Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 1036486-76.2022.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1036486-76.2022.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte impetrante.

Oportunizada a manifestação da Procuradoria Regional da República, vieram os autos conclusos para julgamento.

Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança, por força do disposto no art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009.

A parte impetrante ajuizou o presente mandado de segurança, objetivando que a autoridade coatora lhe conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

A sentença objeto de reexame encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com o entendimento adotado pelos Tribunais Superiores, tendo o magistrado analisado minuciosamente as provas amealhadas aos autos, afigurando-se inarredável a conclusão de mérito adotada no caso, razão pela qual deve ser confirmado o decisum.

O Superior Tribunal de Justiça entende que é válida a utilização da técnica da fundamentação “per relationem”, não ocorrendo, portanto, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, quando o acórdão adota o entendimento consignado na sentença e transcreve trechos do julgado. Esse procedimento também é amplamente aceito no âmbito do STF (STJ, AREsp 2220623, Ministro Moura Ribeira DJ de 25/10/2022; AREsp 1960529 Ministro Joel Ilan Paciornik, DJ de 25/10/2022; REsp 1.450.434/SP, Quarta Turma, Ministro Luís Felipe Salomão, DJ de 09/11/2018).

Por outro lado, não tendo havido recurso voluntário da parte vencida e ante a ausência de alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença, impõe-se a manutenção do decisum, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, nos moldes já alinhavados, sendo a hipótese, pois, de se prestigiar o julgamento de primeira instância, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, na esteira da jurisprudência do STJ (REsp 1.224.091/PR), que admite a fundamentação per relationem alicerçada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo manifestação da Procuradoria Regional da República.

Nesses termos, seguindo o entendimento das Cortes Superiores, a Corte Regional pode adotar como razão de decidir os fundamentos da sentença, inclusive confirmando-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação do decisum (STJ, AgRg no Recurso Especial n. 1.224.091/PR, Ministro Benedito Gonçalves).

No caso, o MM. Juiz de origem concedeu a segurança, visto que presentes os pressupostos necessários à concessão pleiteada. Neste momento de verificação recursal das provas juntadas aos autos, tem-se como subsistente a fundamentação externada na sentença, principalmente ante a inexistência de interposição de recurso voluntário pelas partes.

Assim, adoto como razões de decidir a sua fundamentação, incorporando-a a este julgado, in verbis:

 

"V. D. C. G. F., devidamente qualificado nos autos, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra praticado pelo Sr. GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM BELO HORIZONTE pleiteando tutela judicial para que seja concedida a segurança para determinar que a autoridade impetrada conceda a aposentadoria por tempo de contribuição NB 196.646.596-0 à impetrante desde a segunda DER (16/05/2022), com a devida correção monetária e com aplicação dos juros ao mês e com os requisitos fixados em data anterior a EC 103/2019, uma vez que a impetrante preencheu os requisitos da aposentadoria em momento anterior.

Trata-se, na espécie, de ação mandamental, por intermédio da qual a parte autora pleiteando tutela judicial para que seja concedida a segurança para determinar que a autoridade impetrada conceda a aposentadoria por tempo de contribuição NB 196.646.596-0 à impetrante desde a segunda DER (16/05/2022), com a devida correção monetária e com aplicação dos juros ao mês e com os requisitos fixados em data anterior a EC 103/2019, uma vez que a impetrante preencheu os requisitos da aposentadoria em momento anterior.

No caso em destaque, não há falar em perda de objeto da presente ação mandamental. Isto porque a parte autora não pretende que a autarquia previdenciária seja compelida a apreciar e deferir o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, mas, ao contrário, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB196.646.596-0 mediante o cômputo do período de contribuição obtido na via judicial por intermédio de decisão judicial transitada em julgado no total de 29 anos, 01 mês e 11 dias de contribuição acrescida do tempo de contribuição do período compreendido entre 30/09/2018 até 30/11/2019, perfazendo 30 anos 01 mês e 11 dias de contribuição, anteriormente à edição da EC 103/2019.

Conforme se apura das peças do processo (ID 1250221271 p. 59), a parte autora não se conforma com o requerimento do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição NB 196.646.596-0, apresentado em 16/05/2022, ao fundamento de que, após a análise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao benefício em 13/11/2019 ou não atingiu os requisitos para direito as regras de transição Emenda Constitucional no. 103, previstos nos artigos 15, 16, 17, 18, 20, 21 e 22.

A parte autora sustenta que o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição NB 196.646.596-0, apresentado em 16/05/2022, não foi concedido pela autarquia porque ela desconsiderou que a parte autora por intermédio de decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos do processo 50803-72.2017.4.01.3800, que tramitou perante a 28ª Vara do JE, ela obteve o reconhecimento dos períodos especais de 01/12/1994 a 13/08/1997 e 10/07/2007 a 04/10/2008 e apurou um tempo de contribuição de 29 anos, 01 mês e 11 dias de contribuição limitados a 30/09/2018, assinalando que, a segurada continuou contribuindo à previdência até 30/09/2019, com isso a impetrante conta com 30 anos, 01 mês e 11 dias na data do requerimento e anteriores a nova EC 103 de 13/11/2019, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição com os requisitos anteriores a nova Emenda Constitucional por força do direito adquirido.

O acervo documental existente nos autos (ID 1250221275) atesta que a parte autora por intermédio do v. acórdão proferido nos autos da ação 0050803-72.2017.4.01.3800 que tramitou perante a 28ª Vara do JEF, devidamente transitado em julgado (ID 1250221278), contabilizava até a reafirmação da DER, em 30/09/2018, com 29 anos 1 mês e 11 dias de contribuição.

A parte autora afirma que, após a reafirmação da DER, em 30/09/2018, continuou contribuindo à previdência até 30/09/2019, com isso a impetrante conta com 30 anos, 01 mês e 11 dias na data do requerimento e anteriores a nova EC 103 de 13/11/2019, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição com os requisitos anteriores a nova Emenda Constitucional por força do direito adquirido.

De fato, conforme consta no CNIS anexado aos autos (ID 1250221264 p.24), a segurada continuou contribuindo à previdência até 30/09/2019.

Todavia, as contribuições referentes a 10/2018 a 09/2019 não foram consideradas para efeito de carência pelo INSS (ID 1250221271 p.62) ao fundamento de que foram recolhidas, em 08/03/2022, fora do prazo.

Dispõe o art. 27, II, da Lei 8.213/1991, que não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.

A referida vedação, no entanto, é obstada quando ocorre o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência) e, concomitantemente, não haja a perda da condição de segurado.

Enfim, se faz necessário que entre os recolhimentos realizados de forma tempestiva e os extemporâneos não tenha havido a perda da qualidade de segurado, assim, as contribuições vertidas a destempo podem ser consideradas para fins de carência e, portanto, como período contributivo a integrar o PBC.

Assim sendo, tendo presentes as razões expostas e, pelo que mais dos autos constam, concedo parcialmente segurança impetrada para determinar à autoridade coatora que conceda a aposentadoria por tempo de contribuição NB 196.646.596-0, colocando-a em manutenção, com efeitos declaratórios retroativos à data da DER (16/05/2022) e efeitos patrimoniais a contar da distribuição da presente ação mandamental em 03/08/2022, nos exatos termos das Súmulas 269 e 271 do E. Supremo Tribunal Federal, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas após a impetração até a data da implantação do benefício, mediante a incidência de correção monetária e juros moratórios como definido pelos Tribunais Superiores no julgamento dos Temas 810 (STF) e 905 (STJ), registrando que, a partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, observado quanto a esse pagamento o enunciado da Súmula 655/STF. Transmitase, em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada. Incabíveis, na espécie, honorários de advogado (art. 25, da Lei 12016/2009). Custas, na forma do art. 98, §1º, I, do NCPC. Fluido o prazo para recurso voluntário, com ou sem ele, subam os autos ao E. TRF/6ª Região para reexame necessário."

 

Portanto, considerando a ausência de elementos capazes de modificar o entendimento manifestado nos fundamentos transcritos na sentença, esses são legítimos a embasar o presente julgado.

Tendo em vista que a remessa necessária será desprovida, não haverá a incidência de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.

 



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Remessa Necessária Cível Nº 1036486-76.2022.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1036486-76.2022.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

EMENTA

Previdenciário. Mandado de segurança. Remessa necessária. Concessão de benefício previdenciário. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Fundamentação per relationem.

I. Caso em exame

1. Trata-se de remessa necessária contra sentença proferida em mandado de segurança, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009. A parte impetrante pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O juízo de origem concedeu a segurança, reconhecendo preenchidos os requisitos legais para a obtenção do benefício.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da sentença concessiva do mandado de segurança, com base nas provas apresentadas nos autos e a possibilidade de sua confirmação pelo Tribunal, com adoção dos fundamentos da decisão de origem mediante técnica da fundamentação per relationem.

III. Razões de decidir

3. A sentença examinada encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, tendo o magistrado analisado detidamente os elementos de prova constantes dos autos.

4. A técnica da fundamentação per relationem é válida e amplamente aceita pelos Tribunais Superiores, não configurando ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme precedentes do STJ e do STF.

5. Diante da ausência de recurso voluntário e inexistência de fatos novos capazes de infirmar o entendimento adotado na sentença, deve ser mantido o decisum, por seus próprios fundamentos, os quais são incorporados como razões de decidir neste julgamento.

IV. Dispositivo e tese

6. Remessa necessária não provida.

Tese de julgamento: “1. É legítima a adoção, pelo Tribunal, da técnica da fundamentação per relationem, confirmando-se a sentença por seus próprios fundamentos. 2. A ausência de impugnação recursal e de modificação do conjunto fático-jurídico autoriza a manutenção da sentença concessiva do mandado de segurança.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei 12.016/2009, arts. 14, §1º, e 25; CPC/2015, art. 489, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2220623, Ministro Moura Ribeira DJ de 25/10/2022; AREsp 1960529 Ministro Joel Ilan Paciornik, DJ de 25/10/2022; REsp 1.450.434/SP, Quarta Turma, Ministro Luís Felipe Salomão, DJ de 09/11/2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 16 de junho de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2025 A 16/06/2025

Remessa Necessária Cível Nº 1036486-76.2022.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): SERGIO NEREU FARIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/06/2025, às 00:00, a 16/06/2025, às 16:00, na sequência 182, disponibilizada no DE de 22/05/2025.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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