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Apelação Cível Nº 0020295-18.1995.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos com o objetivo de sanar omissão e esclarecer pontos essenciais do acórdão que reformou a sentença de primeiro grau, a qual havia reconhecido a ilegalidade da utilização da TRD como índice de correção monetária na apuração de tributos, facultando à parte autora a compensação das diferenças apuradas com base no IPC.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos (, f. 61/65) e reconheceu o direito de a autora proceder à compensação da diferença de correção monetária relativa à aplicação do IPC em substituição à TRD sobre o IRPJ, IRRF e PIS/Dedução com valores vencidos e vincendos das mesmas espécies tributárias.
Todavia, o Tribunal Regional Federal 1ª Região deu provimento à apelação da União para reformar a sentença e negar provimento aos pedidos da autora (evento 2, DOC2, f. 106 - 109).
A autora Maternidade Octaviano Neves S/A interpôs embargos de declaração, sob a alegação de omissão no acórdão, que teria julgado válida a utilização da TRD como juros de mora. Porém, alega que o pedido inicial se referia à ilegalidade da utilização da TRD como índice de correção monetária. (, f. 114/115).
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento aos embargos, alegando que o recurso serviria unicamente para rediscutir o mérito do julgado (, f. 121).
Interpostos novos embargos, o Tribunal fixou multa para a embargante, argumentando que o recurso seria meramente protelatório.
Foi interposto recurso especial pela Maternidade Octaviano Neves S/A (, f. 141/153), tendo o Superior Tribunal de Justiça (, f. 196/199) proferido decisão, anulando o acórdão que julgou os primeiros embargos declaratórios e determinando a emissão de novo pronunciamento.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se, como se viu, de embargos de declaração interpostos com o objetivo de sanar omissão e esclarecer pontos essenciais do acórdão que reformou a sentença de primeiro grau, a qual havia reconhecido a ilegalidade da utilização da TRD como índice de correção monetária na apuração de tributos, facultando à parte autora a compensação das diferenças apuradas com base no IPC.
A decisão proferida em segundo grau, ao reformar a sentença, partiu da premissa de que seria legítima a utilização da TR como índice de atualização a título de juros de mora, afirmando, nesse sentido, que a taxa possui respaldo legal para tal finalidade.
Todavia, essa fundamentação revela equívoco quanto ao objeto da controvérsia. A presente demanda não discute a incidência da TR como juros de mora, mas sim a sua aplicação como índice de correção monetária das parcelas dedutíveis para fins de apuração dos tributos federais, entre eles, IRPJ, IRRF e PIS/Dedução.
A distinção entre juros de mora e correção monetária é conceitualmente e juridicamente relevante. Os juros de mora têm natureza compensatória e sancionatória, destinando-se a indenizar o credor pelo atraso no adimplemento da obrigação. Por sua vez, a correção monetária visa recompor o valor real da moeda, preservando o poder aquisitivo da quantia devida, diante dos efeitos inflacionários. Trata-se, portanto, de institutos com fundamentos econômicos, jurídicos e finalidades distintas.
No caso, a controvérsia reside na legalidade da utilização da TRD como fator de correção monetária dos valores dedutíveis na apuração dos tributos. A jurisprudência tem reconhecido que a TRD não reflete adequadamente a inflação do período e não cumpre com a função de preservar o valor real da moeda, motivo pelo qual sua aplicação como índice de correção monetária tem sido rechaçada, permitindo-se sua substituição por índices mais adequado.
A propósito do assunto, registra-se o entendimento da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento da AC 0005866-77.2007.4.01.0000, relatada pelo Sr. Juiz Convocado Arthur Pinheiro (DJ 7-6-2013), conforme acórdão assim ementado:
TRIBUTÁRIO. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS. APLICAÇÃO DA TR E/ OU TRD COMO JUROS DE MORA, A PARTIR DE FEVEREIRO DE 1991. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS REFERIDAS TAXAS COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. In casu, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, somente para afastar a TR/TRD como fator de correção monetária, devendo a TRD ser usada a título de juros de mora apenas no período de fevereiro a dezembro de 1991, atualizando-se os débitos pelo IPC, de outubro a dezembro/1989 e de março/1990 a janeiro/1991 e pelo INPC a partir da promulgação da Lei nº 8.177/91 (1º.3.1991).
2. Alega a Fazenda Nacional, em suas razões recursais, que "O i. julgador julgou o pedido procedente em parte, para excluir dos cálculos dos débitos da autora os valores relativos à TR/TRD, incidentes até a edição da Medida Provisória n.º 297/91, transformada na Lei 8.218/91". Requer a reforma da sentença recorrida, "na parte em que a mesma excluiu dos cálculos dos débitos os valores relativos à TR/TRD."
3. É legítima a utilização da TR/TRD como juros de mora, a partir de fevereiro de 1991, e não como índice de correção monetária, nos termos do art. 9º da Lei 8.177/91, alterado pelo art. 30 da Lei 8.218/91. (AgRg no Ag 1226756/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 28/09/2010; EDcl no REsp 1103227/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 04/02/2010). 4. De fato, "A TR/TRD constitui meio de remuneração do capital aplicado, e não, de correção do poder aquisitivo da moeda, em face das perdas ocasionadas pela inflação, não podendo ser utilizada como fator de correção monetária (Lei nº 8.177/91).
3. Aplicação da UFIR como índice de correção monetária, nos moldes da Lei nº 8.383/91. A correção monetária deverá ser realizada, nos outros períodos, em observância ao disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal." (EDAMS 990560519301 - Embargos de Declaração na Apelação Mandado Segurança - 69653/01; Relator Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho; TRF5; Terceira Turma; data do julgamento: 19/06/2008; publicação/ fonte: DJ 31/07/2008, p. 411, nº 146).
4. Apelação e remessa oficial não providas. Sentença mantida.
Dessa forma, verifica-se que o acórdão embargado partiu de premissa equivocada, ao afirmar a legitimidade da aplicação da TR como juros de mora, quando, na realidade, a discussão tratava de correção monetária. A omissão quanto à análise adequada desse ponto central compromete a coerência e a completude do julgado, devendo ser sanada para correta apreciação da matéria.
Por tudo isso, no que diz respeito à multa aplicada pela interposição dos segundos embargos declaratórios, ela deve ser anulada, já que o recurso não teve o propósito de procrastinar a solução do litígio.
Em face do exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer o erro material quanto ao objeto da controvérsia e, rejulgando a causa, negar provimento à apelação da União e à remessa oficial e decotar a multa aplicada por protelação nos embargos de declaração. Deverá ser utilizado o manual de cálculos da justiça federal, que já contempla todas as formas atualizadas de correção monetária e juros de mora.
Documento eletrônico assinado por GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000100214v5 e do código CRC 0a023854.
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