Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Av. Álvares Cabral, 1805, 7º andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1067 - Email: gab.evandro.reimao@trf6.jus.br

Apelação Cível Nº 0020295-18.1995.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos com o objetivo de sanar omissão e esclarecer pontos essenciais do acórdão que reformou a sentença de primeiro grau, a qual havia reconhecido a ilegalidade da utilização da TRD como índice de correção monetária na apuração de tributos, facultando à parte autora a compensação das diferenças apuradas com base no IPC.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos (​evento 2, DOC2​, f. 61/65) e reconheceu o direito de a autora proceder à compensação da diferença de correção monetária relativa à aplicação do IPC em substituição à TRD sobre o IRPJ, IRRF e PIS/Dedução com valores vencidos e vincendos das mesmas espécies tributárias. 

Todavia, o Tribunal Regional Federal 1ª Região deu provimento à apelação da União para reformar a sentença e negar provimento aos pedidos da autora (evento 2, DOC2​, f. 106 - 109). 

A autora Maternidade Octaviano Neves S/A interpôs embargos de declaração, sob a alegação de omissão no acórdão, que teria julgado válida a utilização da TRD como juros de mora. Porém, alega que o pedido inicial se referia à ilegalidade da utilização da TRD como índice de correção monetária. (​evento 2, DOC2, f. 114/115). ​

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento aos embargos, alegando que o recurso serviria unicamente para rediscutir o mérito do julgado (​evento 2, DOC2​, f. 121). 

Interpostos novos embargos, o Tribunal fixou multa para a embargante, argumentando que o recurso seria meramente protelatório.

Foi interposto recurso especial pela Maternidade Octaviano Neves S/A (​evento 2, DOC2​, f. 141/153), tendo o Superior Tribunal de Justiça (evento 2, DOC2, f. 196/199) proferido decisão, anulando o acórdão que julgou os primeiros embargos declaratórios e determinando a emissão de novo pronunciamento. 

É o relatório. 

VOTO

Cuida-se, como se viu, de embargos de declaração interpostos com o objetivo de sanar omissão e esclarecer pontos essenciais do acórdão que reformou a sentença de primeiro grau, a qual havia reconhecido a ilegalidade da utilização da TRD como índice de correção monetária na apuração de tributos, facultando à parte autora a compensação das diferenças apuradas com base no IPC.

A decisão proferida em segundo grau, ao reformar a sentença, partiu da premissa de que seria legítima a utilização da TR como índice de atualização a título de juros de mora, afirmando, nesse sentido, que a taxa possui respaldo legal para tal finalidade.

Todavia, essa fundamentação revela equívoco quanto ao objeto da controvérsia. A presente demanda não discute a incidência da TR como juros de mora, mas sim a sua aplicação como índice de correção monetária das parcelas dedutíveis para fins de apuração dos tributos federais, entre eles, IRPJ, IRRF e PIS/Dedução.

A distinção entre juros de mora e correção monetária é conceitualmente e juridicamente relevante. Os juros de mora têm natureza compensatória e sancionatória, destinando-se a indenizar o credor pelo atraso no adimplemento da obrigação. Por sua vez, a correção monetária visa recompor o valor real da moeda, preservando o poder aquisitivo da quantia devida, diante dos efeitos inflacionários. Trata-se, portanto, de institutos com fundamentos econômicos, jurídicos e finalidades distintas.

No caso, a controvérsia reside na legalidade da utilização da TRD como fator de correção monetária dos valores dedutíveis na apuração dos tributos. A jurisprudência tem reconhecido que a TRD não reflete adequadamente a inflação do período e não cumpre com a função de preservar o valor real da moeda, motivo pelo qual sua aplicação como índice de correção monetária tem sido rechaçada, permitindo-se sua substituição por índices mais adequado. 

A propósito do assunto, registra-se o entendimento da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento da AC 0005866-77.2007.4.01.0000, relatada pelo Sr. Juiz Convocado Arthur Pinheiro (DJ 7-6-2013), conforme acórdão assim ementado:

TRIBUTÁRIO. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS. APLICAÇÃO DA TR E/ OU TRD COMO JUROS DE MORA, A PARTIR DE FEVEREIRO DE 1991. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS REFERIDAS TAXAS COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. In casu, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, somente para afastar a TR/TRD como fator de correção monetária, devendo a TRD ser usada a título de juros de mora apenas no período de fevereiro a dezembro de 1991, atualizando-se os débitos pelo IPC, de outubro a dezembro/1989 e de março/1990 a janeiro/1991 e pelo INPC a partir da promulgação da Lei nº 8.177/91 (1º.3.1991).

2. Alega a Fazenda Nacional, em suas razões recursais, que "O i. julgador julgou o pedido procedente em parte, para excluir dos cálculos dos débitos da autora os valores relativos à TR/TRD, incidentes até a edição da Medida Provisória n.º 297/91, transformada na Lei 8.218/91". Requer a reforma da sentença recorrida, "na parte em que a mesma excluiu dos cálculos dos débitos os valores relativos à TR/TRD."

3. É legítima a utilização da TR/TRD como juros de mora, a partir de fevereiro de 1991, e não como índice de correção monetária, nos termos do art. 9º da Lei 8.177/91, alterado pelo art. 30 da Lei 8.218/91. (AgRg no Ag 1226756/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 28/09/2010; EDcl no REsp 1103227/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 04/02/2010). 4. De fato, "A TR/TRD constitui meio de remuneração do capital aplicado, e não, de correção do poder aquisitivo da moeda, em face das perdas ocasionadas pela inflação, não podendo ser utilizada como fator de correção monetária (Lei nº 8.177/91).

3. Aplicação da UFIR como índice de correção monetária, nos moldes da Lei nº 8.383/91. A correção monetária deverá ser realizada, nos outros períodos, em observância ao disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal." (EDAMS 990560519301 - Embargos de Declaração na Apelação Mandado Segurança - 69653/01; Relator Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho; TRF5; Terceira Turma; data do julgamento: 19/06/2008; publicação/ fonte: DJ 31/07/2008, p. 411, nº 146).

4. Apelação e remessa oficial não providas. Sentença mantida.

 Dessa forma, verifica-se que o acórdão embargado partiu de premissa equivocada, ao afirmar a legitimidade da aplicação da TR como juros de mora, quando, na realidade, a discussão tratava de correção monetária. A omissão quanto à análise adequada desse ponto central compromete a coerência e a completude do julgado, devendo ser sanada para correta apreciação da matéria.

Por tudo isso, no que diz respeito à multa aplicada pela interposição dos segundos embargos declaratórios, ela deve ser anulada, já que o recurso não teve o propósito de procrastinar a solução do litígio.

Em face do exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer o erro material quanto ao objeto da controvérsia e, rejulgando a causa, negar provimento à apelação da União e à remessa oficial e decotar a multa aplicada por protelação nos embargos de declaração. Deverá ser utilizado o manual de cálculos da justiça federal, que já contempla todas as formas atualizadas de correção monetária e juros de mora.



Documento eletrônico assinado por GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000100214v5 e do código CRC 0a023854.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
Data e Hora: 24/06/2025, às 18:34:54

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 10:47:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000100216
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Av. Álvares Cabral, 1805, 7º andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1067 - Email: gab.evandro.reimao@trf6.jus.br

Apelação Cível Nº 0020295-18.1995.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DA TRD. DISTINÇÃO ENTRE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ERRO MATERIAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA. EMBARGOS PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração interpostos por Maternidade Octaviano Neves S/A contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que reformou sentença de procedência parcial para julgar improcedente pedido de reconhecimento da ilegalidade da utilização da TRD como índice de correção monetária na apuração do IRPJ, IRRF e PIS/Dedução, com consequente vedação à compensação das diferenças com base no IPC. Alegou-se omissão no acórdão, por ter este analisado a TRD sob a ótica de juros de mora, quando a discussão versava sobre correção monetária. Após negativa de provimento e aplicação de multa por embargos protelatórios, a decisão foi anulada pelo Superior Tribunal de Justiça, com determinação de novo julgamento dos embargos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão ao tratar a TRD como juros de mora em vez de índice de correção monetária; (ii) estabelecer se a multa por embargos protelatórios foi corretamente aplicada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A fundamentação do acórdão embargado incorre em erro material ao considerar a TRD como legítima para fins de juros de mora, quando o objeto da controvérsia diz respeito à sua aplicação como índice de correção monetária, o que altera substancialmente o enfoque jurídico da demanda.

  2. A distinção entre juros de mora e correção monetária é juridicamente relevante, dado que possuem naturezas e finalidades distintas: os primeiros possuem caráter compensatório e sancionatório, enquanto a segunda visa preservar o valor real da moeda frente à inflação.

  3. A jurisprudência do TRF-1 e do STJ reconhece a impossibilidade da TRD como índice válido de correção monetária, admitindo sua substituição por índices que reflitam efetivamente a inflação, como o IPC ou INPC.

  4. A omissão do acórdão quanto ao real objeto da controvérsia compromete sua coerência e integridade, justificando a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração.

  5. A multa imposta por embargos protelatórios deve ser afastada, porquanto o recurso buscou sanar omissão relevante e não teve caráter meramente procrastinatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes.

Tese de julgamento:

  1. A utilização da TRD como índice de correção monetária para apuração de tributos federais é indevida, por não preservar o valor real da moeda.

  2. A distinção entre juros de mora e correção monetária deve ser observada na análise da legalidade da aplicação da TRD.

  3. É incabível a imposição de multa por embargos de declaração quando não evidenciado intuito protelatório e há omissão relevante a ser sanada.

 


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.177/91, art. 9º; Lei nº 8.218/91, art. 30.

Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0005866-77.2007.4.01.0000, Rel. Juiz Convocado Arthur Pinheiro, DJ 07.06.2013; STJ, AgRg no Ag 1226756/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28.09.2010; STJ, EDcl no REsp 1103227/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 04.02.2010.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer o erro material quanto ao objeto da controvérsia e, rejulgando a causa, negar provimento à apelação da União e à remessa oficial e decotar a multa aplicada por protelação nos embargos de declaração. Deverá ser utilizado o manual de cálculos da justiça federal, que já contempla todas as formas atualizadas de correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000100216v5 e do código CRC 35992996.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
Data e Hora: 24/06/2025, às 18:34:54

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 10:47:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 A 24/06/2025

Apelação Cível Nº 0020295-18.1995.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/06/2025, às 00:00, a 24/06/2025, às 16:00, na sequência 235, disponibilizada no DE de 27/05/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA RECONHECER O ERRO MATERIAL QUANTO AO OBJETO DA CONTROVÉRSIA E, REJULGANDO A CAUSA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL E DECOTAR A MULTA APLICADA POR PROTELAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVERÁ SER UTILIZADO O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, QUE JÁ CONTEMPLA TODAS AS FORMAS ATUALIZADAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 10:47:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas