Apelação/Remessa Necessária Nº 1007622-04.2017.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR -
Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, tornando definitiva a decisão liminar, para assegurar à parte impetrante o recebimento da pensão de que trata a Lei 3.373/58.
A apelante sustentou, em síntese, a legalidade do ato administrativo. Afirmou que o benefício foi suspenso com base no acórdão do TCU, bem como que a dependência econômica constitui requisito para concessão e manutenção da pensão temporária devida à filha solteira, maior de 21 anos, nos termos da Lei 3.373/58. Alegou que não há que se falar em decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99. Requereu a reforma da sentença e que seja denegada a segurança.
O Ministério Público Federal, devidamente intimado manifestou-se, na segunda instância (Evento 8), pelo desprovimento da apelação.
Com as contrarrazões da parte apelada, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Sentença sujeita a reexame necessário (Lei 12.016/09, art. 14, §1º).
Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta.
Ante a ausência de alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença e em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, deve-se prestigiar o julgamento de primeira instância, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação do decisum (STJ, AgRg no Recurso Especial Nº 1.224.091/PR, Ministro Benedito Gonçalves, DJ 24/03/2015).
No caso em tela, observo que a sentença se encontra devidamente fundamentada pelos elementos de prova constantes dos autos, bem como dos termos da legislação aplicada ao caso, de forma que esta relatora a ela se filia.
Por esta razão, adoto como razões de decidir a fundamentação da sentença, citando a propósito trecho do julgado, in verbis:
A impetrante, atualmente com 69 anos de idade, percebe, desde abril de 1961, benefício de pensão por morte instituído por seu pai, servidor público federal.
Disso resulta evidente a possibilidade de prejuízo irreparável ao sustento da impetrante, acaso o direito venha a ser reconhecido somente na sentença. Já em relação à Administração verifica-se que o perigo de dano é irrelevante, pois o ato administrativo que se pretende cancelar ocorreu há mais de 56 (cinquenta e seis) anos. Ademais, acaso denegada a segurança pretendida, a Administração, poderá valer-se da via adequada para cobrar da impetrante os valores que forem recebidos em razão do deferimento desta medida liminar.
Ainda em análise de cognição sumária, afigura-se presente a probabilidade do direito vindicado, na medida em que o art. 5º da Lei 3.373, de 12 de março de 1958, vigente à época da obtenção do benefício, assim dispunha:
Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: (Vide Lei nº 5.703, de 1971)
I - Para percepção de pensão vitalícia:
a) a esposa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos;
b) o marido inválido;
c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo;
II - Para a percepção de pensões temporárias:
a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;
b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.
Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.
Ao que se infere do comando em tela, a filha solteira maior de 21 (vinte e um) anos para manter-se na condição de pensionista a filha beneficiária não poderia se casar ou passar a ocupar cargo público permanente.
Contrariamente ao que tem decido o TCU, considero que o requisito relacionado à dependência econômica entre a filha maior de 21 anos e o instituidor da pensão não foi estabelecido na Lei 3.373/1958.
Por certo, se a intenção do legislador era adicionar essa condição aos demais requisitos elencados para obtenção da pensão por morte pelas filhas solteiras, deveria tê-lo feito de forma expressa, como ficou consignado na hipótese da letra ‘c’ do inciso I (‘a mãe viúva ou sob dependência econômica do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo’).preponderante
Tenho que a interpretação dada pelo TCU extrapola os limites da Lei nº 3.373/1958 e não pode ser imposto à impetrante até ulterior julgamento.
Ainda que se entenda que a interpretação do TCU está correta, a princípio se constata que o cancelamento do pagamento do benefício à pensionista estaria impossibilitado diante da ocorrência do instituto da decadência.
Nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99, a Administração decai do direito de anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários após cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo se comprovada má-fé.
No caso, como já dito, a pensão temporária teve início em abril de 1961, enquanto a pensão por morte obtida junto ao Regime Geral de Previdência Social passou a ser fruída em 07 de novembro de 1980.
Observa-se, a princípio, que a impetrante em nada concorreu para a suposta falha na interpretação do ordenamento jurídico que tenha resultado na concessão de seu benefício, que recebeu a pensão de boa-fé.
De tal modo, se somente em julho de 2017 foi a impetrante notificada para apresentar defesa contra a pretensão de cancelamento da pensão, consumado está o prazo decadencial.
Exame mais aprofundado da matéria, cabível nesta oportunidade, conduz o juízo à ratificação do entendimento manifestado inicialmente, pelas razões em seguida expostas.
Primeiramente, afigura-se evidente a perda do poder-dever conferido à Administração de qualquer alteração no benefício deferido à demandante, há mais de cinquenta anos atrás, porque já ocorrida a decadência, bem como porque não é possível a atribuição de efeitos retroativos à nova interpretação dada às normas que regem o tema, em julgado do TCU ocorrido em 2016 .
Os artigos 2º, inciso XIII, e 54 da Lei 9784\99 estabelecem:
“Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
.........................................
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.” (grifos do juízo)
Verifica-se, por simples interpretação literal de tais dispositivos – in claris cessat interpretatio - ser impossível qualquer alteração no benefício de pensão titularizado pela demandante, tanto em razão do tempo transcorrido desde a concessão do benefício, quanto devido ao fato de que a exegese atribuída ao artigo 5º da Lei 3.373/58 no Acórdão TCU 2.780 e Súmula 285 (nova redação) não pode ser aplicada retroativamente, de modo a ferir direitos regularmente constituídos, sob pena de manifesta violação ao dogma da inviolabilidade do direito adquirido.
Se ultrapassadas fossem essas observações de caráter prejudicial ao exame da questão, no tocante à matéria de fundo outra conclusão não se afigura possível, já que, ao que se apura, a interpretação dada ao artigo 5º da Lei 3.373/58 pelo Acórdão 2780/2016 e Súmula 285 atenta frontalmente contra o dogma da Legalidade, na medida em que se criou requisito não previsto em Lei para a manutenção do benefício previdenciário nela deferido. Confira-se a redação do dispositivo legal em referência:
“Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado:
II - Para a percepção de pensões temporárias:
a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;
b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.
Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.” (grifos do juízo)
Estão aí indicados claramente os requisitos necessários à obtenção e manutenção do citado pensionamento: a) condição de filha maior de 21 anos, solteira, dependente economicamente do(a) servidor(a) falecido(a) e b) não ser ocupante de cargo público.
Essa redação legal perdurou até o momento de sua revogação, pela Lei 8.112/1990. Portanto, não há dúvidas quanto ao fato de que, nos termos da LEI, a pensão deferida à filha maior solteira deveria ser concedida sob duas únicas condições resolutivas: a) manter-se solteira; b) não ocupar/exercer cargo público permanente.
A dependência econômica, em vista de tais circunstâncias, foi presumida pelo legislador. Presunção jus et de jure, inarredável, somente desconstituída pelo advento de qualquer das duas condições previstas na própria Lei.
Não há espaço para interpretações divergentes do texto legal, sob qualquer pretexto, mesmo que pelo TCU.
Observe-se, quanto ao tema, o enunciado da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, que prestigia o princípio Tempus Regit Actum, no tocante à verificação das normas que regem o direito a pensão. Confira-se o referido enunciado:
“Súmula 340 - A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. (grifo do juízo)
Releva considerar, ainda, que a matéria encontra-se sob apreciação do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança de nº 34.677-DF, Relator Ministro EDSON FACHIN, no qual foi deferida medida liminar, em 31.03.2017, suspendendo os efeitos do acórdão 2780/2016 em relação aos associados da impetrante.
Leitura atenta da decisão ali proferida, revela, logo de início, que a matéria discutida é exatamente a mesma, qual seja, a “legalidade do ato do Tribunal de Contas da União que reputa necessária a comprovação de dependência econômica da pensionista filha solteira maior de 21 anos, para o reconhecimento do direito à manutenção de benefício de pensão por morte concedida sob a égide do art. 5º, II, parágrafo único, da Lei 3.373/58.” Situado o thema decidendum, o eminente Ministro lançou nos autos as seguintes considerações, verbis:
a) “.a jurisprudência consolidada neste Supremo Tribunal Federal quanto à incidência, aos benefícios previdenciários, da lei em vigência ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Trata-se da regra “tempus regit actum”, a qual aplicada ao ato de concessão de pensão por morte significa dizer: a lei que rege a concessão do benefício de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado.”
b) “Os requisitos para a concessão da pensão por morte aos filhos dos servidores públicos civis federais eram, portanto, serem menores de 21 (vinte e um anos) ou inválidos. Excepcionalmente, a filha que se mantivesse solteira após os 21 anos não deixaria de receber a pensão por morte, exceto se passasse a ocupar cargo público permanente. Não se exigiam outros requisitos como, por exemplo, a prova da dependência econômica da filha em relação ao instituidor ou ser a pensão sua única fonte de renda.”
c) “De igual modo, não havia na lei hipótese de cessação da pensão calcada no exercício, pela pensionista, de outra atividade laborativa que lhe gerasse algum tipo de renda, à exceção de cargo público permanente. A superação da qualidade de beneficiário da pensão temporária ocorria, apenas, em relação aos filhos do sexo masculino após os 21 anos, quando da recuperação da capacidade laborativa pelo filho inválido, e, no que tange à filha maior de 21 anos, na hipótese de alteração do estado civil ou de posse em cargo público.”
d) “Haure-se, portanto, da leitura rasa da jurisprudência e da legislação acima citadas a seguinte conclusão: as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58 que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser alteradas, é dizer, cessadas, se um dos dois requisitos for superado, ou seja, se deixarem de ser solteiras ou se passarem a ocupar cargo público permanente.”
e) “Ademais, dizer que a pensão é temporária não significa suscitar a sua revisão a cada dia ou a cada mês para verificar se persistem os requisitos que ensejaram a sua concessão. Significa que esse tipo de benefício tem condições resolutivas pré-estabelecidas: para os filhos, o atingimento da idade de 21 anos; para os inválidos, a superação dessa condição; para as filhas maiores de 21 anos, a alteração do estado civil ou a ocupação de cargo público de caráter permanente. Assim, enquanto a titular da pensão permanece solteira e não ocupa cargo permanente, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista em lei, tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser esse direito extirpado por legislação superveniente, que estipulou causa de extinção outrora não prevista.”
f) “Nesse contexto, viola, a piori, o princípio da legalidade o entendimento lançado no Acórdão 2.780/2016 no sentido de que qualquer fonte de renda que represente subsistência condigna seja apta a ensejar o cancelamento da pensão ou de outra fonte de rendimento das titulares de pensão concedida na forma da Lei 3.373/58 e mantida nos termos do parágrafo único do artigo 5º dessa lei.”
Embora ainda não seja definitiva (de mérito) a decisão referida, seu teor permite antever a ilegalidade perpetrada pelo TCU (Acórdão 2780/16), bem como pelos vários órgãos administrativos que ‘cegamente’ aplicam o novo entendimento, dentre os quais o representado pelo impetrado. Isso porque, a pretexto de ‘interpretar’ a norma do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/2016, a Corte de Contas instituiu condição não prevista na Lei para a manutenção do benefício, incorrendo em violação ao dogma da Legalidade.
Certo é que tal entendimento não tem como prevalecer, já que, tendo sido satisfeitos, e ainda perdurando, os requisitos legais exigíveis para auferimento do benefício (condição de filha solteira, não ocupante de cargo público), há mais de 05(cinco) anos (contados a partir de 2004), não há razão jurídica que justifique o cancelamento do benefício neste momento, seja porque já alcançado pela DECADÊNCIA o ato de deferimento, seja porque o ato não apresenta qualquer vício, seja porque não existe previsão legal que impeça o recebimento do benefício tratados nestes autos com qualquer outro, inclusive benefício previdenciário.
Adoto também as razões constantes da manifestação do MPF, por compartilhar do mesmo entendimento, como razões para decidir, nos termos do quanto transcrito a seguir:
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o benefício de pensão por morte é regido pela legislação em vigor na data do óbito do instituidor da pensão (Súmula 340)¹. Portanto, o benefício não pode ser afastado sob pretexto de determinação do TCU que institui nova obrigação à beneficiária. Além disso, há vedação explícita da aplicação retroativa de nova interpretação de normas administrativas, conforme o artigo 2°, XIII, das Lei n.° 9.784/99.
Ademais, esse E. Tribunal Regional Federal, em julgamento anterior, decidiu a favor da manutenção do benefício, afastando a regra estabelecida no referido acórdão do TCU, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO TEMPORÁRIA. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. REVISÃO PELO TCU. STF. MS nº 43.677/DF SUSPENSÃO DA VALIDADE DO ACÓRDÃO 2.780/2016 DO TCU. 1. O cerne da controvérsia diz respeito à legalidade do ato do TCU que reputa necessária a comprovação de dependência econômica da pensionista filha solteira maior de 21 anos, para o reconhecimento do direito à manutenção de benefício de pensão por morte concedida sob a égide do art. 5º, II, parágrafo único, da Lei 3.373/58. 2. As pensões cuja revisão suscita o TCU no Acórdão 2.780/2016 foram concedidas entre o início e o término de vigência da Lei nº 3.373/58, ou seja, de março de 1958 a dezembro de 1990. 3. O STF, nos autos do MS nº 43.677/DF de Relatoria do Ministro Edson Fachin, publicado em 04/04/2017, analisou o mérito da questão do acórdão 2.780/2016 do TCU, suspendendo a validade do acórdão para os impetrantes, com exceção para os servidores públicos com cargos permanentes. [...] (ACORDAO 00354244520174010000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:23/01/2018 PAGINA:.)” (Grifamos).
Destarte, não vislumbro, na fundamentação posta no recurso de apelação, qulquer argumento que possa alterar o entendimento do magistrado de piso.
Portanto, considerando a ausência de elementos capazes de modificar o entendimento manifestado nos fundamentos transcritos na sentença e no parecer do MPF, esses são legítimos a embasar o presente julgado.
Ônus sucumbenciais
Não há que se falar em majoração dos honorários na fase recursal, pois o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “os honorários recursais constantes do art. 85, § 11, do CPC/2015 somente serão majorados se houver prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.050.001/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022)
Dispositivo
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação para manter a sentença nos termos em que prolatada.
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Signatário (a): ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
Data e Hora: 23/06/2025, às 15:52:36