Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0037671-21.2012.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravos internos interpostos contra decisões que negaram seguimento aos Recursos Especial e Extraordinário aviados pela parte embargante, com fundamento na conformação do acórdão às teses firmadas nos Temas 660 e 943/STF e 546/STJ.

Nas razões do primeiro agravo, o agravante alega ser possível a juntada de documentos novos, não configurando pós-questionamento. Sustenta que não se pretende revolver provas, mas apenas atribuir nova valoração jurídica, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

No segundo agravo, reitera que a controvérsia envolve direito adquirido e violação aos princípios constitucionais da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana. Defende que a matéria possui repercussão geral e que não se trata de reexame de provas, mas de valoração jurídica de documentação extemporânea.

Exaurido o prazo para contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Os presentes agravos internos foram interpostos contra decisões que:

 i) No REsp, negou seguimento ao recurso quanto à possibilidade de conversão de tempo comum em especial após a Lei nº 9.032/1995 (Tema 546/STJ) e o inadmitiu nas demais questões.

ii) No RE, negou seguimento ao recurso no que se refere à conversão de tempo comum em especial após a Lei nº 9.032/1995 (Tema 943/STF) e à alegação de cerceamento de defesa (Tema 660/STF), inadmitindo-o nas demais matérias.

 Em suas razões, o agravante aborda as seguintes questões:

i) No Agravo Interno no Recurso Especial, insiste na possibilidade de apresentação de documentos novos, defende a inexistência de reexame de provas e invoca o princípio da dignidade da pessoa humana para sustentar a revisão do benefício.

ii) No Agravo Interno no Recurso Extraordinário, reitera os fundamentos constitucionais, especialmente no que toca ao direito adquirido e à repercussão geral da matéria.

Ocorre que os agravos internos não comportam conhecimento em relação aos temas objeto de inadmissão no recurso especial e no recurso extraordinário (reexame de provas e juntada de novos documentos), porquanto a insurgência contra a inadmissão deve ser dirigida ao tribunal superior respectivo, nos termos do artigo 1.042 do Código de Processo Civil.

Nesse sentido:

"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...]

3. A interposição de agravo regimental contra decisão que inadmite recurso especial constitui erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade.

5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1658508 / RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 22/03/2021)"

No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.369.678/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe 30/11/2023.

 Logo, no que tange às matérias inadmitidas, os agravos internos não podem ser conhecidos.

No mérito remanescente, ainda que superado o óbice processual, não assiste razão ao agravante.

No Recurso Especial, conforme assentado pelo próprio embargante, a impossibilidade de conversão de tempo comum em especial após a Lei nº 9.032/1995 já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça por meio do Tema 546/STJ, segundo o qual:

Tema 546/STJ

"A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço."

No Recurso Extraordinário, os fundamentos para a negativa de seguimento repousaram expressamente sobre dois temas já firmados pelo Supremo Tribunal Federal, que afastam a repercussão geral:

Tema 943/STF — Previdenciário — Conversão de tempo comum em especial — Não há repercussão geral

"A questão da possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, mediante a aplicação do fator 0,71 de conversão, nas hipóteses em que o trabalho fora prestado em período anterior à Lei nº 9.032/1995, para fins de concessão de aposentadoria especial com data de início posterior à essa legislação, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009."

Tema 660/STF — Cerceamento de defesa — Não há repercussão geral

"A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009."

Em razão de tais fundamentos, não se vislumbra violação direta à Constituição Federal que ensejasse o prosseguimento do recurso extraordinário.

Diante de todo o exposto, os agravos internos não merecem provimento, seja pela inviabilidade de exame das matérias inadmitidas com fundamento em repercussão geral e temas vinculantes, seja porque, no que tange às demais alegações, as decisões agravadas aplicaram corretamente a jurisprudência consolidada.

Ante o exposto, voto por conhecer em parte dos agravos internos e, na parte conhecida, lhes negar provimento.

 



Documento eletrônico assinado por VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA, Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000108232v5 e do código CRC 9f550f5c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
Data e Hora: 16/06/2025, às 14:27:47

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 07:15:01.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000108233
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0037671-21.2012.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

EMENTA

AGRAVOS INTERNOS. DECISÕES QUE NEGARAM SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. TEMAS 546/STJ, 943/STF E 660/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL E FIXAÇÃO DE TESE EM REPETITIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO INCABÍVEL QUANTO ÀS MATÉRIAS INADMITIDAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA REFORMA DAS DECISÕES. AGRAVOS CONHECIDOS EM PARTE E NÃO PROVIDOS..

I. CASO EM EXAME

1.    Agravos internos interpostos em face de decisões que negaram seguimento a recursos especial e extraordinário, por aplicação de temas firmados em sede de recurso repetitivo e de repercussão geral, e inadmitiram o prosseguimento quanto a demais matérias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    A questão em discussão consiste a possibilidade de rediscussão, em agravo interno, de matérias cuja negativa de seguimento se fundamentou: a) No Recurso Especial, na aplicação do Tema 546/STJ, que veda a conversão de tempo comum em especial após a Lei nº 9.032/1995; b) No Recurso Extraordinário, na aplicação do Tema 943/STF, acerca da conversão de tempo comum em especial e do Tema 660/STF, relativo ao cerceamento de defesa — ambos afastando repercussão geral por se tratar de matéria infraconstitucional.

3. Discute-se, ainda, a admissibilidade dos agravos internos para veicularem insurgência sobre tais matérias e o exame de alegações remanescentes quanto à possibilidade de apresentação de novos documentos para comprovação de tempo especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo interno tem finalidade restrita à impugnação da negativa de seguimento por questões formais e processuais, não se prestando para rediscutir matérias cuja inadmissão, hipótese em que o recurso cabível é o agravo do artigo 1.042 do CPC, sob pena de erro grosseiro. 

4. O erro grosseiro na interposição de agravo regimental impede a aplicação da fungibilidade recursal.

5. A tese relativa à conversão de tempo comum em especial encontra-se pacificada no Tema 546/STJ, afastando a pretensão recursal.

6.    As alegações referentes à conversão de tempo comum em especial e ao cerceamento de defesa foram repelidas com fundamento, respectivamente, nos Temas 943 e 660 do STF, os quais reconhecem a natureza infraconstitucional das matérias e afastam a repercussão geral.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.    Agravos internos parcialmente conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento:

8. Não cabe fungibilidade recursal em casos de erro grosseiro. No mérito, mantêm-se as negativas de seguimento fundadas nos Temas 546/STJ, 943/STF e 660/STF.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (art. 1.030, I, “a” e “b”, art. 1.042); Lei nº 9.032/1995 e artigo 57 da Lei nº 8.213/1991.

Jurisprudência relevante citada: Tema 546/STJ; Tema 943/STF; Tema 660/STF; STJ, AgInt no AREsp 1658508 / RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 22/03/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.369.678/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30/11/2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte dos agravos internos e, na parte conhecida, lhes negar provimento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 06 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA, Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000108233v4 e do código CRC 14b03bab.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
Data e Hora: 16/06/2025, às 14:27:47

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 07:15:01.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 06/06/2025

Apelação Cível Nº 0037671-21.2012.4.01.3800/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PROCURADOR(A): PATRICK SALGADO MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 06/06/2025, na sequência 12, disponibilizada no DE de 20/05/2025.

Certifico que a Plenário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A PLENÁRIO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DOS AGRAVOS INTERNOS E, NA PARTE CONHECIDA, LHES NEGAR PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 07:15:01.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas