Apelação Cível Nº 0032520-16.2008.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0032520-16.2008.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Drogaria e Perfumaria Brenda Ltda. contra a sentença prolatada pelo Juízo da 25ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela embargante, mantendo a execução fiscal relativa à multa imposta pelo Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais, em razão da ausência de responsável técnico devidamente habilitado no estabelecimento farmacêutico.
Nas razões do recurso, a parte apelante sustenta que a multa aplicada não decorre da ausência de responsável técnico, mas sim de um conflito de competência entre o Conselho Regional de Farmácia e a Vigilância Sanitária de Belo Horizonte, que já havia expedido o alvará sanitário reconhecendo o funcionamento do estabelecimento sob a responsabilidade técnica de técnico em farmácia, devidamente inscrito no CRF/MG.
Argumenta, ainda, que seu funcionamento estava amparado por decisões judiciais favoráveis, especialmente acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que permitiu o funcionamento sob a responsabilidade de técnico em farmácia, além de posterior decisão do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo o direito de técnicos em farmácia à inscrição no CRF e à assunção da responsabilidade técnica, conforme o Recurso Especial nº 937.505/MG.
Aduz que, ao exigir requisitos além daqueles previstos na legislação para comprovação da regularidade do responsável técnico, o Conselho extrapolou sua competência legal.
Nas contrarrazões à apelação, a parte apelada sustenta que é competente para fiscalizar e multar estabelecimentos que não comprovem a existência de responsável técnico regularmente habilitado, sendo a sua competência concorrente à dos órgãos de vigilância sanitária, não havendo conflito de atribuições.
Argumenta, ainda, que a simples inscrição do técnico no Conselho não autoriza, por si só, a assunção da responsabilidade técnica, a qual depende do preenchimento de requisitos específicos previstos na legislação.
Aduz que a existência de alvará sanitário expedido pela vigilância sanitária não elide a obrigação de regularidade perante o Conselho de Classe, nem impede a autuação pela ausência de Certidão de Responsabilidade Técnica válida.
Ao final, pleiteia o desprovimento do recurso, para a manutenção da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.
Sem intimação do MPF.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
A controvérsia posta nos autos cinge-se em definir se a embargante poderia, à época da autuação, exercer suas atividades sob responsabilidade técnica de um técnico em farmácia devidamente inscrito no Conselho Regional, considerando a existência de decisões judiciais favoráveis e o alvará sanitário expedido pela autoridade sanitária local, ou se subsiste a infração pela ausência de regular comprovação da responsabilidade técnica perante o CRF/MG.
Em que pese os argumentos da sentença recorrida, verifico, data venia, que a decisão final prolatada no Mandado de Segurança n. 2004.38.00.010286-0, impetrado por Carlos Wagner do Couto (sócio-proprietário da embargante) em face do Conselho Regional de Farmácia/MG, tem repercussão direta sobre estes embargos à execução fiscal, sendo causa suficiente para a desconstituição da multa aplicada - [ - pp. 145-152].
O acórdão final proferido pelo Superior Tribunal de Justiça nos referidos autos encontra-se assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. TÉCNICO DE FARMÁCIA. INSCRIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 543.889/MG, de relatoria do Ministro Luiz Fux, publicado no DJ de 25.9.2006, firmou entendimento no sentido de que os técnicos de farmácia que atendam aos requisitos de formação profissional exigidos pelas autoridades educacionais têm direito à inscrição junto aos Conselhos Regionais de Farmácia, bem como de que, uma vez inscritos, estão legalmente habilitados a exercer as atividades próprias da sua profissão, entre as quais a de assumir a responsabilidade técnica por drogaria.
2. Para a inscrição do técnico no Conselho Regional de Farmácia, é necessária sua formação em curso de segundo grau, com diploma registrado no Ministério da Educação e Cultura, observadas as exigências dos arts. 22 e 23 da Lei 5.692/71, que estabelecem a carga horária de 2.200 ou 2.900 horas de trabalho escolar efetivo e a habilitação para o prosseguimento de estudos em grau superior.
3. Recurso especial provido.
Ao se examinar o trâmite do Mandado de Segurança n. 2004.38.00.010286-0, colhe-se que o provimento liminar inicial deferiu apenas a inscrição do impetrante, Carlos Wagner do Couto, nos quadros do Conselho Profissional, sem autorização para assunção de responsabilidade técnica por drogaria. A sentença superveniente denegou totalmente a segurança requerida. No entanto, o acórdão final do STJ concedeu integralmente a segurança, assegurando ao impetrante não só a inscrição nos quadros do CRF/MG como técnico em farmácia, mas também o direito de assumir responsabilidade técnica por drogaria.
Assim sendo, considerando que a decisão final do mandado de segurança impetrado retroage ao tempo da propositura da ação, regulando a relação de direito material objeto da pretensão a partir do ajuizamento da demanda mandamental (2004), não há como subsistir a multa objeto da execução fiscal embargada, que foi lavrada em 2007.
Por fim, há que sublinhar que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 1.243.994/MG, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 727), de que “é facultado aos técnicos de farmácia, regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia, a assunção de responsabilidade técnica por drogaria, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 15, § 3º, da Lei 5.991/73, c/c o art. 28 do Decreto 74.170/74, entendimento que deve ser aplicado até a entrada em vigor da Lei n. 13.021/2014”, tão somente reforça a necessidade de observância da coisa julgada, por se tratar de sanção aplicada antes da entrada em vigor da Lei n. 13.021/2014.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para, reformando a sentença, julgar procedentes os embargos à execução fiscal, anulando o auto de infração e respectiva multa e extinguindo a execução fiscal originária, invertidos os ônus de sucumbência.
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