Apelação Cível Nº 0037671-21.2012.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravos internos interpostos contra decisões que negaram seguimento aos Recursos Especial e Extraordinário aviados pela parte embargante, com fundamento na conformação do acórdão às teses firmadas nos Temas 660 e 943/STF e 546/STJ.
Nas razões do primeiro agravo, o agravante alega ser possível a juntada de documentos novos, não configurando pós-questionamento. Sustenta que não se pretende revolver provas, mas apenas atribuir nova valoração jurídica, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
No segundo agravo, reitera que a controvérsia envolve direito adquirido e violação aos princípios constitucionais da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana. Defende que a matéria possui repercussão geral e que não se trata de reexame de provas, mas de valoração jurídica de documentação extemporânea.
Exaurido o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Os presentes agravos internos foram interpostos contra decisões que:
i) No REsp, negou seguimento ao recurso quanto à possibilidade de conversão de tempo comum em especial após a Lei nº 9.032/1995 (Tema 546/STJ) e o inadmitiu nas demais questões.
ii) No RE, negou seguimento ao recurso no que se refere à conversão de tempo comum em especial após a Lei nº 9.032/1995 (Tema 943/STF) e à alegação de cerceamento de defesa (Tema 660/STF), inadmitindo-o nas demais matérias.
Em suas razões, o agravante aborda as seguintes questões:
i) No Agravo Interno no Recurso Especial, insiste na possibilidade de apresentação de documentos novos, defende a inexistência de reexame de provas e invoca o princípio da dignidade da pessoa humana para sustentar a revisão do benefício.
ii) No Agravo Interno no Recurso Extraordinário, reitera os fundamentos constitucionais, especialmente no que toca ao direito adquirido e à repercussão geral da matéria.
Ocorre que os agravos internos não comportam conhecimento em relação aos temas objeto de inadmissão no recurso especial e no recurso extraordinário (reexame de provas e juntada de novos documentos), porquanto a insurgência contra a inadmissão deve ser dirigida ao tribunal superior respectivo, nos termos do artigo 1.042 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido:
"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...]
3. A interposição de agravo regimental contra decisão que inadmite recurso especial constitui erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1658508 / RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 22/03/2021)"
No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.369.678/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe 30/11/2023.
Logo, no que tange às matérias inadmitidas, os agravos internos não podem ser conhecidos.
No mérito remanescente, ainda que superado o óbice processual, não assiste razão ao agravante.
No Recurso Especial, conforme assentado pelo próprio embargante, a impossibilidade de conversão de tempo comum em especial após a Lei nº 9.032/1995 já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça por meio do Tema 546/STJ, segundo o qual:
Tema 546/STJ
"A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço."
No Recurso Extraordinário, os fundamentos para a negativa de seguimento repousaram expressamente sobre dois temas já firmados pelo Supremo Tribunal Federal, que afastam a repercussão geral:
Tema 943/STF — Previdenciário — Conversão de tempo comum em especial — Não há repercussão geral
"A questão da possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, mediante a aplicação do fator 0,71 de conversão, nas hipóteses em que o trabalho fora prestado em período anterior à Lei nº 9.032/1995, para fins de concessão de aposentadoria especial com data de início posterior à essa legislação, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009."
Tema 660/STF — Cerceamento de defesa — Não há repercussão geral
"A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009."
Em razão de tais fundamentos, não se vislumbra violação direta à Constituição Federal que ensejasse o prosseguimento do recurso extraordinário.
Diante de todo o exposto, os agravos internos não merecem provimento, seja pela inviabilidade de exame das matérias inadmitidas com fundamento em repercussão geral e temas vinculantes, seja porque, no que tange às demais alegações, as decisões agravadas aplicaram corretamente a jurisprudência consolidada.
Ante o exposto, voto por conhecer em parte dos agravos internos e, na parte conhecida, lhes negar provimento.
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