Apelação/Remessa Necessária Nº 0004167-58.2011.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário da parte agravante.
Em suas razões recursais, o recorrente alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao tratar a matéria como infraconstitucional, sustentando que a negativa de reconhecimento da especialidade de período trabalhado com exposição a ruído entre 85 e 90 dB(A) viola diretamente preceitos constitucionais.
Argumenta que os Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 extrapolaram o poder regulamentar ao manter o limite de 90 dB(A), afrontando princípios como isonomia, razoabilidade, dignidade da pessoa humana e proteção ao trabalhador, previstos nos artigos 6º, 7º, inciso XXII, e 201, §1º, da Constituição Federal.
Exaurido o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O agravante não logrou êxito em demonstrar efetiva distinção dos Temas 405 e 852/STF.
Tema 852 - STF:
“A questão da validade do reconhecimento judicial de trabalho em condições especiais, pela efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou integridade física, para fins de concessão ou revisão de aposentadoria especial ou para converter tempo de serviço, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral.”
Tema 405 - STF:
“A questão constitucional do direito à conversão de tempo de serviço especial em comum, para concessão de aposentadoria especial, por tempo de serviço, após 28.5.1998, não tem repercussão geral.”
Assim, considerando que a alegação de violação constitucional depende da análise prévia de normas infraconstitucionais, não há fundamento para o processamento do recurso extraordinário.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
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