Apelação Cível Nº 1002719-86.2018.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002719-86.2018.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA
RELATÓRIO
Evento 43 dos autos de origem: Sentença julgou improcedentes os pedidos.
Evento 47 dos autos de origem: Apelação da parte autora
Evento 54 dos autos de origem: Contrarrazões da ré.
VOTO
A parte autora, servidora da UFVJM, ingressou com a presente objetivando a declaração de nulidade do ato que lhe impôs o aumento de sua jornada de trabalho sem acréscimo remuneratório, assim como assegurar seu retorno à jornada de 20 horas semanais, mantendo os vencimentos atuais, e, subsidiariamente, requer sejam pagas como horas-extras as horas trabalhadas além do limite de 20 horas.
Conforme comprovado nos autos, tendo a Autora ingressado no serviço público em 23/1/1995, em cargo cujo edital previa jornada semanal de 20 horas de trabalho, teve alterada sua carga horária em dois momentos, em julho de 2000, para 30 horas, e em 2007, para 40 horas semanais.
Dessa forma pretende a volta a sua jornada original de 20 horas alegando a decadência da administração de rever sua posição, considerando o lapso temporal decorrido entre sua entrada em exercício e a alteração de sua carga horária.
Noutra ponta, a parte ré sustenta, em preliminar de mérito, a prescrição do fundo de direito, considerando o lapso temporal decorrido entre a última redução de jornada, em 2007, e o ajuizamento da ação, em 2018.
Antes de analisar a suposta decadência da Administração e a prescrição alegada pela ré, cumpre antes registrar que inexiste legislação que ampare a jornada de 20 horas prevista no edital do concurso. A legislação evocada pela apelante é anterior, a Lei 3.999/61 é inaplicável na espécie, uma vez genérica à toda a classe profissional, conquanto a legislação específica relativa aos odontólogos servidores públicos é o Decreto-Lei 1.445/76 (derrogado pelo Decreto Lei 2.140/84), cuja jornada prevista é de 30 horas semanais, mediante redução proporcional dos rendimentos, in verbis:
Art 15 - Os ocupantes de cargos ou empregos integrantes das Categorias Funcionais de Odontólogo, Técnico em Comunicação Social e Técnico de Laboratório ficam sujeitos à jornada de 8 (oito) horas de trabalho, não se lhes aplicando disposições de leis especiais referentes ao regime de trabalho estabelecido para as correspondentes profissões.
Art 16 - Os atuais ocupantes de cargos ou empregos das Categorias Funcionais de Médico, Odontólogo e Técnico de Laboratório poderão optar pelo regime de 30 (trinta) horas semanais e os da Categoria de Técnico em Comunicação Social pelo de 35 (trinta e cinco) horas semanais de trabalho, caso em que perceberão os vencimentos ou salários correspondentes às Referências especificamente indicadas no Anexo IV deste decreto-lei, não fazendo jus à Gratificação de Atividade.
Posteriormente, o Decreto Lei 2.140/84 derrogou os referidos artigos, instituindo jornada única de 30 horas:
Art. 6º - Fica extinto o regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais em relação às categorias funcionais mencionadas no artigo 5º, permanecendo o de 30 (trinta) horas semanais
Dito isso, temos que a previsão editalícia não encontrava respaldo legal, sendo, portanto, passível de declaração de nulidade a qualquer tempo, por dela não poder se originar direitos, nos termos da Súmula 473 do STF: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
Ademais, a revogação pode se dar a qualquer tempo, quando o ato precisar ser reajustado à legislação posterior. Com efeito, a definitividade do ato de concessão do benefício, advinda do seu registro, não o torna imune a inovações legislativas, sob pena de se afastar a competência legislativa do Congresso Nacional para deliberar sobre o regime jurídico ou a remuneração dos servidores, respeitada a irredutibilidade dos vencimentos.
Assim, não há que falar em decadência para a Administração revisar o ato eivado de vício.
Por sua vez, no que refere à jornada de 30 horas, conforme informado pela própria autora, lhe foi oportunizada em 2007, tendo, contudo, se negado em razão da correspondente redução de sua remuneração, conforme previsto na legislação de regência.
Lado outro, sem adentrarmos se há "prescrição do fundo de direito" para a parte autora requer a nulidade do ato que alterou sua jornada, se tal fato deve ser considerado como trato sucessivo ou não, temos a priori que não existe suporte legal para os pedidos autorais, como visto acima de redução de sua jornada para 20 horas semanais (art.19 e §2º do RJU e artigos 15 e 16 do Decreto-Lei 1.445/76). A propósito, confira-se:
SERVIDOR. JORNADA DE TRABALHO. 1. Preliminar de prescrição rejeitada. 2. Jornada de trabalho de servidor público que se rege pela legislação vigente à data da nomeação, não podendo prevalecer previsão em edital de concurso de jornada inferior. Precedentes. 3. Apelação da UNIFESP provida. Apelação da parte autora prejudicada. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5025089-21.2018.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - 2ª Turma, Intimação via sistema DATA: 18/02/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DE 30 (TRINTA) PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. ART. 19 DA LEI Nº 8.112/90. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Conforme entendimento já sedimentado no âmbito dos Tribunais Superiores, inexiste direito adquirido a regime jurídico 2. Hipótese em que não há qualquer ilegalidade na postura da Administração, com base no seu poder discricionário, de ampliar a jornada semanal de Odontólogos do Ministério da Fazenda, de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas, em absoluto cumprimento à dicção no art. 19 da Lei 8.112/90. 3. Indeferimento do pedido de gratuidade judiciária formulado pelo sindicato autor, seja pela inexistência de qualquer demonstrativo da sua miserabilidade, seja em razão da jurisprudência consolidada da Suprema Corte acerca da exigibilidade aos servidores públicos civis, filiados ou não, do recolhimento da contribuição sindical prevista no art. 8º, IV, CF/88, implicando, inquestionavelmente, aumento na receita do ora recorrente. 4. Apelação da UNIÃO e remessa oficial providas. Apelo do SINTSEP-AL improvido. (AC 200680000067618, Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, TRF5 - Terceira Turma, DJE 07/07/2011 – os negritos não são do original)
E, mutatis mutandis:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ANALISTA JUDICIÁRIO. ODONTÓLOGO. JORNADA SEMANAL. 30 HORAS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O compulsar dos autos demonstra que o Impetrante foi aprovado em regular concurso público para o cargo de provimento efetivo de Odontólogo do então Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia (CEFET), atual do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBA), sendo nomeado pela Portaria nº 34, de 15 de janeiro de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 21 de janeiro de 2008, que estabeleceu que a jornada de trabalho seria de 40 horas, nos termos do edital do concurso. Tendo o polo ativo, em 21 de março de 2017, formulado requerimento administrativo (PA 23284.000567/2017-07) para adequação da sua jornada para 30 horas, com base na Lei nº 5645/70, no Decreto nº 72.493/73 e no Decreto-lei 2.140/84, não obteve êxito. 2. Registre-se que ambas as questões trazidas neste processo (se a legislação especial - Decreto-lei 2.140/84 - abarcaria o Impetrante, que é servidor do IFBA; e se as 40 horas previstas no edital do concurso vincularia os candidatos àquela jornada) foram enfrentadas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 33853/DF impetrado pelo TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO contra o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, com o objetivo de anular o Acórdão TCU nº 2.674/2015, no qual havia determinação aos servidores médicos e odontólogos dos seus quadros para cumprimento de jornada de trabalho de 7 (sete) horas diárias, facultando-se o cumprimento de jornada reduzida, com a correspondente redução de vencimentos. 3. Perfilhando desse mesmo entendimento, infere-se que a jornada de trabalho dos servidores públicos federais da Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional será, em regra, de 40 (quarenta) horas semanais, desde que não haja lei específica dispondo o contrário, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 8.112/90, e art. 1º, do Decreto 1.590/95. Por outro lado, à vista da norma inserta no art. 6º do Decreto-Lei 2.140/84, a jornada de trabalho dos servidores públicos ocupantes do cargo de odontólogo é de 30 (trinta) horas, não podendo o Impetrante se submeter a norma editalícia que extrapola os limites delineados na referida legislação específica. 4. Cumpre ressaltar que os arts. 5° e 6º, do Decreto-lei n° 2.140/84, derrogaram o art. 15 do Decreto-lei 1.445/76, quanto aos ocupantes do cargo de odontólogos, fazendo permanecer o regime de jornada de 30 horas semanais à Categoria Funcional de Odontólogo, código NS-909 ou LT-NS-909, do Grupo – Outras Atividades de Nível Superior. 5. Em arremate, conforme jurisprudência do colendo STJ, “a jornada semanal para os analistas judiciários - especialidade em medicina e odontologia - é de 20 (vinte) e 30 (trinta) horas semanais, respectivamente”. (AgInt no REsp 1654303/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019). 6. Apelação provida, para cassar o ato administrativo que indeferiu o seu pedido de redução de jornada de trabalho, assegurando ao Impetrante a de 30 horas semanais, sem qualquer decréscimo remuneratório. (AC 1002795-92.2017.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/08/2020 PAG.)
Portanto, tendo sido extrapolada a legislação de regência pela norma editalícia, não é a mesma passível de gerar direitos adquiridos à parte autora.
Ficam majorados os honorários sucumbenciais a cargo da parte autora para 13% (treze por cento) sobre o valor da causa (§ 11 do art.85 do CPC), suspensa sua execução em face da Justiça Gratuita concedida.
Diante de todo o exposto, voto por NEGAR provimento à apelação da parte autora mantendo a sentença de improcedência, por fundamentos diversos.
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