Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0032520-16.2008.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0032520-16.2008.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Drogaria e Perfumaria Brenda Ltda. contra a sentença prolatada pelo Juízo da 25ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela embargante, mantendo a execução fiscal relativa à multa imposta pelo Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais, em razão da ausência de responsável técnico devidamente habilitado no estabelecimento farmacêutico.

Nas razões do recurso, a parte apelante sustenta que a multa aplicada não decorre da ausência de responsável técnico, mas sim de um conflito de competência entre o Conselho Regional de Farmácia e a Vigilância Sanitária de Belo Horizonte, que já havia expedido o alvará sanitário reconhecendo o funcionamento do estabelecimento sob a responsabilidade técnica de técnico em farmácia, devidamente inscrito no CRF/MG.

Argumenta, ainda, que seu funcionamento estava amparado por decisões judiciais favoráveis, especialmente acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que permitiu o funcionamento sob a responsabilidade de técnico em farmácia, além de posterior decisão do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo o direito de técnicos em farmácia à inscrição no CRF e à assunção da responsabilidade técnica, conforme o Recurso Especial nº 937.505/MG.

Aduz que, ao exigir requisitos além daqueles previstos na legislação para comprovação da regularidade do responsável técnico, o Conselho extrapolou sua competência legal.

Nas contrarrazões à apelação, a parte apelada sustenta que é competente para fiscalizar e multar estabelecimentos que não comprovem a existência de responsável técnico regularmente habilitado, sendo a sua competência concorrente à dos órgãos de vigilância sanitária, não havendo conflito de atribuições.

Argumenta, ainda, que a simples inscrição do técnico no Conselho não autoriza, por si só, a assunção da responsabilidade técnica, a qual depende do preenchimento de requisitos específicos previstos na legislação.

Aduz que a existência de alvará sanitário expedido pela vigilância sanitária não elide a obrigação de regularidade perante o Conselho de Classe, nem impede a autuação pela ausência de Certidão de Responsabilidade Técnica válida.

Ao final, pleiteia o desprovimento do recurso, para a manutenção da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.

Sem intimação do MPF.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.

A controvérsia posta nos autos cinge-se em definir se a embargante poderia, à época da autuação, exercer suas atividades sob responsabilidade técnica de um técnico em farmácia devidamente inscrito no Conselho Regional, considerando a existência de decisões judiciais favoráveis e o alvará sanitário expedido pela autoridade sanitária local, ou se subsiste a infração pela ausência de regular comprovação da responsabilidade técnica perante o CRF/MG.

Em que pese os argumentos da sentença recorrida, verifico, data venia, que a decisão final prolatada no Mandado de Segurança n. 2004.38.00.010286-0, impetrado por Carlos Wagner do Couto (sócio-proprietário da embargante) em face do Conselho Regional de Farmácia/MG, tem repercussão direta sobre estes embargos à execução fiscal, sendo causa suficiente para a desconstituição da multa aplicada - ​[evento 3, OUT1  - pp. 145-152].

O acórdão final proferido pelo Superior Tribunal de Justiça nos referidos autos encontra-se assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. TÉCNICO DE FARMÁCIA. INSCRIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO.

1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 543.889/MG, de relatoria do Ministro Luiz Fux, publicado no DJ de 25.9.2006, firmou entendimento no sentido de que os técnicos de farmácia que atendam aos requisitos de formação profissional exigidos pelas autoridades educacionais têm direito à inscrição junto aos Conselhos Regionais de Farmácia, bem como de que, uma vez inscritos, estão legalmente habilitados a exercer as atividades próprias da sua profissão, entre as quais a de assumir a responsabilidade técnica por drogaria.

2. Para a inscrição do técnico no Conselho Regional de Farmácia, é necessária sua formação em curso de segundo grau, com diploma registrado no Ministério da Educação e Cultura, observadas as exigências dos arts. 22 e 23 da Lei 5.692/71, que estabelecem a carga horária de 2.200 ou 2.900 horas de trabalho escolar efetivo e a habilitação para o prosseguimento de estudos em grau superior.

3. Recurso especial provido.

Ao se examinar o trâmite do Mandado de Segurança n. 2004.38.00.010286-0, colhe-se que o provimento liminar inicial deferiu apenas a inscrição do impetrante, Carlos Wagner do Couto, nos quadros do Conselho Profissional, sem autorização para assunção de responsabilidade técnica por drogaria. A sentença superveniente denegou totalmente a segurança requerida. No entanto, o acórdão final do STJ concedeu integralmente a segurança, assegurando ao impetrante não só a inscrição nos quadros do CRF/MG como técnico em farmácia, mas também o direito de assumir responsabilidade técnica por drogaria.

Assim sendo, considerando que a decisão final do mandado de segurança impetrado retroage ao tempo da propositura da ação, regulando a relação de direito material objeto da pretensão a partir do ajuizamento da demanda mandamental (2004), não há como subsistir a multa objeto da execução fiscal embargada, que foi lavrada em 2007.

Por fim, há que sublinhar que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 1.243.994/MG, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 727), de que “é facultado aos técnicos de farmácia, regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia, a assunção de responsabilidade técnica por drogaria, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 15, § 3º, da Lei 5.991/73, c/c o art. 28 do Decreto 74.170/74, entendimento que deve ser aplicado até a entrada em vigor da Lei n. 13.021/2014”, tão somente reforça a necessidade de observância da coisa julgada, por se tratar de sanção aplicada antes da entrada em vigor da Lei n. 13.021/2014.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para, reformando a sentença, julgar procedentes os embargos à execução fiscal, anulando o auto de infração e respectiva multa e extinguindo a execução fiscal originária, invertidos os ônus de sucumbência.



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Documento:60000105145
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Apelação Cível Nº 0032520-16.2008.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0032520-16.2008.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. cONSELHO PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR FARMÁCIA. técnico em farmácia.  EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR RECONHECENDO O DIREITO À RESPONSABILIDADE TÉCNICA. MULTA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação interposta por Drogaria e Perfumaria Brenda Ltda. contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, mantendo a cobrança de multa imposta pelo Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais (CRF/MG), sob a alegação de ausência de responsável técnico habilitado no estabelecimento farmacêutico. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a existência de alvará sanitário expedido por autoridade local e decisões judiciais favoráveis à drogaria descaracteriza a infração por ausência de responsável técnico habilitado; (ii) definir se deve subsistir a autuação da embargante, apesar da existência de decisão judicial transitada em julgado assegurando o direito do técnico em farmácia à responsabilidade técnica. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A controvérsia gira em torno da possibilidade de o estabelecimento exercer suas atividades com técnico em farmácia devidamente inscrito no CRF/MG, à luz de decisões judiciais que reconhecem esse direito, inclusive acórdão do STJ no REsp 937.505/MG, o qual garante ao técnico que preencha os requisitos legais o direito à inscrição e ao exercício da responsabilidade técnica. 

4. A decisão final no mandado de segurança impetrado pelo sócio da embargante garantiu não apenas a inscrição do técnico nos quadros do CRF/MG, mas também o direito à responsabilidade técnica, com eficácia retroativa à data do ajuizamento (2004), anterior à lavratura do auto de infração (2007). 

5. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 727 (REsp 1.243.994/MG), reconhece a possibilidade de técnicos em farmácia assumirem responsabilidade técnica por drogarias, até a entrada em vigor da Lei 13.021/2014, reforçando a tese da embargante e a autoridade da coisa julgada.  

IV. DISPOSITIVO E TESE 

6. Recurso provido. 

Tese de julgamento: 

1. A existência de decisão judicial transitada em julgado que reconhece o direito de técnico em farmácia à responsabilidade técnica por drogaria impede a aplicação de sanção administrativa por ausência de responsável técnico. 

2. A eficácia retroativa do mandado de segurança impede a subsistência de auto de infração lavrado após o ajuizamento da ação. 

3. A jurisprudência do STJ admite, até a vigência da Lei 13.021/2014, que técnicos em farmácia inscritos no CRF assumam responsabilidade técnica por drogaria. 

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 937.505/MG, Rel. Min. Denise Arruda, j. 28/05/2009; STJ, REsp 1.243.994/MG (Tema 727), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.2014. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para, reformando a sentença, julgar procedentes os embargos à execução fiscal, anulando o auto de infração e respectiva multa e extinguindo a execução fiscal originária, invertidos os ônus de sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 A 13/06/2025

Apelação Cível Nº 0032520-16.2008.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): MIRIAN DO ROZARIO MOREIRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/06/2025, às 00:00, a 13/06/2025, às 16:00, na sequência 214, disponibilizada no DE de 20/05/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, ANULANDO O AUTO DE INFRAÇÃO E RESPECTIVA MULTA E EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL ORIGINÁRIA, INVERTIDOS OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

IMPEDIDO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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