Apelação Cível Nº 1009059-04.2022.4.01.3801/MG
RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela União contra sentença (evento 88 – sent1 – do processo originário), proferida sob a égide do CPC/2015, que julgou procedentes os pedidos de S. S. M. J., para condenar a União a alterar o ato concessivo da reforma, no sentido de lhe reenquadrar do inciso III para o inciso I do art. 108 c/c art. 110, caput, da Lei 6.888/80, bem como majorar a remuneração do autor para o valor correspondente ao do grau hierarquicamente superior.
O juízo a quo julgou procedentes os pedidos, para condenar a União a pagar as diferenças pretéritas desde a reforma e, ainda, a pagar os honorários advocatícios, estimados em 10% (dez por cento) das diferenças pretéritas.
Em seu recurso (evento 95 - apelação1 - do processo originário), a União alega que a incapacidade do autor não se enquadraria em ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública, já que essas situações envolveriam conflitos armados, combates a grupos insurgentes, participações em missões de paz ou intervenções militares em situações de crise interna, bem como atividades de segurança pública que visam a ordem e a segurança da população.
Ademais, a União defende que, no caso sub judice, os fundamentos dispostos pelo juízo de origem na sentença não seriam aplicáveis ao caso, uma vez que o art 16-A da Lei Complementar nº 97/99 só teria sido incluído na referida lei 1 (um) ano após o acidente do autor.
Por fim, a União aduz que o Inquérito Sanitário de Origem teria apurado que o autor teria sofrido um acidente de serviço, já que, quando do seu ferimento, estaria trabalhando normalmente onde servia, sendo, portanto, correta a reforma aplicada com base no soldo do mesmo grau que possuía.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 99 – contrazap2 – do processo originário).
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita a reexame necessário, tendo em vista a regra prevista no art. 496, §3.º, I, do CPC.
Considerando que a incapacidade do autor remonta a momento anterior ao início da vigência da Lei n.º 13.954/2019, que promoveu alterações na Lei n.º 6.880/80 (Estatuto do militar), não se deve aplicar a mencionada alteração legislativa.
No que interessa ao deslinde da causa, a Lei n. 6.880/80 (Estatuto dos Militares), em sua redação originária, assim dispõe:
Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade, por reforma, será efetuada de ofício. (...)
Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que: (...)
II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; (...)
Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. (...)
Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. (...)
Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. (...)
Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado:
I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e
II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
O cerne da controvérsia, na esfera recursal, consiste em verificar se o militar faz jus à alteração do seu ato concessivo de reforma, para reenquadrá-lo no inciso I do artigo 108 c/c art. 110, caput, da Lei 6.888/80, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa.
No caso sob análise, o autor ingressou no Exército Brasileiro no ano de 2004, após aprovação em concurso para a Academia Militar das Agulhas Negras - AMAN, e prestou serviços até 30/06/2017, data em que foi reformado por estar incapaz definitivamente para o serviço do Exército, devido a acidente em serviço, sem prejuízo à capacidade laborativa civil (evento 1 – comp11 – fl.1 - do processo originário).
No dia 02/05/2009, o militar, ao defender-se de uma cabeça de gado que o atacou durante um patrulhamento em área militar, acidentou-se com uma arma branca, culminando em traumatismo de nervo digital (CID S64.4), traumatismo de vasos sanguíneos (CID S65.5), traumatismo de músculo flexor e tendão ao nível do punho e da mão (CID S66.1) e sequela de traumatismo de músculo e tendão de membro superior (T 92.5), conforme consta no Inquérito Sanitário de Origem (evento 1 – comp14 – do processo originário). Instaurada sindicância, restou comprovado que o fato ocorrido seria enquadrado como acidente em serviço (evento 1 – comp14 – fl. 11 – do processo originário).
Efetuada perícia médica oficial (evento 51 – laudoperic1 – do processo originário), constatou-se que o autor apresenta sequela de lesão tendinosa e nervosa na mão direita, assim como que a incapacidade para os serviços militares é definitiva (evento 51 – laudoperic1 – quesitos 1 e 9 da União - dos autos originários).
Ademais, o perito oficial é claro ao inferir que a incapacidade do militar guarda relação de causa e efeito com o tipo de acidente em serviço alegado (evento 51 – laudoperic1 – quesito 4 da União - do processo originário) e, ainda, que o autor não se encontra inválido, tendo em vista que a incapacidade não é omniprofissional (evento 51 – laudoperic1 – quesito 12 da União - do processo originário).
Desse modo, com base no laudo pericial produzido nos autos, restou comprovado que o autor apresenta incapacidade definitiva para o serviço militar em razão de lesão decorrente de acidente em serviço, tendo sido o nexo de causalidade atestado tanto pelo perito judicial quanto pelo atestado de origem emitido pela Administração Militar. Logo, até prova em contrário, os atos praticados pela Administração Pública são presumidamente verdadeiros e emitidos em conformidade com a lei.
Além disso, acidente em serviço é todo aquele que se verifica em conseqüência de ato de serviço, nas circunstâncias definidas no Decreto nº 57.272, de 16 Nov 65, e aquele que, mesmo não sendo a causa única e exclusiva da morte ou da perda ou redução da capacidade do militar, tenha relação de causa e efeito entre o acidente e a morte ou a incapacidade, na forma dos Art 2º e 3º da Port DGS nº 027, de 12 de Dez 1990 ( Instruções Reguladoras dos documentos Sanitários de Origem - IRDSO).
Logo, já que, quando do seu ferimento, o militar estaria trabalhando normalmente onde servia e, ainda, que o ferimento foi provocado por um animal, não há que se falar em ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública.
Consoante à alegação de que o artigo 16-A, da Lei Complementar nº 97/99, não seria aplicável ao fato, tal alegação merece prosperar, uma vez que a Lei Complementar nº 136, que incluiu o artigo 16-A, entrou em vigor na data da sua publicação, ou seja, no dia 25/08/2010, sendo o acidente em serviço ocorrido em 02/05/2009, incabível, portanto, a fundamentação com base no referido artigo, sob pena de ofensa ao princípio tempus regit actum.
Impõe-se, consequentemente, a reforma da sentença proferida, para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Fica o autor condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §3.º do CPC. Tais verbas, porém, têm a exigibilidade suspensa, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação da União.
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