Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0014563-55.2015.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014563-55.2015.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):

Trata-se de ação ordinária na qual pretendem os autores, sucessores de Maria Rita de Castro Pereira, a condenação da União ao pagamento do valor referente aos efeitos financeiros decorrentes da reparação econômica fixada em favor da falecida por ocasião da declaração de anistia política post mortem de Francisco Rosalino Pereira, seu marido.

O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a União ao pagamento do valor referente aos efeitos financeiros retroativos da reparação econômica fixada.

Irresignada, a União interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese: a) prescrição do fundo de direito, uma vez que a beneficiária da indenização faleceu em 14/02/2010, enquanto os herdeiros somente ajuizaram esta demanda em 03/2015; e b) a legislação somente assegura o pagamento da reparação econômica aos anistiados políticos e, no caso de falecimento deste, aos dependentes econômicos, situação em que não se enquadra a parte autora.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):

- Da admissibilidade do recurso.

Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

- Da prescrição do fundo de direito.

Sustenta a União que a pretensão objeto dos autos restou fulminada pela prescrição, uma vez que decorridos mais de cinco anos entre a data do falecimento da beneficiária da reparação econômica (14/02/2010) e a data do ajuizamento da presente demanda (03/2015).

Não obstante, ao que se infere dos autos, o montante referente à reparação econômica foi arrolado pelos autores em processo de inventário, sendo a União, em 2013, oficiada pelo Juízo do inventário quanto ao referido crédito e, tendo ciência, ofereceu resistência à pretensão (evento 2, OUT2, fls. 213/273).

Nessa esteira, verifica-se a existência de causa interruptiva do prazo prescricional, nos termos do art. 202, inciso V, do Código Civil. Em consequência, não havendo exaurimento do prazo prescricional a partir do marco interruptivo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito.

- Mérito.

O cerne da controvérsia posta a deslinde no presente recurso repousa em verificar se os autores, sucessores de Maria Rita de Castro Pereira, possuem direito à percepção do valor referente aos efeitos retroativos da reparação econômica concedida em virtude da declaração de anistia política post mortem de Francisco Rosalino Pereira, seu falecido marido.

Pois bem.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende como válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, alicerçada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo manifestação do parquet federal, não ocorrendo, portanto, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando o acórdão adota o entendimento consignado na decisão/sentença e transcreve trechos do julgado. O procedimento citado também é aceito no âmbito do STF (STJ, AREsp 2.220.623, Rel. Ministro Moura Ribeira, DJ 25/10/2022; AREsp 1.960.529, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJ 25/10/2022; REsp 1.450.434/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, DJ  09/11/2018).

Assim, é possível adotar como razão de decidir os fundamentos da decisão/sentença, inclusive confirmando-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação do decisum (STJ, AgRg no REsp nº 1.224.091/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJ 24/03/2015).

Na hipótese, a sentença impugnada deve ser confirmada, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as questões postas a deslinde, consoante as provas apresentadas nos autos, aplicando com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame, como se demonstra:

I – RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por A. D. C. P., ANA MARA LOPES PEREIRA, D. C. P., F. D. C. P., M. C. F. D. C., N. V. D. A. P., V. D. C. P. em face de UNIÃO FEDERAL, via da qual objetivam a condenação da parte ré ao pagamento do valor referente aos efeitos financeiros retroativos da reparação econômica fixada por ocasião da declaração de anistia política post mortem em favor de Maria Rita Castro Pereira, viúva de Francisco Rosalino Pereira, bem ainda à obediência às formas e condições de pagamento estabelecidas no art. 4º, I, “b” e II, “a”, da Lei nº 11.354/06.

Para tanto, narram, em síntese, que, como sucessores de Maria Rita de Castro Pereira, fazem jus aos efeitos financeiros retroativos da reparação econômica concedida em favor dessa quando da declaração de anistia post mortem de Francisco Rosalino Pereira, seu falecido esposo.

Acrescentam que, após expedição de ofício nos autos do procedimento de inventário que tramitou na 3ª Vara Cível de Conselheiro Lafaiete/MG, o Ministério do Planejamento informou ao juízo a existência de saldos vincendos, bem como saldo retroativo de aproximadamente R$500.000,00 (quinhentos mil reais).

A inicial veio acompanhada de procuração e documentos às fls. 09/42.

Regularmente distribuídos os autos a este Juízo e regularizadas as procurações de parcela dos autores às fls. 47/57 e 59/67, foi proferido despacho que deferiu o pedido de justiça gratuita dos autores (fls. 68).

Devidamente citada, a União alegou, preliminarmente, i) a ausência de  interesse de agir, ao fundamento de que os autores não formularam perante a Comissão de Anistia do Ministério da Justiça o requerimento administrativo pleiteando reparação econômica, e ii) a prescrição de fundo de direito, uma vez que MARIA RITA DE CASTRO PEREIRA, beneficiária da indenização de anistia post mortem, faleceu em 14 de fevereiro de 2010, data em que teria surgido a pretensão dos herdeiros que, por sua vez, moveram a presente demanda apenas em 12 de março de 2015. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (fls. 71/79). Juntou documentos às fls. 80/88.

Às fls. 90/99, os autores apresentaram impugnação à contestação. Juntaram documentos às fls. 100/115.

Convertido o julgamento em diligência, foi proferido despacho, às fls. 119, determinando a intimação dos autores para apresentarem cópia integral do processo de inventário e arrolamento dos bens de Maria Rita de Castro Pereira, em trâmite na 3ª Vara Cível de Conselheiro Lafaiete/MG, bem ainda a intimação da União para apresentar a cópia integral do processo administrativo, bem como do termo de adesão e dos documentos mencionados nos ofícios de fls. 105/107.

Em face da citada ordem judicial, os autores juntaram documentos às fls. 119/285.

Por fim, convertido o julgamento novamente em diligência, e reiterada a vista à União para apresentação de cópia integral do processo administrativo nº 2002.01.0623 (fls. 294), este ente informou que o processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI poderia ser acessado por meio do link fornecido na oportunidade.

Vieram-me os autos conclusos para sentença.

É o breve relatório. Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – PRELIMINARMENTE

II.1.1 – DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR

Em sede de preliminar, alegou a União que os autores não se revestem de interesse de agir, ao fundamento de que não formularam, perante a Comissão de Anistia do Ministério da Justiça o requerimento administrativo pleiteando reparação econômica.

Por sua vez, os autores afirmaram que formularam requerimento perante o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, registrado no CAS em 18/02/2010, oportunidade na qual noticiaram o óbito de Maria Rita de Castro Pereira, bem como solicitaram a relação dos documentos/requerimentos necessários para se habilitarem ao recebimento dos efeitos financeiros retroativos. Alegaram que, a esse requerimento e aos contatos telefônicos realizados pelos filhos de Maria Rita de Castro Pereira, nunca houve resposta do referido órgão.

Acrescentaram que, na condição de sucessores de Maria Rita de Castro Pereira, relacionaram os valores dos efeitos retroativos da reparação econômica no processo de inventário, tendo sido expedido ofícios ao citado órgão solicitando que fosse informado àquele Juízo o valor já recebido pela inventariante, bem como o valor das prestações vencidas e vincendas.

No caso concreto, verifico que o requisito da existência de requerimento perante a Comissão de Anistia, no Ministério da Justiça, já foi devidamente cumprido mediante o pedido formulado por Maria Rita de Castro Pereira (nº 2002.01.06213), ocasião em que foi concedida, em seu favor, reparação econômica, de caráter indenizatório, em virtude da declaração da condição de anistiado político post mortem a Francisco Rosalino Pereira, seu falecido esposo.

Ora, diante do falecimento de Maria Rita de Castro Pereira, o recebimento, pelos herdeiros, da reparação a ela concedida, passou a ser matéria de direito sucessório, que refoge à competência decisória do Ministério da Justiça.

Não obstante, ante a intervenção da União no procedimento de inventário para manifestar sua resistência à pretensão dos sucessores de haver os valores da indenização, após a expedição de ofícios ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para que efetuasse o depósito judicial dos valores retroativos, a única opção que restou aos autores foi a de propor ação contra a União para pleitear a reparação econômica.

De tal modo, entendo que a presente preliminar não merece prosperar.

II.1.2 – DA PRESCRIÇÃO

Ainda preliminarmente, a União arguiu a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória dos autores, uma vez que, tendo Maria Rita de Castro Pereira, beneficiária da reparação econômica, falecido em 14 de fevereiro de 2010, os autores moveram a presente ação somente em 12 de março de 2015, transcorridos mais de cinco anos da actio nata.

Como consignado no item II.1.1 desta fundamentação, o recebimento pelos herdeiros, após o falecimento de Maria Rita de Castro Pereira da reparação econômica a ela concedida por ocasião da declaração de anistia post mortem de Francisco Rosalino Pereira, passou a ser matéria de direito sucessório, sendo cabível, portanto, sua discussão em sede de procedimento de inventário, como o fizeram os autores a partir da inclusão da reparação econômica no arrolamento de bens do espólio.

Nessa esteira, verifico que, antes de deduzirem a pretensão em face da União perante a Justiça Federal, os autores arrolaram o montante referente à reparação econômica no processo de inventário, oportunidade em que a União foi oficiada pelo juízo do inventário (fls. 24) em relação ao crédito em questão em 21/03/2013 (fls. 25), teve ciência e ofereceu resistência à pretensão dos autores.

Dessa forma, é forçoso concluir que houve interpelação judicial do devedor durante o curso do prazo prescricional, o que, por conseguinte, configura causa interruptiva da prescrição, a teor do disposto no artigo 202, V, do Código Civil.

Não havendo o exaurimento do prazo prescricional a partir do aludido marco interruptivo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito.

Isto posto, afasto a prescrição alegada.

Não havendo mais preliminares a serem examinadas, passo à análise do mérito.

II.2 – MÉRITO

No caso concreto, compulsando o processo administrativo por meio do link fornecido pela União em sua última petição, verifico que, no bojo do Requerimento de Anistia nº 2002.01.06213 formulado por Maria Rita de Castro Pereira perante a Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, devidamente reconhecida a motivação exclusivamente política das perseguições sofridas por seu falecido esposo Francisco Rosalino Pereira, na 190ª Sessão da Comissão de Anistia, realizada em 20/11/08, a turma, por unanimidade, opinou pelo deferimento do pedido para conceder a declaração da condição de anistiado político “post mortem” a Francisco Rosalino Pereira.

Na mesma oportunidade, comprovada a perda de pacto laboral pelo anistiado em virtude das perseguições políticas, bem ainda o reconhecimento da qualidade de dependente da viúva Maria Rita de Castro Pereira, nos termos dos arts. 5º, 13 e 6º, §6º, todos da Lei nº 10.559/02, foi concedida a reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$3.064.00 (três mil e sessenta e quatro reais) e efeitos financeiros retroativos a partir de 21/01/1997, considerada a data de protocolo em 21/02/2002, totalizando R$ 471.345.33 (quatrocentos e setenta e um mil, trezentos e quarenta e cinco reais e trinta e três centavos), em favor de Maria Rita De Castro Pereira.

Com supedâneo no resultado do referido julgamento, o Ministro de Estado da Justiça formalizou a concessão de reparação econômica à viúva do anistiado político post mortem por meio da Portaria nº 1974, de 7 de junho de 2009 (publicada no DOU de 18/06/2009).

Em seguida, antes do óbito de Maria Rita de Castro Pereira, em 25/01/2010, foi registrado o Termo de Adesão por ela firmado (fls. 172), nos termos da Lei nº 11.354/06, autorizando o pagamento do valor correspondente aos efeitos retroativos da reparação econômica pelo Poder Executivo, por intermédio dos Ministérios da Defesa e do Planejamento, Orçamento e Gestão, nas formas e condições fixadas pelo diploma legal.

Vindo a óbito em 14/02/2010, procederam os herdeiros, ora autores, à inclusão dos efeitos retroativos no arrolamento de bens do espólio no processo de inventário em trâmite na 3ª Vara Cível de Conselheiro Lafaiete/MG, o que deu origem à expedição de ofícios por aquele Juízo ao Ministério do Planejamento que, por sua vez, informou que até a data da morte da viúva do anistiado post mortem, não houve pagamento de nenhuma parcela do retroativo devido à beneficiária.

Em face dessa informação dada pelo Poder Executivo, o referido Juízo, antes da intervenção da União na lide discordando da pretensão dos autores, chegou a determinar ao Ministério do Planejamento que cumprisse o direito de percepção do retroativo aos herdeiros devidamente legitimados a suceder a beneficiária (fls. 196), tendo sido, posteriormente, declarada a ineficácia dessa ordem judicial mediante a declaração de incompetência do Juízo para processamento e julgamento de ação contra a União (fls. 230).

No ponto, relevante ressaltar que o procedimento de inventário em trâmite na 3ª Vara Cível de Conselheiro Lafaiete/MG (nº 0146034-23.2012) não foi ultimado exclusivamente em decorrência de suspensão decretada com o fim de aguardar a superveniência de “solução sobre a titularidade e pagamento dos créditos pretendidos com fincas na Lei nº 11.354/2006” (fls. 230), tendo havido, inclusive, autorização de alienação a terceiros de fração ideal do imóvel integrante do espólio (fls. 283).

Nesse diapasão, observo que a controvérsia da desta demanda cinge-se a verificar se, na qualidade de sucessores, os autores fazem jus ao recebimento do valor referente aos efeitos financeiros retroativos da reparação econômica fixada por ocasião da declaração de anistia política post mortem em favor de Maria Rita Castro Pereira, viúva de Francisco Rosalino Pereira.

Pois bem. É certo que, no caso de falecimento do anistiado político, o direito à reparação econômica transfere-se aos seus dependentes, nos termos do art. 13, da Lei nº 10.559/02, dispositivo que serviu de alicerce legal à concessão da indenização à beneficiária Maria Rita de Castro Pereira, dependente do anistiado post mortem.

Transferido o direito à reparação por meio da Portaria nº 1974, de 7 de junho de 2009 (publicada no DOU de 18/06/2009), também é incontestável que os valores retroativos, diferentemente das parcelas mensais vincendas, passaram a integrar o patrimônio da viúva imediata e integralmente, sendo, portanto, irrelevante o fato de que Maria Rita faleceu sem ter recebido qualquer parcela do montante retroativo (“atrasadão”) em virtude do óbito ter sido anterior à materialização das formas e condições de pagamento da Lei nº 11.354/06.

Nesse sentido, considerando que o chamado “atrasadão” integrava o patrimônio da viúva do anistiado post mortem, e que, até a data do óbito, não houve pagamento de nenhuma parcela do retroativo devido à beneficiária, tenho que os valores referentes ao retroativo ingressaram na esfera patrimonial do espólio e, posteriormente, na esfera patrimonial dos sucessores, ora autores.

Impende ressaltar que não merece prosperar o argumento de que os autores não têm direito ao “atrasadão” com fundamento no art. 6º, da Lei nº 11.354/06, uma vez que esse dispositivo faz menção à hipótese de falecimento do anistiado que tenha firmado o Termo de Adesão.

Na hipótese dos autos, a anistia foi declarada post mortem, tendo a viúva do anistiado, à qual foi concedida a reparação econômica, firmado o Termo de Adesão com o Ministério do Planejamento, donde se conclui que o requisito de dependência dos herdeiros nesse caso concreto não se aplica.

Por derradeiro, postulam os autores pelo pagamento dos valores dos dispositivos da Lei nº 11.354/06 (art. 4º, item I, letra b, e item II, letra a).

Neste ponto, verifico, que se trata, em verdade, de formas e condições de pagamento do montante devido a título de retroativo às quais consentiu Maria Rita de Castro Pereira por meio do Termo de Adesão. Contudo, considerando que tais condições eram aplicáveis apenas à titular do direito, não se transmitindo aos seus herdeiros com a sua morte, tenho que o pagamento do montante devido deverá ser realizado em parcela única, após o trânsito em julgado, através de expedição de requisição de pagamento, com a remessa dos valores ao juízo em que tramita o inventário.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, e extingo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento do valor referente aos efeitos financeiros retroativos da reparação econômica fixada por ocasião da declaração de anistia política post mortem em favor de Maria Rita Castro Pereira, viúva de Francisco Rosalino Pereira.

O valor devido deverá ser corrigido monetariamente, segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal a partir da data do óbito de Maria Rita Castro Pereira (14/02/2010), quando se tornou devido com a sua transmissão aos herdeiros, acrescidos de juros de mora a partir da citação, nos termos da recente orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no julgamento do Resp 1.495.146/MG, segundo a qual, no período posterior à vigência da Lei n.º 11.960/2009, os juros de mora serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.

Ante à sucumbência mínimo dos autores, condeno o réu ao ressarcimento das custas processuais (art. 4º, parágrafo único, da Lei n.º 9.289/96), se houver, e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.

(…)

 

Assim, adoto os fundamentos acima indicados como razões de decidir, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, na forma descrita.

Com efeito, ao que se infere dos autos, houve declaração de anistia política post mortem de Francisco Rosalino Pereira, restando efetivamente transferida à dependente deste, Maria Rita de Castro Pereira, na condição de viúva, o direito à reparação econômica, nos termos da portaria n. 1974, de 17 de junho de 2009 (publicada no DOU em 18/06/2009). Desse modo, é certo que os valores vencidos passaram integrar imediatamente o patrimônio da viúva, sendo irrelevante o fato de esta não ter recebido os respectivos valores antes de seu falecimento, em 14/02/2010. Em consequência, referidos valores ingressaram na esfera patrimonial do espólio e, posteriormente, na esfera patrimonial dos sucessores.

- Conclusão.

Logo, não merece reparo a sentença.

Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da União.



Documento eletrônico assinado por KLAUS KUSCHEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000091931v4 e do código CRC ea554221.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KLAUS KUSCHEL
Data e Hora: 04/06/2025, às 18:17:04

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 23:35:30.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000091932
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0014563-55.2015.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014563-55.2015.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE ANISTIA POLÍTICA POST MORTEM. REPARAÇÃO ECONÔMICA. INDENIZAÇÃO RETROATIVA. FALECIMENTO DO DEPENDENTE. TRANSFERÊNCIA AOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO. aDEQUAÇÃO DA SENTENÇA IMPUGNADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de ação ordinária na qual pretendem os autores, sucessores de Maria Rita de Castro Pereira, a condenação da União ao pagamento do valor referente aos efeitos financeiros decorrentes da reparação econômica fixada em favor da falecida por ocasião da declaração de anistia política post mortem de Francisco Rosalino Pereira, seu marido. O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido.

2. O cerne da controvérsia posta a deslinde no presente recurso repousa em verificar: a) a ocorrência de prescrição do fundo de direito; e b) se os autores, sucessores de Maria Rita de Castro Pereira, possuem direito à percepção do valor referente aos efeitos retroativos da reparação econômica concedida em virtude da declaração de anistia política post mortem de Francisco Rosalino Pereira, seu falecido marido.

3. Sustenta a União que a pretensão objeto dos autos restou fulminada pela prescrição, uma vez que decorridos mais de cinco anos entre a data do falecimento da beneficiária da reparação econômica (14/02/2010) e a data do ajuizamento da presente demanda (03/2015). Não obstante, ao que se infere dos autos, o montante referente à reparação econômica foi arrolado pelos autores em processo de inventário, sendo a União, em 2013, oficiada pelo Juízo do inventário quanto ao referido crédito e, tendo ciência, ofereceu resistência à pretensão. Nessa esteira, verifica-se a existência de causa interruptiva do prazo prescricional, nos termos do art. 202, inciso V, do Código Civil. Em consequência, não havendo exaurimento do prazo prescricional a partir do marco interruptivo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito.

4. O STJ entende como válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, alicerçada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo manifestação do parquet federal, não ocorrendo, portanto, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando o acórdão adota o entendimento consignado na sentença e transcreve trechos do julgado. O procedimento citado também é aceito no âmbito do STF (STJ, AREsp 2.220.623, Rel. Ministro Moura Ribeira, DJ 25/10/2022; AREsp 1.960.529, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJ 25/10/2022; REsp 1.450.434/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, DJ  09/11/2018). Assim, é possível adotar como razão de decidir os fundamentos da sentença, inclusive confirmando-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação do decisum (STJ, AgRg no REsp nº 1.224.091/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJ 24/03/2015).

5. A sentença impugnada deve ser confirmada, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as questões postas a deslinde, consoante as provas apresentadas nos autos, aplicando com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame.

6. Ao que se infere dos autos, houve declaração de anistia política post mortem de Francisco Rosalino Pereira, restando efetivamente transferida à dependente deste, Maria Rita de Castro Pereira, na condição de viúva, o direito à reparação econômica, nos termos da portaria n. 1974, de 17 de junho de 2009 (publicada no DOU em 18/06/2009). Desse modo, é certo que os valores vencidos passaram integrar imediatamente o patrimônio da viúva, sendo irrelevante o fato de esta não ter recebido os respectivos valores antes de seu falecimento, em 14/02/2010. Em consequência, referidos valores ingressaram na esfera patrimonial do espólio e, posteriormente, na esfera patrimonial dos sucessores.

7. Apelação da União não provida. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por KLAUS KUSCHEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000091932v5 e do código CRC ee4c8604.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KLAUS KUSCHEL
Data e Hora: 04/06/2025, às 18:17:04

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 23:35:30.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/05/2025 A 20/05/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 0014563-55.2015.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/05/2025, às 00:00, a 20/05/2025, às 16:00, na sequência 135, disponibilizada no DE de 24/04/2025.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 23:35:30.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas