Mandado de Segurança (Seção) Nº 0029889-14.2012.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
RELATÓRIO
G. A. M. P., S. M. A. C., H. Z. S., I. L. D. L. E. S., R. D. B., A. C. V. F. N., C. C. D. F., J. V. D. R., T. C. T. A., J. D. C. S., J. M. D. S. L. M., C. A. C., S. M., O. L. D. S., M. N. M. C., D. M. D. C., E. D. O. O., D. M. V. R., J. W. T., J. M. B. D., G. P. D. C. F., A. D. S. M., L. M. D. S. R., M. P. G. e L. M. D. C. G. L. impetraram mandado de segurança contra ato imputado ao Diretor do Foro da então Seção Judiciária de Minas Gerais, praticado nos autos do processo administrativo no 3904/2003-JFMG, que determinou o desconto em folha de pagamento de valores recebidos no período compreendido entre 1992 e 1996 por força de decisões judiciais provisórias, os quais se tornaram indevidos após decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (STF) que julgou o pedido improcedente.
Os impetrantes alegaram, em síntese, que ocorreu a prescrição do direito de se pleitear a devolução dos valores pagos; que o artigo 46 da Lei no 8.112/1990 é inaplicável ao caso em tela, ante a ausência de prévia aquiescência do servidor com os descontos em folha; que, embora improcedente a ação, não houve condenação à restituição; que os impetrantes receberam os valores de boa-fé; que, em atenção à segurança jurídica e em razão de seu caráter alimentar, os valores recebidos não estão sujeitos à devolução.
A liminar foi indeferida por decisão prolatada em 05/10/2012, que afastou a ocorrência da prescrição arguida e destacou a existência de respaldo legal para o ressarcimento ao erário da forma como ordenado na esfera administrativa.
Em suas informações, a autoridade apontada como coatora destacou que os descontos estão fundamentados em obrigação decorrente de decisão administrativa, prolatada pelo Conselho de Administração do TRF1, após o devido processo legal administrativo, que negou provimento ao recurso interposto pelos servidores nos autos do PA 3904/2003 — JFMG; que o ressarcimento, na forma da Lei n. 8.112/1990, art. 46, prescinde da concordância do servidor; que a Administração Pública tem o dever legal de proceder aos descontos, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa, como ocorreu no caso; que a questão está esgotada na esfera administrativa, não cabendo a Diretor do Foro analisar matéria cujo mérito já foi esgotado em grau de recurso.
Esta Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 6ª Região preferiu acórdão em que denegou a segurança, ao argumento de que o Diretor da SJMG não tem legitimidade para responder ao presente mandado de segurança, sendo inaplicável ao caso a teoria da encampação.
A parte autora opôs os presentes embargos de declaração em que alega ter havido obscuridade e omissão no acórdão embargado. Aduz que o voto é obscuro com relação à legitimidade passiva do Diretor do Foro da Seção Judiciária de Minas Gerais e omisso com relação à alegação de prescrição e decadência do direito da Administração de revisar o ato administrativo em discussão.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Conheço dos embargos de declaração, uma vez que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade.
Mérito
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, desde que presentes quaisquer dos vícios que legitimam o ingresso do recurso, elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O primeiro deles é a obscuridade, cujo esclarecimento é dever que decorre do dever de cooperação do magistrado (artigo 6º do CPC) e de seu dever de esclarecimento. Essa hipótese se restringe a decisões cujo entendimento seja especialmente dificultado ao intérprete ou cuja interpretação do conteúdo normativo se abra à dúvida razoável.
O segundo desses vícios é a contradição, que pressupõe, por sua vez, uma contradição interna entre premissas expostas na decisão. A contradição a ser sanada deve ser verificada entre elementos que componham a estrutura da decisão judicial, como entre a fundamentação e o dispositivo que dela não decorrer logicamente. Não se considera contraditória, entretanto, a decisão que adota solução diversa daquela que almejava o jurisdicionado (STJ. 1ª Turma. EDcl no AGRg no REsp 1.427.222/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 27/06/2017).
Por fim, a omissão é a não manifestação pelo órgão julgador de (a) fundamentos relevantes lançados pela parte (conforme o artigo 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil), de (b) questões apreciáveis de ofício pelo magistrado ou (c) de um pedido não enfrentado na decisão. Em qualquer dos casos, o dispositivo não obriga o órgão julgador a rebater todos os argumentos expostos na inicial, mas somente aqueles que seriam efetivamente capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ 1ª Seção. EDcl no MS 21315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF-3, d. j. 08/06/16, Info 585 e STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel.Ministra Ellen Gracie).
Caso em exame
No presente caso, a parte alega que o julgado é obscuro com relação à legitimidade passiva do Diretor do Foro da Seção Judiciária de Minas Gerais e omisso com relação à alegação de prescrição e decadência do direito da Administração de revisar o ato administrativo em discussão
No entanto, verifico que a parte postula, na realidade, a rediscussão dos fundamentos em que se baseia a decisão atacada, tarefa para a qual os embargos de declaração não se destinam. Com efeito, os embargos de declaração não são adequados à correção de erros de julgamento ou de procedimento, devendo a parte interpor os recursos próprios para tal fim, cabíveis nesta fase processual, tais como o recurso especial e o recurso extraordinário.
A questão referente à legitimidade passiva da autoridade coatora apontada pelos impetrantes pelo embargante foi abordada no acórdão de maneira expressa, clara e coerente. Confira-se:
6. Como se extrai da decisão do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que negou provimento aos recursos administrativos interpostos pelos servidores contra a ordem de desconto em folha, o ato em questão, apontado como coator, foi praticado pelo Diretor do Foro da Seção Judiciária de Minas Gerais em cumprimento de acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU), que determinou o ressarcimento. [...]
[...]
7. Verifica-se, deste modo, que a autoridade apontada como coatora atuou no estrito cumprimento de ordem impositiva emanada do TCU, tanto que, num primeiro momento, sequer exigiu o ressarcimento, somente o tendo feito após ser notificada do Acórdão 2405/2005/TCU, que acolheu Representação formulada pela Procuradoria-Geral da União e ordenou a adoção de todas as medidas necessárias para obtenção do ressarcimento na forma do art. 46, §3°, da Lei no 8.112/1990.
8. Diante deste quadro, sem ter sobre o ato qualquer poder decisório, tenho que o Diretor da SJMG não tem legitimidade para responder ao presente writ.
9. Observo ser inaplicável a teoria da encampação quando a eventual retificação da autoridade coatora importar em incompetência do órgão julgador:
“Súmula 628/STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.” (destaquei)
10. Assim, ausente a competência desta Corte para julgamento de mandado de segurança contra ato do TCU (Súmula 248/STF), descabe oportunizar a emenda para correção do polo passivo, devendo ser denegada a segurança, na forma do art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009 (“Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil”), ficando prejudicados o agravo regimental e as demais alegações formuladas nos autos.
Logo, inexistente a obscuridade apontada.
Diante da ilegitimidade da autoridade coatora, a extinção do feito é medida que se impõe, ficando prejudicada a análise do mérito, pelo que não há que se adentrar em questões como prescrição ou decadência. Logo, também não se constatam as alegadas omissões.
Conclui-se, portanto, não haver omissão, contradição ou obscuridade que enseje o acolhimento dos presentes embargos.
A natureza jurídica dos embargos de declaração não permite que sejam utilizados como um meio de rediscutir o mérito da causa. Essa restrição decorre do princípio da estabilidade das decisões judiciais, que garante segurança jurídica e impede o uso abusivo de recursos como instrumento de procrastinação ou tentativa de revisão de julgamentos já exauridos quanto à análise de mérito. Assim, admitir embargos de declaração para rediscutir questões já decididas comprometeria a função primordial desse recurso e desvirtuaria o sistema recursal, contrariando a celeridade e eficiência processuais.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
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