Apelação Cível Nº 1007386-81.2019.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1007386-81.2019.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelos autores, União Federal (Fazenda Nacional), em face da sentença (), proferida em 20/03/2023, que julgou julgou procedente o pedido, para que os tributos federais incidentes sobre a execução dos empreendimentos contratados pela autora com o FAR, dentro das regras do Programa ‘Minha Casa, Minha Vida’, e anteriormente a data de 31 de dezembro de 2018, seja feito pela alíquota unificada de 1% (um por cento), conforme o Regime Especial de Tributação de que trata o art. 2º, da Lei º 12.024/09, e legislação posterior, que alterou o § 6º, do art. 4º, da Lei 10.931/04.
Concedeu à Autora tutela de evidência, para determinar que a Fazenda Nacional se abstenha de qualquer autuação em virtude do recolhimento dos impostos na forma que requerida, no que se refere às receitas auferidas pela execução de empreendimentos imobiliários contratados com o FAR dentro das regras do PMCMV, exclusivamente em relação aos empreendimentos contratados antes da data de 31 de dezembro de 2018.
Condenou a Ré, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, I e II do CPC, bem como a restituir à autora as custas processuais por ela adiantadas, devidamente corrigidas.
A apelante sustenta, em síntese, que o pagamento unificado previsto no art. 2º da Lei nº 12.024/2009 foi um benefício fiscal temporário.
Argumenta que a autora faz um esforço hercúleo de interpretação gramatical para sustentar que 31/12/2018 seria a data limite para a contratação, e não para a vigência do Regime Especial Tributário em si. No entanto, argumenta que até 31/12/2018 é a data para a empresa efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a um por cento da receita mensal auferida pelo contrato de construção.
Assim, afirma que, ao mencionar que a empresa fica autorizada a "efetuar o pagamento" até 31/12/2018, fica claro o limite para o próprio gozo do benefício, que consiste, justamente, na possibilidade de efetuar o recolhimento unificado dos tributos com a alíquota reduzida de 1% sobre a receita mensal auferida pelo contrato de construção.
Pontua que o fato gerador para o gozo do benefício fiscal objeto da discussão posta nos autos decorre do efetivo auferimento de receitas relativas ao contrato de construção de unidades habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), e não a realização, pura e simples, do contrato de construção. Assevera, ainda, que o prazo limite em questão se reporta apenas às receitas advindas dos pagamentos efetuados às construtoras, no âmbito do PMCMV, durante o período em que vigorou aquele regime diferenciado para pagamento do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS com alíquota reduzida de 1%, findo o qual passarão a ser tributadas conforme o regime de tributação adotado por essas empresas.
Afirma, ainda, que a autora traz soluções de consulta que nada têm a ver com o tema aqui discutido, tentando levar o Julgador a erro.
Explica também que o art. 11-A da Lei nº 10.931/2004 permite, a partir do final de 2019, o recolhimento unificado de IRPJ/CSLL/PIS/COFINS mesmo em relação a receitas obtidas com vendas ocorridas após a finalização da construção da edificação. Mas tal dispositivo não alcança situações já consolidadas, porqu entende qu não se está diante de “interpretação autêntica”, mas sim de verdadeira modificação da extensão de determinado benefício fiscal, aplicável, por conseguinte, apenas aos fatos geradores ocorridos a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.970/2019.
Finaliza alegando que o juízo a quo sequer fundamentou a concessão da tutela provisória concedida na sentença, enquadrando-a como tutela de evidência, mas sem especificar qual tipo de tutela de evidência ou em que medidas os requisitos se fazem presentes. Houve uma fundamentação genérica vedada pelo art. 489, § 1º, CPC.
Contrarrazões apresentadas pela autora ().
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da apelação da Fazenda Nacional para negar-lhe provimento.
A Lei nº 10.931/2004 instituiu regime especial de tributação - RET aplicável às incorporações imobiliárias em caráter opcional e irretratável, prevendo regime de tributação unificado em relação aos tributos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS:
Art. 1º Fica instituído o regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias, em caráter opcional e irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação.
A questão posta em discussão recursal refere-se à dimensão temporal do RET, com alíquota unificada de 1% para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, nos termos do art. 2º , da Lei n. 12.024/2009, que assim estabelece:
Art. 2º A empresa construtora que tenha sido contratada ou tenha obras iniciadas até 31 de dezembro de 2018 para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção até a extinção do respectivo contrato celebrado e, no caso de comercialização da unidade, até a quitação plena do preço do imóvel. (Redação dada pela Lei nº 13.970, de 2019)
Posteriormente, a Lei 13.970/2019, de 26/12/2019, alterando a Lei nº 10.931/2004 e a Lei nº 12.024/2009, acrescentou o art. 11-A à primeira, passando aquele diploma legal a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 11-A. O regime especial de tributação previsto nesta Lei será aplicado até o recebimento integral do valor das vendas de todas as unidades que compõem o memorial de incorporação registrado no cartório de imóveis competente, independentemente da data de sua comercialização, e, no caso de contratos de construção, até o recebimento integral do valor do respectivo contrato.”
Desse modo, nos termos do art.11-A acrescentado à Lei 10.931/2004, o RET será aplicado até o recebimento integral do valor das vendas de todas as unidades que compõem o memorial de incorporação registrado no cartório de imóveis competente, independentemente da data de sua comercialização, e, no caso de contratos de construção, até o recebimento integral do valor do respectivo contrato.
Assim, a própria legislação que rege a matéria esclarece que o RET é aplicável até o final do contrato, com a conclusão da obra contratada, desde que o contrato seja firmado até 31/12/2018.
No campo jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça e as Cortes Regionais da 4ª e 5ª Regiões já firmaram o entendimento no mesmo sentido aqui esposado de que o RET previsto pela Lei nº 10.931/2004, é aplicável até a efetiva venda das unidades autônomas, independentemente do momento da comercialização, que poderá ser anterior ou posterior ao encerramento das obras, desde que desde que o contrato seja firmado até 31/12/2018. Precedentes: STJ, REsp 1.878.680/AL, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 22/09/2021; TRF 4ª Região, ApRemNec 5003633-40.2019.4.04.7203,Vice-Presidência, Desembargador Federal Batista Pino Silveira, DJ de 10/03/2025, PJe 10/03/2025; AC 5017651-26.2020.4.04.7108, Segunda Turma, Relator Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, DJ de 23/05/2023; TRF 5ª Região, Quarta Truma, Frederico Wildson da Silva Dantas (conv), DJ 23/02/2021.
Para uma melhor compreensão cito in verbis o precedente do STJ supracitado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. IMÓVEL A SER ENTREGUE AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. PAGAMENTO UNIFICADO DE TRIBUTOS. PERÍODO DE VIGÊNCIA. TERMO FINAL. 1. Discute-se nos autos se cessou em 31 de dezembro de 2018 a autorização legal para pagamento unificado de tributos, prevista no art. 2º da Lei n. 12.024 /2009, na redação dada pela Medida Provisória n. 656 /2014 e pela Lei n. 13.097 /2015. 2. O referido dispositivo legal dispunha que "até 31 de dezembro de 2018, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a um por cento da receita mensal auferida pelo contrato de construção". 3. Para a aplicação do benefício fiscal do recolhimento unificado, compreendo que devem ser atendidas as seguintes condições: (i) existência de um contrato (condição objetiva); (ii) o contrato deve envolver empresa construtora (condição subjetiva); (iii) a contratação precisa ter por objeto a construção de unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV (condição finalística); (iv) e deve ser observado o termo final, que é a data de 31 de dezembro de 2018 (condição temporal). 4. As condições postas no dispositivo legal são de aplicação cumulativa e, portanto, devem ser interpretadas de modo harmônico. Especificamente em relação à condicionante temporal, contida na expressão "até 31 de dezembro de 2018", compreendo que ela está umbilicalmente atrelada ao contrato firmado. Desse modo, o contrato é uma condição objetiva para o gozo do benefício fiscal, o qual será usufruído "pelo" contrato, ou seja, durante a vigência ou sobrevivência do contrato. 5. Enquanto o contrato não se exaurir, o benefício fiscal também não estará exaurido: o recolhimento unificado e a vida do contrato estão correlacionados normativamente, como condicionantes para o favor tributário. A interpretação capaz de conectar os elementos normativos textuais do benefício fiscal se encontra expressada na conclusão adotada pelo acórdão recorrido, no sentido de que o"Regime Especial de Tributação é aplicável até o final do contrato firmado até 31/12/2018, com a conclusão da obra contratada". 6. Recurso especial não provido.
Desse modo, no caso dos autos, considerando que o Contrato foi firmado em 07/02/2018 (), a autora tem direito à alíquota unificada de 1% (um por cento), conforme o RET, nos termos do Lei nº 10.931/2004 e a Lei nº 12.024/2009, com alteração dada pela Lei 13.970/2019.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da Fazenda Nacional.
Somente nos recursos interpostos contra sentença publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC/2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7). Nesses termos, considerando que a sentença foi proferida após 18/03/2016, majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor da Fazenda Nacional, em mais 5% (cinco por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015.
É como voto.
Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.
Portanto, voto por negar provimento à apelação.
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Data e Hora: 17/06/2025, às 20:21:02