Apelação Cível Nº 0021236-18.2005.4.01.9199/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Belo Horizonte contra sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução opostos pela extinta REDE FERROVIÁRIA FEDERAL (pgs. 68/70, id 259026641).
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no ano de 2012, por unanimidade, negou provimento à apelação (pgs. 103 e seguintes, mesmo id), confirmando a sentença monocrática.
Interpostos Embargos de Declaração, foram os mesmos rejeitados.
O Município de Belo Horizonte interpôs recurso extraordinário – pgs. 132 e seguintes, id 259026641.
Pela decisão de id 259026641 (pg. 155), o TRF-1ª Região determinou o encaminhamento do processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, tendo em vista o julgamento, pelo STF, sob a sistemática de repercussão geral, do RE 599.176/PR.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se, na origem, de embargos à execução fiscal opostos pela REDE FERROVIÁRIA FEDERAL (à época, em liquidação, e posteriormente sucedida pela União Federal) contra o MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG, objetivando a declaração de nulidade da CDA que embasava a execução fiscal correspondente, relativa à cobrança do IPTU e Taxas de Iluminação Pública e Limpeza Pública, referentes aos exercícios de 96 a 2000.
A sentença de 1º grau julgou procedente o pedido, ao fundamento de que o exequente/embargado não se desincumbiu do ônus de provar a localização do imóvel, ou mesmo a sua existência, não obstante o cadastro numérico indicado, sendo “impossível cobrar a exação sem que saiba o agente passivo indicado em que se funda a obrigação” (pgs. 68/70, id 259026641).
Em suas razões de apelação, o ente municipal asseverou a regularidade da CDA, aduziu que a isenção do IPTU, tratada pela Lei municipal 5839/90, aplica-se apenas quando a desapropriação se relacionar à União, Município ou Estado, e não a uma sociedade de economia mista. Defendeu, ainda, a legalidade e a constitucionalidade da cobrança da Taxa de Iluminação Pública.
Foi negado provimento à apelação.
Conforme relatado, foi determinado, pela Presidência do TRF da 1ª Região, o encaminhamento do processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação em razão do julgamento, pelo STF, do RE 599.176/PR.
Assim, passo ao reexame do julgamento colegiado anteriormente proferido, em juízo de retratação.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário n°. 599.176/PR (Tema 224), sufragou o entendimento de que a imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe 30/10/2014), em acórdão assim ementado:
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE À RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. ART. 150, VI, A DA CONSTITUIÇÃO. A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação “retroativa” da imunidade tributária). Recurso Extraordinário ao qual se dá provimento.
(STF - RE: 599176 PR, Relator: JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 05/06/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/10/2014)
No aludido julgamento, asseverou a Suprema Corte que, como sociedade de economia mista, constituída sob a forma de sociedade por ações, apta a cobrar pela prestação de seus serviços e a remunerar o capital investido, a RFFSA não fazia jus à imunidade tributária e que, com a liquidação da pessoa jurídica, iniciada em 17.12.1999 por deliberação da respectiva Assembleia Geral de Acionistas (MP 353/2007, Lei 11.483/2007 e Decretos 6.018/2007 e 6.769/2009), a União se tornou sucessora de alguns direitos e de alguns deveres da empresa e responsável tributária pelos créditos inadimplidos, nos termos do art. 130 e seguintes do Código Tributário Nacional.
Foi destacado que a União não pode se livrar da responsabilidade tributária simplesmente indicando que o tributo era devido por sociedade de economia mista, ou sugerindo a aplicação de regra constitucional que protege a autonomia política de entes federados, e não de empresas públicas, nem de sociedades de economia mista e que a imunidade tributária recíproca não afasta a responsabilidade tributária por sucessão, na hipótese em que o sujeito passivo era contribuinte regular do tributo devido.
Restou firmada a seguinte tese jurídica: “A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão”.
No caso dos autos, como se viu, o acórdão do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação do Município de Belo Horizonte, aos seguintes fundamentos:
“No mérito, a Constituição Federal de 1988 veda aos entes da Federação instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou serviços uns dos outros (art. 150, VI, a). A REDE FERROVIÁRIA FEDERAL oi sucedida pela União.
Insta ressaltar, no tocante às taxas de limpeza pública e de coleta de lixo, o entendimento já consolidado pelo colendo STF, já na sistemática da Repercussão Geral, conforme se vê dos seguintes julgados:
"CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA. SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA. DISTINÇÃO. ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. ART. 145, II E § 2°, DA CONSTITUIÇÃO. I - QUESTÃO DE ORDEM. MATÉRIAS DE MÉRITO PACIFICADAS NO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. DENEGAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS QUE VERSEM SOBRE OS MESMOS TEMAS. DEVOLUÇÃO DESSES RE À ORIGEM PARA ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 543-B, § 3 0 , DO CPC. PRECEDENTES: RE 256.588-ED-EDV/RJ, MIN. ELLEN GRACIE; RE 232.393/SP, CARLOS VELLOSO. II — JULGAMENTO DE MÉRITO CONFORME PRECEDENTES. III — RECURSO PROVIDO." (RE 576321 RG-QO, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 04/12/2008, DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-05 PP-00976) "1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Taxa de coleta de lixo e limpeza pública (TCLLP). Cobrança. Inviabilidade. Agravo regimental não provido. Não é legítima a cobrança de taxa quando não vinculada apenas à coleta de lixo domiciliar, mas, também, de serviço de caráter universal e indivisível como a limpeza de logradouros públicos. 2. RECURSO. Extraordinário. Controle difuso de constitucionalidade. Declaração de inconstitucionalidade de lei municipal. Modulação dos efeitos da decisão. Atribuição de efeitos ex nunc. Art. 27 da Lei Federal n° 9.868/99. Inadmissibilidade. Agravo regimental não provido. Esta Corte já negou, por inúmeras vezes, a atribuição de efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade ou não recepção de lei do Município do Rio de Janeiro que instituiu a cobrança do IPTU com alíquotas progressivas." (RE 273074 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 18/12/2007, DJe-036 DIVULG 28-02-2008 PUBLIC 29-02-2008 EMENT VOL-02309-02 PP-00398) (Negritei.)
(…)
Destarte, há a necessidade de que o serviço público prestado ao contribuinte, como fato gerador da taxa, seja específico, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas; e, divisível, quando suscetível de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários, sendo essa a intenção do constituinte originário.
Apenas a título de ilustração, para que se veja que esse tribunal já vinha julgando nesse sentido, transcrevo abaixo ementas de precedentes da 7a e da 8a Turmas (negritos aditados):
(…)
A respeito da Taxa de Iluminação, é a mesma a linha do raciocínio adotada sobre o tema, tendo se posicionado o Supremo Tribunal Federal conforme o precedente que segue, dentre outros:
EMENTA: MATÉRIA TRIBUTÁRIA. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECIPROCA DOS ENTES POLÍTICOS. EXTENSÃO AS AUTARQUIAS. ALÍNEA "A" DO INCISO VI DO ART. 150 DA MAGNA CARTA. PRECEDENTES. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (TIP) E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA (TLP). INEXIGIBILIDADE. ATIVIDADES ESTATAIS QUE NÃO SE REVESTEM DAS CARACTERÍSTICAS DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE. A imunidade tributária recíproca dos entes políticos, prevista na alínea "a" do inciso VI do art. 150 da Magna Carta, "é extensiva às autarquias, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes". Precedentes: AI 495.774-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, e os REs 212.370-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence; e 220.201, Relator o Ministro Moreira Alves. É assente nesta colenda Corte que as taxas de iluminação pública e de limpeza pública se referem a atividades estatais que se traduzem em prestação de utilidades inespecíficas, indivisíveis e insuscetíveis de serem vinculadas a determinado contribuinte, não podendo ser custeadas senão por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais. Agravo desprovido. (AI 463910 AgR/MG, Rel. Min. CARLOS BRITTO, ja Turma, in DJ 08-09-2006 PP-00036) (Sublinhei.)
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
É como voto
(...)”.
Foi mencionado, no voto condutor do acórdão, que a RFFSA foi sucedida pela União Federal e que a Constituição Federal veda aos entes da Federação instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros, nos termos do seu art. 150, VI.
Tal posicionamento, de fato, vai contra o entendimento esposado pelo STF quando do julgamento do Tema 224, como exposto acima.
Nada obstante, no caso concreto, tenho que deve ser mantida a sentença de 1º grau no que se refere à procedência dos Embargos à Execução e a declaração de nulidade da CDA que embasa a execução fiscal correspondente.
Isto porque, da leitura atenta da fundamentação do referido acórdão, se extrai a conclusão de que a sentença de 1º grau restou mantida ao fundamento de que a Taxa de Limpeza Urbana, prevista na Lei n° 5.641/89, do Município de Belo Horizonte/MG, é inconstitucional, pois não corresponde a qualquer serviço prestado nos moldes previstos no art. 77, do Código Tributário Nacional, e que mesmo raciocínio seria aplicável às taxas de iluminação pública e de limpeza pública, que se referem a atividades estatais que se traduzem em prestação de utilidades inespecíficas, indivisíveis e insuscetíveis de serem vinculadas a determinado contribuinte.
O que se nota é que todo o posicionamento esposado no acórdão prolatado pelo TRF da 1ª Região se baseou, precipuamente, na inconstitucionalidade das denominadas Taxas de iluminação pública e de limpeza pública, não sendo debatida especificamente a questão acerca do IPTU, cujos valores também integram a CDA que lastreia o feito executivo ou a questão acerca da adequação da individualização do imóvel sobre o qual incidiu a exação, versada na sentença de 1º grau e na apelação do ente municipal.
Tanto que o próprio Município de Belo Horizonte opôs Embargos Declaratórios suscitando a omissão do julgado, que restaram, contudo, rejeitados, apenas ao fundamento de pretensão de rediscussão do julgado (pg. 125, id 259026641).
Todavia, a fim de se adequar o julgado ao Tema 224/ STF, deve ser conferido parcial provimento à apelação do Município de Belo Horizonte tão somente para consignar que a sucessão da Rede Ferroviária Federal pela União Federal não exonera a sucessora, no caso, a União, das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão, ficando mantido o acórdão nos demais aspectos, com a confirmação da sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução.
Assim sendo, em juízo de retratação, nos termos do art. 1030, inciso II do CPC, merece parcial provimento à apelação do Município de Belo Horizonte tão somente para consignar que a sucessão da Rede Ferroviária Federal pela União Federal não a exonera das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão. Mantido o acórdão nos demais aspectos.
Após o esgotamento das vias recursais, remetam-se os autos à Presidência do TRF da 6ª Região para a análise de admissibilidade do recurso extraordinário.
Ante o exposto, voto por exercer o juízo de retratação para dar parcial provimento à apelação do Município de Belo Horizonte.
Documento eletrônico assinado por MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000091077v4 e do código CRC 923c92dd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Data e Hora: 18/06/2025, às 09:06:19