Apelação/Remessa Necessária Nº 6001396-62.2024.4.06.3815/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra a sentença que, ratificando a decisão que deferiu a liminar, julgou procedente o pedido requerido para declarar o direito da parte autora à extensão do período de carência do seu financiamento estudantil, nos termos do § 3º do artigo 6º-B da Lei n. 10.260/2001, durante o período de realização do curso de especialização/Residência em Clínica Médica, que se iniciou em 1/03/2024.
O apelante alega, em síntese, que não houve a solicitação administrativa para a extensão do prazo de carência do estudante/médico, conforme determina o art. 3º-A da Portaria Normativa 203/13 do Ministério da Saúde. Infere, também, que a ordem judicial deva ser direcionada, especificamente, ao agente financeiro do contrato de financiamento estudantil, tendo em vista que o FNDE encaminha a solicitação à Caixa Econômica Federal, para que seja feita a análise do preenchimento dos requisitos. Requer efeito suspensivo à apelação.
Com contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A questão posta nos autos cinge-se em verificar a possibilidade de prorrogarão do prazo de carência do Contrato de Financiamento Estudantil (FIES), durante o período de duração do programa de residência médica.
Da tutela recursal
Inicialmente registro que a questão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso resta prejudicada, uma vez que, não concedido até a presente data, não há utilidade na sua apreciação neste momento processual, não cabendo recurso com efeito suspensivo a partir deste julgado.
Da legitimidade passiva
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, na condição de agente operador do fundo (conforme art. 3º, I, c, da Lei n. 10260/2001).
Afasto dessa forma a preliminar arguida e passo à análise do mérito da pretensão recursal.
Do mérito
Nos termos do §3º do art. 6-B da Lei 10.260/2011, com redação dada pela Lei n. 12.202/2010, in verbis:
§ 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (incluído pela Lei nº 12.202 de 2010).
Por sua vez, em observância à norma de regência, a Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 03, de 19 de fevereiro de 2013, do Ministério da Saúde, definiu a relação de especialidades médicas para fins de concessão do benefício previsto no § 3º do art. 6º B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001. Confira-se:
1. Clínica Médica, 2. Cirurgia Geral, 3. Ginecologia e Obstetrícia, 4. Pediatria, 5. Neonatologia, 6.Medicina Intensiva, 7. Medicina de Família e Comunidade, 8. Medicina de Urgência, 9. Psiquiatria, 10.Anestesiologia, 11.Nefrologia, 12.Neurocirurgia, 13. Ortopedia e Traumatologia, 14. Cirurgia do Trauma, 15.Cancerologia Clínica, 16. Cancerologia Cirúrgica, 17.Cancerologia Pediátrica, 18. Radiologia e Diagnóstico por Imagem, 19. Radioterapia.
Infere-se, pois, do §3º acima transcrito que o estudante graduado em Medicina, beneficiado pelo FIES, poderá prorrogar o período de carência para quitação de suas parcelas, desde que ingresse em programa de Residência Médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e que a especialidade escolhida seja prioritária, conforme ato do Ministro de Estado da Saúde.
Registre-se que um dos requisitos estabelecido pelo Ministério da Saúde para o requerimento da suspensão do pagamento é que o pedido seja feito dentro do prazo de carência, art. 6º, §1º, da Portaria nº 7/2013.
A este respeito, o STJ, recentemente, no REsp n. 2.011.690/PB, de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, firmou o entendimento que a extensão da carência somente é possível se o contrato de financiamento estudantil já não tiver ingressado na fase de amortização quando do requerimento pela parte interessada aprovada em programa de residência médica.
No caso concreto, a autora foi aprovada em programa de residência médica enquanto o contrato ainda se encontrava em fase de carência, formulou o pedido administrativo do benefício aos 21 de fevereiro de 2024 (), se matriculou e deu início à residência no primeiro dia do mês de março de 2024 ( e ), ou seja, antes do início da fase de amortização em 05/03/2026 ().
Além disso, registro que não há controvérsia sobre o ingresso no programa credenciado para Residência Médica pela parte apelada, bem como se o Programa estava inserido nas especialidades prioritárias definidas pelo Poder Executivo.
Portanto, tendo em vista que do caderno probatório dos autos verifica-se a satisfação dos requisitos exigidos pelo art. 6o -B da Lei 10.260/2001 para a extensão do período de carência do FIES, deve ser mantida a sentença recorrida.
Em cumprimento à norma do art. 85, § 11 do CPC majoro os honorários de sucumbência para 12% do valor atualizado da causa, em atenção ao trabalho adicional realizado em grau recursal.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000104424v2 e do código CRC 4b2bb211.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Data e Hora: 18/06/2025, às 09:04:44