Apelação/Remessa Necessária Nº 1004122-87.2018.4.01.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela União (Fazenda Nacional) contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral da controvérsia relativa à inclusão da CPRB na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS (Tema 1.111/STF).
Em suas razões recursais, a agravante pleiteia que o recurso extraordinário seja convertido em recurso especial, com fundamento no art. 1.033 do CPC.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O agravo interno, no contexto do art. 1.030, §2º, do CPC, tem por finalidade servir como veículo de distinção, ou seja, é a oportunidade de o recorrente demonstrar que seu caso reclama solução diversa, a justificar a não aplicação do precedente obrigatório indicado na decisão agravada.
No caso ora em exame, a agravante não esboça qualquer razão de fato ou de direito para a não aplicação do precedente qualificado.
Ao invés disso, pugna pela conversão do recurso extraordinário, já inadmitido, em recurso especial, invocando para tanto a regra prevista no art. 1.033 do CPC, in verbis:
Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.
Como se nota, a norma processual em referência dirige-se ao STF, e não aos tribunais de origem, mesmo porque nestes é facultada a interposição conjunta dos recursos especial e extraordinário, nos termos do art. 1.031 do CPC. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORO E LAUDÊMIO. PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO DE TERRENOS DE MARINHA. TEMA 1.201/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.CONVERSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.033 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A aplicação do procedimento de conversão de recurso extraordinário em recurso especial, nas hipóteses de ofensa reflexa à Constituição Federal, nos termos do art. 1.033 do CPC, destina-se tão somente a recurso excepcional que foi admitido ao STF e é de competência exclusiva da Corte Superior, não podendo ser estabelecido pelo Tribunal de origem. 2. Agravo interno não provido. (AGRREX 0015157-49.2013.4.01.3700, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, TRF1 - CORTE ESPECIAL, PJe 21/02/2024)
Assim, a agravante mal disfarça seu intuito de escapar aos efeitos da preclusão, à míngua do manejo oportuno do recurso adequado.
Por ser manifestamente improcedente o agravo, condeno a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, caso seja unânime a votação.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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