Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0004167-58.2011.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário da parte agravante.

Em suas razões recursais, o recorrente alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao tratar a matéria como infraconstitucional, sustentando que a negativa de reconhecimento da especialidade de período trabalhado com exposição a ruído entre 85 e 90 dB(A) viola diretamente preceitos constitucionais.

Argumenta que os Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 extrapolaram o poder regulamentar ao manter o limite de 90 dB(A), afrontando princípios como isonomia, razoabilidade, dignidade da pessoa humana e proteção ao trabalhador, previstos nos artigos 6º, 7º, inciso XXII, e 201, §1º, da Constituição Federal.

Exaurido o prazo para contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O agravante não logrou êxito em demonstrar efetiva distinção dos Temas 405 e 852/STF. 

Tema 852 - STF:
“A questão da validade do reconhecimento judicial de trabalho em condições especiais, pela efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou integridade física, para fins de concessão ou revisão de aposentadoria especial ou para converter tempo de serviço, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral.”

Tema 405 - STF:
“A questão constitucional do direito à conversão de tempo de serviço especial em comum, para concessão de aposentadoria especial, por tempo de serviço, após 28.5.1998, não tem repercussão geral.”

Assim, considerando que a alegação de violação constitucional depende da análise prévia de normas infraconstitucionais, não há fundamento para o processamento do recurso extraordinário.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0004167-58.2011.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

EMENTA

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 852 E TEMA 405 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário. Ação ordinária objetivando o reconhecimento de período de tempo especial por exposição a ruído acima de 85 dB(A), para fins de concessão de aposentadoria especial. Alegação de violação direta à Constituição Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de admissão do Recurso Extraordinário em controvérsia relacionada à definição do limite de tolerância para exposição a ruído e sua repercussão na caracterização do tempo de serviço especial. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido de que a discussão sobre a caracterização da especialidade do labor, para fins previdenciários, possui natureza infraconstitucional.

4.    Aplicação dos Temas 405 e 852 da Repercussão Geral, segundo os quais tais controvérsias não apresentam repercussão geral.

5.  Ausência de demonstração de violação direta e frontal à Constituição Federal. Precedente obrigatório que impede o processamento do recurso extraordinário em hipóteses análogas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6.    Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

7.  A caracterização da especialidade do labor e a definição da legislação aplicável para fins de reconhecimento de tempo especial para aposentadoria são matérias de natureza infraconstitucional, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Temas 405 e 852), não ensejando o conhecimento do recurso extraordinário por ausência de repercussão geral.

 Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal (artigo 6º, artigo 7º, inciso XXII, artigo 201, §1º); Lei nº 8.213/1991 (artigo 57 e artigo 58); Lei nº 9.732/1998; Alteração do §1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91.  

Jurisprudência relevante citada: Tema 852 – STF; Tema 405 - STF. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 06 de junho de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 06/06/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 0004167-58.2011.4.01.3800/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PROCURADOR(A): PATRICK SALGADO MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 06/06/2025, na sequência 4, disponibilizada no DE de 20/05/2025.

Certifico que a Plenário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A PLENÁRIO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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