Apelação Cível Nº 0003455-23.2016.4.01.3823/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003455-23.2016.4.01.3823/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. C. G. P. C. e E. F. D. R. P. C., em face da sentença proferida em 11/07/2017, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, os quais visavam à revisão do contrato celebrado com a Caixa Econômica Federal – CEF, alegando a ocorrência de cobrança de juros abusivos, decorrentes da capitalização de juros, bem como a ilegalidade da aplicação da Taxa Referencial sobre a evolução do saldo devedor. (, f.163).
Condenou os autores ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da cauda, suspensa a exigibilidade, em razão da justiça gratuita deferida.
Preliminarmente, alegam os apelantes que houve cerceamento de defesa, uma vez que o juízo a quo julgou a lide antecipadamente, sem oportunizar a realização de prova pericial.
No mérito, sustentam, em síntese, a prática ilegal de capitalização de juros, ressaltando a suposta má-fé da Caixa Econômica Federal ao apresentar simulação do débito divergente daquela efetivamente aplicada no contrato. Aduzem, ainda, que as parcelas do financiamento não estão sendo reduzidas, mas sim aumentadas, o que reforçaria a tese de aplicação inadequada do Sistema de Amortização Constante (SAC).
Ao final, requerem o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja declarada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ou, alternativamente, sua reforma, com o reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais impugnadas.
Contrarrazões apresentadas pela CEF (, f.190).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da apelação dos autores para negar-lhe provimento.
A discussão nos autos a ser dirimida versa sobre a revisão do contrato de financiamento, ao fundamento de ocorrência de capitalização indevida de juros.
Inicialmente, afasto a preliminar arguida de nulidade de sentença em razão do cerceamento de defesa, pela não oportunização de realização de prova pericial. Isso porque o juízo a quo, ao proferir a sentença, avaliou a suficiência das provas constantes dos autos para o deslinde da controvérsia, concluindo pela desnecessidade de produção de provas. Tal entendimento encontra respaldo no artigo 370 do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado o poder de indeferir diligências probatórias consideradas impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias.
Ademais, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, não se caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de prova quando os elementos já coligidos são aptos à formação do convencimento judicial (STJ - AgInt no AREsp: 2546441 MS 2024/0008911-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024); STJ - AgInt no AREsp: 2498710 MS 2023/0377695-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024); STJ - AgInt no AREsp: 2346101 SP 2023/0136266-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023).
Antes de adentrar ao mérito, cumpre introduzir que, no presente caso, o "Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel Residencial Quitado, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia, Carta de Crédito com Recursos do SBPE no Âmbito do SFH nº 155551452566-0", foi assinado em 08/08/2011, com prazo de amortização de 360 meses, mediante alienação fiduciária em garantia, sendo regido, nos termos da Cláusula Sexta, por legislação específica, qual seja a Lei n. 9.514/97 (, f.55).
Sendo assim, o bem financiado, desde a celebração do contrato, encontra-se alienado fiduciariamente pelo devedor à CEF, constituindo, pois, propriedade resolúvel do agente fiduciário, em garantia do pagamento da dívida decorrente do financiamento, bem como do fiel cumprimento de todas as obrigações contratuais e legais, em conformidade com o que estabelecem os arts. 1.361/1.368 do Código Civil c/c arts. 22 e seguintes da Lei 9.514/97.
Pois bem. O juízo a quo, ao proferir a sentença, julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores, ora apelantes, sob o fundamento de inexistirem cláusulas abusivas no contrato em análise, tratando-se de contrato de adesão cujas disposições se limitam a reproduzir a regulamentação legal aplicável. Assim, entendeu pela impossibilidade de reconhecer qualquer abusividade em cláusulas cujo teor está em conformidade com as disposições legais e normas regulamentares pertinentes à espécie.
De fato, não identifico, nas alegações recursais, argumentos que contrariem de maneira convincente as conclusões adotadas na decisão de primeira instância.
1. Da revisão contratual
1.1 Capitalização dos juros
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.070.297/PR, na sistemática dos recursos repetitivos, Tema 48, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, trânsito em julgado em 26/10/2009 fixou entendimento no sentido da vedação da capitalização de juros, em qualquer periodicidade nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
Diferentemente da existência de previsão no contrato de incidência de uma taxa de juros nominal e outra efetiva ou do sistema de amortização, o que a lei repudia é a cobrança de juros sobre capital renovado, ou seja, sobre montante de juros não pagos, já resultantes da incidência de juros compostos (capitalizados). Tem-se, aí sim, a cobrança de juros sobre juros, prática de anatocismo, que se concretiza quando o valor do encargo mensal revela-se insuficiente para liquidar até mesmo a parcela de juros, dando causa às chamadas amortizações negativas.
1.2 Sistema de amortização
Quanto ao reajuste do saldo devedor, o Sistema de amortização SAC (Sistema de Amortização Constante) consubstancia-se em uma forma de amortização constante, sendo que nas parcelas estão incluídos os juros e o valor da amortização, sendo, portanto um sistema que permite ao devedor saber o quanto paga de juros e de amortização.
A adoção do SAC não implica, necessariamente, capitalização de juros, bem como não implica onerosidade excessiva à parte tomadora do empréstimo, exceto na hipótese de amortização negativa/anatocismo (TRF4, AC 5000221-23.2018.4.04.7014, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, Data de Julgamento: 24/11/2021, 4ª Turma; TRF1, AC 1001625-31.2017.4.01.3900, Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5ª Turma, PJe 01/03/2021 PAG).
Soma-se a isso o entendimento de que é legítima a utilização do sistema de amortização do saldo devedor, pelo qual, primeiro, se atualiza o saldo devedor e se lhe aplicam os juros e, depois, é deduzido o valor da prestação paga.
No ponto, o STJ, no regime repetitivo (REsp 1.110.903/PR, Corte Especial, Aldir Passarinho Junior, DJ de 15/02/2011) - Súmula 450/STJ, consolidou o entendimento de que nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.
No caso dos autos, o simples exame do demonstrativo de débito, revela a não ocorrência de capitalização de juros (amortizações negativas) no contrato firmado entre os autores e a ré (, f.123).
Ainda assim, os apelantes insistem na alegação de ocorrência de amortização negativa, sustentando que as parcelas do financiamento, ao invés de diminuírem, vêm sofrendo acréscimos, diferente da simulação apresentada pela ré. Inclusive, na petição inicial, argumentam que tal situação decorre da aplicação indevida da Taxa Referencial (TR) para a correção do saldo devedor, a qual, segundo afirmam, não consta expressamente prevista nas cláusulas contratuais.
Sobre a utilização da Taxa Referencial (TR), o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 969.129/MG (Tema nº 53), sob o rito dos repetitivos, fixou a seguinte tese:
No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei n. 8.177/1991, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor, que também será cabível ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n. 8.177/1991, mas desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico.
Na hipótese vertente, observo que, nos termos da cláusula oitava do contrato firmado entre as partes, "o saldo devedor do financiamento será atualizado mensalmente, no dia correspondente ao do aniversário do contrato, com base no coeficiente de atualização aplicável aos depósitos de poupança do dia correspondente ao vencimento dos encargos mensais", sendo, portanto, legítima a incidência da TR no caso, o que justifica a diferença entre a planilha de evolução teórica e a planilha efetiva de evolução do financiamento (, f.61; 46/54 e 123/128).
Forçosa, portanto, a conclusão de que não resta comprovada nenhuma irregularidade ou abusividade na celebração do contrato firmado entre os autores e a CEF, nos termos da Lei 9.514/1997, sendo de rigor o cumprimento das condições previamente estabelecidas entre as partes, não merecendo reforma a sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Portanto, uma vez evidenciada a ausência do direito invocado, nego provimento à apelação dos autores, mantendo a sentença recorrida.
Somente nos recursos interpostos contra sentença publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC/2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7).
Nesses termos, considerando que a sentença foi proferida após 18/03/2016, majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor dos autores, em mais 5% (cinco por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, ficando suspensa a sua exigibilidade, enquanto persistirem os motivos autorizadores da justiça gratuita que lhes foi deferida.
Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000119163v22 e do código CRC 6e8c4ea0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
Data e Hora: 17/06/2025, às 20:21:03