Apelação/Remessa Necessária Nº 0056400-90.2015.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0056400-90.2015.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais contra a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que concedeu a segurança para determinar a inscrição do impetrante nos quadros do Conselho como Técnico em Farmácia, com emissão do respectivo Certificado de Regularidade Técnica, para que possa assumir a responsabilidade técnica de drogaria, em razão de o impetrante ter comprovado o cumprimento dos requisitos legais exigidos, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Nas razões do recurso, o apelante sustenta que o impetrante não preenche os requisitos necessários para a inscrição e assunção da responsabilidade técnica, apontando a necessidade de interpretação restritiva da legislação, sobretudo no tocante às hipóteses excepcionais previstas no artigo 28 do Decreto n.º 74.170/1974.
Argumenta, ainda, que a inscrição e a responsabilidade técnica em drogarias por técnicos em farmácia deveriam ser admitidas apenas em situações excepcionais de interesse público ou inexistência de farmacêutico na localidade, o que não teria sido comprovado no caso concreto.
Aduz que a decisão de primeiro grau violou princípios da legalidade e da proteção à saúde pública, ao permitir que técnico em farmácia assuma responsabilidade técnica sem a devida formação de nível superior.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e denegar a segurança pleiteada.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.
A controvérsia posta nos autos cinge-se em analisar se é juridicamente possível a inscrição de técnico em farmácia no Conselho Regional de Farmácia com a assunção da responsabilidade técnica por drogaria, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A respeito do técnico de farmácia, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 1.243.994/MG, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 727), em 14/06/2017, firmou a seguinte tese: “É facultado aos técnicos de farmácia, regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia, a assunção de responsabilidade técnica por drogaria, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 15, § 3º, da Lei 5.991/73, c/c o art. 28 do Decreto 74.170/74, entendimento que deve ser aplicado até a entrada em vigor da Lei n. 13.021/2014” (Trânsito em julgado 10/03/2021).
Com o advento da Lei n. 13.021/2014, a matéria foi regulada de forma exaustiva, determinando-se que a responsabilidade técnica de farmácia deve ser assumida, exclusivamente, por farmacêutico (art. 5º).
No julgamento do REsp. 1.243.994/MG foi analisada a inovação legislativa advinda da edição da Lei n. 13.021/2014. Na ocasião, o Ministro OG Fernandes destacou que:
“Percebe-se, pois, que o novo diploma normativo traz disposição específica sobre a matéria objeto do presente recurso e que despertava no Judiciário intenso esforço hermenêutico, ante as lacunas existentes na legislação até então vigente.
É certo, portanto, que, da data de início da vigência da norma referida em diante, não há mais dúvida sobre a impossibilidade de atuação de técnicos em farmácia como responsáveis técnicos por drogaria, na medida em que somente farmacêuticos habilitados na forma da lei poderão desempenhar tal função, seja em farmácia com manipulação seja em drogaria.
Logo, para fins de recurso repetitivo, firma-se a tese segundo a qual é possível a atuação do técnico em farmácia, devidamente inscrito no Conselho Regional de Farmácia respectivo, como responsável técnico por drogaria, independentemente da excepcionalidade da hipótese, até a entrada em vigência da Lei n. 13.021/2014.
No caso concreto aqui versado, como o pedido veiculado no recurso especial foi a concessão ao recorrente do direito de assunção de responsabilidade técnica por drogaria, tenho que tal pleito encontra-se superado ante a entrada em vigor da nova legislação. Destarte, o recorrente não poderá exercer a responsabilidade técnica de forma retroativa, ao passo que a partir da nova legislação encontra-se impedido de fazê-lo.”
No julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.243.994/MG, foi suscitada a questão relativa aos efeitos da coisa julgada e direito adquirido, face os profissionais técnicos em farmácia formados antes da edição da Lei n. 13.021/2014. Contudo, os embargos de declaração foram rejeitados, por considerar questão estranha à lide.
Analisando a questão, o STF, no RE 1.156.197/DF, em repercussão geral (Tema 1049), firmou a tese: “Surgem constitucionais os artigos 5º e 6º, inciso I, da Lei nº 13.021/2014, no que previsto ser do farmacêutico a responsabilidade técnica por drogaria”.
No caso em exame, o impetrante formou-se em Técnico de Farmácia em 08/07/2014, poucos meses antes da entrada em vigor da Lei n. 13.021/2014. Contudo, como a impetração foi ajuizada em 23/10/2015, quando já em vigor a novel legislação, de sorte que não há respaldo legal que lhe assegure o direito pleiteado com efeitos retroativos para antes da propositura da ação.
Diante do Tema 727 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema 1049 do STF a possibilidade de técnicos em farmácia atuarem como responsáveis técnicos aplica-se apenas até a entrada em vigor da Lei nº 13.021/2014, não sendo possível o exercício dessa função por técnicos após a vigência da referida lei.
Com essas considerações, procedem as razões da parte recorrente, devendo ser denegada a segurança.
Custas pelo impetrante. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie.
Isso posto, voto por dar provimento à apelação e à remessa necessária.
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Data e Hora: 17/06/2025, às 17:33:53