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Apelação Cível Nº 0002309-35.2001.4.01.3802/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela União (id. 39406560, p. 98–108) contra a sentença (id. 39406560, p. 80–92), que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal. A decisão declarou a nulidade das exações relativas ao exercício de 1994, referentes ao imposto territorial rural (ITR) e às contribuições sindicais destinadas à Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag), determinando o prosseguimento da execução apenas quanto à contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar).
A União, ora apelante, alega que, embora o ITR de 1991 tenha sido majorado pela Medida Provisória 399/93, não houve ofensa aos princípios da legalidade e da anterioridade, tampouco ocorreu majoração de alíquota ou inconstitucionalidade.
Quanto às contribuições destinadas à CNA e à Contag, sustenta que a discordância estaria fundamentada na utilização da base de cálculo correspondente ao valor da terra nua, padecendo dos mesmos vícios alegados em relação ao ITR.
Requer, assim, o provimento do recurso, para restabelecer a exigibilidade dos créditos relativos ao ITR, à CNA e à Contag.
A apelada apresentou contrarrazões (id. 39406560, p. 111–116).
É o relatório.
VOTO
A controvérsia restringe-se à exigibilidade do imposto territorial rural (ITR) e das contribuições sindicais devidas à Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag), relativas ao exercício de 1994, conforme consta na certidão de dívida ativa que instrui a execução fiscal.
A Medida Provisória 399/93, posteriormente convertida na Lei 8.847/94, foi publicada no Diário Oficial da União em 30-12-1993 e retificada em 7-1-1994, em razão da omissão das tabelas de alíquotas do ITR na primeira publicação.
Considerando que a retificação ocorreu apenas em 1994, configurou-se a violação ao princípio da anterioridade tributária, previsto no art. 150, inciso III, alínea "b", da Constituição, pois qualquer majoração só poderia produzir efeitos no exercício financeiro subsequente, ou seja, em 1995.
Com efeito, a reedição da Medida Provisória 399/93, que incluiu as tabelas de alíquotas, configura nova legislação, conforme disposto no art. 1º, § 4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). A inserção de novos elementos essenciais ao cálculo do tributo altera a hipótese de incidência, e, portanto, a nova norma só pode produzir efeitos a partir do exercício seguinte.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 448.558/PR, firmou entendimento no sentido de que a exigência do ITR sob a disciplina da Medida Provisória 399/93, convertida na Lei 8.847/94, antes de 1 de janeiro de 1995, afronta o princípio da anterioridade tributária.
No que tange às contribuições sindicais rurais, cumpre tecer breves considerações históricas. Originariamente disciplinadas pelo Decreto-Lei 1.166/71, com arrecadação atribuída ao Incra, tais contribuições foram recepcionadas pela Constituição de 1988 (art. 8º, inciso IV), com natureza tributária, destinando-se às entidades representativas de categorias profissionais, independentemente da filiação sindical.
Com a edição da Lei 8.022/90, a arrecadação passou à competência da Secretaria da Receita Federal, sendo posteriormente transferida, por força da Lei 8.847/94, às entidades sindicais CNA e Contag.
A partir da vigência da Lei 8.383/91, cessou a vinculação da base de cálculo da contribuição destinada à Contag ao salário mínimo, passando sua atualização a ser feita pela unidade fiscal de referência (UFIR).
Quanto à contribuição devida à CNA, de acordo com o § 1º do art. 4º do Decreto-Lei 1.166/71, a base de cálculo é o capital social, no caso de empregadores organizados em empresas rurais, e o valor da terra, nos demais casos, adotado para o lançamento do ITR.
Assim, as cobranças relativas às contribuições da CNA e da Contag, tais como o ITR, são inconstitucionais no período anterior a 1 de janeiro de 1995, pois se basearam em modificações introduzidas pela Lei 8.847/94, aplicáveis apenas no exercício financeiro seguinte, em respeito ao princípio da anterioridade tributária.
Ainda que se considerasse a constitucionalidade das referidas contribuições (CNA e Contag), a cobrança baseada em alterações introduzidas no exercício de 1994 violaria o princípio da anterioridade, tornando-as inexigíveis no referido exercício.
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação. Majoro os honorários advocatícios devidos pela União em mais 5%.
Documento eletrônico assinado por GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000104618v3 e do código CRC 78a44ca9.
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