Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1004122-87.2018.4.01.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pela União (Fazenda Nacional) contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral da controvérsia relativa à inclusão da CPRB na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS (Tema 1.111/STF).

Em suas razões recursais, a agravante pleiteia que o recurso extraordinário seja convertido em recurso especial, com fundamento no art. 1.033 do CPC.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

VOTO

O agravo interno, no contexto do art. 1.030, §2º, do CPC, tem por finalidade servir como veículo de distinção, ou seja, é a oportunidade de o recorrente demonstrar que seu caso reclama solução diversa, a justificar a não aplicação do precedente obrigatório indicado na decisão agravada.

No caso ora em exame, a agravante não esboça qualquer razão de fato ou de direito para a não aplicação do precedente qualificado.

Ao invés disso, pugna pela conversão do recurso extraordinário, já inadmitido, em recurso especial, invocando para tanto a regra prevista no art. 1.033 do CPC, in verbis:

Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

Como se nota, a norma processual em referência dirige-se ao STF, e não aos tribunais de origem, mesmo porque nestes é facultada a interposição conjunta dos recursos especial e extraordinário, nos termos do art. 1.031 do CPC. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORO E LAUDÊMIO. PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO DE TERRENOS DE MARINHA. TEMA 1.201/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.CONVERSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.033 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A aplicação do procedimento de conversão de recurso extraordinário em recurso especial, nas hipóteses de ofensa reflexa à Constituição Federal, nos termos do art. 1.033 do CPC, destina-se tão somente a recurso excepcional que foi admitido ao STF e é de competência exclusiva da Corte Superior, não podendo ser estabelecido pelo Tribunal de origem. 2. Agravo interno não provido. (AGRREX 0015157-49.2013.4.01.3700, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, TRF1 - CORTE ESPECIAL, PJe 21/02/2024)

Assim, a agravante mal disfarça seu intuito de escapar aos efeitos da preclusão, à míngua do manejo oportuno do recurso adequado.

Por ser manifestamente improcedente o agravo, condeno a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, caso seja unânime a votação. 

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



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Documento:60000112889
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1004122-87.2018.4.01.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCLUSÃO DA CPRB NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.111/STF). PEDIDO DE CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA APLICADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da controvérsia relativa à inclusão da CPRB na base de cálculo do PIS e da COFINS (Tema 1.111/STF). A agravante requer a conversão do recurso extraordinário em recurso especial, nos termos do art. 1.033 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível, no âmbito do tribunal de origem, a conversão de recurso extraordinário não admitido em recurso especial, com fundamento no art. 1.033 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 1.033 do CPC atribui exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal a possibilidade de converter o recurso extraordinário em recurso especial, nas hipóteses em que a ofensa à Constituição for meramente reflexa.

  2. A norma não se aplica aos tribunais de origem, pois estes não detêm competência para reconhecer a existência de ofensa reflexa e promover tal conversão, especialmente diante da possibilidade de interposição simultânea de ambos os recursos excepcionais, conforme o art. 1.031 do CPC.

  3. A ausência de alegação de distinção fática ou jurídica apta a afastar a aplicação do Tema 1.111/STF evidencia a manifesta improcedência do agravo interno.

  4. Cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionada à unanimidade da votação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, caso a decisão seja unânime.

Tese de julgamento:

  1. O art. 1.033 do CPC atribui exclusivamente ao STF a competência para converter recurso extraordinário em recurso especial, sendo incabível tal procedimento no âmbito dos tribunais de origem.

  2. A ausência de alegação de distinção fática ou jurídica apta a afastar a aplicação de precedente vinculante evidencia a manifesta improcedência do agravo interno.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, §2º; 1.031; 1.033; 1.021, §4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.111 (RE 1.285.845 RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 15.06.2023); TRF1, AGRREX 0015157-49.2013.4.01.3700, Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa, Corte Especial, j. 21.02.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 06 de junho de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 06/06/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 1004122-87.2018.4.01.3801/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PROCURADOR(A): PATRICK SALGADO MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 06/06/2025, na sequência 18, disponibilizada no DE de 20/05/2025.

Certifico que a Plenário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A PLENÁRIO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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