Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001601-35.2008.4.01.3803/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

RELATÓRIO

A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Trata-se de apelação interposta contra sentença que, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, julgou procedente o pedido para determinar à UNIÃO que converta o benefício auferido pela parte autora em aposentadoria por invalidez integral, pagando ao Espólio, as diferenças entre o que o autor deveria ter recebido (proventos integrais) e o que lhe foi pago, inclusive abonos anuais, desde a data do início do benefício, devidamente corrigidos.

A União interpôs a presente apelação, argumentando, em síntese que: embora a aposentadoria seja um direito genérico do servidor, impõe-se observar que as normas de aposentação devem também coordenar-se com os princípios da administração pública, como o da legalidade, moralidade e o da eficiência; o que determina a natureza do benefício é a situação em que o interessado se encontra na data de seu requerimento, sendo que se a invalidez se deu após a efetiva concessão do benefício, não se pode pretender alterá-lo com incidência retroativa à data desse evento, salvo na hipótese do art. 190 da Lei 8.112/90 (acometimento de qualquer das moléstias especificadas no parágrafo 1- do art. 186). Alega, porém, que essa previsão não se amolda ao caso dos autos. Requereu ainda que, caso não seja provido o recurso, seja reformada a parte da sentença que adotou a taxa de juros de mora de 1% ao mês no período anterior à vigência da Lei 11960/2009, determinando-se, por conseguinte, a aplicação de juros de 0,5% ao mês, a contar da data da citação, sobre os valores eventualmente devidos ao Apelado. Por fim requereu que a verba honorária seja reduzida e efetivamente fixada nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.

Por sua vez, a parte autora interpôs apelação adesiva, argumentando que, para fixação dos honorários advocatícios arbitrados na sentença não foram respeitados os requisitos dispostos nas alíneas do § 3° do art. 20 do CPC, pugnando pela reforma da sentença com majoração da verba honorária ao patamar de 10% do valor da causa.

Com a apresentação das contrarrazões pelas partes apeladas, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Sentença sujeita ao reexame necessário (art.475, I do Código de Processo Civil/1973).

Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação e da apelação adesiva.

No caso em análise, verifico que não houve alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença e em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, opto por prestigiar o julgamento de primeira instância, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, não implicando tal fato em omissão ou ausência de fundamentação da decisão (STJ, AgRg no Recurso Especial Nº 1.224.091/PR, Ministro Benedito Gonçalves, DJ 24/03/2015).

Destaco que a decisão se encontra devidamente fundamentada, com análise de todos os elementos de prova constantes dos autos à luz da legislação pertinente, pelo que não vislumbro razão para reforma da sentença de primeiro grau, eis que o juízo monocrático, considerando os elementos contidos no processo, concluiu acertadamente pela procedência do pedido, conforme trecho da sentença que transcrevo a seguir e com o qual corroboro:

Conforme relatado, requer a parte Autora a conversão de seu benefício de aposentadoria por invalidez proporcional em aposentadoria por invalidez integral.

O presente pleito encontra guarida nos seguintes artigos da Lei 8.112/90:

Art. 186. O servidor será aposentado:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos; (...)

§ 1o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

(...)

Art. 190. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no art. 186, § Io, passará a perceber provento integral. (grifei).

Compulsando os autos, observo não ser controvertido o mal que acometeu o autor, eis que a junta médica oficial teria constatado, inicialmente, a doença como sendo hipertensão intra craniana benigna - neoplasia benigna - concluindo pela aposentadoria por invalidez proporcional (fls. 103 e 121/125). Após, a doença que acometia o Autor evoluiu para neoplasia maligna, com metástase cervical e óssea, o que motivou seu tratamento quimioterápico, conforme atestado de fls. 169 e relatório de fls. 170, utilizando-se também dos medicamentos: Hidantal l00 mg, Decadron 4mg, Rivotril 2mg, Omeprazol 20mg, Depakene 500mg e Dimorf 30mg (doc. de fls. 166/167).

Ademais, a perita médica atestou às fls. 276/277 que: "o que se constata da análise dos documentos constantes dos autos, é que o Autor sempre foi portador de um tumor maligno cerebral com grande agressividade histológico (câncer agressivo), clinicamente metástico (doença disseminada por todo o corpo) e reservado prognóstico (não possui cura e é pequena a sobrevida)". Ressalte-se, ainda, que constam as seguintes causas de morte no atestado de óbito acostado à fl. 314: "pneumonia, infiltração de medula óssea e tumor cerebral.".

Do exposto, é possível concluir com firmeza que o caso dos autos, subsume-se ao disposto nos artigos acima transcritos, sendo de se acrescentar que nossos tribunais pátrios, analisando casos semelhantes, converteram aposentadorias proporcionais em aposentadoria por invalidez integrais, segundo se vê das ementas abaixo transcritas:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CONVERSÃO DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS EM APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS ~ SERVIDORA ACOMETIDA DE NEOPLASIA MALIGNA - ART. 186, § 1°, C/C ART 190, DA LEI N.º 8.112/90 - ART. 1° DA LEI N.º 9.494/97 - INAPLICABILIDADE - DECISÃO MANTIDA.

I - O conjunto probatório carreado aos autos comprova o diagnóstico de doença grave elencada no art.186, § 1°, da Lei n° 8.112/90, como é o caso da neoplasia maligna, assegurando à servidora a conversão dos proventos de aposentadoria proporcionais em integrais, na forma do disposto no art. 190, do mesmo diploma legal ("Art. 190 O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no art. 186, § 1°, passará a perceber provento integral.").

II - Destarte, atendidos os pressupostos da antecipação da tutela quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável, este decorrente do caráter alimentar de que se revestem os valores em questão, é de ser mantida a decisão que outorgou o provimento antecipatório.

III - A conversão de aposentadoria em tela, não se enquadra dentre as hipóteses de outorga ou adição de vencimento e reclassificação funcional, arroladas pelo art. 7°, da Lei n.º 4.348/94, c/c art. 1° da Lei n.º 9.494/97.

IV - Agravo improvido. (TRF – 2ª R, AG n° 2005.03.01.007286-4/RJ, rel. Juiz Benedito Gonçalves, DJU de 09/02/2006, pág. 244).

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. PROVENTOS INTEGRAIS. MOLÉSTIA. JUROS DE MORA. O art. 190 da Lei 8.112/90 estabelece apenas que "o servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no art. 186, § 1°, passará a perceber provento integral" (grifou-se), não fazendo distinção entre ser acometido anteriormente ou atualmente, não importando se posteriormente houve melhoria na condição do paciente. Juros de mora fixados em 0,5% ao mês, tendo em vista que a ação foi ajuizada após a edição da MP n° 2.180-35/2001. (TRF – 4ª R, AC n° 2005.71.00.002358-0/RS, rel. Juiz Edgard Antônio Lippmann Júnior, DE de 26/11/2007).

Por todo o exposto, considerando a ausência de elementos capazes de modificar o entendimento manifestado nos fundamentos da sentença acima transcritos, tais fundamentos são legítimos a embasar o presente julgado.

Com efeito, da detida análise dos autos, verifico que as provas anexadas (documental e pericial) não deixam dúvidas acerca da moléstia grave que, inclusive levou ao óbito do requerente, restando inconteste o direito a percepção da aposentadoria por invalidez integral, nos exatos termos do artigo 190 da Lei 8112/90, conforme determinado na sentença, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Em relação aos juros e correção monetária, impende ressaltar que em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal afastou a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 na redação que lhe conferiu a Lei 11.960/2009, determinando a aplicação do IPCA-E a partir de 07/2009. Decidiu ainda que os juros de mora deveriam observar o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir da entrada em vigor do mesmo dispositivo legal que permaneceu hígido nesse ponto (STF, RG, Tema 810, RE 870.947/SE, transitado em julgado em 03/03/2020). Com a entrada em vigor da EC 113/21, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, passou a ser o único índice a ser utilizado para atualização dos juros de mora e correção monetária. O Manual de Cálculos da Justiça Federal já incorpora tais parâmetros.

Correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública, aplicável ainda que não requerida pela parte ou que omissa a sentença, de modo que sua incidência pode ser apreciada de ofício, inclusive em reexame necessário, sem ofensa aos princípios da non reformatio in pejus e da inércia da jurisdição. (STJ, REsp 1652776/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/04/2017; AgInt no REsp 1364982/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/03/2017).

Portanto, aplicação dos juros de mora e correção monetária nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que já incorpora o julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 do STF), do REsp 1.495.146 (Tema 905 do STJ) e a EC 113, ou outra versão que a venha substituir.

Por fim, no que se refere à insurgência da parte autora quanto aos honorários sucumbenciais, destaco que o STJ definiu, no EAREsp n. 1.255.986/PR, que o marco temporal para aplicação das regras sobre honorários é a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente quando se tratar de demanda de competência originária dos tribunais): se proferida na vigência do CPC/1973, aplicam-se as regras do CPC/1973, ainda que essa sentença venha a ser reformada ou anulada depois; se proferida na vigência do CPC/2015, aplicam-se as regras do CPC/2015, ainda que a ação tenha sido proposta sob o CPC/1973. 

No caso presente, considerando que tanto a data do ajuizamento da ação, quanto da prolação da sentença recorrida são anteriores à vigência do novo CPC, os honorários de sucumbência devem ser fixados consoante o CPC/1973. 

O MM. Juízo a quo arbitrou os honorários advocatícios em R$ 1000,00 (mil reais).

Tal valor não é irrisório, nem exorbitante, afigurando-se, a partir da detida análise dos autos, condizente com os parâmetros estipulados na lei processual então vigente (art. 20, § 4º do CPC 1973) e em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual entendo que a apelação adesiva não merece guarida.

Ônus sucumbenciais

Inaplicável ao caso a majoração dos honorários prevista no art. 85, §11 do CPC/2015 porque a fixação dos honorários se deu em sentença publicada em 21/08/2013, na vigência do CPC/1973. Conforme já decidido pelo STJ, “se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado” (EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019)".

Dispositivo

Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO à apelação, à apelação adesiva e à remessa necessária.



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Documento:60000108811
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001601-35.2008.4.01.3803/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO DE PROVENTOS PROPORCIONAIS EM INTEGRAIS. MOLÉSTIA GRAVE POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ART. 190 DA LEI Nº 8.112/90. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que, confirmando antecipação de tutela, julgou procedente o pedido para determinar a conversão da aposentadoria por invalidez proporcional do servidor falecido em aposentadoria por invalidez com proventos integrais, condenando a Administração ao pagamento das diferenças devidas desde o início do benefício, devidamente corrigidas e acrescidas de abonos anuais, a serem pagas ao espólio. A União sustentou ausência de previsão legal para alteração retroativa do benefício e postulou a aplicação de juros de mora de 0,5% ao mês e a redução dos honorários. A parte autora, em apelação adesiva, requereu a majoração dos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a conversão de aposentadoria por invalidez proporcional em aposentadoria por invalidez integral em razão de moléstia grave superveniente; (ii) estabelecer os índices aplicáveis à atualização monetária e aos juros de mora sobre os valores devidos; e (iii) determinar se os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser majorados ou reduzidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O artigo 190 da Lei nº 8.112/90 autoriza expressamente a conversão da aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais em proventos integrais quando o servidor aposentado for acometido por qualquer das moléstias especificadas no § 1º do art. 186 da mesma lei, independentemente da data do acometimento.

  2. A prova documental e pericial constante dos autos comprova que o servidor foi acometido de neoplasia maligna com metástases após a aposentadoria, moléstia grave prevista no art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112/90, inclusive sendo esta a causa de seu falecimento, o que justifica a conversão do benefício nos termos legais.

  3. A jurisprudência dos Tribunais reconhece que a superveniência de moléstia grave enseja a aplicação do art. 190 da Lei nº 8.112/90, independentemente de previsão expressa no momento da concessão da aposentadoria, em razão do caráter alimentar dos proventos.

  4. Os juros de mora e a correção monetária devem observar os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 (RE 870.947/SE), com aplicação do IPCA-E a partir de 07/2009 e da taxa Selic conforme a EC 113/2021, conforme previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

  5. Quanto aos honorários advocatícios, sendo a sentença proferida sob a vigência do CPC/1973, aplica-se o disposto no art. 20, § 4º, da referida norma, sendo o valor fixado em R$ 1.000,00 razoável e proporcional à complexidade da causa, não se justificando sua majoração ou redução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação, apelação adesiva e remessa necessária desprovidas.

Tese de julgamento:

  1. É legítima a conversão de aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais em proventos integrais quando comprovado que o servidor aposentado foi acometido, após a inatividade, por moléstia grave prevista no art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112/90.

  2. Os juros de mora e a correção monetária aplicam-se conforme os critérios fixados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como a EC 113/2021.

  3. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o regime jurídico vigente à época da prolação da sentença.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/1990, arts. 186, I e § 1º, e 190; CPC/1973, art. 20, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810), Plenário, j. 20.09.2017, trânsito em julgado em 03.03.2020; STJ, EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.03.2019; TRF-2, AG 2005.03.01.007286-4/RJ, Rel. Juiz Benedito Gonçalves, DJU 09.02.2006; TRF-4, AC 2005.71.00.002358-0/RS, Rel. Juiz Edgard Antônio Lippmann Júnior, DE 26.11.2007.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, à apelação adesiva e à remessa necessária, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 16 de junho de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 A 16/06/2025

Apelação Cível Nº 0001601-35.2008.4.01.3803/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): TARCISIO HUMBERTO PARREIRAS HENRIQUES FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/06/2025, às 00:00, a 16/06/2025, às 16:00, na sequência 44, disponibilizada no DE de 28/05/2025.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, À APELAÇÃO ADESIVA E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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