Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000928-48.2019.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000928-48.2019.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por G. L. M. G. contra a sentença prolatada pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que denegou a segurança pleiteada, sob fundamento de que inexiste previsão legal para o registro de técnico em farmácia junto ao Conselho Regional de Farmácia, ante a revogação tácita do art. 15, § 3º, da Lei 5.991/73 pela Lei 13.021/2014, a qual passou a exigir, para a responsabilidade técnica em farmácias e drogarias, a presença de profissional graduado em Farmácia.

Nas razões do recurso, a parte apelante sustenta que concluiu curso técnico em farmácia na Escola Cursos Profissionalizantes Educar e Saúde, com diploma expedido e registrado conforme Portaria 639/95-SDE/SEE e Portaria 1.261/2011 da SEE/MG, totalizando 2.580 horas-aula, superando os requisitos normativos exigidos para o exercício da atividade profissional.

Argumenta, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do REsp 862.923/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu expressamente a possibilidade de inscrição dos técnicos em farmácia nos Conselhos Regionais, desde que observados os seguintes requisitos: conclusão do ensino médio, curso técnico com no mínimo 900 horas, estágio supervisionado de 10% da carga horária e somatório de ao menos 2.200 horas.

Aduz que a jurisprudência é pacífica quanto à legalidade do registro de técnicos em farmácia nos Conselhos, inclusive em decisões proferidas em ações civis públicas promovidas pelo Ministério Público Federal, como no caso da ACP nº 0007158-05.2009.4.01.3500, que resultou em obrigação imposta ao CRF/GO de registrar os egressos de cursos técnicos reconhecidos.

Defende que a negativa do CRF/MG, por contrariar tal entendimento consolidado, viola o princípio da igualdade e da segurança jurídica, promovendo discriminação territorial injustificada, já que técnicos inscritos em outros estados poderiam requerer o exercício profissional em Minas Gerais.

Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença de primeiro grau e determinado ao Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais que proceda à inscrição do apelante como técnico em Farmácia. Prequestiona os arts. 14 da Lei 3.820/1960, 15, § 3º da Lei 5.991/1973, 22 e 23 da Lei 5.692/1971, 24 da Lei 9.394/1996 e art. 6º da Lei 13.021/2014.

Nas contrarrazões à apelação, a parte apelada sustenta que a decisão recorrida deve ser mantida, tendo em vista a ausência de previsão legal para a inscrição de técnico em farmácia nos quadros do Conselho, diante da revogação, por incompatibilidade superveniente, do art. 15, § 3º, da Lei 5.991/73, pela Lei 13.021/14.

Argumenta, ainda, que a nova legislação de regência, ao tratar da responsabilidade técnica por estabelecimentos farmacêuticos, exige expressamente a presença de farmacêutico com graduação de nível superior, não se referindo, em nenhum momento, ao técnico em farmácia como profissional habilitado para tal atribuição ou mesmo para registro.

Aduz que os arts. 13 e 14 da Lei 3.820/1960 não contemplam os técnicos em Farmácia entre os profissionais sujeitos à inscrição no Conselho, o que, por si só, afasta o direito invocado.

Sustenta que a jurisprudência do STJ não tem efeito vinculante e que a tese firmada no REsp 1.243.994/MG, citada pelo impetrante, não tratou do direito ao registro, mas tão somente da vedação à assunção da responsabilidade técnica por técnicos, prevalecendo a literalidade da legislação vigente.

Ao final, pleiteia o desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença que denegou a segurança.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.

A controvérsia posta nos autos cinge-se em analisar se é juridicamente possível a inscrição de técnico em farmácia no Conselho Regional de Farmácia com a assunção da responsabilidade técnica por drogaria, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

A respeito do técnico de farmácia, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 1.243.994/MG, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 727), em 14/06/2017, firmou a seguinte tese: “É facultado aos técnicos de farmácia, regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia, a assunção de responsabilidade técnica por drogaria, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 15, § 3º, da Lei 5.991/73, c/c o art. 28 do Decreto 74.170/74, entendimento que deve ser aplicado até a entrada em vigor da Lei n. 13.021/2014” (Trânsito em julgado 10/03/2021). 

Com o advento da Lei n. 13.021/2014, a matéria foi regulada de forma exaustiva, determinando-se que a responsabilidade técnica de farmácia deve ser assumida, exclusivamente, por farmacêutico (art. 5º). 

O STJ, no julgamento do REsp. 1.243.994/MG, analisou a inovação legislativa advinda da edição da Lei n. 13.021/2014. Na ocasião, o Ministro OG Fernandes destacou que: 

“Percebe-se, pois, que o novo diploma normativo traz disposição específica sobre a matéria objeto do presente recurso e que despertava no Judiciário intenso esforço hermenêutico, ante as lacunas existentes na legislação até então vigente. 

É certo, portanto, que, da data de início da vigência da norma referida em diante, não há mais dúvida sobre a impossibilidade de atuação de técnicos em farmácia como responsáveis técnicos por drogaria, na medida em que somente farmacêuticos habilitados na forma da lei poderão desempenhar tal função, seja em farmácia com manipulação seja em drogaria. 

Logo, para fins de recurso repetitivo, firma-se a tese segundo a qual é possível a atuação do técnico em farmácia, devidamente inscrito no Conselho Regional de Farmácia respectivo, como responsável técnico por drogaria, independentemente da excepcionalidade da hipótese, até a entrada em vigência da Lei n. 13.021/2014. 

No caso concreto aqui versado, como o pedido veiculado no recurso especial foi a concessão ao recorrente do direito de assunção de responsabilidade técnica por drogaria, tenho que tal pleito encontra-se superado ante a entrada em vigor da nova legislação. Destarte, o recorrente não poderá exercer a responsabilidade técnica de forma retroativa, ao passo que a partir da nova legislação encontra-se impedido de fazê-lo.” 

No julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.243.994/MG, foi suscitada a questão relativa aos efeitos da coisa julgada e direito adquirido, face os profissionais técnicos em farmácia formados antes da edição da Lei n. 13.021/14. Contudo, os embargos de declaração foram rejeitados, por considerar questão estranha à lide. 

Ao examinar a questão, o STF, no RE 1.156.197/DF, julgado em repercussão geral (Tema 1049), firmou a tese: “Surgem constitucionais os artigos 5º e 6º, inciso I, da Lei nº 13.021/2014, no que previsto ser do farmacêutico a responsabilidade técnica por drogaria”. 

No caso em exame, o impetrante formou-se em Técnico de Farmácia em 23/03/2018, após, portanto, a entrada em vigor da Lei n. 13.021/14, o que afasta o alegado direito ao registro no CRF/MG e à assunção de responsabilidade técnica por farmácia/drogaria, sequer a título de direito adquirido.

Com essas considerações, voto por negar provimento à apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000928-48.2019.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000928-48.2019.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO DE TÉCNICO EM FARMÁCIA NO CONSELHO REGIONAL. RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR DROGARIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Apelação interposta por G. L. M. G. contra sentença da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que denegou a segurança pleiteada com o objetivo de determinar ao Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais o registro do apelante como técnico em farmácia e a possibilidade de assunção de responsabilidade técnica por drogaria. A sentença fundamentou-se na ausência de previsão legal para tal inscrição e atribuição, ante a revogação tácita do art. 15, § 3º, da Lei 5.991/73 pela Lei 13.021/2014, a qual passou a exigir a presença de profissional graduado em Farmácia para a responsabilidade técnica em estabelecimentos farmacêuticos. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível a inscrição de técnico em farmácia nos Conselhos Regionais de Farmácia; (ii) estabelecer se é admissível a assunção de responsabilidade técnica por drogaria por técnico em farmácia, especialmente após a entrada em vigor da Lei 13.021/2014. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A Lei 13.021/2014, em seus arts. 5º e 6º, I, dispõe de forma clara e exaustiva que a responsabilidade técnica por farmácias e drogarias deve ser exercida exclusivamente por farmacêuticos, vedando expressamente o desempenho dessa função por técnicos em farmácia. 

  1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.243.994/MG (Tema 727), firmou a tese de que a responsabilidade técnica por drogarias poderia ser atribuída a técnicos em farmácia apenas até a entrada em vigor da Lei 13.021/2014, sendo vedada a partir de então. 

  1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.156.197/DF (Tema 1049), reconheceu a constitucionalidade dos dispositivos da Lei 13.021/2014 que reservam ao farmacêutico a responsabilidade técnica, reforçando a impossibilidade da atuação do técnico em farmácia nesse campo.  

  2. O diploma técnico obtido pelo apelante data de 2018, portanto, após a entrada em vigor da Lei 13.021/2014, afastando qualquer alegação de direito adquirido ao registro e à assunção de responsabilidade técnica. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

  1. A Lei 13.021/2014 exclui a possibilidade de técnicos em farmácia assumirem a responsabilidade técnica por farmácias e drogarias. 

  1. A inscrição de técnico em farmácia no Conselho Regional de Farmácia não encontra amparo legal vigente, especialmente após a revogação do art. 15, § 3º, da Lei 5.991/1973. 

  1. A obtenção de diploma técnico em farmácia após a vigência da Lei 13.021/2014 não gera direito adquirido ao registro no Conselho nem à assunção de responsabilidade técnica. 

 

Dispositivos relevantes citados: Lei 3.820/1960, arts. 13 e 14; Lei 5.991/1973, art. 15, § 3º (revogado); Decreto 74.170/1974, art. 28; Lei 13.021/2014, arts. 5º e 6º, I. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.243.994/MG (Tema 727), Rel. Min. OG Fernandes, j. 14.06.2017, DJe 10.03.2021; STF, RE 1.156.197/DF (Tema 1049), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 11.09.2020. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 A 13/06/2025

Apelação Cível Nº 1000928-48.2019.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): MIRIAN DO ROZARIO MOREIRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/06/2025, às 00:00, a 13/06/2025, às 16:00, na sequência 217, disponibilizada no DE de 20/05/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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