Apelação/Remessa Necessária Nº 0006478-61.2007.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006478-61.2007.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença (, págs. 39-44), proferida em 10/12/2010, que julgou procedente o pedido da autora, Caixa de Assistência à Saúde da Universidade – Universidade Federal de Minas Gerais (CASU-UFMG), para decretar a nulidade do lançamento efetuado em virtude do Processo Tributário Administrativo (PTA) n.º 10680.006.018/2005-80. Condenou a União a reembolsar as custas adiantadas pela autora, bem como a lhe pagar honorários advocatícios, fixados em 10% do valor dado à causa.
Sustenta a União (Fazenda Nacional), em síntese, que embora a associação civil autora se diga sem fins lucrativos, presta serviços mediante remuneração e se estabelece no mercado da mesma forma que as sociedades com fins lucrativos. Aduz que de acordo com o art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN) a outorga de isenção deve ser interpretada literal e restritivamente. Afirma, assim, que a Medida Provisória (MP) n.º 2.158/2001 isentou da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) apenas as receitas decorrentes de atividades próprias das entidades a que se refere o art. 13, receitas essas que estariam delimitadas pelo § 2 º do art. 47 da Instrução Normativa (IN) n.º 247/2002 da Secretaria da Receita Federal (SRF). Por fim, acrescenta que o benefício do § 9º do art. 3º da Lei n.º 9.718/1998 limita-se aos valores expressamente autorizados. (, págs. 49-55)
Contrarrazões apresentadas, em que a apelada pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento da apelação, sob o argumento de que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, discorre, basicamente, sobre sua natureza e defende a inexistência de fato gerador da Cofins, uma vez que as receitas da apelada não se enquadrariam no conceito de faturamento, tal como previsto pelo art. 195 da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e pela Lei Complementar (LC) n.º 70/1991. Aduz, ainda, que, de qualquer modo, não prospera a pretensão fiscal, eis que beneficiária da isenção prevista no art. 14, inciso X da MP n.º 2.158/2001 (, págs. 61-85).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, constato não ser o caso de negativa de conhecimento do apelo, eis que não se mostra dissociado da matéria tratada na sentença. Pelo contrário, há correlação lógica entre as razões recursais e a decisão recorrida.
Dessarte, rejeito a preliminar e, por estarem presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da apelação.
Na origem, a CASU-UFMG ajuizou ação de rito comum em face da Fazenda Nacional buscando a anulação de auto de infração lavrado em 04/05/2005, por meio do qual a Secretaria da Receita Federal teria constatado a falta de recolhimento da Cofins relativa aos anos-calendário de 1999 a 2004 (, págs. 36-74). Segundo a autora, não seria contribuinte do tributo citado devido à sua natureza de sociedade civil sem fins lucrativos.
Uma vez reconhecida a relação de continência entre esta ação e o processo de n.º 0032648-36.2008.4.01.3800, o Juízo a quo julgou procedente o pedido formulado pela autora, decretando a nulidade do lançamento efetuado em virtude do PTA n.º 10680.006.018/2005-80.
Insurge-se a Fazenda Nacional contra essa decisão.
Pois bem. Sobre a questão posta nos autos, tive a oportunidade de manifestar no seguinte sentido nos autos da ação continente:
A autora defende a aplicação da isenção prevista no art. 14, X da MP n.º 2.158-35/2001, in verbis:
“Art. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas: (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
(...)
X - relativas às atividades próprias das entidades a que se refere o art. 13.”
O art. 13, por sua vez, dispõe o seguinte:
“Art. 13. A contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na folha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades: (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
(...)
IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei no 9.532, de 1997;”
O referido art. 15 da Lei n.º 9.532/97 prevê:
“Art. 15. Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.(Vide Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)”
A despeito das citadas disposições, a Fazenda Nacional insiste na cobrança da exação, ao argumento de que as receitas isentas seriam apenas aquelas relativas às atividades próprias da entidade, que, nos termos do § 2º do art. 47 da IN SRF n.º 247/2002, consideram-se "somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.” De acordo com o Fisco, haveria caráter contraprestacional nas mensalidades pagas pelos associados da autora, pois funcionariam como mensalidades de planos de saúde.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 624, analisando a isenção da Cofins às atividades próprias das entidades sem fins lucrativos para fins de gozo da benesse prevista no art. 14, X, da MP n.º 2.158-35/2001, reconheceu a flagrante ilicitude do § 2º do art. 47 da referida Instrução Normativa. Do escorço histórico feito pelo Ministro Relator Mauro Campbell Marques no voto condutor, convém destacar os seguintes trechos:
Ocorre que o referido art. 13, da Medida Provisória n. 1.858/99 (atual MP n. 2.158-35/2001) faz menção a uma série de entidades cujas atividades normais a elas inerentes também podem possuir natureza contraprestacional, ainda que sem fins lucrativos. Tal é o caso, para exemplo, das instituições de educação ou de assistência social previstas no art. 12, da Lei n. 9.532/97 e das instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis previstas no art. 15, da Lei n. 9.532/97. Em ambas as situações, não por acaso, os artigos 12 e 15 da Lei n.º 9.532/97 mencionaram que a instituição deve prestar "os serviços para os quais houver sido instituída". Identificou-se ali, na própria lei, o núcleo do que se chamou de "atividades próprias", que seriam esses mesmos serviços. Decerto, ao contrário da entidades públicas, que em regra estão proibidas de cobrar mensalidades pelos serviços que prestam, haja vista que a União funciona como sua mantenedora, as entidades privadas têm garantido o direito ao auto-financiamento.
(...)
Posteriormente, o legislador ordinário, com o advento da Lei n. 12.101/2009, também reconheceu a existência e importância dessas atividades contraprestacionais, estabelecendo apenas patamares mínimos de serviços gratuitos que precisariam ser cumpridos para o gozo in totum das benesses fiscais de imunidade e isenção (...)
Desse modo, não resta dúvida alguma que o conceito extraível da expressão "atividades próprias das entidades a que se refere o art. 13", contida no art. 14, X, da Medida Provisória n. 1.858/99 (atual MP n. 2.158-35/2001), é bem mais amplo que o conceito estabelecido no art. 47, §2º, da IN/SRF n. 247/2002 e que aquele trabalhado no âmbito do Parecer Normativo CST n. 5, de 22 de abril de 1992, abarcando algumas, não todas, as atividades contraprestacionais das referidas entidades. (STJ, REsp n.º 1.353.111/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe de 18/12/2015) Grifos ora acrescentados.
Ante os efeitos vinculantes de que se revestem para as demais instâncias do Poder Judiciário os pronunciamentos emanados em julgamentos sob o rito dos recursos repetitivos, por força do disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, deve o julgamento do recurso, ora sob exame, observar as balizas fixadas sobre o tema pelo STJ.
E, no presente feito, foi realizada prova pericial (evento 8, págs. 122-152), na qual se constatou que a autora tem em seus associados os seus administradores e financiadores, não recebendo ajuda financeira de qualquer outra origem, sendo suas receitas destinadas integralmente às suas finalidades, inexistindo, inclusive, distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou rendas aos dirigentes. Dessarte, não vejo motivos para dissentir da sentença recorrida no ponto.
Ao exame destes autos, vejo que não há elemento probatório distinto daquele que serviu de base para a decisão supracitada, o que, de maneira lógica, induz a uma decisão no mesmo sentido. Dessarte, não há razão para modificar o entendimento externado na sentença.
Somente nos recursos interpostos contra sentença publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC/2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7). Nesses termos, considerando que a sentença foi proferida antes de 18/03/2016, nada há a majorar.
Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. Prejudicada a remessa necessária.
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