prolatado, já que o RE 565.160/SC fixou entendimento de que a natureza das verbas em discussão é infraconstitucional, razão pela qual deveria ser mantido o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp 1.230.957/RS (Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença, terço constitucional de férias e salário maternidade) e no AgRg no AResp 655.512/RO ( férias usufruídas).
Novo sobrestamento dos recursos especial e extraordinário, diante da repercussão geral reconhecida pelo STF no Tema 985 (RE 1.072.485/PR - questão relativa à natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal).
Em seguida, no dia 04/12/2020, a vice-presidência do TRF1 determinou o encaminhamento dos autos ao Colegiado, para o exercício do juízo de retratação, considerando o entendimento firmado pelo STF nos Temas 72 e 985 do STF, diante das teses fixadas (“É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade" - Tema 72, rel. Min. ROBERTO BARROSO, data do julgamento: 05/08/2020 -, "É legitima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias" - Tema 985, Tribunal Pleno, rel. Min. MARCO AURÉLIO, data de julgamento: 31/08/2020).
Realizado o juízo de retratação pelo TRF1, conforme acórdão de 20/04/2022 (evento 20), para dar parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial para reconhecer a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e dar parcial provimento à apelação das autoras para reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. Reconhecida a sucumbência recíproca, a definição do percentual de cada parte ocorrerá quando liquidado o julgado, conforme prescreve o art. 85, § 4º, II, c/c o art. 86, ambos do Código de Processo Civil. Mantido o acórdão nos demais termos.
Os impetrantes opuseram novos embargos de declaração, rejeitados pelo TRF em 04/02/2022 (evento 45).
Em sequência, a presidência desta Corte, no dia 25/10/2023, evento 67, quanto ao recurso extraordinário das impetrantes, julgou-o prejudicado em relação ao salário-maternidade e negou-lhe seguimento em relação às férias gozadas e ao prazo prescricional. Naquele momento, no evento 68, também foi negado seguimento ao recurso extraordinário da União, quanto ao salário nos primeiros 15 dias de afastamento do trabalho por motivo de doença/acidente. No que toca ao terço constitucional de férias, embora já tenha sido realizado o juízo de adequação pelo TRF1 no evento 20, a presidência determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do pedido de modulação dos efeitos quanto ao tema 985 pelo STF.
Ao final, no dia 10/01/2025, a Presidência desta Corte encaminha novamente os autos para o exercício de retratação, em virtude da modulação dos efeitos realizada pelo STF no Tema 985, por meio do julgamento dos embargos de declaração opostos, nos quais atribuiu efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento (15/09/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia do juízo de retratação diz respeito à incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias.
Entendo que o novo juízo de retratação é cabível, à luz do julgamento dos embargos de declaração no Tema 985 pelo STF.
O juízo de retratação do TRF da 1ª Região de 20/04/2022 (evento 20), quanto ao terço constitucional de férias, reconheceu a incidência da contribuição previdenciária sobre tal verba, e deu parcial provimento do recurso da União e à remessa necesssária, nesse ponto.
Tal entendimento destoa daquele firmado pelo STF no Tema 985, em relação à sua extensão, diante do julgamento dos embargos de declaração, que modulou os efeitos da decisão.
O STF em sessão de julgamento do Tema 985 (RE 1.072.485/PR), no dia 12/06/2024, modulou os efeitos ao dar parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, e ressalvou as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.
Nesse contexto, deve ser exercido o juízo de retratação para o fim de acompanhar o entendimento consolidado pelo STF no Tema 985, após a modulação dos efeitos, adequando o julgado do TRF1, nos termos do inciso II do artigo 1.030 do CPC.
Adiantando-me a eventuais embargos de declaração pela União, que os tem opostos sistematicamente em processos contendo a discussão do Tema 985, não houve determinação do STF quanto ao tema 985 do STF para nova suspensão do feito.
Em que pese a oposição de novos embargos de declaração pela União no RE 1.072.485/PR em 14/10/2024, ainda pendentes de apreciação pelo STF, não houve determinação de suspensão dos processos após a modulação dos efeitos levada a cabo pelo Plenário do Supremo, não prosperando a pretensão de sobrestamento desta causa até o trânsito em julgado do precedente relativo ao Tema 985.
Publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior (art. 1.040, III), sendo desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado do leading case ou mesmo o julgamento de eventuais embargos declaratórios (AgInt na Rcl n. 44.048/RS, Relatora Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023).
Portanto, não há que se falar em nova suspensão do feito.
Advirta-se ao recorrente dos termos do artigo 80, VII, do CPC/2015.
Ante o exposto, voto por exercer o juízo de retratação e acompanhar o entendimento firmado pelo STF no Tema 985, adequando o julgado de retratação do TRF1, nos termos do inciso II do artigo 1.030 do CPC, para dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União, neste ponto em menor extensão, e declarar a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, observada a modulação dos efeitos determinada pelo STF, em sede de embargos de declaração, decisão de 12/06/2024. Decorrido o prazo, retornem-se os autos à Presidência da Corte, para análise de admissibilidade do recurso e análise dos pedidos veiculados pelas impetrantes no evento 83, na forma da decisão do evento 86.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DOLZANY DA COSTA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000135341v2 e do código CRC 4592f9cc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DOLZANY DA COSTA
Data e Hora: 26/06/2025, às 13:33:10