Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0003455-23.2016.4.01.3823/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003455-23.2016.4.01.3823/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. C. G. P. C. e E. F. D. R. P. C., em face da sentença proferida em 11/07/2017, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, os quais visavam à revisão do contrato celebrado com a Caixa Econômica Federal – CEF, alegando a ocorrência de cobrança de juros abusivos, decorrentes da capitalização de juros, bem como a ilegalidade da aplicação da Taxa Referencial sobre a evolução do saldo devedor. (evento 2, VOL1, f.163).

Condenou os autores ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da cauda, suspensa a exigibilidade, em razão da justiça gratuita deferida.

Preliminarmente, alegam os apelantes que houve cerceamento de defesa, uma vez que o juízo a quo julgou a lide antecipadamente, sem oportunizar a realização de prova pericial.

No mérito, sustentam, em síntese, a prática ilegal de capitalização de juros, ressaltando a suposta má-fé da Caixa Econômica Federal ao apresentar simulação do débito divergente daquela efetivamente aplicada no contrato. Aduzem, ainda, que as parcelas do financiamento não estão sendo reduzidas, mas sim aumentadas, o que reforçaria a tese de aplicação inadequada do Sistema de Amortização Constante (SAC).

Ao final, requerem o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja declarada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ou, alternativamente, sua reforma, com o reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais impugnadas.

Contrarrazões apresentadas pela CEF (evento 2, VOL1, f.190).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da apelação dos autores para negar-lhe provimento.

A discussão nos autos a ser dirimida versa sobre a revisão do contrato de financiamento, ao fundamento de ocorrência de capitalização indevida de juros.

Inicialmente, afasto a preliminar arguida de nulidade de sentença em razão do cerceamento de defesa, pela não oportunização de realização de prova pericial. Isso porque o juízo a quo, ao proferir a sentença, avaliou a suficiência das provas constantes dos autos para o deslinde da controvérsia, concluindo pela desnecessidade de produção de provas. Tal entendimento encontra respaldo no artigo 370 do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado o poder de indeferir diligências probatórias consideradas impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias. 

Ademais, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, não se caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de prova quando os elementos já coligidos são aptos à formação do convencimento judicial (STJ - AgInt no AREsp: 2546441 MS 2024/0008911-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024); STJ - AgInt no AREsp: 2498710 MS 2023/0377695-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024); STJ - AgInt no AREsp: 2346101 SP 2023/0136266-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023).

​Antes de adentrar ao mérito, cumpre introduzir que, no presente caso, o "Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel Residencial Quitado, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia, Carta de Crédito com Recursos do SBPE no Âmbito do SFH nº 155551452566-0", foi assinado em 08/08/2011, com prazo de amortização de 360 meses, mediante alienação fiduciária em garantia, sendo regido, nos termos da Cláusula Sexta, por legislação específica, qual seja a Lei n. 9.514/97 (evento 2, VOL1, f.55).

​Sendo assim, o bem financiado, desde a celebração do contrato, encontra-se alienado fiduciariamente pelo devedor à CEF, constituindo, pois, propriedade resolúvel do agente fiduciário, em garantia do pagamento da dívida decorrente do financiamento, bem como do fiel cumprimento de todas as obrigações contratuais e legais, em conformidade com o que estabelecem os arts. 1.361/1.368 do Código Civil c/c arts. 22 e seguintes da Lei 9.514/97.

​Pois bem. O juízo a quo, ao proferir a sentença, julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores, ora apelantes, sob o fundamento de inexistirem cláusulas abusivas no contrato em análise, tratando-se de contrato de adesão cujas disposições se limitam a reproduzir a regulamentação legal aplicável. Assim, entendeu pela impossibilidade de reconhecer qualquer abusividade em cláusulas cujo teor está em conformidade com as disposições legais e normas regulamentares pertinentes à espécie.

De fato, não identifico, nas alegações recursais, argumentos que contrariem de maneira convincente as conclusões adotadas na decisão de primeira instância.

1. Da revisão contratual

1.1 Capitalização dos juros

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.070.297/PR, na sistemática dos recursos repetitivos, Tema 48, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, trânsito em julgado em 26/10/2009 fixou entendimento no sentido da vedação da capitalização de juros, em qualquer periodicidade nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.

Diferentemente da existência de previsão no contrato de incidência de uma taxa de juros nominal e outra efetiva ou do sistema de amortização, o que a lei repudia é a cobrança de juros sobre capital renovado, ou seja, sobre montante de juros não pagos, já resultantes da incidência de juros compostos (capitalizados). Tem-se, aí sim, a cobrança de juros sobre juros, prática de anatocismo, que se concretiza quando o valor do encargo mensal revela-se insuficiente para liquidar até mesmo a parcela de juros, dando causa às chamadas amortizações negativas.

1.2 Sistema de amortização

Quanto ao reajuste do saldo devedor, o Sistema de amortização SAC (Sistema de Amortização Constante) consubstancia-se em uma forma de amortização constante, sendo que nas parcelas estão incluídos os juros e o valor da amortização, sendo, portanto um sistema que permite ao devedor saber o quanto paga de juros e de amortização.

A adoção do SAC não implica, necessariamente, capitalização de juros, bem como não implica onerosidade excessiva à parte tomadora do empréstimo, exceto na hipótese de amortização negativa/anatocismo (TRF4, AC 5000221-23.2018.4.04.7014, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, Data de Julgamento: 24/11/2021, 4ª Turma; TRF1, AC 1001625-31.2017.4.01.3900, Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5ª Turma, PJe 01/03/2021 PAG).

Soma-se a isso o entendimento de que é legítima a utilização do sistema de amortização do saldo devedor, pelo qual, primeiro, se atualiza o saldo devedor e se lhe aplicam os juros e, depois, é deduzido o valor da prestação paga.

No ponto, o STJ, no regime repetitivo (REsp 1.110.903/PR, Corte Especial, Aldir Passarinho Junior, DJ de 15/02/2011) - Súmula 450/STJ, consolidou o entendimento de que nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.

​ No caso dos autos, o simples exame do demonstrativo de débito, revela a não ocorrência de capitalização de juros (amortizações negativas) no contrato firmado entre os autores e a ré (evento 2, VOL1, f.123).

Ainda assim, os apelantes insistem na alegação de ocorrência de amortização negativa, sustentando que as parcelas do financiamento, ao invés de diminuírem, vêm sofrendo acréscimos, diferente da simulação apresentada pela ré. Inclusive, na petição inicial, argumentam que tal situação decorre da aplicação indevida da Taxa Referencial (TR) para a correção do saldo devedor, a qual, segundo afirmam, não consta expressamente prevista nas cláusulas contratuais.

Sobre a utilização da Taxa Referencial (TR), o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 969.129/MG (Tema nº 53), sob o rito dos repetitivos, fixou a seguinte tese:

No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei n. 8.177/1991, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor, que também será cabível ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n. 8.177/1991, mas desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico.

Na hipótese vertente, observo que, nos termos da cláusula oitava do contrato firmado entre as partes, "o saldo devedor do financiamento será atualizado mensalmente, no dia correspondente ao do aniversário do contrato, com base no coeficiente de atualização aplicável aos depósitos de poupança do dia correspondente ao vencimento dos encargos mensais", sendo, portanto, legítima a incidência da TR no caso, o que justifica a diferença entre a planilha de evolução teórica e a planilha efetiva de evolução do financiamento (evento 2, VOL1, f.61; 46/54 e 123/128).

Forçosa, portanto, a conclusão de que não resta comprovada nenhuma irregularidade ou abusividade na celebração do contrato firmado entre os autores e a CEF, nos termos da Lei 9.514/1997, sendo de rigor o cumprimento das condições previamente estabelecidas entre as partes, não merecendo reforma a sentença que julgou improcedentes os pedidos.

Portanto, uma vez evidenciada a ausência do direito invocado, nego provimento à apelação dos autores, mantendo a sentença recorrida.

Somente nos recursos interpostos contra sentença publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC/2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7).

Nesses termos, considerando que a sentença foi proferida após 18/03/2016, majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor dos autores, em mais 5% (cinco por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, ficando suspensa a sua exigibilidade, enquanto persistirem os motivos autorizadores da justiça gratuita que lhes foi deferida.

Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal. 

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. 

 



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Apelação Cível Nº 0003455-23.2016.4.01.3823/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003455-23.2016.4.01.3823/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL.DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO NO ÂMBITO DO SFH. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR). CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelos autores contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de contrato de financiamento imobiliário celebrado com a Caixa Econômica Federal – CEF. Alegaram cobrança de juros abusivos e capitalização indevida. A sentença também condenou os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa por força da justiça gratuita deferida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; (ii) estabelecer se são abusivas as cláusulas contratuais que preveem a capitalização de juros, o uso do sistema de amortização constante (SAC) e a atualização do saldo devedor pela Taxa Referencial (TR).

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o juízo considera suficiente o conjunto probatório para formar seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015, entendimento este consolidado pelo STJ.

  2. O contrato foi firmado no âmbito do SFH, sob a égide da Lei 9.514/97, prevendo alienação fiduciária em garantia e atualização do saldo devedor com base na TR, conforme cláusula contratual expressa.

  3. A capitalização de juros é vedada no SFH, nos termos do REsp 1.070.297/PR (Tema 48, STJ), mas, no caso concreto, não restou demonstrada a ocorrência de amortização negativa ou anatocismo no contrato analisado.

  4. O sistema de amortização constante (SAC) é legítimo e não implica, por si só, capitalização de juros ou onerosidade excessiva, sendo forma permitida de amortização no financiamento habitacional.

  5. A aplicação da TR como índice de correção do saldo devedor é válida quando prevista contratualmente, conforme fixado no Tema 53 do STJ (REsp 969.129/MG), o que se verifica no presente contrato.

  6. Não se identificam cláusulas abusivas ou práticas ilegais nas condições pactuadas entre as partes, sendo de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão contratual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o acervo probatório já permite o julgamento da lide.

  2. A capitalização de juros é vedada no âmbito do SFH, salvo quando autorizada por lei específica, sendo ilícita a prática do anatocismo.

  3. A adoção do sistema de amortização constante (SAC) é válida e não caracteriza, por si só, prática abusiva.

  4. A Taxa Referencial (TR) é índice de correção legítimo nos contratos do SFH quando expressamente pactuada.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 370 e art. 85, §11; CC, arts. 1.361 a 1.368; Lei 9.514/1997, arts. 22 e seguintes; Lei 8.177/1991.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.070.297/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (Tema 48); STJ, REsp 969.129/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (Tema 53); STJ, REsp 1.110.903/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Corte Especial, j. 15.02.2011; STJ, AgInt no AREsp 2546441/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 17.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 2498710/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 2346101/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 04.12.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 A 13/06/2025

Apelação Cível Nº 0003455-23.2016.4.01.3823/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): EDUARDO MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/06/2025, às 00:00, a 13/06/2025, às 16:00, na sequência 230, disponibilizada no DE de 20/05/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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