Apelação/Remessa Necessária Nº 0023808-03.2009.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):
Trata-se de ação ordinária ajuizada por R. G. S. contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - UFMG, objetivando, em síntese: a) que seja declarada a nulidade do processo administrativo que culminou na revisão de seu benefício de pensão por morte, com o consequente restabelecimento do valor anteriormente percebido; b) que seja assegurada a revisão periódica de seus proventos; c) que seja cessada a cobrança a título de reposição ao erário das diferenças apuradas e a ré seja condenada a devolver os valores já descontados a este título, com os acréscimos legais.
A sentença de primeiro grau (Evento 2, fls. 249 e ss.) confirmou a tutela provisória e julgou parcialmente procedente o pedido, para: a) desobrigar o autor de repor ao erário os valores percebidos a maior em sua pensão, decorrentes na notificação veiculada através do OF/UFMG/DAP/N 2475/2009 e apurados no âmbito do Processo Administrativo n. 23072.018528/07-55, salvo em relação a importância que já lhe houver sido descontada, que não lhe deve ser restituída; e b) declarar o direito do autor à revisão de seus proventos de pensão nas mesmas datas e pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a partir de 17/03/2004, bem assim condenar a UFMG ao pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, vencidas e vincendas, devidamente corrigidas pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, desde o momento em que cada parcela se tornou devida.
Em suas razões de apelação (Evento 3, fls. 29 e ss.), a autora defende a o direito à devolução das parcelas indevidamente descontadas de seu benefício a título de reposição ao erário e a condenação da UFMG aos ônus sucumbenciais, em razão de ter sucumbido em maior parte. A União, por sua vez, defende (Evento 3, fls. 37 e ss.) a reforma da sentença para improcedência do pedido.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECÍLIA (RELATOR):
Admissibilidade
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.”
Conheço das apelações e remessa necessária interpostas, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Mérito Recursal
Da incidência de prescrição quinquenal
A alegação recursal da UFMG de incidência de prescrição bienal ou trienal (com base no Código Civil) das eventuais parcelas e diferenças vencidas a serem restituídas em favor da parte autora em decorrência da presente demanda não merece ser acolhida, pois consoante entendimento jurisprudencial já consolidado pelo STJ (Tema Repetitivo nº 553 e Súm. Nº 85), aplica-se à hipótese o prazo quinquenal estabelecido no Decreto nº 20.910/32.
Da regularidade da revisão e critério de reajuste
A sentença recorrida, nos aspectos do reconhecimento da regularidade da revisão implementada pela ré no benefício concedido à parte autora e do direito tão somente à revisão de seus proventos de pensão nas mesmas datas e pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a partir de 17/03/2004, assim restou fundamentada:
“Insurge-se o autor, via desta ação, contra o ato da ré que determinou a revisão do valor de sua pensão, bem assim a reposição ao erário dos valores percebidos a maior a tal título, mediante desconto em folha de pagamento, com base nos seguintes fundamentos: a) nulidade do processo administrativo, por inobservância do devido processo legal; b) equívoco dos critérios utilizados para recálculo dos proventos de pensão; c) impossibilidade de devolução dos valores percebidos de boa-fé; d) impenhorabilidade dos proventos. Bate-se, ainda, contra a omissão da ré, que não teria reajustado seu benefício pelos mesmos critérios de correção aplicados no âmbito do RGPS, bem como teria calculado indevidamente o valor da pensão.
Nulidade do processo administrativo, por inobservância do devido processo legal
Sem razão a autora.
Quanto a tal argumento, reporto-me aos fundamentos deduzidos na decisão liminar das fls. 121-124, da lavra do então Juiz Substituto desta Vara, Dr. Ivanir César treno Júnior, os quais transcrevo a seguir.
Não obstante as alegações do AUTOR, ao se insurgir contra o procedimento administrativo, aduzindo desrespeito ao contraditório e à ampla defesa, observa-se dos autos que de fato não houve afronta aos referidos princípios, que, aliás, afiguram-se devidamente cumpridos.
Conforme noticia o próprio AUTOR e comprovam os documentos juntados com a inicial, o AUTOR foi notificado, em setembro de 2007,através do Ofício UFMG/DAP/1760/2007, do fato de os valores de sua pensão estarem sendo pagos incorretamente, conforme constatação da auditoria realizada na UFMG, pela Controladoria Geral da União, devendo ser adequados aos termos da Emenda Constitucional 41/2003 e da Lei 10.887/2004. Na referida notificação, a UFMG informa que procedeu ao levantamento dos valores pagos incorretamente e apurou o valor de R$ 35.611,64, que deveria ser ressarcido pelo AUTOR aos cofres públicos.
Consta ainda da notificação que "Todavia, em cumprimento ao princípio consubstanciado no art. 5 2, inciso IV da Constituição Federal, fica resguardado a V. Sa. o exercício de seu direito de ampla defesa e do contraditório, a ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias a contar do conhecimento dos termos desta NOTIFICAÇÃO". (FL. 42)
No exercício de seu direito de defesa e do contraditório, o AUTOR interpôs recurso administrativo, conforme se vê dos doc. fls. 45/51.
A defesa do autor foi processada e, após Parecer da Procuradoria Jurídica/Seção de Legislação de Pessoal, que concluiu que "as medidas constantes do Ofício UFMG/DAP/1760/2007 estão em conformidade com a Constituição Federal e a legislação vigente, tendo sido assegurado ao servidor seu amplo direito de defesa e ao contraditório" (fls. 54/58), foi o AUTOR oficiado, em 25 de fevereiro de 2009, para ciência da implantação, na folha de março/2009, do ressarcimento ao erário (fl. 60).
Assim, é de se ver que os atos da RÉ foram, sim, precedidos de procedimento administrativo, que garantiu ao AUTOR os direitos à ampla defesa e ao contraditório, de vez que a redução e a reposição ao erário somente foram efetivados após um indeferimento da defesa apresentada pelo AUTOR.
Registre-se, ainda, que, não obstante a rejeição do recurso administrativo apresentado pelo autor tenha ocorrido em dezembro/2007 (f Is. 52- 58), a revisão do valor de sua pensão efetivou-se somente em março/2009, conforme informado na inicial (f 1. 5), enquanto o desconto em folha de pagamento, a título de reposição ao erário, somente foi implementado a partir de maio/2009, nos termos do ofício da fl. 65.
Diante da regular intimação do autor para apresentar defesa, bem assim para restituição do montante devido, conforme cálculos coligidos no processo, conclui-se que o direito ao contraditório e à ampla defesa, corolários do devido processo administrativo, foram respeitados pela Administração na hipótese vertente.
Não vislumbro, portanto, a ocorrência do vício de nulidade suscitado pelo demandante.
Equívoco dos critérios utilizados para recálculo dos proventos de pensão
Consoante documento da fl. 78, o instituidor da pensão cujo autor é beneficiário faleceu em 17/03/2004, quando já vigia o art. 40, §§ 72e 82, na redação dada pela EC n. 41/2003, verbis:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional n2 41, 19.12.2003) (..)
§ 7- Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional n 241, 19.12.2003)
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do reaime geral de previdência social de aue trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda Constitucional n 2 41, 19.12.2003)
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda Constitucional n 2 41, 19.12.2003)
§ 8º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional n 2 41, 19.12.2003) (g.n.)
Regulamentando o dispositivo constitucional transcrito, veio a lume a Lei n. 10.887, de 18/06/2004, fruto da conversão da MP 167/2004, que no essencial assim dispõe:
Art. 2 Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual:
I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do reaime aeral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite;ou
II - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor das pensões o limite previsto no art. 40, § 22, da Constituição Federal.
Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1g e 2g desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a leaislação vigente. (Redação dada pela Lei ng 11.784, de 2008) (g.n.)
Primeiramente, impende repelir a pretensão do autor de recalcular o valor inicial da pensão com base no disposto no art. 1 2da Lei n. 10.887/2004 (itens 3.4, fl. 9 e "e", fl. 15), ou seja, considerando-se "a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência".
Deveras, o aludido preceptivo legal somente se aplica no "cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo", situação na qual não se enquadra o autor, que é dependente de aposentado falecido após a vigência da MP 167, publicada em 20/02/2004, posteriormente convertida na Lei n. 10.887/2004. Portanto, ao autor aplica-se a norma prevista no art. 22, I, do citado diploma legal, ora transcrito, e não seu art. 1º.
Sem outro questionamento acerca do valor inicial da pensão percebida pelo autor, cabe analisar se foi legítima a sua revisão pela ré, bem como se houve descunnprimento do art. 15 da Lei n. 10.887/2004.
A revisão do valor da pensão do autor decorreu de deliberação em auditoria realizada pela Controladoria Geral da União - CGU, que constatou o pagamento do benefício em desacordo com o disposto no art. 40, § 7 2, II e 82, da CF/88, bem como no art. 15 da Lei n. 10.887/2004. Segundo a CGU, a UFMG concedeu aos pensionistas dos instituidores de pensão falecidos na vigência da EC n. 41/2003, "as vantagens concedidas aos servidores ativos pela Lei 1.091/05 ou pela MP 208/04, atual Lei 11.087/05, embora tais pensionistas não tenham paridade com os servidores ativos". O artigo 40, § 89, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 15 da Lei 10.887/04, dispõe que os proventos dos pensionistas de instituidores que faleceram na vigência da EC 41/03, a partir de 20/02/04, somente serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social' (f 1. 164).
Considerando a data do óbito do instituidor da pensão (17/03/2004) e as disposições constitucionais (art. 40, §§ 7 2e 82) e ordinárias (arts. 22e 15 da Lei n. 10.887/04, fruto da conversão da MP 167, de 19/02/2004) sobre a matéria, é inegável que os proventos do autor somente podem ser reajustados nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajuste definidos para os benefícios do RGPS. Assim, revela-se completamente sem amparo legal a extensão das vantagens conferidas aos servidores ativos pela Lei n. 11.091/2005 ao autor, tal como apurou a CGU, haja vista que o pensionista não tem direito à paridade com aqueles servidores.
De vez que, consoante examinado acima, foi devidamente observado o devido processo legal, não há qualquer ilicitude no procedimento da ré de adequar os proventos de pensão do autor, diante do erro detectado, às regras estabelecidas pelos §§ 7 2e 82do art. 40 da Carta Magna, na redação conferida pela EC n. 41/2003, e pelos arts. 22e 15 da Lei n. 10.887/04.
Não há de se cogitar em violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos/proventos, se e quando fixados estes erroneamente, em desacordo com o ordenamento jurídico, como no caso em apreço, em que o valor da pensão. foi indevidamente majorado em virtude de flagrante erro cometido pela Administração.
Igualmente, os princípios da boa-fé e da segurança jurídica não se prestam a convalidar situação em desconformidade com a lei, ante o primado da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o privado, salvo no caso de decadência do direito de revisão do ato viciado, cuja hipótese não ocorreu na espécie.
Reconhecida a legitimidade do ato de revisão do valor da pensão do autor, insta apreciar a assertiva de descumprimento ao comando do art. 40, § da Carta Republicana, regulamentado pelo art. 15 da Lei n. 10.887/2004, que originalmente assim dispunha:
"Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1 g e 29desta Lei serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social."
O mencionado dispositivo foi alterado pela MP 431, de 14/05/2008 (D.O.U. de 14/052008 e de 23/05/2008), que preceituava:
"Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os §§ 32e 42do art. 40 da Constituição Federal e art. 22da Emenda Constitucional n241, de 29 de dezembro de 2000, nos termos dos arts. 12e 2 desta Lei, serão atualizados, a partir de janeiro de 2008, nas mesmas datas e índices utilizados para fins dos reajustes dos benefícios do regime geral de previdência social."
A citada medida provisória foi convertida na Lei n. 11.748, de 22/09/2008 (D.O.U. de 23/09/2008, de 02/10/2008 e de 31/10/2008), que alterou a redação do indigitado dispositivo, verbis:
"Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 12e 2a desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente."
Como se viu, o art. 15 da Lei n. 10.887/2004, regulando o disposto no art. 40, § 82, da CF188, na redação dada pela EC n 241/2003, relativamente às aposentadorias dos servidores públicos e pensões de seus dependentes, não mais contemplados com a regra da paridade ou da integralidade, prescreveu o critério de reajuste de tais benefícios, a fim de preservar o seu valor real.
Referida norma não especificou quais os índices de reajuste deveriam ser aplicados, apenas se limitando a definir que estes seriam reajustados nas mesmas datas em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Tal lacuna, no entanto, fora suprida com a edição de ato normativo emanado do Ministério da Previdência Social, amparado na Lei 9.717/98 - Orientação Normativa n 203 de 13/08/2004 - especificando no parágrafo único do art. 65 que "na ausência de definição do índice de reajustamento pelo ente, os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS".
A Orientação Normativa MPS/SPS n21, de 23/01/2007, no art. 73 reproduziu idêntica determinação.
Por fim, a MP n2431, de 14/05/2008, convertida na Lei n211.784, de 22/09/2008, ao modificar a redação do art. 15 da Lei n 210.887/2004, determinou que os proventos e pensões sem a paridade, a partir de janeiro/2008, seriam reajustados na mesma data e com os mesmos índices dos benefícios do RGPS.
Desse modo, resta induvidoso que o autor faz jus ao reajustamento de sua pensão nas mesmas datas e pelos mesmos índices utilizados para fins dos reajustes dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com o fito de preservar o valor real do benefício, nos moldes do comando constitucional.
Neste sentido, confiram-se precedentes do Supremo Tribunal Federal e do TRF-52Região:
"EMENTAS: 1. MANDADO DE SEGURANÇA. Legitimidade. Passiva. Tribunal de Contas da União - TCU. Caracterização. Servidor público aposentado desse órgão. Proventos. Pedido de ordem para reajuste e pagamento. Verba devida pelo Tribunal a que está vinculado o funcionário aposentado. Efeito jurídico eventual de sentença favorável que recai sobre o TCU. Aplicação do art. 185, § 1 2, da Lei Federal n2 8.112/90. Preliminar repelida. O Tribunal de Contas da União é parte passiva legítima em mandado de segurança para obtenção de reajuste de proventos de servidor seu que se aposentou. 2. SERVIDOR PÚBLICO. Funcionário aposentado. Proventos. Reajuste ou reajustamento anual. Exercício de 2005. índice. Falta de definição pelo TCU. Adoção do índice aplicado aos benefícios do RGPS. Direito líquido e certo ao reajuste. MS concedido para assegurá-lo. Aplicação do art. 40, § 8 2, da CF, cc. art. 92da Lei n2 9.717/98, e art. 65, § único, da Orientação Normativa n 23 de 2004, do Ministério da Previdência Social. Inteligência do art. 15 da Lei n 2 10.887/2004. Servidor aposentado do Tribunal de Contas da União tem direito líquido e certo a reajuste dos proventos na ordem de 5,405%, no exercício de 2005." (STF, Pleno, MS 25871/DF, rel. Min. CEZAR PELUSO, v.u., DJe de 03.04.2008) (g.n.)
"APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. SINDICATO. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PROVENTOS APOSENTADORIA E PENSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA SEM PARIDADE. ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 22DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. REAJUSTES. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. LEI 10.887/2004. INDICES DE REAJUSTE DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRECEDENTE DO STF. JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. INCIDÊNCIA A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. PROVIMENTO EM PARTE. (...) II - Amparados pelo art. 92da Lei 9.717/98 e art. 65, parágrafo único da Orientação Normativa n 203 de 2004, do Ministério da Previdência Social, combinados com o art. 15 da Lei 10.887/2004, os índices de 4,53% (maio/2004), 6,35 (maio/2005), 5,01% (agosto/2006), 3,30% (abril/2007) e 5,0% (março de 2008), deferidos aos beneficiários do regime geral de Previdência Social, deverão ser aplicados aos proventos de aposentadoria e pensões dos servidores públicos, deferidos nos termos do art. 40, parágrafo 82, da Constituição Federal e art. 22da Emenda Constitucional n241, de 19 de dezembro de 2003, ou seja, aqueles concedidos sem a observância da paridade, autorizada a compensação com eventuais reajustes concedidos no período. III - A Lei 11.960/2009, ao modificar o art. 1 2- F, da Lei 9.494/97, possui aplicabilidade imediata, aplicando-se aos processos em curso, remate que, preservando o entendimento de que não se pode cogitar de direito adquirido a regime jurídico, harmoniza-se com similar orientação do Supremo Tribunal Federal, relacionada à demarcação temporal da eficácia da redação originária do dispositivo legal modificado. Ademais, a negativa do reconhecimento de aplicabilidade imediata à referida norma equivale a declaração implícita de sua inconstitucionalidade em homenagem à segurança jurídica, o que exigiria a observância da reserva de plenário (art. 97, CF). IV - Provimento parcial do apelo e da remessa oficial." (APELREEX 200883000182575, 42Turma do TRF-52Região, Rel. Des. Fed. Edilson Nobre, DJE de 19/04/2011, p. 408)."
Nestes termos, adoto os fundamentos acima indicados como razões de decidir, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados, as normas jurídicas incidentes e o entendimento jurisprudencial firmado a respeito da questão discutida, na forma descrita.
Aplica-se, no ponto, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: STF: RHC 113308, 02/06/2021 e MS 28243 AgR, 04/12/2020; STJ: AgRg no AREsp n. 1.7906.66/SP, DJe 6/5/2021, AgInt no AREsp 855.179/SP, DJe 05-06-2019; TRF1: REOMS 1010009-93.2020.4.01.3700, Rel. Desembargador Federal RAFAEL PAULO, PJe 16-02-2022; TRF6: RemNecCiv 1002174-70.2020.4.01.3824, Rel. Desembargador Federal KLAUS KUCHEL, TRF6 – SEGUNDA TURMA, julgado em 23-11-2022.
Ressalto, ainda, que no presente recurso a parte autora limitou-se a defender o direito à devolução das parcelas indevidamente descontadas de seu benefício a título de reposição ao erário e a condenação da UFMG aos ônus sucumbenciais, de onde se conclui inexistir insurgência, nesta via, ao reconhecimento da higidez da revisão implementada em seu benefício.
Da irrepetibilidade das verbas percebidas a maior até a notificação da revisão
O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o Tema Repetitivo 531 firmou o entendimento de que: “Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.” (REsp n. 1.244.182/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 19/10/2012).
Posteriormente, no julgamento do Tema Repetitivo 1009, a Corte Cidadã fixou a seguinte tese: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (REsp n. 1.769.306/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 19/5/2021.)
Além disso, nesse julgamento, foi definida modulação dos efeitos, a fim de que a tese firmada no julgamento do Tema 1009 atingisse apenas os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão, ou seja, a partir de 19.05.2021.
Esses precedentes são de observância obrigatória, nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o ressarcimento não é devido se o pagamento decorreu de interpretação errônea de uma norma (independentemente da data de ajuizamento da ação).
Por outro lado, para ações ajuizadas após 19.05.2021, se o pagamento indevido decorre de erro operacional ou de cálculo, o ressarcimento, em princípio, é devido. Contudo, o ressarcimento não será devido se o servidor comprovar sua boa-fé objetiva, especialmente no caso de não ser possível constatar o pagamento indevido.
Quanto às ações ajuizadas antes de 19.05.2021, em razão da modulação de efeitos definida pelo Superior Tribunal de Justiça, o ressarcimento não será devido, por aplicação do irrepetibilidade de alimentos. Assim, o ressarcimento só será devido se a Administração demonstrar a má-fé do servidor.
No que diz respeito à baliza temporal da impossibilidade de ressarcimento, consoante entendimento jurisprudencial também consolidado, somente é indevida a cobrança dos valores recebidos de boa-fé pelos servidores até a data da notificação pela Administração, eis que a ciência da ilegalidade dos pagamentos afasta a presunção de boa-fé e de definitividade dos pagamentos (STF, MS 26980 AgR, Relator(a): Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 22/04/2014).
Destaca-se, por fim, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “orienta-se no sentido de que a restituição dos valores eventualmente já descontados pela Administração, a título de restituição ao erário, configura decorrência lógica do reconhecimento da ilegitimidade do desconto”. (AgInt no REsp n. 2.046.813/AP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). No mesmo sentido: REsp n. 1.758.037/CE, (relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 27/3/2019); REsp n. 1.758.037/CE, (relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 27/3/2019); REsp n. 1.707.241/DF (relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 18/9/2018).
No caso dos autos, a ação foi ajuizada no ano de 2009, muito antes de 19.05.2021.
Demais disso, a Administração não comprova ter havido má-fé da parte autora no recebimento indevido, que decorreu de erro da Administração.
Desse modo, não é cabível a cobrança/reposição ao erário dos valores pagos a maior antes da notificação do autor no processo administrativo que culminou na revisão.
Por corolário, os valores já descontados de seu benefício e relativos a períodos anteriores à notificação administrativa deverão ser devolvidos à parte autora, com correção monetária e juros de mora na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em conclusão, a sentença proferida pelo Juízo de primeira instância deve ser parcialmente reformada, para incluir na condenação o dever de devolução das parcelas descontadas do benefício do autor relativas a períodos anteriores à sua notificação no processo administrativo, o que deverá ser apurado em cumprimento de sentença.
Honorários, Juros e Correção
A data da sentença é o marco temporal a ser considerado para definição da norma de regência aplicável ao arbitramento de honorários de sucumbência (EAREsp 1255986, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJ 20/03/2019).
Assim, havendo o provimento do recurso da parte autora para incluir na condenação o dever de devolução das parcelas já descontadas, chega-se à conclusão de que a UFMG sucumbiu em proporção maior do que a definida pelo juízo de primeiro grau, devendo ser condenada ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de honorários sucumbenciais, com fundamento no art. 20, §§ 3º e 4º c/c art. 21, todos do CPC/1973. A ré é isenta de custas e a parte autora benefíciária da justiça gratuita.
Não é cabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais neste caso, porque o recurso foi interposto contra decisão publicada antes do início da vigência do CPC/2016, em 18 de março de 2016. Neste sentido o entendimento consolidado no Enunciado nº 7 do STJ: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.
Juros e correção monetária conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o qual incorpora as orientações jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e apelação interposta pela UFMG e dar provimento á apelação interposta pela parte autora, para incluir na condenação o dever de devolução das parcelas descontadas de seu benefício a título de reposição ao erário relativas a períodos anteriores à notificação da revisão e adequar os honorários à proporção de sucumbência verificada.
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