Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0064660-64.2012.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

RELATÓRIO

O EXMO JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença (págs. 125/140 e 148/150 do OUT1 do Evento 4), proferida sob a égide do CPC/2015, julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para declarar “a legalidade dos atos administrativos que importaram a redução e, posteriormente, a supressão da VPNI correspondente às horas extras recebidas pelo autor por força de reclamação trabalhista transitada em julgado”, reconhecendo, ainda, “a ausência do dever do autor de ressarcir o erário pelos valores que lhe foram pagos e depois tidos por ilegais até o mês de novembro de 2012, inclusive, bem como a nulidade do débito lançado em seu nome, pelo erro na cifra” e determinando que os valores que lhe foram pagos a partir de dezembro de 2012 sejam restituídos à UFMG, na forma do art. 46 da Lei 8.112/1991, tendo, por fim, revogado a tutela antecipada que havia determinando a continuidade do pagamento das horas extras.

 Em suas razões recursais (págs. 153/202 do OUT1 do Evento 4), a parte autora, ora apelante, requer, preliminarmente, a análise do agravo retido por ela interposto e a restauração da tutela antecipada anteriormente concedida. Alega a impossibilidade de supressão do pagamento das “horas extras incorporadas”, em razão do transcurso do prazo decadencial do direito de revisão da administração. Aduz, ainda, que o pagamento da rubrica é decorrente de coisa julgada, não podendo ser suprimido, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Defende, por fim, a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé.

A União (págs. 207/227 do OUT1 do Evento 4) e UFMG (págs. 5/29 do OUT1 do Evento 6), em suas contrarrazões, pugnaram, em síntese, pelo desprovimento do recurso da parte autora.

Agravo retido da parte autora às págs. 142/143 do OUT1 do Evento 5.

Agravo retido da União às págs. 43/50 do OUT1 do Evento 4.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conhece-se do agravo retido da parte autora e da apelação. 

Não se conhece do agravo retido da União, uma vez que não requereu sua apreciação em sede recursal, conforme prevê o art. 523, §1º, do CPC/1973.

O cerne da controvérsia, na esfera recursal, reside em definir as seguintes questões: (i) se ocorreu a decadência do direito de revisar valores pagos a(o) servidora(a) em atividade a título de horas extras incorporadas; (ii) se há direito adquirido do servidor público a determinada forma de composição dos seus vencimentos, assegurada por decisão transitada em julgado, em caso de mudança de reestruturação de carreira; (iii) se é devida a devolução ao erário em caso de pagamentos por erro da administração e recebidos de boa-fé pelo servidor e (iv) se devem ser restituídos os valores descontados pela Administração Pública.

Mérito

Decadência

A Administração Pública tem o poder-dever de rever de ofício os seus atos ilegais, observado o prazo para exercício da autotutela estabelecido no âmbito da lei de cada ente federativo.  

A Lei 9.784/1999 instituiu o prazo decadencial de revisão de atos no âmbito da Administração Pública Federal. O artigo 54 do referido diploma dispõe que “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”. 

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/1999 poderiam ser revistos pela Administração até 5 (cinco) anos após a vigência dessa norma em 01/02/1999: “Os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99)” — Tema 214/STJ.

A Lei 8.112/1991 alterou o regime jurídico dos servidores. Assim, com o início da vigência do referido diploma legal, a vantagem financeira que os servidores recebiam por decisão judicial proferida no regime celetista deveria ter sido substituída pela VPNI. 

É certo que, em 1991, a legislação não previa prazo decadencial para que a Administração promovesse essa adequação remuneratória. Mas, com o advento da Lei 9.784/1999, o prazo decadencial teve início, de modo que, em princípio, a revisão da remuneração dos servidores deveria ter sido realizada em 5 anos, ou seja, até 01/02/2004. 

No entanto, dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, no caso de reestruturação de carreiras, surge para a Administração Pública um novo prazo quinquenal para verificar a adequação e conformidade da remuneração dos servidores públicos com a nova legislação.

Nesse sentido, confira-se a ementa do seguinte julgado:

 

 “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. DECADÊNCIA. ART. 54, §1º, DA LEI N. 9.784/1999. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Conforme jurisprudência desta Corte, a reestruturação de carreira é ato comissivo único e de efeitos permanentes. Assim, a partir de cada reestruturação, surgiu para a administração o poder-dever de incorporar, se fosse o caso, as vantagens remuneratórias objeto da presente ação. 

2. No caso, conforme delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido, a absorção da vantagem incorporada por força de decisão da justiça trabalhista ocorreu em razão de reestruturações na carreira ocorridas em 2001, 2003, 2005, 2008 e 2012, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 2018.

3. Sendo assim, é evidente que o primeiro pagamento realizado de forma supostamente indevida após a última reestruturação foi realizado há mais de 5 anos da propositura da ação, motivo pela qual se encontra decaído o direito de a administração suprimir as vantagens remuneratórias. 

4. Não se aplicam ao caso os óbices mencionados no agravo interno (Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF), porquanto o recurso especial delimitou de forma clara e precisa o objeto da controvérsia, não havendo necessidade de reexame de fatos e provas para a conclusão jurídica alcançada.

5. Apenas a inconstitucionalidade flagrante, que decorre do mero cotejo entre o ato questionado e o texto da Constituição, afasta a incidência do prazo decadencial para a administração pública rever seus próprios atos, o que não é o caso. Precedentes.

6. Agravo interno a que se nega provimento”

(STJ, AgInt no REsp n. 1.929.520/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2022 — destacou-se).           

 

Em 12/01/2005, entrou em vigor a Lei n° 11.091/2005, que promoveu “a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências.”

Assim, ainda que a rubrica incorporada por decisão judicial não tenha sido substituída pela rubrica “vantagem pessoal nominalmente identificável — VPNI” por ocasião do advento do Regime Jurídico Único em 1991, a partir da edição da Lei n° 11.091, em 2005, tornou-se possível a revisão do benefício da parte autora, a fim de adequá-lo à novel legislação. Ressalva-se, porém, que, para tanto, há necessidade de ser garantida a irredutibilidade de vencimentos, considerando a totalidade da remuneração que era percebida até a data dessa reestruturação. 

Nesse contexto, apesar de ultrapassado o quinquídio para revisão, de ofício, da remuneração da parte autora com base na Lei 8.112/1991, inaugurou-se novo prazo decadencial, desta vez para adequar a remuneração dos servidores à estrutura de remuneração estabelecida pela Lei n° 11.091/2005, publicada dia 13/01/2005. Portanto, a revisão poderia ter sido feita até 12/01/2010. 

Além disso, considerando a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, vale lembrar que a jurisprudência do STJ é atualmente pacífica no sentido da possibilidade de adequação da remuneração dos servidores públicos à legislação superveniente que promove modificações em sua estrutura remuneratória, sem que, com isso, haja violação à coisa julgada material anteriormente formada em processo em que reconhecido determinado direito, desde que a revisão não implique irredutibilidade dos vencimentos e nem esteja obstada pela decadência.

Nestes casos, com o advento do novo regime jurídico, a sentença transitada em julgado não é desconstituída, mas deixa de produzir seus efeitos, visto que é rebus sic stantibus.

A propósito, a título de ilustração, por ser bastante elucidativa, é oportuno colacionar a ementa do seguinte aresto, verbis:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. LEI POSTERIOR. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA FASE DE CONHECIMENTO. (...)

12. Obiter dictum, é importante registrar que, sobre a questão de fundo acobertada pela coisa julgada (incorporação de verba recebida por médicos da Funasa desde o regime celetista de 50% relativos às horas extras), o STJ tem entendido, de forma contrária à coisa julgada, no sentido de que "os servidores da FUNASA não possuem direito à reincorporação da gratificação de horas extras", na ordem de 50% e desde a vigência da Lei 8.270/1991. Embora originariamente os servidores tenham sido contratados sob o regime da CLT, passaram à condição de estatutários, quando da edição da Lei 8.112/1990. Isso permite modificar a estrutura remuneratória, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos, como foi o caso da Lei 8.270/1991, que não implicou redução dos vencimentos dos servidores, tendo, em verdade, concedido aumento nominal da remuneração, fixando o novo vencimento em valor superior à antiga remuneração, não havendo falar em prejuízo financeiro. A propósito: AgInt no REsp 1.718.604/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 22/6/2018; AgInt no REsp 1.447.852/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/4/2018; AgRg no REsp 1.458.379/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/2/2017; AgRg no REsp 1.477.457/SE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/12/2015; AgRg nos EREsp 1.510.097/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1º/7/2015; REsp 1.235.228/SE, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe 11/11/2013.

APLICAÇÃO DA LEI POSTERIOR QUE  REESTRUTURA A CARREIRA DOS SERVIDORES

13. A Lei 11.355/2006 (arts. 144 e 147) disciplinou a carreira a que pertencem os agravantes, fixou nova tabela de vencimentos, exigiu a expressa adesão dos servidores abrangidos à nova estrutura, previu, novamente como o fez a Lei 8.270/1991, que não haveria decréscimo remuneratório com a adoção da nova estrutura da carreira, e que eventuais diferenças entre a tabela nova e a remuneração percebida pelos servidores seriam incorporadas como VPNI.

14. Como a coisa julgada determinou a "reincorporação da gratificação de horas extras, transformando-a em diferença individual nominalmente identificada, na forma do §3º do art. 4º da Lei nº 8.270/91, pagando as diferenças apuradas desde a data da supressão", como advento da nova Lei 11.355/2006 os servidores passaram a se submeter ao novo regime jurídico.

15. A inexistência de direito adquirido a regime jurídico em razão da Lei 11.355/2006 foi afastada com base nos seguintes argumentos:

"Quanto à alegação de 'inexistência de Direito Adquirido a Regime Jurídico, quando não ofenda a irredutibilidade de vencimentos', não se aplica à hipótese dos Autos, pois a discussão relaciona-se à supressão indevida de parcela remuneratória que acarretou decesso remuneratório aos Servidores da FUNASA".

16. Melhor analisando a matéria recursal, entendo que a Lei 11.355/2006, editada posteriormente, e não apreciada no processo de conhecimento, gerou efeitos jurídicos sobre a coisa julgada. Não tratou de limitar os cálculos da execução até a data da sua edição, mas de novo panorama no regime jurídico estatutário dos servidores, alterando a estrutura remuneratória com a absorção das rubricas remuneratórias até então pagas aos servidores e criando nova VPNI para abarcar os valores que excedessem à nova tabela remuneratória.

(...)

21. É cediço que a natureza do vínculo que liga o servidor ao Estado é de caráter legal (estatutário) e pode, por conseguinte, sofrer modificações no âmbito da legislação ordinária pertinente, às quais o servidor deve obedecer. Dessa maneira, não há direito adquirido do servidor a determinado regime jurídico, nos termos de tranquila jurisprudência do STJ. Nesse sentido: AgInt no RMS 56.559/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 29/8/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.346.746/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 8/6/2018;

REsp 1.646.745/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 20/6/2017; AgRg no REsp 1.566.117/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 24/5/2016; REsp 1.343.065/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe 04/12/2012.

22. Assim, ao efetuar os cálculos dos valores devidos, deve ser considerado o novo panorama jurídico da Lei 11.355/2006, bem como normas posteriores que realizam a reestruturação da carreira dos servidores, verificando o valor da remuneração devida aos servidores agravantes até o momento anterior à vigência da referida lei. Inclui-se nisso o pagamento da Gratificação de Horas Extras reconhecida judicialmente, e já transformada em outra rubrica remuneratória. Posteriormente, deve-se realizar a transformação em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI de eventual excesso verificado em relação à nova tabela remuneratória, a fim de respeitar o princípio da irredutibilidade de vencimentos.

(AgInt no REsp n. 1.683.755/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 19/4/2021. (grifou-se)

 

No âmbito do TRF6, a jurisprudência tem trilhado o mesmo caminho. Veja-se:

 

PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI E ABSORÇÃO DE VANTAGEM INCORPORADA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. DECADÊNCIA PARA EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. EFEITOS PROSPECTIVOS. DANO MORAL AUSÊNCIA.

I. CASO EM EXAME  

1. Apelação das partes e remessa necessária, tida por interposta, em face da sentença que julgou o pedido parcialmente procedente para autorizar a transformação da rubrica referente a horas extras, incorporadas por decisão judicial, em VPNI a partir da data da propositura da presente ação, sem efeitos pretéritos; indeferiu o pleito de indenização por danos morais; afastou o dever de devolução ao erário; deferiu a antecipação da tutela; condenou a UFMG a restituir os valores pagos a menor acrescidos dos índices de correção monetária e de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da lei 11.960/09; fixou os honorários devidos pela parte ré em  três mil reais pro rata.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

2. Há oito questões em discussão: (i) saber se é vedada a tutela antecipada contra a Fazenda Pública no caso dos autos; (ii) saber se houve ofensa ao devido processo legal e às garantias do contraditório e da ampla defesa; (iii) saber se ocorreu a decadência do direito de revisar os proventos de aposentadoria da parte autora; (iv) saber se há direito adquirido do servidor público à determinada forma de composição dos seus vencimentos assegurada por decisão transitada em julgado, em caso de mudança de reestruturação de carreira; (v) saber se a absorção da rubrica referente às horas extras indevidamente incorporadas ou sua transformação em VPNI acarretou ofensa ao princípio da irredutibilidade; (vi)  saber se é devida a devolução ao erário em caso de pagamentos com erro da administração e se devem ser restituídos os valores descontados pela administração pública; (vii) saber se há dano moral indenizável; (viii) saber qual o critério de juros e correção monetária aplicável ao caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR  

3. O STF admite que o juiz de primeiro grau conceda a tutela antecipada tratando sobre os assuntos previstos no artigo 1° da Lei 9.494/1997 desde que essa antecipação ocorra na própria sentença de mérito, o que ocorreu no caso dos autos. Precedentes.

4. Conforme notificações juntadas aos autos, a UFMG concedeu o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do servidor, para apresentação de defesa em face da revisão notificada por meio do ofício DAP n° 1304, de 20/05/2009, sendo que a alteração da parcela relativa às horas extras incorporadas somente ocorreria após decorrido o referido prazo sem recurso ou do indeferimento de eventual recurso interposto, que, no caso, foi interposto, como admitido na inicial. Deste modo, não se vislumbra a ofensa ao devido processo legal.

5. Quanto à decadência, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/1999 poderiam ser revistos pela Administração até 5 (cinco) anos após a vigência dessa norma, em 01.02.1999 (Tema 124/STJ). 

6. Para o aposentado ou beneficiário, e para a Administração Pública, no exercício da autotutela, o prazo decadencial para revisão do ato de aposentadoria é de 5 (cinco) anos a contar da data da concessão do benefício. Já o prazo para a Administração Pública, em cumprimento de determinação do TCU no exercício do controle externo de legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, tem início a contar da determinação do TCU. Por sua vez, o prazo para o TCU, no exercício do controle externo efetuar o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, é de 5 (cinco) anos a contar da chegada do processo à Corte. 

7. Mesmo após o registro da aposentadoria, reforma ou pensão, o ato de concessão ainda poderá ser revisto de ofício pelo TCU ou pela Administração Pública, em três hipóteses, no exercício da autotutela, e desde que obedecidos o contraditório e a ampla defesa: a) no prazo decadencial de cinco anos, contados do registro expresso ou tácito da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando o ato violar a ordem jurídica, mas não for comprovada a má-fé do beneficiário; b) a qualquer tempo, quando o ato violar a ordem jurídica e for comprovada a má-fé do beneficiário; c) a qualquer tempo, quando o ato precisar ser reajustado à legislação posterior. Precedentes.

8. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que “[n]ão há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.” (Tema 24 do STF). 

9. A coisa julgada formada em reclamatória trabalhista não impede a alteração da composição remuneratória do servidor, a partir da implementação do novo regime jurídico. Como os servidores públicos não têm direito adquirido à imutabilidade de regime jurídico, a alteração da estrutura remuneratória não viola o ato jurídico perfeito. A adequação da remuneração do servidor aos novos parâmetros legais não viola os princípios da proteção da confiança e da boa-fé. A irredutibilidade de vencimentos não autoriza a perpetuação do pagamento de vantagem ilegal. Precedentes.

10. A orientação abstrata do Tribunal de Contas da União, no exercício do poder de fiscalização sobre o ente público, não equivale ao julgamento do ato de concessão de aposentadoria do autor. A partir da orientação do TCU, recai sobre as autoridades administrativas a atribuição de aferir os efeitos concretos da orientação do Tribunal de Contas em relação aos servidores, diante das circunstâncias individuais de fato e de direito. 

11. Por outro lado, alterada a situação fática ou jurídica vigente à época da decisão, a coisa julgada perde a sua eficácia, podendo ser superada, resguardada a irredutibilidade de vencimentos. Assim, o servidor não tem direito adquirido a determinado regime remuneratório e tampouco lhe assiste o direito de mesclar vantagens do regime anterior com benefícios inaugurados pela legislação superveniente que reestrutura a carreira. 

12. No caso dos autos, apesar de ultrapassado o prazo para revisão da remuneração da parte autora com base na Lei 8.112/1991, inaugurou-se novo prazo decadencial, desta vez para adequá-la à estrutura de remuneração estabelecida pela Lei n° 11.091/2005, de 12/01/2005, que promoveu “a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências.”

13. Portanto, a revisão da vantagem poderia ter sido feita até 01/2010. Antes disso, porém, a UFMG promoveu a notificação dos autores acerca da sua transformação em VPNI e absorção por meio do ofício DAP n° 1304, de 20/05/2009, ora atacado.

14. Assim, quanto à decadência para revisão da rubrica referente às horas extras incorporadas pela parte autora, à luz do novo plano de carreira estabelecido a partir do advento da Lei n. 11.091/2005, verifica-se que não fluiu o prazo referido no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999, porquanto a revisão administrativa ocorreu já no ano de 2009, antes do transcurso do prazo quinquenal.

15. Entende-se, porém, que a revisão que estava autorizada pela Lei de 2005 não poderia ter efeitos retroativos a 1991, como pretendido pela parte ré. Com efeito, no caso de revisão realizada com base em legislação superveniente, o recálculo da remuneração do autor não pode ser feito com base na legislação anterior. A oportunidade de adequação da remuneração que a parte autora recebia desde 1991 já havia sido ultrapassada. Portanto, o princípio da irretroatividade deve ser aplicado para preservar a remuneração que o servidor recebia até a edição do novo Plano de Cargos e Salário aprovado pela Lei n.° 11.091, de 12/01/2005.

16. Quanto à fixação de indenização relativa a dano moral, não assiste razão à parte autora. A revisão e absorção integral ou parcial da vantagem auferida pela para autora ocorreu em cumprimento de orientação do TCU à qual o órgão se sujeita, não por arbítrio, erro, ou propósito deliberado do agente público de prejudicar ou humilhar a parte interessada. Ademais, a parte autora continuou a receber a sua aposentadoria. Logo, o ato não acarretou efetivo risco à sua subsistência.

17. Não é devida a reposição ao erário dos valores a maior pagos ao servidor até a data da notificação enviada pela UFMG (Tema 531 do STJ, e Súmulas 106 e 249 do TCU).

18. Eventuais parcelas indevidamente descontadas pela parte ré devem ser devolvidas.

19. As diferenças devidas deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros moratórios conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação, o qual incorpora as alterações na legislação e as orientações jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça aplicáveis.

20. Diante do resultado do julgamento, as custas e honorários fixados no primeiro grau de jurisdição “serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados” entre as partes, na forma do art. 21 do CPC/1973.

21. Apelação da parte autora desprovida. Remessa necessária, tida por interposta, e apelações das rés parcialmente providas, com a reforma parcial da sentença, para autorizar a transformação da rubrica referente às horas extras em VPNI a partir da reestruturação da carreira promovida pela Lei n.° 11.091/2005, de 12/01/2005, sem efeitos pretéritos; ordenar a reposição ao erário dos valores a maior pagos ao servidor somente após a data da notificação administrativa e a devolução de eventuais parcelas indevidamente descontadas pela parte ré; fixar juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e honorários pro rata, na forma do art. 21 do CPC/1973.

(AC 0030683-86.2009.4.01.3800, Rel. Desembargador Federal Pedro Felipe Santos. TRF6, 2ª Turma, julgado em 06/11/2024). (grifou-se)

 

Caso concreto

Conforme acima exposto, tendo em vista a jurisprudência do STJ e do TRF6, mostra-se, a princípio, lícita a revisão da remuneração de servidores públicos, ativos e inativos, a fim de transformar a rubrica referente às horas extras, incorporadas por decisão judicial trabalhista transitada em julgado, em VPNI, desde que o ato revisional não acarrete a redução, em valores absolutos, da parcela revista e de que não tenha ocorrido a decadência do direito de a Administração Pública realizar tal adequação remuneratória.

No caso dos autos, a parte autora era servidor público federal ativo da UFMG à época do ajuizamento da ação, admitido sob o regime da CLT, tendo obtido, por força de sentença judicial transitada em julgado, direito à incorporação de horas extras, pagas em seu contracheque sob a rubrica “decisão judicial tran jug at.”

Compulsando os autos, infere-se que a parte autora recebia a verba objeto da rubrica “decisão judicial tran jug at.” desde janeiro de 1991 (fl. 67 do Evento 2), que continuou a ser paga mesmo após o reenquadramento oriundo do novo plano de cargos e salários de que trata a Lei 11.091/2005, tendo sido notificada pela UFMG acerca da revisão da vantagem incorporada, por meio do Ofício OF/UFMG/DAP n° 1144/2012, apenas em 28/05/2012 (pág. 42 do OUT1 do Evento 3), quando já decorrido o prazo decadencial quinquenal para fazê-lo, extinto em 12/01/2010, consoante adrede demonstrado.

Com efeito, consumada a decadência, mostra-se ilegal a supressão/redução do pagamento da rubrica “decisão judicial tran jug at.”, que deve ser restabelecida, fazendo a parte autora jus ainda à restituição das parcelas indevidamente descontadas de sua remuneração e ao pagamento das que deixaram de ser creditadas.

A restituição em tela há de ser suportada exclusivamente pela UFMG, autarquia a que funcionalmente vinculados os autores e que, concretamente, ainda que cumprindo determinações do TCU, deixou de pagar a rubrica controvertida e procedeu aos descontos dos valores tidos como indevidamente creditados aos autores.

Deve, ainda, ser deferido o pedido recursal de restabelecimento da tutela antecipada para determinar que a UFMG volte a pagar os valores correspondentes à rubrica em questão, dada a sua natureza alimentar.

Prejudicadas as demais questões levantadas pela apelante, bem como seu agravo retido.

Juros e correção monetária 

Deverão incidir juros e correção monetária nos valores a serem restituídos ao autor na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, capítulo referentes às condenações envolvendo servidores/empregados públicos, o qual está em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, com efeito vinculante, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221 (Tema 905), respectivamente, aplicando-se tão somente a taxa SELIC a partir da vigência da EC 113/2021, nos termos de seu art. 3º.

Ônus sucumbenciais

Considerando-se que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/1973, e a sucumbência integral das rés, condena-se a UFMG e a União, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, os quais são arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/1973.

Ressalte-se, a propósito, que a despeito de não ser financeiramente responsável pela restituição dos valores descontados dos proventos da parte autora, a União também deve arcar com os ônus da sucumbência, eis que defendeu a regularidade do ato de exclusão da rubrica “decisão judicial tran jug at.”, cuja decadência foi reconhecida em juízo.

UFMG e União isentas de custas por força de lei.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER do agravo retido da União, por DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora para julgar procedentes os pedidos exordiais para declarar a decadência do direito da UFMG de suprimir o valor de “Horas extras incorporadas”, determinando, por conseguinte, o restabelecimento do pagamento desta rubrica e condenando-a a restituir tanto os valores que deixaram de ser pagos quanto aqueles que porventura tenham sido indevidamente descontados da remuneração dos autores, devidamente corrigidos na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de honorários advocatícios na forma supra fixada, por DECLARAR PREJUDICADO o agravo retido da parte autora e, finalmente, por DEFERIR a tutela antecipada para determinar que a UFMG restabeleça o pagamento dos valores correspondentes à rubrica “decisão judicial tran jug at.”, no prazo de 30 dias, contados de sua intimação.

 

 



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000136246v2 e do código CRC a3187495.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
Data e Hora: 23/06/2025, às 06:51:21

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 05:04:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000136250
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0064660-64.2012.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DE RUBRICA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL TRABALHISTA. DECADÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO SEU PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE SUPRIMIDOS. 

1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou que declarou legal a supressão da rubrica "decisão judicial tran jug at" da remuneração/provento da parte autora e determinou o ressarcimento à administração dos valores recebido a partir de dezembro de 2012.

2. Há quatro questões em discussão: (i) se ocorreu a decadência do direito de revisar valores pagos a(o) servidora(a) em atividade a título de horas extras incorporadas; (ii) se há direito adquirido do servidor público a determinada forma de composição dos seus vencimentos, assegurada por decisão transitada em julgado, em caso de mudança de reestruturação de carreira; (iii) se é devida a devolução ao erário em caso de pagamentos por erro da administração e recebidos de boa-fé pelo servidor e (iv) se devem ser restituídos os valores descontados pela Administração Pública.

3. O direito da Administração de revisar atos administrativos que gerem efeitos favoráveis está sujeito ao prazo decadencial de cinco anos, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999.

4. O prazo decadencial para revisão de atos anteriores à vigência da Lei nº 9.784/1999 teve início em 01/02/1999, encerrando-se, portanto, em 01/02/2004, salvo reestruturações de carreira, que ensejam novo prazo quinquenal.

5. A Lei nº 11.091/2005, que estruturou o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos das IFES, ensejou novo prazo de cinco anos para revisão da remuneração, findo em 01/2010.

6. A Administração somente notificou a autora da revisão em 28/05/2012, após o prazo decadencial, o que impede a supressão da rubrica.

7. Consumada a decadência, mostra-se ilegal a supressão/redução do pagamento da rubrica “decisão judicial tran jug at.”, que deve ser restabelecida, fazendo a parte autora jus ainda à restituição das parcelas indevidamente descontadas de sua remuneração e ao pagamento das que deixaram de ser creditadas.

8. Apelação provida para julgar procedentes os pedidos iniciais, determinando o restabelecimento do pagamento da rubrica e o reembolso dos valores que deixaram de ser pagos e daqueles indevidamente descontados. Tutela antecipada deferida. Agravo retido da União não conhecido e da parte autora prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo retido da União, por DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora para julgar procedentes os pedidos exordiais para declarar a decadência do direito da UFMG de suprimir o valor de "Horas extras incorporadas", determinando, por conseguinte, o restabelecimento do pagamento desta rubrica e condenando-a a restituir tanto os valores que deixaram de ser pagos quanto aqueles que porventura tenham sido indevidamente descontados da remuneração dos autores, devidamente corrigidos na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de honorários advocatícios na forma supra fixada, por DECLARAR PREJUDICADO o agravo retido da parte autora e, finalmente, por DEFERIR a tutela antecipada para determinar que a UFMG restabeleça o pagamento dos valores correspondentes à rubrica "decisão judicial tran jug at.", no prazo de 30 dias, contados de sua intimação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 16 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000136250v3 e do código CRC 9b1612f4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
Data e Hora: 23/06/2025, às 06:51:21

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 05:04:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 A 16/06/2025

Apelação Cível Nº 0064660-64.2012.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): TARCISIO HUMBERTO PARREIRAS HENRIQUES FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/06/2025, às 00:00, a 16/06/2025, às 16:00, na sequência 275, disponibilizada no DE de 28/05/2025.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO DA UNIÃO, POR DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS PARA DECLARAR A DECADÊNCIA DO DIREITO DA UFMG DE SUPRIMIR O VALOR DE "HORAS EXTRAS INCORPORADAS", DETERMINANDO, POR CONSEGUINTE, O RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DESTA RUBRICA E CONDENANDO-A A RESTITUIR TANTO OS VALORES QUE DEIXARAM DE SER PAGOS QUANTO AQUELES QUE PORVENTURA TENHAM SIDO INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DA REMUNERAÇÃO DOS AUTORES, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, ALÉM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA SUPRA FIXADA, POR DECLARAR PREJUDICADO O AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA E, FINALMENTE, POR DEFERIR A TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR QUE A UFMG RESTABELEÇA O PAGAMENTO DOS VALORES CORRESPONDENTES À RUBRICA "DECISÃO JUDICIAL TRAN JUG AT.", NO PRAZO DE 30 DIAS, CONTADOS DE SUA INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

Votante: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 05:04:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas