Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0032648-36.2008.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0032648-36.2008.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

RELATÓRIO

Tratam os autos de remessa necessária e apelações interpostas pela União (Fazenda Nacional) e pela autora, Caixa de Assistência à Saúde da Universidade – Universidade Federal de Minas Gerais (CASU-UFMG), em face da sentença (evento 10, VOL1, págs. 143-152), proferida em 10/12/2010 e confirmada em 03/02/2011 (p. 173-174), que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a CASU-UFMG ao pagamento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), nos termos do art. 14, X, da Medida Provisória n.º 2.158. Condenou a União ao reembolso das custas adiantadas pela autora, bem como a lhe pagar honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor dado à causa.  

Sustenta a União (Fazenda Nacional) que embora a associação civil autora se diga sem fins lucrativos, presta serviços mediante remuneração e se estabelece no mercado da mesma forma que as sociedades com fins lucrativos. Aduz que de acordo com o art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN) a outorga de isenção deve ser interpretada literal e restritivamente. Afirma, assim, que a Medida Provisória (MP) n.º 2.158/2001 isentou da Cofins apenas as receitas decorrentes de atividades próprias das entidades a que se refere o art. 13, receitas que devem ser interpretadas nos termos da Instrução Normativa (IN) n.º 247/2002 da Secretaria da Receita Federal (SRF) as quais estão delimitadas. Por fim, aduz que o benefício do § 9º do art. 3º da Lei n.º 9.718/1998 limita-se aos valores expressamente autorizados (evento 10, VOL1, págs. 165-171). 

A CASU-UFMG, por sua vez, pede a reforma da sentença no ponto em que deixou de antecipar os efeitos da tutela para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos à Cofins referentes aos períodos anteriores a 2004, impedindo que os mesmos sejam inscritos em dívida ativa e figurem como óbice à emissão de certidão negativa à apelante (evento 10, VOL1, págs. 179-185). 

Contrarrazões apresentadas pela CASU-UFMG (evento 10, VOL1, págs. 189-213). 

É o relatório.  

VOTO

Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço das apelações. 

Na origem, a CASU-UFMG ajuizou ação de rito comum em face da Fazenda Nacional buscando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária relativa à Cofins, seja pelo fato de não auferir faturamento, devido à sua natureza de sociedade civil sem fins lucrativos, seja por ser beneficiária da isenção prevista no art. 14, X da MP n.º 2.158-35/2001. Pediu, ainda, fosse declarada a intributabilidade de suas receitas, em razão da ausência de finalidade lucrativa. 

O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela autora, para reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora ao pagamento da Cofins, nos termos do art. 14, X, da Medida Provisória n.º 2.158-35/2001.  

Insurge-se a Fazenda Nacional contra essa decisão.  

Pois bem.   

A autora defende a aplicação da isenção prevista no art. 14, X da MP n.º 2.158-35/2001, in verbis:  

 “Art. 14.  Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas: (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)   Produção de efeitos  

(...)  

X - relativas às atividades próprias das entidades a que se refere o art. 13.”  

O art. 13, por sua vez, dispõe o seguinte:  

 “Art. 13.  A contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na folha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades:     (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)   Produção de efeitos  

(...)  

IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei no 9.532, de 1997;”  

O referido art. 15 da Lei n.º 9.532/97 prevê:  

 “Art. 15. Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.(Vide Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)"

 A despeito das citadas disposições, a Fazenda Nacional insiste na cobrança da exação, ao argumento de que as receitas isentas seriam apenas aquelas relativas às atividades próprias da entidade, que, nos termos do § 2º do art. 47 da IN SRF n.º 247/2002, consideram-se "somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.” De acordo com o Fisco, haveria caráter contraprestacional nas mensalidades pagas pelos associados da autora, pois funcionariam como mensalidades de planos de saúde.  

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 624, analisando a isenção da Cofins às atividades próprias das entidades sem fins lucrativos para fins de gozo da benesse prevista no art. 14, X, da MP n.º 2.158-35/2001, reconheceu a flagrante ilicitude do § 2º do art. 47 da referida Instrução Normativa. Do escorço histórico feito no voto pelo Ministro Redator Mauro Campbell Marques, convém destacar os seguintes trechos: 

 Ocorre que o referido art. 13, da Medida Provisória n. 1.858/99 (atual MP n. 2.158-35/2001) faz menção a uma série de entidades cujas atividades normais a elas inerentes também podem possuir natureza contraprestacional, ainda que sem fins lucrativos. Tal é o caso, para exemplo, das instituições de educação ou de assistência social previstas no art. 12, da Lei n. 9.532/97 e das instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis previstas no art. 15, da Lei n. 9.532/97. Em ambas as situações, não por acaso, os artigos 12 e 15 da Lei n.º 9.532/97 mencionaram que a instituição deve prestar "os serviços para os quais houver sido instituída". Identificou-se ali, na própria lei, o núcleo do que se chamou de "atividades próprias", que seriam esses mesmos serviços. Decerto, ao contrário da entidades públicas, que em regra estão proibidas de cobrar mensalidades pelos serviços que prestam, haja vista que a União funciona como sua mantenedora, as entidades privadas têm garantido o direito ao auto-financiamento.  

(...)  

Posteriormente, o legislador ordinário, com o advento da Lei n. 12.101/2009, também reconheceu a existência e importância dessas atividades contraprestacionais, estabelecendo apenas patamares mínimos de serviços gratuitos que precisariam ser cumpridos para o gozo in totum das benesses fiscais de imunidade e isenção (...)  

Desse modo, não resta dúvida alguma que o conceito extraível da expressão "atividades próprias das entidades a que se refere o art. 13", contida no art. 14, X, da Medida Provisória n. 1.858/99 (atual MP n. 2.158-35/2001), é bem mais amplo que o conceito estabelecido no art. 47, §2º, da IN/SRF n. 247/2002 e que aquele trabalhado no âmbito do Parecer Normativo CST n. 5, de 22 de abril de 1992, abarcando algumas, não todas, as atividades contraprestacionais das referidas entidades. (STJ, REsp n.º 1.353.111/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe de 18/12/2015) Grifos ora acrescentados. 

Assim, ante os efeitos vinculantes de que se revestem para as demais instâncias do Poder Judiciário os pronunciamentos emanados em julgamentos sob o rito dos recursos repetitivos, por força do disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, deve o julgamento do recurso, ora sob exame, observar as balizas fixadas sobre o tema pelo STJ.   

E, no caso em tela, foi realizada prova pericial (evento 8, VOL1, págs. 122-152), na qual se constatou que a autora tem em seus associados os seus administradores e financiadores, não recebendo ajuda financeira de qualquer outra origem, sendo suas receitas destinadas integralmente às suas finalidades, inexistindo, inclusive, distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou renda aos dirigentes. Dessarte, não vejo motivos para dissentir da sentença recorrida no ponto. 

De outro lado, considerando-se que a sentença deixou de acolher os embargos de declaração que apontavam omissão quanto à análise do pedido de tutela, sob o fundamento de que o pedido já teria sido examinado liminarmente e estaria pendente de julgamento em agravo de instrumento, bem como que foi negado seguimento ao referido agravo justamente porque prolatada sentença nos autos de origem, tenho para mim que cabe a apreciação do pedido nesse momento processual.  

Tendo-se em vista que foi mantida a parcial procedência e que há tese firmada em julgamento de caso repetitivo, considero presente a probabilidade do direito apta à concessão da tutela de evidência. Assim, antecipo os efeitos da tutela para suspender a exigibilidade de eventuais créditos relativos à Cofins, posteriores à 2004, lançados em nome da CASU-UFMG até provimento final. 

Somente nos recursos interpostos contra sentença publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC/2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7). Nesses termos, considerando que a sentença foi proferida antes de 18/03/2016, nada há a majorar.   

Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.  

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da União e dar provimento à apelação da CASU-UFMG. Prejudicada a remessa necessária.  



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0032648-36.2008.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0032648-36.2008.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

EMENTA

APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. COFINS. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. ATIVIDADES PRÓPRIAS. INTERPRETAÇÃO DA ISENÇÃO PREVISTA NA MP Nº 2.158-35/2001. TEMA 624, STJ. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.  

I. CASO EM EXAME 

1. Ação declaratória ajuizada por associação civil sem fins lucrativos visando ao reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a isenção da Cofins  com base no art. 14, X, da Medida Provisória n.º 2.158-35/2001 e condenar a União ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios. Apelações interpostas pela autora e pela ré, além de remessa necessária. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: I) definir se a autora faz jus à isenção da Cofins, nos termos do art. 14, X, da MP n.º 2.158-35/2001, à luz do conceito de “atividades próprias” de entidade sem fins lucrativos; e II) verificar a possibilidade de concessão da tutela de evidência para suspender a exigibilidade dos créditos tributários relativos à Cofins até decisão final. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A isenção prevista no art. 14, X, da MP n.º 2.158-35/2001 alcança as receitas decorrentes das atividades próprias de entidades referidas no art. 13 da mesma norma, incluindo associações civis sem fins lucrativos que prestem os serviços para os quais foram instituídas. 

4. O entendimento restritivo adotado pela Administração Tributária com base na IN SRF nº 247/2002 foi afastado pelo STJ no julgamento do Tema 624 (REsp nº 1.353.111/RS), que reconheceu a ilegalidade do § 2º do art. 47 da referida instrução normativa. 

5. A perícia produzida nos autos confirmou que a autora não distribui resultados, sendo suas receitas integralmente destinadas ao custeio de suas atividades institucionais, enquadrando-se nos requisitos legais para fruição da isenção. 

6. É cabível a concessão de tutela de evidência para suspender a exigibilidade dos créditos tributários relativos à Cofins, tendo em vista a existência de tese fixada em recurso repetitivo (Tema 624/STJ) e a plausibilidade do direito invocado. 

7. Inviável a fixação de honorários recursais em razão da data da sentença, anterior à vigência do CPC/2015 (18/03/2016). 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Recurso da ré desprovido. Recurso da autora provido. Remessa necessária prejudicada. 

Teses de julgamento: 1. A isenção da Cofins prevista no art. 14, X, da MP nº 2.158-35/2001 abrange as receitas decorrentes das atividades próprias de entidades sem fins lucrativos, inclusive quando essas atividades possuem algum caráter contraprestacional. 

2. É ilegal a limitação imposta pelo § 2º do art. 47 da IN SRF nº 247/2002 ao conceito de “atividades próprias” para fins de isenção da Cofins. 

3. É cabível a concessão de tutela de evidência quando a pretensão do autor estiver amparada em tese firmada em recurso repetitivo. 

Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.158-35/2001, arts. 13 e 14, X; Lei nº 9.532/1997, art. 15; CPC/2015, art. 927, III. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.353.111/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23.09.2015, DJe 18.12.2015 (Tema 624). 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e dar provimento à apelação da CASU-UFMG. Prejudicada a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 A 13/06/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 0032648-36.2008.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): EDUARDO MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/06/2025, às 00:00, a 13/06/2025, às 16:00, na sequência 465, disponibilizada no DE de 20/05/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CASU-UFMG. PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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