Remessa Necessária Cível Nº 1036486-76.2022.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1036486-76.2022.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte impetrante.
Oportunizada a manifestação da Procuradoria Regional da República, vieram os autos conclusos para julgamento.
Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança, por força do disposto no art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009.
A parte impetrante ajuizou o presente mandado de segurança, objetivando que a autoridade coatora lhe conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença objeto de reexame encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com o entendimento adotado pelos Tribunais Superiores, tendo o magistrado analisado minuciosamente as provas amealhadas aos autos, afigurando-se inarredável a conclusão de mérito adotada no caso, razão pela qual deve ser confirmado o decisum.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é válida a utilização da técnica da fundamentação “per relationem”, não ocorrendo, portanto, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, quando o acórdão adota o entendimento consignado na sentença e transcreve trechos do julgado. Esse procedimento também é amplamente aceito no âmbito do STF (STJ, AREsp 2220623, Ministro Moura Ribeira DJ de 25/10/2022; AREsp 1960529 Ministro Joel Ilan Paciornik, DJ de 25/10/2022; REsp 1.450.434/SP, Quarta Turma, Ministro Luís Felipe Salomão, DJ de 09/11/2018).
Por outro lado, não tendo havido recurso voluntário da parte vencida e ante a ausência de alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença, impõe-se a manutenção do decisum, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, nos moldes já alinhavados, sendo a hipótese, pois, de se prestigiar o julgamento de primeira instância, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, na esteira da jurisprudência do STJ (REsp 1.224.091/PR), que admite a fundamentação per relationem alicerçada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo manifestação da Procuradoria Regional da República.
Nesses termos, seguindo o entendimento das Cortes Superiores, a Corte Regional pode adotar como razão de decidir os fundamentos da sentença, inclusive confirmando-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação do decisum (STJ, AgRg no Recurso Especial n. 1.224.091/PR, Ministro Benedito Gonçalves).
No caso, o MM. Juiz de origem concedeu a segurança, visto que presentes os pressupostos necessários à concessão pleiteada. Neste momento de verificação recursal das provas juntadas aos autos, tem-se como subsistente a fundamentação externada na sentença, principalmente ante a inexistência de interposição de recurso voluntário pelas partes.
Assim, adoto como razões de decidir a sua fundamentação, incorporando-a a este julgado, in verbis:
"V. D. C. G. F., devidamente qualificado nos autos, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra praticado pelo Sr. GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM BELO HORIZONTE pleiteando tutela judicial para que seja concedida a segurança para determinar que a autoridade impetrada conceda a aposentadoria por tempo de contribuição NB 196.646.596-0 à impetrante desde a segunda DER (16/05/2022), com a devida correção monetária e com aplicação dos juros ao mês e com os requisitos fixados em data anterior a EC 103/2019, uma vez que a impetrante preencheu os requisitos da aposentadoria em momento anterior.
Trata-se, na espécie, de ação mandamental, por intermédio da qual a parte autora pleiteando tutela judicial para que seja concedida a segurança para determinar que a autoridade impetrada conceda a aposentadoria por tempo de contribuição NB 196.646.596-0 à impetrante desde a segunda DER (16/05/2022), com a devida correção monetária e com aplicação dos juros ao mês e com os requisitos fixados em data anterior a EC 103/2019, uma vez que a impetrante preencheu os requisitos da aposentadoria em momento anterior.
No caso em destaque, não há falar em perda de objeto da presente ação mandamental. Isto porque a parte autora não pretende que a autarquia previdenciária seja compelida a apreciar e deferir o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, mas, ao contrário, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB196.646.596-0 mediante o cômputo do período de contribuição obtido na via judicial por intermédio de decisão judicial transitada em julgado no total de 29 anos, 01 mês e 11 dias de contribuição acrescida do tempo de contribuição do período compreendido entre 30/09/2018 até 30/11/2019, perfazendo 30 anos 01 mês e 11 dias de contribuição, anteriormente à edição da EC 103/2019.
Conforme se apura das peças do processo (ID 1250221271 p. 59), a parte autora não se conforma com o requerimento do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição NB 196.646.596-0, apresentado em 16/05/2022, ao fundamento de que, após a análise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao benefício em 13/11/2019 ou não atingiu os requisitos para direito as regras de transição Emenda Constitucional no. 103, previstos nos artigos 15, 16, 17, 18, 20, 21 e 22.
A parte autora sustenta que o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição NB 196.646.596-0, apresentado em 16/05/2022, não foi concedido pela autarquia porque ela desconsiderou que a parte autora por intermédio de decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos do processo 50803-72.2017.4.01.3800, que tramitou perante a 28ª Vara do JE, ela obteve o reconhecimento dos períodos especais de 01/12/1994 a 13/08/1997 e 10/07/2007 a 04/10/2008 e apurou um tempo de contribuição de 29 anos, 01 mês e 11 dias de contribuição limitados a 30/09/2018, assinalando que, a segurada continuou contribuindo à previdência até 30/09/2019, com isso a impetrante conta com 30 anos, 01 mês e 11 dias na data do requerimento e anteriores a nova EC 103 de 13/11/2019, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição com os requisitos anteriores a nova Emenda Constitucional por força do direito adquirido.
O acervo documental existente nos autos (ID 1250221275) atesta que a parte autora por intermédio do v. acórdão proferido nos autos da ação 0050803-72.2017.4.01.3800 que tramitou perante a 28ª Vara do JEF, devidamente transitado em julgado (ID 1250221278), contabilizava até a reafirmação da DER, em 30/09/2018, com 29 anos 1 mês e 11 dias de contribuição.
A parte autora afirma que, após a reafirmação da DER, em 30/09/2018, continuou contribuindo à previdência até 30/09/2019, com isso a impetrante conta com 30 anos, 01 mês e 11 dias na data do requerimento e anteriores a nova EC 103 de 13/11/2019, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição com os requisitos anteriores a nova Emenda Constitucional por força do direito adquirido.
De fato, conforme consta no CNIS anexado aos autos (ID 1250221264 p.24), a segurada continuou contribuindo à previdência até 30/09/2019.
Todavia, as contribuições referentes a 10/2018 a 09/2019 não foram consideradas para efeito de carência pelo INSS (ID 1250221271 p.62) ao fundamento de que foram recolhidas, em 08/03/2022, fora do prazo.
Dispõe o art. 27, II, da Lei 8.213/1991, que não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.
A referida vedação, no entanto, é obstada quando ocorre o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência) e, concomitantemente, não haja a perda da condição de segurado.
Enfim, se faz necessário que entre os recolhimentos realizados de forma tempestiva e os extemporâneos não tenha havido a perda da qualidade de segurado, assim, as contribuições vertidas a destempo podem ser consideradas para fins de carência e, portanto, como período contributivo a integrar o PBC.
Assim sendo, tendo presentes as razões expostas e, pelo que mais dos autos constam, concedo parcialmente segurança impetrada para determinar à autoridade coatora que conceda a aposentadoria por tempo de contribuição NB 196.646.596-0, colocando-a em manutenção, com efeitos declaratórios retroativos à data da DER (16/05/2022) e efeitos patrimoniais a contar da distribuição da presente ação mandamental em 03/08/2022, nos exatos termos das Súmulas 269 e 271 do E. Supremo Tribunal Federal, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas após a impetração até a data da implantação do benefício, mediante a incidência de correção monetária e juros moratórios como definido pelos Tribunais Superiores no julgamento dos Temas 810 (STF) e 905 (STJ), registrando que, a partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, observado quanto a esse pagamento o enunciado da Súmula 655/STF. Transmitase, em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada. Incabíveis, na espécie, honorários de advogado (art. 25, da Lei 12016/2009). Custas, na forma do art. 98, §1º, I, do NCPC. Fluido o prazo para recurso voluntário, com ou sem ele, subam os autos ao E. TRF/6ª Região para reexame necessário."
Portanto, considerando a ausência de elementos capazes de modificar o entendimento manifestado nos fundamentos transcritos na sentença, esses são legítimos a embasar o presente julgado.
Tendo em vista que a remessa necessária será desprovida, não haverá a incidência de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000118312v3 e do código CRC e0127034.
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