Apelação Criminal Nº 0001050-42.2019.4.01.3812/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PEDRO FELIPE SANTOS (Relator):
A defesa de M. D. C. O. (primeiro réu) e T. M. S. S. (segundo réu) interpuseram apelações contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sete Lagoas/MG, que julgou parcialmente procedente a denúncia para absolver os réus da prática do delito previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/06 e condenar o primeiro réu pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, e o segundo réu, pela prática do crime previsto no artigo artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, respectivamente, às penas de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multa, no valor unitário de de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo; bem como às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo ().
Narrou a denúncia ():
"Entre os dias 10 e 13 de abril de 2019, em horário não especificado, os denunciados M. D. C. O. e Roberto Pereira de Oliveira importaram do Paraguai, aproximadamente, 27 (vinte e sete) barras da substância Cannabis sativa, popularmente conhecida como "maconha", sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Ainda nos dias 13 e 14 de abril de 2019, com unidade de desígnios e comunhão de esforços, associados para a prática de tráfico de drogas, Ângela Dias Ribeiro, M. D. C. O. e Roberto Pereira de Oliveira transportaram, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 22,5 (vinte e duas e meia) barras da citada substância, acondicionadas no interior do tanque de combustível do veículo Fiat/Punto ELX, 1.4, placas KIP-3488.
Por fim, em data não especificada, Tiago Marcelo Soares dos Santos adquiriu parte dos entorpecentes importados e transportados pelos demais denunciados, com vistas à comercialização no município de Curvelo/MG, cuja entrega ocorreria no dia 14 de abril de 2019.
Segundo narrado nos autos, policiais militares, durante a operação “Lei Seca”, realizada no dia 14 de abril de 2019, por volta das 11h30min, na Rodovia BR-135, altura do km 627, na zona rural do município de Curvelo/MG, visualizaram o veículo conduzido por Mateus, que tinha como passageiros Ângela e Roberto, tentando evadir-se da fiscalização.
Ato contínuo, os policiais impediram a evasão, bloqueando o caminho com uma viatura, momento em que MATEUS arremessou, pela janela do veículo e em direção às margens da rodovia, meia barra de substância posteriormente identificada como "maconha", conforme exame preliminar de fls. 24, a qual foi localizada e apreendida pelos policiais militares.
Realizadas buscas no veículo abordado, foram encontradas, no interior do tanque de combustível previamente adaptado para tanto, mais 22 (vinte e duas) barras da mesma substância, devidamente apreendidas, consoante auto de apreensão de fls. 20, além de G$ 2.000,00 (dois mil guaranis), moeda oficial do Paraguai.
No local dos fatos, em interrogatório informal, MATEUS teria dito aos policiais militares que teria adquirido a droga no Estado do Paraná pelo valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), já tendo entregado 4 (quatro) barras a um desconhecido em Sete Lagoas/MG, e estando no caminho para entrega de parte do restante das barras a um indivíduo que o estaria esperando na Rua Guaranésia, em Curvelo/MG.
Em razão dessa informação, os policiais dirigiram-se até o endereço informado por MATEUS, onde visualizaram o veículo VW/Gol, placas HNA-9909, estacionado com seu condutor no interior.
Ao avistar a chegada das viaturas da Polícia Militar, o condutor do citado veículo, posteriormente identificado como o denunciado TIAGO, empreendeu fuga em alta velocidade, sendo, após perseguição, interceptado e abordado pelos policiais militares.
Todos os denunciados foram presos em flagrante delito e conduzidos à Delegacia de Polícia Civil de Curvelo/MG, onde foi lavrado o competente Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 02/12).
Ao prestar declarações perante a autoridade policial (fls. 05/06), MATEUS reafirmou que a droga apreendida no veículo por ele conduzido era oriunda do Estado do Paraná, asseverando, contudo, que teria recebido o entorpecente na cidade de Betim/MG, de duas pessoas cujos nomes não sabe fornecer. Afirmou que adquiriu os entorpecentes pela internet, pelo mesmo valor informado aos policiais militares.
Ainda, o então flagranteado disse que foi o responsável pela adaptação do tanque de combustível para o transporte da substância ilícita, sendo que sua companheira ÂNGELA e o parente ROBERTO não sabiam do transporte do material por ele.
Ouvidos (fls. 07/08 e 09/10), ÂNGELA e ROBERTO negaram saber da existência das drogas no veículo, alegando que encontraram MATEUS em Ibirité/MG e de lá seguiram até Buenópolis/MG.
Já TIAGO disse que estava esperando MATEUS, o qual entregaria a ele apenas "um pouco de maconha", já que sabia da sua condição de usuário. Relatou que não pagaria pela droga, sendo que não possuía ciência de que MATEUS traficava entorpecentes, nem da quantidade da substância que ele transportava no dia dos fatos (fls. 11/12).
Iniciadas as investigações pela Polícia Civil de Curvelo/MG, restou apurado, após encaminhamento de ofícios às concessionárias responsáveis por trechos de algumas rodovias, que entre os dias 10 e 13 de abril de 2019 o veículo Fiat/Punto ELX 1.4, placas KIP-3488, ora aparentemente conduzido por MATEUS, ora por ROBERTO, passou em trechos do sul de Minas Gerais, além de trechos nos Estados de São Paulo (onde foi autuada uma infração de trânsito em 10/04/2019) e Paraná (onde foi autuada uma infração de trânsito em 13/04/2019), conforme Relatório Circunstanciado de Investigações de fls. 86/115 e fls. 449/452.
Além disso, deferida a quebra dos sigilos dos dados telefônicos (bilhetagem) e armazenados nos telefones dos denunciados (fls. 310/314), pelo Juízo da Vara Criminal de Curvelo, apurou-se que, em consonância com o apurado após análise das informações das concessionárias, MATEUS e ROBERTO estiveram nos Estados de Minas Gerais, São Paulo, Paraná e Mato Grosso do Sul entre os dias 10 a 13 de abril de 2019.
Dois sinais de Estações Rádio-Base (ERB) e o extrato de ligações de ROBERTO e MATEUS indicaram que eles estiveram, nos dias supracitados, nos municípios de Guaíra/PR e Mundo Novo/MS, os quais fazem fronteira entre si e com a cidade de Salto del Guairá, no Paraguai (fls. 347/351).
Ainda, conforme transcrições de conversas realizadas por meio do aplicativo WhatsApp e análise de fotografias armazenadas no aparelho celular de MATEUS, foi possível colher elementos que indicam que ele e seu pai estiveram, de fato, no Paraguai (Relatório Circunstanciado de Investigações de fls. 411/448).
Com efeito, de conversas entre MATEUS e ÂNGELA, verifica-se que eles conversaram sobre a viagem realizada pelo primeiro junto ao seu pai ROBERTO, sendo que, em dado momento, o denunciado MATEUS, enquanto ainda estava em solo estrangeiro (13/04/2019), envia à denunciada e a outras pessoas fotografias de uma barra de "maconha" adquirida no país (cf. fls. 422, 425, 427 e 445/447).
Por sua vez, fotografias armazenadas no aparelho celular de MATEUS comprovam que ele e ROBERTO estiveram no "Shopping Queen Anne", em Salto del Guairá, e, portanto, em solo paraguaio, no dia 11 de abril de 2019, e em outras oportunidades (cf. fls. 434/435, 439 e 443v), bem como que eles hospedaram-se no "Hotel M&M", situado na mesma cidade (cf. fls. 443v/444).
Portanto, a materialidade e a autoria delitivas encontram-se devidamente demonstradas ao longo dos autos, especialmente no Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 02/12), no Auto de Apreensão (fls. 20), no Boletim de Ocorrência (fls. 27/39), no Exame Preliminar de Drogas (fls. 24) e nos Relatórios Circunstanciados de Investigações (fls. 86/115, 347/352 e 411/448).
Especificamente quanto a TIAGO, ressalta-se que as circunstâncias dos fatos, tais como a entrega de drogas em período noturno (de madrugada), logo na volta de MATEUS do Paraguai, bem como notícias de que ele, de fato, vende e entrega drogas por meio de "moto-táxi", presentes às fls. 86/128, indicam que ele sabia da origem da droga que lhe seria entregue, a qual seria comercializada em Curvelo/MG, infirmando sua versão de que se tratava de mero usuário.
A permanência e a estabilidade do vínculo associativo entre ÂNGELA, MATEUS e ROBERTO são, por sua vez, demonstradas pelos indícios de que os denunciados iam frequentemente ao Paraguai para a compra de entorpecentes, todos delineados nos Relatórios Circunstanciados de Investigações de fls. 86/115, 347/352 e 411/448.
Enquanto MATEUS e ROBERTO eram responsáveis pela aquisição e distribuição dos entorpecentes, ÂNGELA atuava em conluio no tráfico, além de ser a proprietária de veículos utilizados para as atividades desenvolvidas pelo seu companheiro e seu sogro (Relatórios Circunstanciados de Investigações de fls. 86/115, 347/352 e 411/448), o que indica a divisão de tarefas entre eles.
Vale salientar, por fim, que a transnacionalidade do crime fica clara também pelas circunstâncias do caso (v.g., considerável quantidade de maconha que estava armazenada em tanque de combustível, apreensão de moeda paraguaia com MATEUS), além do teor dos Relatórios Circunstanciados de Investigações de fls. 347/352 e 411/448.
Assim agindo, ÂNGELA APARECIDA RIBEIRO, M. D. C. O. e ROBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA praticaram os crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n.º 11.343/06, acrescido do art. 40, inciso I, da mesma lei, na forma do art. 69 do Código Penal.
Já TIAGO MARCEL SOARES DOS SANTOS, agindo da forma narrada, incidiu nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei n.º 11.343/06".
A defesa de M. D. C. O. arguiu 1) a aplicação da causa de redução da pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei n. 11.343/06, 2) a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, 3) a fixação do regime aberto para cumprimento da pena, 4) a redução da pena de multa e 5) a concessão dos benefícios da justiça gratuita ().
A defesa de T. M. S. S. arguiu a absolvição do réu por ausência de provas ().
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões ().
A Procuradoria Regional da República opinou pelo não provimento das apelações ().
É o relatório.
Ao eminente Revisor, que solicitará a designação de dia para o julgamento, nos termos do artigo 613, inciso I, do Código de Processo Penal.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PEDRO FELIPE SANTOS (Relator):
O crime de tráfico de transnacional de drogas previsto no artigo 33, caput, acrescido da majorante do artigo 40, inciso I, da Lei n. 11.434/2006 possui as seguintes descrições típicas:
Tráfico de drogas
Artigo 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...)
Artigo 40. As penas previstas nos artigos 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
O delito do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 consubstancia crime de conduta múltipla, ou de conteúdo variado, que se consuma mediante a prática de qualquer um de seus verbos, de sorte que, pela própria estrutura do tipo, a tentativa é dificilmente observada. Não raro, eventos que poderiam, em tese, configurar a tentativa, são absorvidos por outras condutas já consumadas, uma vez que quem importa ou exporta geralmente também transporta a substância entorpecente, realizando sua guarda ou mantendo-a em depósito, ou ainda, trazendo-a consigo para, posteriormente, dar-lhe destinação final.
A efetiva comercialização da droga (STJ, REsp. 220.011, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, unânime, DJE. 17.06.02.), a habitualidade na prática das condutas delitivas (STJ, REsp. 763.213, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, unânime, DJE. 27.02.07) ou a posse direta da droga são irrelevantes para a consumação da espécie delitiva.
Tratando-se de norma penal em branco heterogênea, o objeto do crime, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, poderá ser descrito por outra norma de mesma natureza ou por atos administrativos infralegais editados pelo Poder Executivo. Nesse sentido, para fins penais, somente se considera substância entorpecente de uso proscrito no país, aquelas arroladas pelo Anexo I da Portaria ANVISA nº 344, de 12 de maio de 1998, editada pelo Ministério da Saúde, e atualizada sucessivamente para a inclusão de novos fármacos e princípios ativos.
No delito em apreço, o bem jurídico tutelado é a saúde pública. Trata-se, porém, de delito de perigo abstrato que prescinde, para sua consumação, da efetiva comprovação de lesão ao bem jurídico tutelado.
1. da apelação do réu M. D. C. O.
1.1. Do tráfico privilegiado (artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006):
A defesa do primeiro réu pugna pelo reconhecimento da causa de redução da pena prevista no artigo 33, §4º da Lei n. 11.343/2006.
O Juiz sentenciante afastou a redução da pena pelo tráfico privilegiado, nos seguintes termos:
“Já quanto aos réus MATEUS e TIAGO, não há como aplicar a redução de pena disposta no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Em relação a MATEUS, porque o relatório policial de fls. 411/459 indica que se dedica a atividades criminosas. Em relação ao réu TIAGO, porque possui condenação transitada em julgado por roubo, conforme relatório de pesquisa de fls. 851 e CAC de fls. 259, o que afasta o requisito da primariedade.”
O artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 prevê a redução das penas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
No caso concreto, os réus possuem histórico de envolvimento com atividades criminosas.
Ademais, consta nos autos a existência de diversas ocorrências em desfavor do primeiro réu, inclusive relacionadas a delitos de uso ou de tráfico de entorpecentes. Verifica-se, ainda, por meio de diálogos ocorridos por meio de aplicativo de celular, que o réu M. D. C. O. negocia a venda de 10 kg de maconha pelo valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), e de 5 kg de maconha por R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) cada quilo - .
Assim, rejeito as alegações.
1.2. do regime de cumprimento da pena e da substituição da pena privAtiva de liberdade por penas restritivas de direito
Considerando a pena fixada em sentença (07 anos de reclusão), o réu iniciará o cumprimento da pena em regime semiaberto para cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, tendo em vista que o montante da pena supera 04 (quatro) anos de reclusão (artigo 44, inciso I, Código Penal).
Rejeito as alegações.
1.3. da pena de multa
A defesa requer a redução da pena de multa.
Sem razão.
A pena de multa foi fixada em 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo.
O valor estipulado mostra-se proporcional à pena privativa de liberdade aplicada, tendo sido o dia-multa fixado no mínimo legal, o que viabiliza seu adimplemento à luz da condição econômica do réu.
Rejeito a tese defensiva.
1.4. da justiça gratuita
Quanto à isenção das custas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que “o momento de se aferir a miserabilidade do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais” (STJ, AgRg no REsp n. 2.083.974/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 07/03/2024; AREsp n. 394.701/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 20/06/2014).
Desse modo, a verificação de miserabilidade do réu para fins de concessão da justiça gratuita deve ser realizada pelo juízo de execução da pena, razão pela qual indefiro o pedido.
2. da apelação do réu T. M. S. S.
2.1. DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA
A defesa do segundo réu requer a absolvição do acusado por ausência de provas.
Segundo consta, em 14.04.2019, a Polícia Militar abordou o veículo Fiat Punto, ocupado por MATHEUS DA COSTA OLIVEIRA, ROBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA E ANGELA APARECIDA DIAS RIBEIRO. No momento da abordagem, o condutor tentou fugir e descartou entorpecentes que estavam no interior do automóvel.
Durante a busca veicular, os policiais localizaram vinte e duas barras de maconha prensada. MATHEUS DA COSTA OLIVEIRA informou que havia adquirido a substância entorpecente no Estado do Paraná, já havia realizado uma entrega na cidade de Sete Lagoas e, naquele momento, transitava por Curvelo com a finalidade de efetuar nova entrega a um comprador.
Com base nas informações obtidas, os militares se dirigiram ao local do encontro combinado, ocasião em que o condutor T. M. S. S. do veículo Gol tentou empreender fuga.
A materialidade do delito foi comprovada pelo boletim de ocorrência, pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apreensão e pelo laudo pericial.
A autoria delitiva encontra-se igualmente demonstrada pelos elementos probatórios constantes dos autos.
Embora o réu tenha alegado perante a autoridade policial ser um mero usuário de drogas, ele foi preso em flagrante, durante a madrugada, no momento em que aguardava o primeiro réu entregar as drogas.
Ademais, T. M. S. S. já foi alvo de denúncias anônimas de envolvimento com o tráfico de drogas, havendo provas da negociação de entorpecentes entre o réu e IGOR CARVALHO DINIZ, que foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (autos n. 043421-31-2018.8.13.0209).
As testemunhas confirmaram em juízo os fatos narrados na denúncia, inclusive o policial militar Hugo Leonardo Souza disse que o segundo réu era conhecido e Curvelo/MG por envolvimento com o tráfico.
Cumpre registrar que Matheus da Costa Oliveira afirmou ter deixado parte da substância entorpecente na cidade de Sete Lagoas/MG, sendo que o restante seria entregue em Curvelo, local onde foi efetuada a prisão de T. M. S. S.. Ressalte-se que a quantidade apreendida, destinada ao segundo réu, não pode, em nenhuma hipótese, ser considerada de pequena monta.
Esses elementos de prova, uma vez justapostos, indicam que o agente praticou o delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006
Nesse sentido, rejeitadas as alegações da defesa e analisados os demais elementos de prova, verifica-se que presentes estão os elementos objetivos (descritivos e normativos) e subjetivos (dolo) do delito acima mencionado. A par disso, não agiu o acusado amparado por qualquer excludente de ilicitude. O agente é culpável, eis que maior de idade, com maturidade mental que lhe proporciona consciência da ilicitude, sendo livre e moralmente responsável, além de reunir aptidão e capacidade de autodeterminação para se decidir pela prática da infração.
Destarte, a manutenção da condenação de T. M. S. S. é medida que se impõe.
conclusão
Pelo exposto, voto por negar provimento aos recursos interpostos pelas defesas de M. D. C. O. e T. M. S. S..
Documento eletrônico assinado por PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000100857v25 e do código CRC db8eec22.
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Signatário (a): PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
Data e Hora: 04/06/2025, às 14:56:57