Apelação/Remessa Necessária Nº 0032648-36.2008.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0032648-36.2008.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
RELATÓRIO
Tratam os autos de remessa necessária e apelações interpostas pela União (Fazenda Nacional) e pela autora, Caixa de Assistência à Saúde da Universidade – Universidade Federal de Minas Gerais (CASU-UFMG), em face da sentença (, págs. 143-152), proferida em 10/12/2010 e confirmada em 03/02/2011 (p. 173-174), que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a CASU-UFMG ao pagamento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), nos termos do art. 14, X, da Medida Provisória n.º 2.158. Condenou a União ao reembolso das custas adiantadas pela autora, bem como a lhe pagar honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor dado à causa.
Sustenta a União (Fazenda Nacional) que embora a associação civil autora se diga sem fins lucrativos, presta serviços mediante remuneração e se estabelece no mercado da mesma forma que as sociedades com fins lucrativos. Aduz que de acordo com o art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN) a outorga de isenção deve ser interpretada literal e restritivamente. Afirma, assim, que a Medida Provisória (MP) n.º 2.158/2001 isentou da Cofins apenas as receitas decorrentes de atividades próprias das entidades a que se refere o art. 13, receitas que devem ser interpretadas nos termos da Instrução Normativa (IN) n.º 247/2002 da Secretaria da Receita Federal (SRF) as quais estão delimitadas. Por fim, aduz que o benefício do § 9º do art. 3º da Lei n.º 9.718/1998 limita-se aos valores expressamente autorizados (, págs. 165-171).
A CASU-UFMG, por sua vez, pede a reforma da sentença no ponto em que deixou de antecipar os efeitos da tutela para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos à Cofins referentes aos períodos anteriores a 2004, impedindo que os mesmos sejam inscritos em dívida ativa e figurem como óbice à emissão de certidão negativa à apelante (, págs. 179-185).
Contrarrazões apresentadas pela CASU-UFMG (, págs. 189-213).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço das apelações.
Na origem, a CASU-UFMG ajuizou ação de rito comum em face da Fazenda Nacional buscando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária relativa à Cofins, seja pelo fato de não auferir faturamento, devido à sua natureza de sociedade civil sem fins lucrativos, seja por ser beneficiária da isenção prevista no art. 14, X da MP n.º 2.158-35/2001. Pediu, ainda, fosse declarada a intributabilidade de suas receitas, em razão da ausência de finalidade lucrativa.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela autora, para reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora ao pagamento da Cofins, nos termos do art. 14, X, da Medida Provisória n.º 2.158-35/2001.
Insurge-se a Fazenda Nacional contra essa decisão.
Pois bem.
A autora defende a aplicação da isenção prevista no art. 14, X da MP n.º 2.158-35/2001, in verbis:
“Art. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas: (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
(...)
X - relativas às atividades próprias das entidades a que se refere o art. 13.”
O art. 13, por sua vez, dispõe o seguinte:
“Art. 13. A contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na folha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades: (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
(...)
IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei no 9.532, de 1997;”
O referido art. 15 da Lei n.º 9.532/97 prevê:
“Art. 15. Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.(Vide Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)"
A despeito das citadas disposições, a Fazenda Nacional insiste na cobrança da exação, ao argumento de que as receitas isentas seriam apenas aquelas relativas às atividades próprias da entidade, que, nos termos do § 2º do art. 47 da IN SRF n.º 247/2002, consideram-se "somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.” De acordo com o Fisco, haveria caráter contraprestacional nas mensalidades pagas pelos associados da autora, pois funcionariam como mensalidades de planos de saúde.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 624, analisando a isenção da Cofins às atividades próprias das entidades sem fins lucrativos para fins de gozo da benesse prevista no art. 14, X, da MP n.º 2.158-35/2001, reconheceu a flagrante ilicitude do § 2º do art. 47 da referida Instrução Normativa. Do escorço histórico feito no voto pelo Ministro Redator Mauro Campbell Marques, convém destacar os seguintes trechos:
Ocorre que o referido art. 13, da Medida Provisória n. 1.858/99 (atual MP n. 2.158-35/2001) faz menção a uma série de entidades cujas atividades normais a elas inerentes também podem possuir natureza contraprestacional, ainda que sem fins lucrativos. Tal é o caso, para exemplo, das instituições de educação ou de assistência social previstas no art. 12, da Lei n. 9.532/97 e das instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis previstas no art. 15, da Lei n. 9.532/97. Em ambas as situações, não por acaso, os artigos 12 e 15 da Lei n.º 9.532/97 mencionaram que a instituição deve prestar "os serviços para os quais houver sido instituída". Identificou-se ali, na própria lei, o núcleo do que se chamou de "atividades próprias", que seriam esses mesmos serviços. Decerto, ao contrário da entidades públicas, que em regra estão proibidas de cobrar mensalidades pelos serviços que prestam, haja vista que a União funciona como sua mantenedora, as entidades privadas têm garantido o direito ao auto-financiamento.
(...)
Posteriormente, o legislador ordinário, com o advento da Lei n. 12.101/2009, também reconheceu a existência e importância dessas atividades contraprestacionais, estabelecendo apenas patamares mínimos de serviços gratuitos que precisariam ser cumpridos para o gozo in totum das benesses fiscais de imunidade e isenção (...)
Desse modo, não resta dúvida alguma que o conceito extraível da expressão "atividades próprias das entidades a que se refere o art. 13", contida no art. 14, X, da Medida Provisória n. 1.858/99 (atual MP n. 2.158-35/2001), é bem mais amplo que o conceito estabelecido no art. 47, §2º, da IN/SRF n. 247/2002 e que aquele trabalhado no âmbito do Parecer Normativo CST n. 5, de 22 de abril de 1992, abarcando algumas, não todas, as atividades contraprestacionais das referidas entidades. (STJ, REsp n.º 1.353.111/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe de 18/12/2015) Grifos ora acrescentados.
Assim, ante os efeitos vinculantes de que se revestem para as demais instâncias do Poder Judiciário os pronunciamentos emanados em julgamentos sob o rito dos recursos repetitivos, por força do disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, deve o julgamento do recurso, ora sob exame, observar as balizas fixadas sobre o tema pelo STJ.
E, no caso em tela, foi realizada prova pericial (, págs. 122-152), na qual se constatou que a autora tem em seus associados os seus administradores e financiadores, não recebendo ajuda financeira de qualquer outra origem, sendo suas receitas destinadas integralmente às suas finalidades, inexistindo, inclusive, distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou renda aos dirigentes. Dessarte, não vejo motivos para dissentir da sentença recorrida no ponto.
De outro lado, considerando-se que a sentença deixou de acolher os embargos de declaração que apontavam omissão quanto à análise do pedido de tutela, sob o fundamento de que o pedido já teria sido examinado liminarmente e estaria pendente de julgamento em agravo de instrumento, bem como que foi negado seguimento ao referido agravo justamente porque prolatada sentença nos autos de origem, tenho para mim que cabe a apreciação do pedido nesse momento processual.
Tendo-se em vista que foi mantida a parcial procedência e que há tese firmada em julgamento de caso repetitivo, considero presente a probabilidade do direito apta à concessão da tutela de evidência. Assim, antecipo os efeitos da tutela para suspender a exigibilidade de eventuais créditos relativos à Cofins, posteriores à 2004, lançados em nome da CASU-UFMG até provimento final.
Somente nos recursos interpostos contra sentença publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC/2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7). Nesses termos, considerando que a sentença foi proferida antes de 18/03/2016, nada há a majorar.
Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da União e dar provimento à apelação da CASU-UFMG. Prejudicada a remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000132452v2 e do código CRC 7d482f06.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
Data e Hora: 17/06/2025, às 20:20:49