Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 6001396-62.2024.4.06.3815/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra a sentença que, ratificando a decisão que deferiu a liminar, julgou procedente o pedido requerido para declarar o direito da parte autora à extensão do período de carência do seu financiamento estudantil, nos termos do § 3º do artigo 6º-B da Lei n. 10.260/2001, durante o período de realização do curso de especialização/Residência em Clínica Médica, que se iniciou em 1/03/2024.

O apelante alega, em síntese, que não houve a solicitação administrativa para a extensão do prazo de carência do estudante/médico, conforme determina o art. 3º-A da Portaria Normativa 203/13 do Ministério da Saúde. Infere, também, que a ordem judicial deva ser direcionada, especificamente, ao agente financeiro do contrato de financiamento estudantil, tendo em vista que o FNDE encaminha a solicitação à Caixa Econômica Federal, para que seja feita a análise do preenchimento dos requisitos. Requer efeito suspensivo à apelação. 

Com contrarrazões.

É o breve relatório. 

VOTO

A questão posta nos autos cinge-se em verificar a possibilidade de prorrogarão do prazo de carência do Contrato de Financiamento Estudantil (FIES), durante o período de duração do programa de residência médica.

Da tutela recursal

Inicialmente registro que a questão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso resta prejudicada, uma vez que, não concedido até a presente data, não há utilidade na sua apreciação neste momento processual, não cabendo recurso com efeito suspensivo a partir deste julgado.

Da legitimidade passiva

O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, na condição de agente operador do fundo (conforme art. 3º, I, c, da Lei n. 10260/2001).

Afasto dessa forma a preliminar arguida e passo à análise do mérito da pretensão recursal.

Do mérito

Nos termos do §3º do art. 6-B da Lei 10.260/2011, com redação dada pela Lei n. 12.202/2010, in verbis:

§ 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (incluído pela Lei nº 12.202 de 2010).

Por sua vez, em observância à norma de regência, a Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 03, de 19 de fevereiro de 2013, do Ministério da Saúde, definiu a relação de especialidades médicas para fins de concessão do benefício previsto no § 3º do art. 6º B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001. Confira-se:

1. Clínica Médica, 2. Cirurgia Geral, 3. Ginecologia e Obstetrícia, 4. Pediatria, 5. Neonatologia, 6.Medicina Intensiva, 7. Medicina de Família e Comunidade, 8. Medicina de Urgência, 9. Psiquiatria, 10.Anestesiologia, 11.Nefrologia, 12.Neurocirurgia, 13. Ortopedia e Traumatologia, 14. Cirurgia do Trauma, 15.Cancerologia Clínica, 16. Cancerologia Cirúrgica, 17.Cancerologia Pediátrica, 18. Radiologia e Diagnóstico por Imagem, 19. Radioterapia.

Infere-se, pois, do §3º acima transcrito que o estudante graduado em Medicina, beneficiado pelo FIES, poderá prorrogar o período de carência para quitação de suas parcelas, desde que ingresse em programa de Residência Médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e que a especialidade escolhida seja prioritária, conforme ato do Ministro de Estado da Saúde.

Registre-se que um dos requisitos estabelecido pelo Ministério da Saúde para o requerimento da suspensão do pagamento é que o pedido seja feito dentro do prazo de carência, art. 6º, §1º, da Portaria nº 7/2013.

A este respeito, o STJ, recentemente, no REsp n. 2.011.690/PB, de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, firmou o entendimento que a extensão da carência somente é possível se o contrato de financiamento estudantil já não tiver ingressado na fase de amortização quando do requerimento pela parte interessada aprovada em programa de residência médica.

No caso concreto, a autora foi aprovada em programa de residência médica enquanto o contrato ainda se encontrava em fase de carência, formulou o pedido administrativo do benefício aos 21 de fevereiro de 2024 (evento 1, OUT10), se matriculou e deu início à residência no primeiro dia do mês de março de 2024 (evento 1, OUT6 e evento 1, OUT7 ), ou seja, antes do início da fase de amortização em 05/03/2026 (evento 17, ANEXO2).

Além disso, registro que não há controvérsia sobre o ingresso no programa credenciado para Residência Médica pela parte apelada, bem como se o Programa estava inserido nas especialidades prioritárias definidas pelo Poder Executivo.

Portanto, tendo em vista que do caderno probatório dos autos verifica-se a satisfação dos requisitos exigidos pelo art. 6o -B da Lei 10.260/2001 para a extensão do período de carência do FIES, deve ser mantida a sentença recorrida.

Em cumprimento à norma do art. 85, § 11 do CPC majoro os honorários de sucumbência para 12% do valor atualizado da causa, em atenção ao trabalho adicional realizado em grau recursal.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Documento:60000104425
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 6001396-62.2024.4.06.3815/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA MÉDICOS RESIDENTES. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra sentença que ratificou a liminar e julgou procedente o pedido inicial para declarar o direito da parte autora, médica beneficiária do FIES, à suspensão das cobranças de seu contrato de financiamento estudantil até o término do programa de Residência Médica. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de prorrogação do prazo de carência do Contrato de Financiamento Estudantil (FIES), durante o período de duração do programa de residência médica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O § 3º do art. 6º-B da Lei 10.260/01 estabelece que o estudante graduado em Medicina que ingressar em programa de Residência Médica credenciado e em especialidades prioritárias terá o período de carência estendido pelo tempo da residência, desde que ainda esteja na fase de carência do contrato.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.011.690/PB) firmou o entendimento de que a prorrogação da carência não é possível quando o contrato já ingressou na fase de amortização, pois o benefício pressupõe que a carência esteja em curso ou não tenha sido iniciada no momento do requerimento.

5. No caso concreto, a autora/apelada foi aprovada em programa de residência médica enquanto o contrato ainda se encontrava em fase de carência. Além disso, não há controvérsia sobre o ingresso no programa credenciado para Residência Médica pela parte apelada, bem como se o Programa estava inserido nas especialidades prioritárias definidas pelo Poder Executivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Apelação não provida.

Tese de julgamento: "O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.”


Dispositivos relevantes citados: Lei 10.260/01, art. 6º-B, § 3º; Lei 12.016/09, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.011.690/PB, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 17.12.2024, DJEN 04.02.2025.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 A 13/06/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 6001396-62.2024.4.06.3815/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): EDUARDO MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/06/2025, às 00:00, a 13/06/2025, às 16:00, na sequência 5, disponibilizada no DE de 20/05/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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