Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 1023797-90.2018.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pelos autores/agravados, em face da  decisão (evento 175, DEC1) que rejeitou os seus embargos de declaração opostos em face da decisão que  deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento da Caixa Econômica Federal para determinar a permanência da Caixa Econômica Federal no feito e o seu prosseguimento na Justiça Federal, em relação aos autores A. B. A., J. G. D. J., M. C. S. D. S., V. M. D. J., A. D. C. B., M. D. C. O., E. M. D. J.J. P. D. B., D. A. D. F. S., G. A. D. S. e O. R., permanecendo a competência da Justiça Estadual para os autores E. M. D. S., G. L. M. C. B. O. D. S., Z. M. D. J. S. e M. L. M..

Os agravantes sustentam, em síntese, que os autos devem permanecer suspensos até o julgamento do Tema 50 pelo Superior Tribunal de Justiça, fundamentando o pedido em precedente do Tribunal de Justiça do Paraná e também em decisão proferida por este relator.

Argumenta que o fato de o RE 827.996 ter sido julgado pelo STF não faz com que a remessa destes autos ocorra imediatamente para Justiça Federal.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo interno dos autores para negar-lhe provimento.

Inicialmente, cumpre esclarecer que este relator já determinou, sim, o sobrestamento de feitos com o mesmo objeto deste para aguardar o julgamento do Tema 50 pelo STJ, inclusive esse. No entanto, com o trânsito em julgado do RE 827.996/PR, que fixou a tese do Tema 1.011 em repercussão geral, entendo que não há mais razão para aguardar o julgamento do Tema 50 pelo STJ, uma vez que a matéria foi definitivamente decidida pela Suprema Corte, intérprete maior da Constituição da República.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.011, em 17/06/2023, estabeleceu que, após a edição da Medida Provisória 513/2010, convertida na Lei 12.409/2011, a Caixa Econômica Federal passou a ser administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), sendo aplicável o artigo 1º da referida Medida Provisória aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor. Assim, a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública (ramo 66) é da Justiça Federal, desde que a CEF ou a União manifestem interesse na causa.

Restou expressa e fundamentadamente consignado na decisão, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento da CEF, que a tese firmada pelo STF no Tema 1.011 superou a orientação anteriormente fixada pelo STJ no Tema 50, que exigia, além da vinculação do contrato ao FCVS, que o contrato tivesse sido celebrado entre 02/12/1988 e 29/12/2009, bem como a demonstração cabal de comprometimento do Fundo. Com o julgamento definitivo pelo STF, não há mais necessidade de aguardar o pronunciamento do STJ sobre o Tema 50, pois a questão foi resolvida em sede de repercussão geral, vinculando todas as instâncias do Poder Judiciário.

Ademais, o fato de o Tribunal de Justiça do Paraná ter determinado a suspensão de processos semelhantes não vincula este Tribunal Regional Federal da 6ª Região. A autonomia dos tribunais para decidir sobre a aplicação de precedentes deve ser respeitada, especialmente quando há pronunciamento definitivo da Suprema Corte sobre a matéria.

Nesses termos, reforço o entendimento da decisão agravada que, no caso concreto, assim decidiu quanto ao mérito:

"(...) O Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, Tema 1.011, RE 827.996/PR, Relator Ministro Gilmar Mendes, trânsito em julgado em 17/06/2023, apreciando a questão:

“à luz dos arts. 5º, inciso XXXV; e 109, inciso I, da Constituição da República, se a Caixa Econômica Federal detém interesse jurídico para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, em consequência, se a Justiça Federal seria competente para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza”

fixou a seguinte Tese:

“1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e

2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.”

Consignou-se no voto do RE supracitado que até a autorização concedida pela Medida Provisória 1.671/1998, todas as apólices do Seguro Habitacional eram do ramo público (ramo 66). Ainda, que a partir da Medida Provisória 478/2009, as apólices públicas foram extintas.

O STF destacou que a partir da MP 478/2009, a responsabilidade sobre as apólices em vigor à época de sua edição foram transferidas para o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), tendo a CEF/União assumido o patrocínio das ações nas quais as seguradoras privadas figuravam no polo passivo.

Entendeu-se também que, após a edição da Medida Provisória 513/2010, a qual resultou na Lei 12.409/2011, nas ações de seguro habitacional com cobertura pela apólice pública (ramo 66), o FCVS resta autorizado a assumir os direitos e obrigações dela decorrentes.

Ademais, o voto proferido ressaltou que, conforme informações da Secretaria do Tesouro Nacional, existe relevante risco ao FCVS em face da cobertura securitária das apólices públicas, prescindindo de comprovação de esgotamento da reserva técnica para que haja interesse da Caixa Econômica Federal no feito.

Cabe ressaltar que, conforme explicitado, a partir do decidido pelo STF no Tema 1.011, restou superada a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 50, que estabelecia como requisitos para que se configurasse o interesse da Caixa Econômica Federal nos feitos relativos à cobertura securitária nos contratos disciplinados pelas normas do Sistema Financeiro de Habitação, além da vinculação do contrato ao FCVS, que o contrato tivesse sido celebrado entre 02/12/1988 e 29/12/2009, bem como que houvesse demonstração cabal de comprometimento do Fundo.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 30/04/2014 (ID 3120930, fl. 35), ainda sem sentença de mérito proferida no momento da entrada em vigor da MP 513/2010. Ademais, verificou-se a partir dos contratos firmados entre as partes, evidenciados na decisão agravada, que todos os agravados possuem apólice vinculada ao ramo 66, com exceção dos autores E. M. D. S., G. L. M., C. B. O. D. S., Z. M. D. J. S. e M. L. M., visto que não foi especificada pela ré nem pela CEF  a natureza das apólices respectivas apesar de ter assinado o contrato entre 02/12/1988 e 29/12/2009. Desse modo, considerando a tese fixada pelo STF, apenas nesse último caso, a possibilidade de apuração na Justiça Federal é afastada, sendo competente a Justiça Estadual para a apreciação do feito. Por isso, quanto aos outros agravados, pode-se dizer que trata-se de apólices do ramo público, apesar de possuírem contratos vinculados anteriormente ao período de 02/12/1988. Por esse motivo, há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal no feito, na qualidade de representante do FCVS, devendo os autos permanecerem na Justiça Federal, com a exceção supracitada.

Assim, ante os efeitos vinculantes de que se revestem para as demais instâncias do Poder Judiciário os pronunciamentos emanados em sede de recursos repetitivos e repercussão geral, por força do disposto no art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, deve o julgamento do recurso, ora sob exame, observar as balizas fixadas sobre o tema pela Suprema Corte, intérprete maior da Constituição da república.

Ante o exposto, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do CPC/2015, dou parcial provimento ao Agravo de Instrumento da Caixa Econômica Federal para determinar a permanência da Caixa Econômica Federal no feito e o seu prosseguimento na Justiça Federal, em relação aos autores A. B. A., J. G. D. J., M. C. S. D. S., V. M. D. J., A. D. C. B., M. D. C. O., E. M. D. J.J. P. D. B., D. A. D. F. S.G. A. D. S. e O. R., permanecendo apenas para os autores E. M. D. S.G. L. M., C. B. O. D. S.Z. M. D. J. S. e M. L. M. a competência da Justiça Estadual, pelos termos acima expostos."

Soma-se a tudo, a decisão proferida pelo STJ na Questão de Ordem no Recurso Especial 1.091.363/SC, na qual restou consignado na ementa do voto condutor do acórdão, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi que:

PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO ESPECIAL. RECURSOS ESPECIAIS AFETADOS AO RITO DOS REPETITIVOS. TESES FIXADAS PELO STJ NOS TEMAS 50 E 51. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTS. 1.030, II, E 1.040, II, DO CPC. TEMA 1011 DO STF. ACÓRDÃO DO STJ TORNADO SEM EFEITO. COMPETÊNCIA INTERNA PARA NOVO JULGAMENTO. SFH. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. APÓLICES PRIVADAS E PÚBLICAS. QUESTÃO PROCESSUAL SOBRE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. MATÉRIAS COMUNS À PRIMEIRA E À SEGUNDA SEÇÃO. AFETAÇÃO À CORTE ESPECIAL

1. Ação de indenização securitária, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais julgados sob o rito dos repetitivos (Temas 50 e 51/STJ) e conclusos para eventual juízo de retratação, na forma dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, diante das teses fixadas pelo STF no Tema 1011.

4. No particular, o acórdão recorrido foi proferido por esta Segunda Seção (e-STJ fls. 406, 1159 e 1390) contra o qual foi interposto recurso  extraordinário admitido pela Corte Especial (e-STJ fl. 2564) e devolvido a esta Corte pela Min. Cármen Lúcia para observar os arts. 1.036 e ss. do CPC, diante do Tema 1011/STF (e-STJ fl. 2929).

5. Desse modo, ao menos neste primeiro momento, compete a esta Segunda Seção deliberar sobre o exercício do juízo de retratação em relação ao seu próprio acórdão, à luz das teses fixadas pelo STF no Tema 1011.

6. Não obstante, uma vez exercido o positivo juízo de retratação, deve haver um novo julgamento do recurso, e, na espécie, este deve ocorrer pela Corte Especial, considerando que o julgamento envolve matérias comuns à Primeira e à Segunda Seção, por tratar de apólices públicas e privadas do seguro habitacional obrigatório no âmbito do SFH, definindo quando há ou não relação da lide com o FCVS, além de discutir interpretação de regra processual referente à intervenção de terceiros, sobre a qual se firmará tese vinculante. 7. Questão de ordem acolhida para, em juízo de retratação, tornar sem efeito o acórdão proferido por esta Segunda Seção e, em sequência, afetar o julgamento do presente recurso especial à Corte Especial, com fundamento nos arts. 16, IV; e 34, IV e XII, do RISTJ.

Assim, os autos foram remetidos para juízo de retratação, na forma, diante das teses fixadas pelo STF no Tema 1011.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que determinou a permanência da Caixa Econômica Federal no feito e o prosseguimento da ação na Justiça Federal, nos termos da fundamentação daquela decisão, conforrme tese firmada pelo STF no Tema 1.011.

É como voto.

Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.

Portanto, voto por negar provimento ao agravo interno.



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Documento:60000136231
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 1023797-90.2018.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL VINCULADO AO RAMO 66. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADORA DO FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SUPERAÇÃO DO TEMA 50 DO STJ PELA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.011. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto por autores em ação securitária no âmbito do SFH, em face de decisão que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que, com base no Tema 1.011 do STF, reconheceu a competência da Justiça Federal e a legitimidade da Caixa Econômica Federal no polo passivo, na qualidade de administradora do FCVS, quanto a determinados autores cujos contratos estão vinculados a apólices públicas (ramo 66).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se deve ser mantido o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 50 do STJ, à luz do julgamento do Tema 1.011 pelo STF; e (ii) se é devida a remessa do feito à Justiça Federal diante da manifestação da Caixa Econômica Federal quanto ao interesse do FCVS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Com o julgamento definitivo do Tema 1.011 (RE 827.996/PR) pelo STF, restou superado o entendimento anteriormente firmado no Tema 50 do STJ, tornando-se desnecessário o sobrestamento do processo até a decisão do STJ.

  2. O Supremo Tribunal Federal fixou que, a partir da Medida Provisória 513/2010 (convertida na Lei 12.409/2011), a Caixa Econômica Federal passou a atuar como administradora do FCVS, sendo a Justiça Federal competente para julgar ações relativas a seguros do ramo 66 em que a CEF ou a União manifeste interesse.

  3. A tese firmada em sede de repercussão geral é vinculante para todas as instâncias do Poder Judiciário (CPC, art. 927, III), afastando a incidência de entendimento anterior do STJ que exigia demonstração de comprometimento do FCVS.

  4. No caso concreto, verificada a existência de contratos vinculados a apólices do ramo 66 e a manifestação da CEF quanto ao interesse do FCVS, justifica-se a remessa à Justiça Federal quanto aos autores com essa vinculação, permanecendo na Justiça Estadual apenas os casos em que não foi possível constatar a natureza da apólice.

  5. A alegação de que outros tribunais ainda determinam o sobrestamento não vincula este Tribunal, sobretudo diante da decisão definitiva da Suprema Corte sobre o tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O julgamento do Tema 1.011 pelo STF superou o entendimento firmado no Tema 50 do STJ, afastando a necessidade de suspensão dos feitos para aguardar sua conclusão.

  2. A partir da Medida Provisória 513/2010, convertida na Lei 12.409/2011, a Caixa Econômica Federal passou a ter legitimidade para atuar como administradora do FCVS em ações relativas a apólices públicas (ramo 66), atraindo a competência da Justiça Federal sempre que manifeste interesse na causa.

  3. A remessa do feito à Justiça Federal é devida quando a CEF ou a União demonstra interesse jurídico no feito, conforme interpretação vinculante firmada pelo STF no Tema 1.011.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 64, § 4º; 927, III; Lei 9.469/1997, art. 5º, parágrafo único; Lei 12.409/2011, art. 1º-A.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827.996/PR (Tema 1.011), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 17.06.2023, DJe 04.08.2023; STJ, Questão de Ordem no REsp 1.091.363/SC, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14.12.2023, DJe 15.12.2023.


 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 A 13/06/2025

Agravo de Instrumento Nº 1023797-90.2018.4.01.0000/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): EDUARDO MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/06/2025, às 00:00, a 13/06/2025, às 16:00, na sequência 203, disponibilizada no DE de 20/05/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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