Apelação Cível Nº 0024686-83.2013.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL DE MINAS GERAIS contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo MUNICÍPIO DE OURO FINO, declarando a insubsistência do título executivo que embasa a execução fiscal n. 33968-19.2011.4.01.3800.
Inconformado, o apelante sustenta que o entendimento exarado na sentença recorrida “não reflete a situação fática do caso dos autos, tendo em vista que o Município Executado, ao deixar de celebrar o contrato de trabalho com o músico profissional, seja por período determinado, indeterminado ou em razão eventual, e/ou não visá-lo na OMB, infringiu a Lei Federal n°. 3.857/60 e portarias Ministeriais n°. 3347 e 446/04, substituídas pela Portaria 656/2018.”
Com contrarrazões, subiram os autos ao TRF da 1ª Região.
Redistribuição dos autos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão.
É o relatório.
VOTO
Após análise do feito, entendo que não assiste razão à parte apelante.
Conforme se infere dos autos, o Município de Ouro Fino foi autuado por infração aos arts. 54, 56 e 57 da Lei nº 3.857/60, pela não apresentação do contrato de trabalho ou nota contratual e/ou ausência do visto do CRMG-OMB, relativo aos músicos que foram contratados pela Escola Municipal de Música de Ouro Fino.
Entretanto, da exegese da aludida norma, verifica-se que não há previsão legal que obrigue o contratante, no caso em tela, o município, a efetuar o registro do contrato, mas, sim, o contratado, isto é, o próprio músico ou o grupo musical é quem deverá proceder ao registro pertinente no órgão profissional.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente do TRF 1ª Região:
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL . EXTINÇÃO DE OFÍCIO. ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL. COBRANÇA DE MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE NOTA CONTRATUAL . MULTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONTRATANTE. INEXIGIBILIDADE. (8) 1 . Nos termos do art. 5º, incisos IX e XIII da CF é livre a expressão artística, e o exercício profissional deve atender às qualificações estabelecidas por lei. Assim, o exercício profissional na área de Música torna obrigatório o registro na OMB, nos termos da Lei 3.857/60, quando o desempenho das atividades exige a graduação em ensino superior e capacitação técnica, o que ocorre nas funções de magistério, regência e atuação em orquestras . 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 795467/SP, pela sistemática da repercussão geral, reafirmou a tese no sentido de que "a atividade de músico é manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão, sendo, por isso, incompatível com a Constituição Federal de 1988 a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, bem como de pagamento de anuidade, para o exercício de tal profissão". 3. A parte executada não se submete à fiscalização da OMB, e nem deve ser compelida a apresentar contrato firmado com músicos ou nota contratual, pois a obrigatoriedade de registro se reporta aos profissionais de música, nos termos da lei 3 .857/60, e não ao contratante. Então, não é parte legitima para figurar no polo passivo da execução fiscal. Inexigível o título executivo, o qual padece de vício e torna nula a CDA, extinguindo a execução fiscal. 4 . Apelação não provida.
(TRF-1 - AC: 00280413320154013800, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 30/08/2019) (destaquei)
Dessa maneira, não há previsão legal que obrigue o contratante dos músicos a submeter-se à fiscalização da OMB e responsabilizar-se pelo não cumprimento da obrigação, lançada no auto de infração, no caso, a emissão do registro de Contrato/Nota Contratual.
Nesse sentido, merece ser confirmada a sentença recorrida.
Em cumprimento à norma do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência para 7% do valor da execução, em atenção ao trabalho adicional realizado em grau recursal.
Fundamentado em tais razões, voto por negar provimento à apelação.
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