Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001359-72.2010.4.01.3814/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001359-72.2010.4.01.3814/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal da SSJ de Ipatinga que, nos autos do procedimento comum n. 0001359-72.2010.4.01.3814, julgou improcedente o pedido de correção pelo índice relativo a 10,14% referente ao IPC de fevereiro de 1989 (Plano Verão) das contas vinculadas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS (evento 2, VOL1 - págs. 102/109). 

Nas razões do recurso (evento 2, VOL1 - págs. 112/116) a parte apelante sustenta que, conquanto a apelada Caixa Econômica Federal – CEF tenha utilizado o índice de 18,35% para atualizar os depósitos das contas fundiárias no mês de fevereiro de 1989, tal aplicação não constitui óbice para julgar procedente a ação e deferir a aplicação do índice de 10,14% naquele mês, além do percentual de já aplicado. 

Alega que, com a redução do índice do IPC de 70,28% para 42,72% para adequá-lo somente ao mês de janeiro de 1989, restou a diferença de 27,56% para o mês de fevereiro de 1989 (70,28% - 42,72%). Como a CEF aplicou o percentual de 18,3539% para os 28 dias do mês de fevereiro de 1989, o percentual aplicado apenas para o período de vinte dias iniciais corresponde a 13,1099% (18,3539 / 28 x 20).  

Aduz que, pelo mesmo raciocínio lógico, para se apurar a defasagem ocorrida nos 20 primeiros dias de fevereiro de 1989, basta dividir a diferença existente pelo percentual aplicado, ou seja, 1,2756 / 1,131099 = 1,127752, que, traduzido em percentual, representa uma defasagem de 12,7752%.  

Defende que, sendo essa defasagem maior que o índice pleiteado na inicial de 10,14%, faz jus à aplicação deste no mês de fevereiro de 1989. 

Diante disso, pleiteia pela reforma da sentença, com a aplicação do índice de 10,14% referente ao IPC de fevereiro de 1989 nas contas vinculadas de FGTS, com condenação da parte apelada nos ônus sucumbenciais. 

A apelada apresentou contrarrazões. 

Não houve intimação do MPF para apresentação de parecer. 

É o relatório. 

VOTO

De início, afasto a alegação da apelada em suas contrarrazões de que o recurso se encontra deserto, não sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita (evento 2, VOL1 - págs. 122/123). 

Isso porque consta da sentença que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, motivo pelo qual foi suspenso o pagamento dos honorários advocatícios. Em face dessa parte da sentença não interpôs a parte ré o recurso cabível, não podendo contra ela se insurgir nas contrarrazões.    

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação. 

Não assiste razão à parte apelante ao defender que deve ser aplicado sobre os saldos das contas de FGTS o índice de 10,14% no mês de fevereiro de 1989, além do percentual de 18,35% já aplicado em decorrência da Lei Complementar 110/2001. 

No âmbito dos Tribunais Regionais Federais consolidou entendimento de que, tendo sido aplicado o índice de 18,35% na correção dos saldos de FGTS em fevereiro/1989, incabível a aplicação cumulativa do percentual de 10,14% no mesmo mês. 

Nesse sentido já decidiu o TRF da 1ª Região: 

PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÍNDICES DE FEVEREIRO/89 (10,14%). QUESTÃO DECIDIDA PELO E. STJ EM REPRESENTATIVIDADE DE CONTROVÉRSIA. LC N. 110/01. TERMO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.  

I - "Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela lei Complementar nº 110/2001." (Texto da Súmula vinculante 1).  

II - Prevalece neste TRF o entendimento de que, em sendo o acordo ato bilateral de expressão voluntária das partes, e dele não sendo evocada a existência de vício de consentimento ou erro essencial capaz de descaracterizar tal manifestação, configura-se em ato jurídico perfeito.  

III - "Consoante entendimento predominante neste Tribunal, a discordância manifestada em juízo em relação aos termos do acordo extrajudicial celebrado entre as partes não constitui motivo hábil a invalidar o ato jurídico. (AC 0006088-10.2005 .4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 p .406 de 24/10/2011).  

IV - O e. Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp 1.111 .201/PE, julgado sob regime do art. 543-C, reconheceu o direito ao cálculo da correção monetária das contas vinculadas ao FGTS incidente no mês de fevereiro de 1989 com base na variação do IPC, no percentual de 10,14%.  

V - Entretanto, a pretendida aplicação do índice relativo a fevereiro/89, correspondente à variação do IPC, no percentual de 10,14%, além dos 18,35% já creditados, não encontra amparo na jurisprudência desta Turma, que se guia na orientação da improcedência de tal pleito devido ao fato de já ter sido corrigido o saldo com base em índice superior àquele conferido pelo e. STJ .  

VI - "Tendo em vista que o índice adotado pela CEF (18,35%) foi superior ao reclamado (10,14%), não há diferença a pagar."  

VII - Apelação da parte autora a que se nega provimento. 

(TRF-1 - AC: 00089608020064013811, Relator.: Juíza Federal Hind Ghassan Kayath (conv.), Sexta Turma, Data de Publicação: 08/09/2015) 

Diante disso, a insurgência da parte apelante não merece prosperar, devendo ser mantida a sentença recorrida. 

Considerando que a sentença foi publicada durante a vigência do CPC/1973, não há incidência de majoração de honorários recursais, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ.   

As partes ficam, desde já, advertidas que os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC, somente devem ser interpostos quando houver na sentença vícios de omissão, contradição e/ou obscuridade.  

Logo, não devem ser interpostos com o intuito de modificação do julgado, hipótese na qual a parte interessada deverá interpor o recurso cabível para o órgão revisor, sob pena de os embargos de declaração serem considerados protelatórios e a parte recorrente ser condenada ao pagamento de multa de até 2% sobre o valor da causa, podendo ser elevada até 10%, em caso de reiteração protelatória (CPC, art. 1.026, §§1º e 2º).   

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. 



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Documento:60000099687
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001359-72.2010.4.01.3814/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001359-72.2010.4.01.3814/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. ÍNDICE DO IPC DE FEVEREIRO DE 1989. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ÍNDICE DE 18,35% APLICADO COM BASE NA LC Nº 110/2001. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da SSJ de Ipatinga, que julgou improcedente o pedido de aplicação do índice de 10,14% referente ao IPC de fevereiro de 1989 (Plano Verão) às contas vinculadas do FGTS. A parte autora, ora apelante, sustentou que, apesar da aplicação do índice de 18,35% pela CEF nos saldos fundiários, subsiste defasagem de correção relativa ao período, postulando a incidência adicional de 10,14%. Requereu a reforma da sentença e a condenação da parte apelada nos ônus da sucumbência. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. 2. A questão em discussão consiste em verificar se é juridicamente possível aplicar, cumulativamente ao índice de 18,35% já creditado às contas vinculadas ao FGTS no mês de fevereiro de 1989, o índice de 10,14% referente à variação do IPC daquele período. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. 3. O índice de 18,35% foi aplicado às contas vinculadas do FGTS com fundamento na Lei Complementar nº 110/2001, que instituiu mecanismos de compensação pelos expurgos inflacionários dos planos econômicos, especialmente o Plano Verão. 

  1. 4. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais é afasta a incidência cumulativa do índice de 18,35% com o percentual de 10,14%, uma vez que já houve correção superior à variação do IPC pleiteada. 

  1. 5. A sentença recorrida reconheceu corretamente que a adoção do índice de 18,35% pela CEF supera o percentual reclamado, inexistindo diferença a ser complementada. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

6. Recurso desprovido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 A 13/06/2025

Apelação Cível Nº 0001359-72.2010.4.01.3814/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): MIRIAN DO ROZARIO MOREIRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/06/2025, às 00:00, a 13/06/2025, às 16:00, na sequência 248, disponibilizada no DE de 20/05/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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