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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 1009527-84.2023.4.06.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

RELATÓRIO

1. Trata-se de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA - UFU, em face de sentença proferida em mandado de segurança impetrado por K. C. S. M., objetivando “provimento jurisdicional que declare a nulidade da decisão da Diretoria de Processos Seletivos de chamar 5 candidatos a apresentar documentação para participar da última fase do processo seletivo da Vaga do curso de Medicina na Universidade de Uberlândia, anulando a última fase do presente processo seletivo, dando continuidade apenas após apresentação de todas notas e cumprimento integral do Edital do processo seletivo.”

2. Na sentença recorrida o Juízo a quo concedeu parcialmente a segurança para garantir à impetrante o acesso aos escores finais totais (EFTs) dos cinco candidatos classificados para a entrega de documentação, bem como de sua respectiva nota final.

3. Em suas razões, alega a apelante, em síntese, que a impetrante, ora apelada, se inscreveu no Processo Seletivo para preenchimento de vagas ociosas (remanescentes) destinadas a Portadores de Diploma de Curso Superior para o Curso Superior de Medicina – Bacharelado – Integral, divulgado pelo EDITAL DIRPS Nº 2/2023, com oferta de 1 (uma) vaga. Narra que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que não houve descumprimento ao Edital ou aos preceitos da transparência administrativa, tendo em vista que todos os candidatos tiveram individualmente acesso às suas notas nas etapas do processo seletivo, sendo apenas do interesse de cada um a sua própria nota e não a dos demais. Sustenta que foi apresentada a nota final da candidata na nota de redação, com base no que está previsto no edital, subitem 8.1.9; que a impetrante não apresentou recurso contra o edital; que os acertos brutos das provas são divulgados no boletim final de cada candidato. Defende que a não divulgação das notas de todos os candidatos é resguardada pela autonomia universitária (art. 207, CF/88 e art. 53, da Lei n. 9.394/96), além do que o procedimento seguiu os ditames do edital, ao qual as partes são vinculadas. Acresce que o pleito autoral configura privilégio em favor da recorrida, em detrimento ao tratamento isonômico entre os indivíduos, e, ainda, implica violação à Lei Geral de Proteção de Dados, sendo assegurado pelo Edital, para cada candidato, apenas o acesso às suas próprias folhas de respostas da prova objetiva, da prova de redação e das respectivas notas no endereço oficial disponibilizado no portal de seleção, para consulta individual, e não de forma ampla, acerca da totalidade dos candidatos.

4. Intimada a apelada para oferecer contrarrazões, decorreu o prazo in albis sem manifestação (evento 59).

É o relatório.

VOTO

1. Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. Na inicial a impetrante pleiteou: a exibição das notas finais de todos os candidatos do processo seletivo, os espelhos dos candidatos classificados na prova objetiva, as correções das redações realizadas pelos candidatos classificados na referida etapa e as respectivas notas. Requereu, ao final, a nulidade da decisão da Diretoria de Processo Seletivo de chamamento dos 5 (cinco) candidatos convocados a participar da última fase – apresentação de documentos – dando continuidade ao certame somente após a apresentação das notas de todos eles.

3. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito, nos seguintes termos:

“Dispôs o Edital DIRPS Nº 2/2023, nos itens destacados:

(...)

8.1.6. Divulgação dos resultados da Prova Objetiva

8.1.6.1. notas Divulgação dos resultados da Prova Objetiva As imagens digitais (cópias) das Folhas de Respostas das questões da Prova Objetiva e as obtidas por todos os candidatos serão publicadas endereço, sem necessidade de solicitação prévia, no dia 10 de abril de 2023, até as 11h.

(...)

8.1.10. Divulgação dos resultados da Prova de Redação

8.1.10.1. As imagens digitais (cópias) das Folhas da Prova de Redação e as notas obtidas por todos os candidatos na Prova de Redação serão publicadas no endereço, sem necessidade de solicitação prévia, no dia 08 de maio 2023, até as 11h.

Na inicial, a impetrante informa que a Universidade somente divulgou sua nota individual e seu respectivo espelho de prova, juntados às fls. 39/40 da rolagem única do caderno digital, e não suscita a existência de irregularidades na correção da redação, nem da prova objetiva, tampouco discordância com as notas que lhe foram atribuídas. Nessa perspectiva, a impetrante não demonstra prejuízo concreto em razão da ausência de divulgação de todas as imagens digitais e notas de todos os candidatos. Noto que a impetrante não informa ter recorrido contra a nota que lhe foi atribuída na prova objetiva, nem na redação.

Ademais, o edital não afirma que será dada publicidade das imagens digitais das provas e notas obtidas de todos os candidatos para todos os candidatos. Nesse sentido, não há qualquer irregularidade perpetrada pela Universidade, na medida em que a impetrante teve acesso a sua prova e nota.

No entanto, na relação de candidatos classificados para a prova de redação (ID 1389236846, fl. 41), bem como de candidatos classificados para análise de documentos (ID 1389236850), não consta a nota final de cada candidato.  

Embora os dados dos candidatos devam ser protegidos, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados, a publicação da nota final dos candidatos não viola tal legislação e confere transparência à classificação. Veja-se que são dados disponíveis à Universidade e necessários à classificação dos candidatos nos termos do Edital, item 8.3.1, que determina a classificação, para análise de documentos, dos candidatos de cada curso com maiores EFTs, em quantidade igual a 05 (cinco) vezes o número de vagas.

A documentação juntada pela autoridade demandada – relatórios de processamento EFT (fls. 71/137) e notas das redações (fls. 138/824) – não permite verificar as notas finais dos candidatos classificados para entrega da documentação, especificamente no curso de medicina, uma vez que no relatório de escore final total consta o número do candidato e na relação de classificação de fl. 44 apenas o número da inscrição.

Assim, pertinente o pedido da autora apenas para que seja informada a nota final dos candidatos classificados nos termos do item 8.3.1 do Edital que rege o processo seletivo.

Ante o exposto, defiro em parte o pedido de liminar, somente para determinar a parte impetrada que junte aos autos os escores finais totais (EFTs) dos cinco candidatos classificados para entrega de documentação, relacionados no documento de fl. 44 (ID 1389236850), bem como o EFT da impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, devendo a autoridade manter em sigilo os dados dos candidatos, identificando-os apenas pelo nome e número de inscrição (fl. 44).

Vê-se, portanto, que a despeito das ponderações ofertadas pela Impetrante, não se denota possível a concessão da segurança na amplitude almejada, alcançando vista às imagens digitais das provas dos demais candidatos, de forma que não há de se falar em qualquer nulidade dos atos administrativos conferidos durante o processo seletivo.

Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança para garantir à Impetrante o acesso aos escores finais totais (EFTs) dos cinco candidatos classificados para a entrega de documentação, bem como de sua respectiva EFT.”

4. A controvérsia em debate, nos presentes autos, limita-se a saber se é legítimo garantir à impetrante o acesso aos escores finais totais (EFTs) dos cinco candidatos classificados para a entrega de documentação, bem como de sua respectiva EFT (nota final).

5. Não há dúvida que em certames públicos a divulgação das notas alcançadas pelos candidatos classificados em cada etapa garante a devida publicidade e transparência de ato que é eminentemente administrativo em sua essência, não havendo que se falar que tal determinação contraria a autonomia didático científica. A simples divulgação de notas não esbarra em critérios de correção de prova ou alteração da nota atribuída, mas tão somente dá publicidade àquilo que a própria Universidade considerou como devido, ou seja, torna de conhecimento público as notas alcançadas pelos candidatos e a consequente classificação.

6. Conforme a tese fixada no Tema 85 do STF, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.

7. No entanto, no presente caso, a ausência de divulgação das notas finais obtidas pelos candidatos classificados em cada etapa é ilegal. Essa conduta viola o princípio da publicidade, inviabilizando a sindicabilidade e o direito à informação. Não há dúvida que a publicidade de uma seleção pública deve ser permanente, em todas as suas etapas, inexistindo, na hipótese, qualquer razão de intimidade ou segurança pública que justifique o sigilo.

8. O princípio da publicidade que rege os atos da Administração Pública engendra "...o dever administrativo de manter plena transparência em seus comportamentos. Não pode haver em um Estado Democrático de Direito, no qual o poder reside no povo (art. 1º, parágrafo único, da Constituição), ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos interessam, e muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por alguma medida". (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 104).

9. Ao contrário do que defende a apelante, a divulgação de notas operacionaliza a aplicação do direito fundamental à informação, previsto no art. 5º, XXXIII, da CF/88 e regulamentado na Lei n. 12.527/2011, cujo art. 3º, nos incisos I a V, elencam as diretrizes básicas para assegurar tal direito, verbis:

Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:

I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;

V - desenvolvimento do controle social da administração pública.

10. As hipóteses previstas na Lei citada traz o sigilo como exceção, sendo este devido quando se mostre imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado, ou à defesa e à soberania nacional, a segurança, vida ou saúde da sociedade ou da população, ou se colocar em risco atividade de inteligência ou investigação, relacionadas à prevenção e repressão de crimes.

11. Portanto, a divulgação das notas dos cinco candidatos classificados, assim como da impetrante, tal como determinado na sentença, se impõe frente a aplicação do princípio da publicidade, o qual assegura a ampla divulgação dos atos da administração e as informações existentes em seus cadastros, exceto, como dito, as sob necessário sigilo (tais como as que visam a segurança da sociedade) e as pessoais (ligadas à honra e intimidade dos particulares).

12. Por sua vez, a divulgação das notas não viola a Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), pois a nota não traz em seu conteúdo nenhum dado de ordem pessoal, que pudesse violar a intimidade, privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

13. Em resumo, a conduta da apelante de não divulgar os escores e/ou notas dos candidatos classificados viola o direito à informação e o princípio da publicidade que regem a Administração Pública, além de dar margem a questionamento acerca da violação de outros princípios, como o da moralidade e o da impessoalidade, ao passo que não se poderia dizer qual seria a efetiva classificação da impetrante em relação aos demais cinco colocados classificados, com a nota por ela obtida.

14. Dessa forma, não se vislumbram nas razões de apelo fundamentos aptos a superar a conclusão lançada na sentença.

15. Incabíveis majoração em honorários sucumbenciais em sede de mandado de segurança.

16. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 1009527-84.2023.4.06.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. PUBLICIDADE DAS NOTAS FINAIS DOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS. DIREITO À INFORMAÇÃO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para garantir à impetrante o acesso aos escores finais totais (EFTs) dos cinco candidatos classificados para a entrega de documentação, bem como de sua respectiva EFT, em processo seletivo promovido por instituição de ensino superior. A impetrante pleiteava, além disso, a exibição das notas finais de todos os candidatos, os espelhos das provas objetivas dos classificados e as correções das redações.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a determinação judicial para que a instituição de ensino forneça à impetrante os escores finais totais (EFTs) dos candidatos classificados No certame, à luz do princípio da publicidade e do direito fundamental à informação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A divulgação das notas dos candidatos classificados em cada etapa do certame garante a publicidade e a transparência dos atos administrativos, não configurando afronta à autonomia didático-científica da instituição de ensino.

  2. A divulgação das notas finais não implica revisão dos critérios de correção ou reexame do conteúdo das provas, mas apenas garante a transparência do certame, permitindo o controle da legalidade do processo seletivo.

  3. O princípio da publicidade exige a ampla divulgação dos atos da administração pública, sendo o sigilo a exceção, aplicável apenas quando estritamente necessário à segurança do Estado ou à proteção da intimidade e privacidade dos indivíduos.

  4. O direito fundamental à informação, previsto no art. 5º, XXXIII, da CF/1988 e regulamentado pela Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), assegura o acesso a dados de interesse público, vedando o sigilo injustificado de informações administrativas.

  5. A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) não impede a divulgação das notas finais dos candidatos classificados, pois esses dados não constituem informações de ordem pessoal, capazes de violar a intimidade ou a privacidade dos envolvidos.

  6. As razões recursais não demonstram elementos aptos a infirmar a conclusão da sentença recorrida.

  7. É incabível a majoração dos honorários sucumbenciais em sede de mandado de segurança.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A publicidade das notas finais dos candidatos classificados em certames públicos é exigência do princípio da publicidade e do direito fundamental à informação, sendo o sigilo a exceção, quando houver justificativa legal.

  2. A divulgação das notas dos candidatos classificados não viola a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), pois não envolve dados de caráter pessoal que possam comprometer a privacidade dos indivíduos.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIII; Lei nº 12.527/2011, art. 3º, I a V; Lei nº 13.709/2018.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 17.06.2015 (Tema 85 da Repercussão Geral).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 A 16/05/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 1009527-84.2023.4.06.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): SERGIO NEREU FARIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2025, às 00:00, a 16/05/2025, às 16:00, na sequência 39, disponibilizada no DE de 15/04/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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