Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0024681-08.2006.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por BANCO BMG S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente para declarar prescrita a pretensão à repetição de indébito dos pagamentos efetuados antes de 31.7.2001 e julgou improcedente os demais pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor corrigido dado à causa.

Preliminarmente, suscita o recorrente a nulidade da sentença monocrática arguindo o cerceamento de defesa, a violação aos arts. 130, 145, §1º, §2º e §3º e art. 420, parágrafo único, todos do CPC, em razão do indeferimento da produção da prova pericial.

Para tanto, diz, em síntese, que “trata-se de ação que busca discutir os valores consolidados pela União Federal. O Apelante busca exatamente quantificar o valor original do débito, bem como, vislumbrar, separadamente, cada parcela que foi incorporada ao mesmo, a título de multa, juros, TR, SELIC etc , é de clareza solar a necessidade de realização de perícia”.

Quanto ao mérito propriamente dito, alega que a empresa realizou o pagamento dos tributos discutidos de forma espontânea e a antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada à infração, o que enseja o reconhecimento da denúncia espontânea, prevista no art. 138 do CTN, sendo devida a exclusão das multas incorporadas ao débito.

Defende que “a denúncia espontânea poderá ser praticada mesmo nas hipóteses em que o contribuinte, antes de exercê-la tenha prestado declarações às autoridades fiscais, como acontecem na Guia de informações e Apuracão do ICMS - GIA/ICMS e na Declaração de Créditos e Débitos de Tributos Federais – DCTF”.

Destaca, ainda, a ilegalidade na cobrança de multas confiscatórias acima do percentual de 20%, salientando, ademais, que o princípio da capacidade contributiva impede que a tributação incida sobre os valores mínimos que o contribuinte tem para se manter.

Sustenta que o ato do Fisco de após aplicar as multas moratórias sobre o débito, acrescentar os juros moratórios configura "bis in idem", inadmissível no Direito Tributário.

Diz que o cômputo de juros SELIC nos débitos fiscais em atraso viola o artigo 146 da Constituição Federal, o artigo 34 do ADCT e o Código Tributário Nacional, defendendo a ilegalidade e inconstitucionalidade da taxa SELIC em matéria tributária, vez que aumenta demasiadamente o tributo, tratando-se de confisco.

Defende que a Lei n° 9.065/1995, não criou a Taxa SELIC, tendo apenas determinado a sua utilização como taxa de juros a incidir sobre débitos tributários, sendo ilegal a sua criação por lei ordinária para fins tributários.

Ainda sobre a taxa Selic, destaca a sua impossibilidade de utilização como juros moratórios.

Diz que “há que se aplicar ao contribuinte á norma que lhe for menos onerosa na constituição do passivo tributário”.

Insurge-se, finalmente, contra o arbitramento dos honorários de sucumbência, requerendo a sua minoração.

As contrarrazões foram apresentadas, subindo os autos ao TRF da 1ª Região.

Redistribuição dos autos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente para declarar prescrita a pretensão à repetição de indébito dos pagamentos efetuados antes de 31.7.2001, julgando improcedente os demais pedidos iniciais.

Insurge-se o apelante, primeiramente, arguindo a nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa, uma vez não oportunizada a produção da prova pericial expressamente requerida.

Infere-se dos autos que o pedido da parte visando à realização da aludida prova foi motivadamente indeferido através da decisão interlocutória acostada à fl. 192 dos autos físicos, tendo o autor interposto Agravo, na forma retida (fls. 194/208).

Nada obstante, não há como se conhecer do referido agravo retido interposto ou da arguição de nulidade em razão do cerceamento de defesa, uma vez que não foi requerida expressamente a sua apreciação nas presentes razões de apelação, nos termos do art. 523, §1º, do CPC/73, vigente ao tempo da interposição do recurso.

Passo, assim, diretamente, ao exame do mérito da controvérsia.

As razões recursais cingem-se nas alegações da existência de denúncia espontânea; ilegalidade de cumulação de multa moratória e juros moratórios; incidência de multa moratória com efeito de confisco e inconstitucionalidade e ilegalidade da utilização da taxa Selic no campo tributário.

Denúncia espontânea

A tese recursal é no sentido de que se caracteriza, no caso presente, a denúncia espontânea, pois o autor realizou o pagamento dos débitos em atraso sem que tivesse havido qualquer ato administrativo do Fisco, razão pela qual, apesar destes constarem das DCTFs, não poderia ser afastada a possibilidade de ser reconhecida a denúncia espontânea.

Segundo defende a parte autora/recorrente, o STJ já apreciou a situação específica do contribuinte, que entregou Declaração à fiscalização e posteriormente recolheu o tributo devido, declarando que, mesmo diante deste fato, ainda persistia o direito da exclusão da multa moratória pela voluntariedade do pagamento efetuado nos termos do artigo 138 do CTN.

A União Federal, por sua vez, quando da defesa ofertada, disse que, segundo dicção do invocado art. 138 do CTN, apenas a multa de natureza punitiva é passível de elisão pela denúncia espontânea, “logo, a situação emoldurada nos autos não se enquadra na hipótese prevista no indigitado dispositivo, haja vista o fato de que a exação é resultante de autolançamentos, cujos atrasos nos recolhimentos não caracterizam infração tributária, senão estado moratório”.

Disse a ré, assim, ser “impossível denunciar a existência de créditos tributários já regularmente comunicados ao fisco, porquanto apurados e lançados em livros e documentos fiscais inseridos dentre as obrigações acessórias inerentes ao controle do sistema de arrecadação, cuja cobrança, mais cedo ou mais tarde, seria implementada, diante do estado moratório”.

A sentença recorrida acatou os fundamentos da defesa e entendeu que a apresentação, pelo contribuinte, de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF no caso descaracteriza a denúncia espontânea, pois constitui modo de formalizar a existência e constituir o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.

O instituto da denúncia espontânea está disciplinado no art. 138 do Código Tributário Nacional:

“Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

O STJ interpretou o dispositivo legal, no julgamento do Tema Repetitivo 385, fixando a seguinte tese jurídica:

“A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente".

Confira a ementa do acórdão em questão:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO PARCIAL DE DÉBITO TRIBUTÁRIO ACOMPANHADO DO PAGAMENTO INTEGRAL. POSTERIOR RETIFICAÇÃO DA DIFERENÇA A MAIOR COM A RESPECTIVA QUITAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO.

1. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente.

2. Deveras, a denúncia espontânea não resta caracterizada, com a consequente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, à vista ou parceladamente, ainda que anteriormente a qualquer procedimento do Fisco (Súmula 360/STJ) (Precedentes da Primeira Seção submetidos ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 886.462/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008; e REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008).

3. É que "a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do crédito, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte" (REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008).

4. Destarte, quando o contribuinte procede à retificação do valor declarado a menor (integralmente recolhido), elide a necessidade de o Fisco constituir o crédito tributário atinente à parte não declarada (e quitada à época da retificação), razão pela qual aplicável o benefício previsto no artigo 138, do CTN.

5. In casu, consoante consta da decisão que admitiu o recurso especial na origem (fls. 127/138): "No caso dos autos, a impetrante em 1996 apurou diferenças de recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro, ano-base 1995 e prontamente recolheu esse montante devido, sendo que agora, pretende ver reconhecida a denúncia espontânea em razão do recolhimento do tributo em atraso, antes da ocorrência de qualquer procedimento fiscalizatório.

Assim, não houve a declaração prévia e pagamento em atraso, mas uma verdadeira confissão de dívida e pagamento integral, de forma que resta configurada a denúncia espontânea, nos termos do disposto no artigo 138, do Código Tributário Nacional."

6. Consequentemente, merece reforma o acórdão regional, tendo em vista a configuração da denúncia espontânea na hipótese sub examine.

7. Outrossim, forçoso consignar que a sanção premial contida no instituto da denúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de caráter eminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes da impontualidade do contribuinte.

8. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp n. 1.149.022/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 24/6/2010.)

Vê-se que, em tese, a situação narrada pelo recorrente se amolda no entendimento consolidado pelo STJ, transcrito acima, qual seja, hipótese em que o autor entregou a Declaração do débito tributário à fiscalização e posteriormente recolheu o tributo devido, de forma espontânea, antes de qualquer ação do Fisco, o que teria o condão de excluir as penalidades pecuniárias, incluídas as multas moratórias.

Nada obstante, necessário tecer algumas observações no caso presente.

As mais recentes decisões do STJ apontam a necessidade, para a efetiva caracterização da denúncia espontânea, de o contribuinte promover o pagamento da diferença apurada do tributo, acrescido de atualização monetária e juros, não sendo, nada obstante, impositivo o recolhimento da multa moratória para fins de obtenção do benefício.

Confira:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. DECLARAÇÃO RETIFICADORA ACOMPANHADA DO VALOR DO TRIBUTO, ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DO ART. 138 DO CTN. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 886.462/RS, de relatoria do Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, mediante o rito dos recursos repetitivos, entendeu que, nos termos da Súmula 360/STJ, para fins de reconhecimento da denúncia espontânea nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, é necessário o pagamento integral do débito.

2. Também se encontra consolidado o entendimento de que, para a caracterização da denúncia espontânea, a fim de afastar a multa punitiva na forma prevista no art. 138 do CTN, a confissão pelo contribuinte precisa estar acompanhada do pagamento do tributo, acrescido de juros e correção monetária, não sendo impositivo o recolhimento da multa moratória para fins de obtenção do benefício.

Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.571.332/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.375.380/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015.

3. Registra-se, ainda, que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.149.022/SP, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, sob o rito dos repetitivos, consolidou o entendimento de que a sanção premial contida no instituto da denúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de caráter eminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes da impontualidade do contribuinte.

4. Na hipótese dos autos, por ocasião da apresentação da declaração retificadora pelo contribuinte, houve o pagamento do tributo, acrescido de atualização monetária e juros. Logo, constatado pelo contribuinte que houve erro de apuração e providenciado o recolhimento das diferenças, acrescido de juros de mora e atualização monetária, antes da apresentação da declaração retificadora ou de iniciado qualquer procedimento fiscal, é cabível o afastamento da multa, uma vez que o valor omitido era desconhecido pelo Fisco, o que caracteriza a denúncia espontânea.

5. Agravo interno da Fazenda Nacional a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp n. 1.140.990/PE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.) destaquei

 

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ART. 988 DO CÓDIGO FUX. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO JULGADO DESTA CORTE SUPERIOR ( RECURSO ESPECIAL 1.149.022/SP). ACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPETITIVO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. RECLAMAÇÃO DA CONTRIBUINTE JULGADA PROCEDENTE CONFIRMANDO A LIMINAR PARA, APLICANDO O ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO REPETITIVO, RECONHECER O DIREITO AO BENEFÍCIO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PREJUDICADO. 1. Nos termos do inc. IIdo § 4o. do art. 988 do Código Fux, cabe Reclamação, da parte interessada ou do Ministério Público, para preservar a jurisprudência firmada sob a sistemática de recurso repetitivo, após esgotadas as instâncias ordinárias com o julgamento pelo Órgão Especial do Tribunal de Origem do Agravo Interno interposto em face de decisão que inadmitiu o Recurso Especial, a teor do disposto no art. 1.030, § 2o. do Código Fux. Precedente do STF: AgRRcl 32.277/RS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 13.12.2018. Precedentes do STJ: AgInt na Rcl 36.130/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 16.10.2018;AgInt na Rcl 35.051/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 14.8.2018.

2. A jurisprudência do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos ( REsp. 1.149.022/SP, Rel. Min. LUIZ FUX), entende que a denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente. 3. Logo, considerando que o acórdão proferido em sede de Apelação em Mandado de Segurança negou a denúncia espontânea por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, enquanto que esta Corte Superior, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, reconheceu a aplicação do benefício, mesmo em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, quando o pagamento antecede à declaração do tributo, exatamente o caso dos autos, em que a reclamante efetuou o pagamento do ICMS-ST que entendia devido, e, posteriormente, percebendo o pagamento a menor, pagou de forma antecipada o valor remanescente, acrescido de juros de mora com posterior apresentação da declaração retificadora. 4. Resta forçoso reconhecer a contrariedade à orientação firmada em sede de recurso repetitivo, o que impõe a procedência da presente Reclamação, a fim de determinar que o Tribunal de Origem reaprecie a Apelação em Mandado de Segurança, para realinhar a sua conclusão à jurisprudência desta Corte.

5. Reclamação da Contribuinte procedente, confirmando-se a tutela liminar de urgência, para determinar que o Tribunal de Origem reaprecie a Apelação em Mandado de Segurança, para realinhar a sua conclusão à jurisprudência desta Corte no REsp. 1.149.022/SP, aplicando o benefício da denúncia espontânea. Prejudicado o Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 1.187/1.190).

( STJ, Rcl n. 34.219/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe de 2/4/2019.)

No caso concreto, pela análise da planilha transcrita na inicial e da documentação acostada aos autos, não há como se verificar, com propriedade, se após a entrega da Declaração ao Fisco e o pagamento espontâneo da diferença apurada pelo contribuinte, houve, de fato, o pagamento integral do débito, incluída a correção monetária e os juros de mora.

Tal situação também não restou esclarecida pela União Federal, quando da contestação ofertada.

Assim, somente a prova pericial teria o condão de esclarecer e comprovar, de forma conclusiva, se houve no caso presente o pagamento total da diferença devida pelo autor, hipótese em que, caso comprovada, ensejaria o reconhecimento do instituto da denúncia espontânea.

Nada obstante, consoante fundamentado acima, quando da análise da preliminar de cerceamento de defesa arguida, o pedido da parte autora visando à realização da aludida prova foi indeferido pelo juízo a quo, com interposição de Agravo retido, deixando, contudo, o apelante, de requerer, nas presentes razões de apelação, a sua apreciação, o que impede o conhecimento do referido agravo nessa Instância recursal e declaração de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova técnica.

Pela sistemática do ônus da prova, caberia ao autor/apelante comprovar validamente o seu direito, o que não o fez, deixando precluir o direito à análise do agravo retido, não podendo, assim, a prova técnica, ser deferida, nesse momento processual, de ofício pelo julgador.

Não há direito, portanto, ao reconhecimento da denúncia espontânea no caso concreto, por ausência de prova do recolhimento integral do tributo devido.

Multa moratória

Quanto à multa moratória, consigna-se se que a penalidade imposta ao autor baseou-se em expressa previsão legal decorrente do descumprimento de obrigação, estando a autoridade administrativa vinculada ao preceito normativo, em respeito ao princípio da legalidade.

Não se olvida que a vedação constitucional ao confisco estende-se às multas resultantes do inadimplemento das obrigações tributárias do contribuinte, impondo ao Fisco a redução das penalidades quando houver desproporcionalidade entre a violação à norma tributária e a sanção aplicada.

A jurisprudência do STF, com base em tal princípio, firmou-se no sentido de que são inconstitucionais as multas fixadas em índices de 100% ou mais do valor do tributo devido.

Nesse sentido, confira a ementa do julgamento do RE 657.372-AgR/RS, de relatoria do Ministro EDSON FACHIN:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MULTA FISCAL. CARÁTER CONFISCATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 150, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO.

I – Esta Corte firmou entendimento no sentido de que são confiscatórias as multas fixadas em 100% ou mais do valor do tributo devido. Precedentes.

II – Agravo regimental improvido”.

Com essa mesma orientação, anota-se, ainda, os seguintes precedentes, dentre outros da Suprema Corte: ADI 551/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão; ADI 1075-MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello; RE 91.707/MG, Rel. Min. Moreira Alves; RE 81.550/MG, Rel. Min. Xavier de Albuquerque; RE 400.927-AgR/MS, Rel. Min. Teori Zavascki; RE 748.257-AgR/SE, Min. EDSON FACHIN.

Por fim, destaco trecho do voto proferido pelo Min. Gilmar Mendes no julgamento do RE 582.461/SP, Plenário, que bem elucida o tema:

“A propósito, o Tribunal Pleno desta Suprema Corte, por ocasião do julgamento da ADI-MC 1075, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 24.11.2006 e da ADI 551, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 14.10.2000, entendeu abusivas multas moratórias que superam o percentual de 100% (...)”.

No caso concreto, pelas planilhas acostadas à inicial, tem-se que as multas aplicadas não superam o percentual de 100%, sendo, assim, improcedente o pedido de sua redução ou declaração de ilegalidade.

Multa moratória e juros moratórios - bis in idem

Segundo sustenta o recorrente, o ato do Fisco de após aplicar as multas moratórias sobre o débito, acrescentar os juros moratórios configura "bis in idem", inadmissível no Direito Tributário.

Também sem razão.

A cumulação de multa moratória com juros de mora não configura bis in idem, conforme jurisprudência consolidada do STJ, pois possuem naturezas jurídicas distintas, sendo a multa punitiva e os juros compensatórios (STJ - REsp: 2097323, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 13/08/2024; STJ, 2ª Turma, REsp 836.084/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 17/03/2009, DJe 25/05/2009).

No mesmo sentido, outros julgados: TRF-5, PJE 001061-396.2013.4.05.8100, Rel. Des. Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, julg. em 01/07/2021; TRF5, 2ª T., PJE 0800181-24.2019.4.05.8504, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, assinado em 05/05/2022; TRF-3 - Ap: 00007776120134036126 SP, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/03/2018, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2018.

Taxa SELIC

A aplicabilidade e legalidade da taxa SELIC (que engloba os juros de mora e a correção monetária) igualmente não comporta mais discussão, considerando que o C. STJ, no julgamento do Resp 879844, sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento acerca da legitimidade da referida taxa como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos débitos tributários pagos em atraso.

Confira a ementa do julgado em questão:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.

(...) 2. A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais. (Precedentes: AgRg no Ag 1103085/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 03/09/2009; REsp 803.059/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 24/06/2009; REsp 1098029/SP, Rel.

Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009; AgRg no Ag 1107556/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 01/07/2009; AgRg no Ag 961.746/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 21/08/2009)

3. Raciocínio diverso importaria tratamento anti-isonômico, porquanto a Fazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintes por esta taxa SELIC, ao passo que, no desembolso, os cidadãos exonerar-se-iam desse critério, gerando desequilíbrio nas receitas fazendárias.

4. O Supremo Tribunal Federal, em 22.10.2009, reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário 582461, cujo thema iudicandum restou assim identificado: "ICMS. Inclusão do montante do imposto em sua própria base de cálculo. Princípio da vedação do bis in idem. / Taxa SELIC.

Aplicação para fins tributários. Inconstitucionalidade. / Multa moratória estabelecida em 20% do valor do tributo. Natureza confiscatória." 5. Nada obstante, é certo que o reconhecimento da repercussão geral pelo STF, com fulcro no artigo 543-B, do CPC, não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento dos recursos especiais pertinentes.

6. Com efeito, os artigos 543-A e 543-B, do CPC, asseguram o sobrestamento de eventual recurso extraordinário, interposto contra acórdão proferido pelo STJ ou por outros tribunais, que verse sobre a controvérsia de índole constitucional cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pela Excelsa Corte (Precedentes do STJ: AgRg nos EREsp 863.702/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 13.05.2009, DJe 27.05.2009; AgRg no Ag 1.087.650/SP, Rel.

Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18.08.2009, DJe 31.08.2009; AgRg no REsp 1.078.878/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.06.2009, DJe 06.08.2009; AgRg no REsp 1.084.194/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05.02.2009, DJe 26.02.2009; EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 805.223/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 24.11.2008; EDcl no AgRg no REsp 950.637/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 21.05.2008; e AgRg nos EDcl no REsp 970.580/RN, Rel.

Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 05.06.2008, DJe 29.09.2008).

7. Destarte, o sobrestamento do feito, ante o reconhecimento da repercussão geral do thema iudicandum, configura questão a ser apreciada tão somente no momento do exame de admissibilidade do apelo dirigido ao Pretório Excelso.

8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

9. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.

543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp 879.844/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 25/11/2009) destaquei

Confira, ainda, o seguinte julgado do STJ, in verbis:

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ARESTO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 186/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Os embargos de divergência ostentam característica de recurso de fundamentação vinculada, a teor do que dispõem os arts. 1.043 e 1.044 do CPC, os quais exigem, como pressuposto indispensável, a demonstração de divergência jurisprudencial entre sessões e turmas.

2. Na espécie, do cotejo entre a fundamentação dos acórdãos confrontados, não se verifica a presença do dissídio pretoriano, tal qual delineado pelo recorrente. Constata-se que a parte edifica sua tese a partir da premissa de que esta Corte entende inaplicável a taxa SELIC para correção de indenização por ato ilícito.

3. Os acórdãos apontados como paradigma, entretanto, não versaram sobre a mesma matéria, pois consignaram que, "especificamente quanto à aplicação da SELIC como índice de correção, a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.073.846/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25/11/2009), firmou o entendimento de que 'a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13 da Lei 9.065/95' " (AgInt no REsp n. 1.447.107/RS e AgInt no REsp n. 1.571.438/RS, ambos da Primeira Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria).

4. Ademais, conforme consignado na decisão objeto do agravo interno, o acórdão embargado está alinhado ao entendimento jurisprudencial retratado em precedentes desta Corte Especial, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC" (AgRg nos EREsp n. 953.460/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 25.5.2012), o que atrai a incidência da Súmula n. 168/STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EAREsp n. 1.615.837/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022.)

Honorários advocatícios

Finalmente, insurge-se o recorrente contra a fixação da verba sucumbencial, arbitrada em 20% do valor da causa.

A fixação do valor referente a honorários de advogado decorre de apreciação equitativa do juiz, merecendo majoração ou redução, em segundo grau de jurisdição, apenas se verificada hipótese de valor ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso dos autos, estando o percentual fixado condizente com o CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença. 

Deve ser mantida, portanto, integralmente, a sentença recorrida.

Registra-se não ser caso de arbitramento de honorários recursais, considerando que a sentença foi publicada sob a égide do CPC/1973, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ.

Nesses termos, voto por negar provimento à apelação do autor.

 



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Documento:60000089225
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0024681-08.2006.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO NÃO CONHECIDA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO. MULTA MORATÓRIA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. NÃO CONFIGURADO. CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E JUROS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. TAXA SELIC. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

 

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar prescrita a pretensão à repetição de indébito dos pagamentos efetuados antes de 31.7.2001, julgando improcedente os demais pedidos iniciais.

II. Questão em discussão

2. As questões discutidas nos autos são: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (ii) a caracterização da denúncia espontânea nos termos do art. 138 do CTN; (iii) a legalidade da cumulação de multa moratória e juros de mora; (iv) o caráter confiscatório da multa moratória superior a 20%; (v) a constitucionalidade da taxa SELIC na atualização de débitos tributários e (vi) a possibilidade de redução da verba honorária.

III. Razões de decidir

3. Não se conhece do agravo retido interposto ou da arguição de nulidade em razão do cerceamento de defesa, uma vez que não requerida expressamente a sua apreciação nas razões de apelação, nos termos do art. 523, §1º, do CPC/73, vigente ao tempo da interposição do recurso.

4. A denúncia espontânea, prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional, resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a antes de qualquer procedimento da Administração Tributária, noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente (Tema 385, do STJ).

5. No caso concreto, não há prova suficiente nos autos para aferir se houve o pagamento integral do tributo antes de qualquer ação do Fisco, incluindo os devidos acréscimos legais (juros e correção monetária), inexistindo direito, portanto, ao reconhecimento da denúncia espontânea.

6. A Taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, é legal e constitucional, conforme decidido pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 199), sendo legítima sua aplicação para a atualização de débitos tributários.

7. A jurisprudência do STF, com base no princípio da vedação constitucional ao confisco, firmou-se no sentido de que são inconstitucionais as multas fixadas em índices de 100% ou mais do valor do tributo devido, o que não se verifica no caso concreto.

8. A cumulação de multa moratória com juros de mora não configura bis in idem, pois possuem naturezas jurídicas distintas, sendo a multa punitiva e os juros compensatórios. Precedentes.

9. A fixação do valor referente a honorários de advogado decorre de apreciação equitativa do juiz, merecendo majoração ou redução, em segundo grau de jurisdição quando verificada hipótese de valor ínfimo ou exorbitante. No caso concreto, os honorários fixados correspondem ao equivalente a 20% sobre o valor da causa, o que está condizente com o CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença.

IV. Dispositivo e tese

10. Apelação não provida.

 

Teses de julgamento: “1. A ausência de requerimento expresso para análise de agravo retido impede o reconhecimento de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial. 2. A caracterização da denúncia espontânea, nos termos do art. 138 do CTN, exige o pagamento integral do tributo devido, incluindo correção monetária e juros, antes de qualquer ação fiscalizatória. 3. A cumulação de multa moratória com juros de mora não configura bis in idem, pois possuem naturezas jurídicas distintas, sendo a multa punitiva e os juros compensatórios. 4. A imposição de multa moratória não é confiscatória quando não ultrapassa 100% do tributo devido. 5. A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização de débitos fiscais, conforme entendimento consolidado pelo STJ.”

________________

Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 138; CPC/1973, art. 523, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 385; STJ, REsp 1.149.022/SP, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.06.2010; STF, RE 657.372-AgR/RS, rel. Min. Edson Fachin; STF, ADI 551/RJ, rel. Min. Ilmar Galvão; STJ, AgInt no AREsp 1.140.990/PE, rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 02.05.2022, REsp nº 879.844/MG, Primeira Seção, DJe 25/11/2009.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 A 13/06/2025

Apelação Cível Nº 0024681-08.2006.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): EDUARDO MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/06/2025, às 00:00, a 13/06/2025, às 16:00, na sequência 88, disponibilizada no DE de 20/05/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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