Apelação Cível Nº 1078050-69.2021.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1078050-69.2021.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela autora G. D. M. M., em face da sentença (), proferida em 12/01/2023, que julgou improcedente o pedido que objetivava a revisão do seu contrato de financiamento, bem como fosse a CEF compelida a apresentar planilha de cálculo com valores atualizados e ainda refizesse os cálculos das prestações e do saldo devedor em conformidade com o contrato originalmente assinado e, em consonância com as normas legais pertinentes.
Condenou a autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida.
Sustenta a apelante, em síntese, que o contrato firmado está eivado de cláusulas que afrontam a legislação que rege a matéria, colocando-a em total desvantagem, frente às cláusulas abusivas, impostas unilateralmente.
Argumenta que é vedada a capitalização de juros, que nos autos é decorrente da utilização da Tabela Price. Ainda, alega a ilegalidade do Coeficiente de Equalização de Taxas - CET.
Pontua que cabe a revisão do financiamento quando a renda do mutuário diminuir e os valores das parcelas tornarem-se superiores ao percentual máximo da renda destinada ao pagamento das parcelas previsto no contrato.
Discorda da forma de amortização prevista no contrato e requer que a CEF apresente o valor atual da dívida.
Contrarrazões apresentadas pela CEF ().
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da apelação da autora para negar-lhe provimento.
Inicialmente, há que se distinguir que a execução extrajudicial de dívidas contraídas no regime do Sistema Financeiro Habitacional está prevista tanto no Decreto-Lei n. 70/1966 quanto na Lei n. 9.514/1997. No entanto, esta regula a execução extrajudicial nos contratos de mútuo, com alienação fiduciária de imóvel, enquanto o Decreto-Lei n. 70/66 rege as dívidas contraídas com garantia hipotecária.
A Lei n. 9.514/1997 inaugurou a possibilidade de alienação fiduciária de bens imóveis para garantia de prestação obrigacional comum. Nos termos deste diploma legal, a alienação fiduciária de imóvel se constitui pela transferência, ao credor, da propriedade resolúvel de um bem do devedor, permanecendo este com a posse direta, usufruindo do imóvel até a satisfação integral da prestação. Solvido o débito ou cumprida a prestação, automaticamente o devedor retorna a ser o proprietário do imóvel. E na hipótese de inadimplência, o credor, titular do bem, poderá alienar o imóvel e promover a solução do contrato.
Com o advento da Lei 9.514/97, tanto o credor como o mutuário/devedor obtiveram benefícios econômicos e jurídicos.
Para o Credor Fiduciário, a vantagem econômica e jurídica se observa na celeridade e na eficiência da execução extrajudicial, que dispensa o ajuizamento de ação judicial, nas hipóteses de inadimplência, reduzindo, assim, o risco do crédito. Nela, restando inadimplente o mutuário, o credor promove a notificação formal do devedor-fiduciante no tocante à inadimplência e lhe oportunizará prazo para purgação da mora, cientificando-o de todas as consequências do atraso. Devidamente intimado e permanecendo a insolvência, o credor consolidada a propriedade, em seu nome, e promove a alienação do imóvel, objeto da garantia do contrato, realiza o encontro de contas (produto da arrematação e débito contratual) com restituição do saldo positivo ao devedor, se existir.
Já para o mutuário/devedor, a vantagem consubstancia na redução da taxa de juros remuneratórios. A redução de risco do crédito, diante da força satisfativa da garantia fiduciária, permite que o credor-mutuante ofereça contratos mais acessíveis ao consumidor. Ainda, numa eventual execução extrajudicial, pela inadimplência, a retirada do devedor-mutuário somente é possível se for voluntária ou na via judicial (art. 30, caput, Lei n. 9.514/1997).
No caso, dos autos, o Contrato de Venda e Compra de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em Garantia no SFH - Sistema Financeiro da Habitação com Utilização dos Recursos da Conta Vinculada do FGTS dos (S) Devedores (ES) nº 1.4444.1232262-8, firmado entre a autora e a CEF foi assinado em 07/02/2020, com prazo 240 meses, regido, nos termos da Cláusula Décima Primeira por legislação específica, qual seja a Lei n. 9.514/97.
Sendo assim, o bem financiado, desde a celebração do contrato, encontra-se alienado fiduciariamente pelo devedor à CEF, constituindo, pois, propriedade resolúvel do agente fiduciário, em garantia do pagamento da dívida decorrente do financiamento, bem como do fiel cumprimento de todas as obrigações contratuais e legais, em conformidade com o que estabelecem os arts. 1.361/1.368 do Código Civil c/c arts. 22 e seguintes da Lei 9.514/97.
Da revisão contratual
1.1 Capitalização dos juros
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.070.297/PR, na sistemática dos recursos repetitivos, Tema 48, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, trânsito em julgado em 26/10/2009 fixou entendimento no sentido da vedação da capitalização de juros, em qualquer periodicidade nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
Diferentemente da existência de previsão no contrato de incidência de uma taxa de juros nominal e outra efetiva ou do sistema de amortização, o que a lei repudia é a cobrança de juros sobre capital renovado, ou seja, sobre montante de juros não pagos, já resultantes da incidência de juros compostos (capitalizados). Tem-se, aí sim, a cobrança de juros sobre juros, prática de anatocismo, que se concretiza quando o valor do encargo mensal revela-se insuficiente para liquidar até mesmo a parcela de juros, dando causa às chamadas amortizações negativas.
No caso dos autos, a apelante sustenta que houve capitalização dos juros em decorrência da utilização da Tabela Price. Contudo, nos termos do contrato firmado o Sistema de amortização não é a Price, mas sim, o SAC, conforme expresso no item B2 do contrato (,fl. 2)
1.2 Sistema de amortização
Quanto ao reajuste do saldo devedor, o Sistema de amortização SAC (Sistema de Amortização Constante) consubstancia-se em uma forma de amortização constante, sendo que nas parcelas estão incluídos os juros e o valor da amortização, sendo, portanto um sistema que permite ao devedor saber o quanto paga de juros e de amortização.
A adoção do SAC não implica, necessariamente, capitalização de juros, bem como não implica onerosidade excessiva à parte tomadora do empréstimo, exceto na hipótese de amortização negativa/anatocismo (TRF4, AC 5000221-23.2018.4.04.7014, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, Data de Julgamento: 24/11/2021, 4ª Turma; TRF1, AC 1001625-31.2017.4.01.3900, Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5ª Turma, PJe 01/03/2021 PAG).
Soma-se a isso o entendimento de que é legítima a utilização do sistema de amortização do saldo devedor, pelo qual, primeiro, atualiza-se o saldo devedor e depois, é deduzido o valor da prestação paga.
No ponto, o STJ, no regime repetitivo (REsp 1.110.903/PR, Corte Especial, Aldir Passarinho Junior, DJ de 15/02/2011) - Súmula 450/STJ, consolidou o entendimento de que nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.
No caso dos autos, o simples exame da Planilha de Evolução do Financiamento (), demonstra a não ocorrência de capitalização de juros (amortizações negativas) no contrato firmado entre a autora e a ré.
1. 3. Ilegalidade do Coeficiente de Equalização de Taxas - CET
Carece de consistência a insurgência da autora/apelante quanto à cobrança do CET porque o contrato de financiamento sequer prevê a exigência de tal encargo denominado, não havendo nos autos documentação alguma que evidencie que há cobrança a tal título.
1.4. Revisão do contrato em virtude da diminuição da renda
No ponto, cumpre ressaltar que o contrato firmado com a autora não abrangeu o Plano de Equivalência Salarial - PES, tampouco previu o Comprometimento de Renda.
Assim, a mera alegação de dificuldades financeiras, em razão da sua diminuição de renda, não justifica o descumprimento do contrato, não sendo fundamento suficiente para que haja a revisão unilateral do contrato, de modo a obrigar a instituição financeira a proceder a sua repactuação, a qual exige voluntário acordo bilateral de vontade.
Com efeito, a “teoria da imprevisão” ou da “onerosidade excessiva” autoriza, nos termos do arts. 478 a 480, do Código Civil de 2002, a mitigação do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), desde que ocorra um fato externo, imprevisível e extraordinário, não provocado pelos contratantes, que causem um desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva para uma das partes.
Contudo, não obstante a possibilidade de sua utilização, alegação de dificuldades financeiras, por si só, não caracteriza excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior, porque resta evidente no caso, a ciência, pela parte contratante, dos encargos legais da contratação.
Com efeito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no que é seguido pelas Cortes Regionais, a Teoria da Imprevisão como justificativa para a revisão judicial de contratos somente será aplicada quando ficar demonstrada a ocorrência, após o início da vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que diga respeito à contratação considerada e que onere excessivamente uma das partes contratantes. E, fato imprevisível, é aquele que foge à percepção da normalidade cotidiana, o que não se verifica pura e simplesmente de situações ordinárias de sensibilidade econômica enfrentada exclusivamente pelo devedor. Desse modo, não constatada nenhuma ilegalidade praticada pela instituição financeira, há que se falar em revisão das cláusulas pactuadas quando não comprovada a ocorrência de cláusulas abusivas, sob pena de ofensa aos princípios do pacta sunt servanda e da segurança jurídica. Precedentes: STJ, AREsp 414294 RJ, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, DJe de 08/11/2021; TRF 3ª Região, ApCiv 5001639-13.2022.4.03.6002, Primeira Turma, Desenbargador Federal Herbert Cornélio Pieter de Bruyn Júnior, DJen 02/08/2024; TRF4ª Região, AC 5000977-54.2021.4.04.7102, Terceira Turma, Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, DJ de 12/07/2022.
Nesses termos, dificuldades financeiras e/ou desemprego não são situações aptas a ensejar a revisão das cláusulas contratuais, na medida em que se tratam de situações particulares do devedor, podendo, inclusive, serem vislumbradas no momento da celebração de contrato de longa duração, vez que certamente há o risco de variações na renda mensal da parte devedora.
Forçosa, portanto, a conclusão de que não merece reforma a sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, G. D. M. M..
É como voto.
Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.
Portanto, voto por negar provimento à apelação.
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