Apelação Cível Nº 0006584-05.2012.4.01.3814/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
RELATÓRIO
O Exmº. Sr. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA (Relator):
Trata-se de Apelação interposta pelo Réu J. E. contra Sentença proferida em 06.09.2013 (p. 72/73 do evento 3), na qual foi apontado que a “obrigação legal de publicidade do recebimento de valores liberados pela administração federal tem como fim proporcionar a transparência exigida no manejo de recursos públicos”, sendo que o seu não cumprimento configurou ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, na forma do art. 11, II, da Lei n. 8.429/92.
Assim, o Juízo a quo aplicou multa de R$45.000,00, “aproximadamente um quinto do valor da liberação” a que não foi data a devida publicidade.
Inconformado, o Réu interpôs Apelação (p. 77/84 do evento 3) aduzindo que “os atos de improbidade administrativa descritos no art. 11 da LIA não se confundem com simples ilegalidades administrativas ou inaptidões funcionais, devendo, a mais disso, apresentar alguma aproximação objetiva com a essencialidade da improbidade, consubstanciada na inobservância dos princípios regentes da atividade estatal, dispensando-se, para a subsunção da conduta nesse tipo legal, o prejuízo ao erário e o enriquecimento ilícito”.
Assim, pugnou pela reforma da Sentença e pela concessão da justiça gratuita.
A UNIÃO juntou Petição informando que não tem interesse em integrar a lide.
Em suas Contrarrazões, o MPF primeiramente defendeu que o pedido de assistência judiciária gratuita haveria de ter sido formulado apartadamente (não no próprio corpo da Apelação), nos termos do CPC vigente à época (CPC/1973). Também sustentou que não estão comprovados os requisitos para o benefício. Nessa toada, pugnou pela deserção da Apelação.
No mérito, o Parquet em 1ª Instância narrou ter expedido a Prefeitos uma Recomendação com instruções referentes à gestão, aplicação, publicidade e controle social de recursos públicos federais.
E que foram encaminhados 3 (três) ofícios à Prefeitura Municipal de Mesquita/MG, requisitando documentos comprobatórios do cumprimento da Recomendação, o último deles recebido pelo próprio ex-Prefeito/Réu J. E. – que, entretanto, “não conferiu publicidade à liberação dos supracitados recursos públicos federais aos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais no prazo de 02 (dois) dias úteis, conforme exige o art. 2° da Lei n° 9.452/1997”.
Assim, o MPF/Recorrido aduziu que a ignorância à exigência legal de comunicação dos recursos federais recebidos pela municipalidade “torna patente a presença do elemento subjetivo dolo”, sendo ainda “desnecessário o efetivo dano ou enriquecimento ilícito do administrador público ímprobo”.
Nessas razões, pugnou pela manutenção da Sentença.
Os autos então foram encaminhados ao TRF1 em 10.04.2014.
A PRR1 – Procuradoria Regional da República da 1ª Região defendeu o não provimento da Apelação, argumentando que “o dolo do Réu, ora recorrente, restou plenamente configurado nos autos, em decorrência de sua recalcitrância em cumprir os termos do art. 2º da Lei nº. 9.452/97, apesar de sucessivas e infrutíferas notificações expedidas pela Procuradoria da República nesse sentido. É o que se observa da farta documentação acostada aos autos juntamente com a inicial, fls. 16/22”.
Na sequência o feito foi digitalizado e inserido em sistema eletrônico processual. E após a criação deste TRF6 foi redistribuído a este Gabinete, tendo sido aberta vista às partes para se manifestarem a respeito da nova Lei 14.230/21.
Entretanto, o Réu/Apelante não se manifestou. O Parquet em 2ª Instância, por sua vez, apresentou Parecer (evento 24) ressaltando que “o STF restringiu a excepcional retroatividade da norma aos casos de improbidade culposa sem trânsito em julgado, em que ausente o dolo, afastando, por consequência, a retroatividade da nova lei para os casos de condutas dolosas, ocorridas antes da entrada em vigor da Lei n.º 14.230/2021”.
Nessa linha, concluiu “que se comprovou, com veracidade e concretude, que: a) os atos ímprobos praticados pelo apelante ofenderam profundamente os princípios que regem a Administração Pública; b) as normas mais benéficas introduzidas pela Lei n.º 14.230/2021 não são retroativas ao caso concreto; e c) é nítida a demonstração do dolo.”
Também informou a ausência de interesse em acordo.
Por tudo isso, o MPF pediu o não provimento da Apelação.
Os autos então retornaram conclusos.
É o Relatório.
Desembargador Federal GRÉGORE MOURA
Relator
VOTO
O presente julgamento prosseguirá conforme os itens abaixo:
a) Sobre a inexistência de deserção da Apelação
A jurisprudência do STJ assentou-se no sentido de que a isenção de custas nas ações de improbidade, antes da Lei 14.231/21, favorecia somente o autor da ação. Assim, a comprovação do recolhimento das custas de Apelação era de praxe para as pessoas físicas não detentoras do benefício.
Entretanto, o STJ também tinha posicionamento pacífico no sentido de que o pedido de gratuidade, mesmo formulado no próprio corpo dos autos (e não em Petição separada), haveria de ser apreciado judicialmente caso não houvesse óbice ao trâmite processual – exatamente como ocorre neste caso. Confira-se:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. PEDIDO FORMULADO NA PRÓPRIA PETIÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício.
2. É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.
3. Agravo interno provido.
(STJ. AgRg nos EREsp n. 1.222.355/MG, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe de 25/11/2015.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PEÇA ÚNICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VALOR DA CAUSA. CORRESPONDÊNCIA AO DO BEM CONSTRITO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. "É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito" (Corte Especial, AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 25.11.2015).
(…)
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ. AgInt no AREsp n. 1.080.542/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 9/6/2021.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. FORMULAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. PETIÇÃO AVULSA. DESNECESSIDADE. PREPARO. REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE. NECESSIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A jurisprudência da Corte Especial evoluiu para considerar viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita, dispensando-se a exigência de petição avulsa e seu processamento em apartado quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. Precedente.
3. O indeferimento ou o não processamento do pedido de gratuidade da justiça demanda a intimação do interessado para a realização do preparo recursal, ainda que recurso esteja sob a égide do CPC/1973.
Precedentes.
4. A negativa do pedido de gratuidade da justiça, seguido da decretação de deserção do recurso, sem que se tenha ofertado prazo à parte interessada para realizar o preparo ou comprovar a hipossuficiência legal, configura limitação do acesso à jurisdição. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
(STJ. AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)
Assim, fica afastada a alegação de deserção da Apelação por conta de o pedido de justiça gratuita ter sido formulado no corpo da Apelação.
E não havendo elementos que infirmem o requerimento apresentado pelo Apelante, defiro-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita.
b) A respeito da nova Lei 14.230/21 e seu reflexo no presente caso
Em razão das notórias alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, cumpre inicialmente destacar o resultado do julgamento realizado pelo STF no ARE 843.989 – que foi proferido com efeitos vinculantes (Tema 1.199) e incidentes a esta causa, ainda não transitada em julgado:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199.
1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos.
2. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF).
3. A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem “induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”.
4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados.
5. A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa.
6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA).
7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA).
8. A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º.
9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA.
10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º).
11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador.
12. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado.
13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal.
14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa.
15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo.
16. Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público.
17. Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente –, há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa.
18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN.
19. Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”.
(STF. ARE 843989, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO Dje-251, d. em 09-12-2022, p. em 12-12-2022)
De acordo com o respeitável julgamento proferido pelo STF, acima indicado, o ato de improbidade administrativa é um ilícito civil qualificado que exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público devidamente tipificado em lei.
Outrossim, “a Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º” (sublinhei).
Assim, a “responsabilidade objetiva” nunca foi admitida (mesmo desde a edição da Lei 8.429/92), sendo que o STF igualmente ressaltou que a “opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º)” (sublinhei).
E um dos pontos firmados na tese relativa ao Tema 1.199 é de que a “norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada” (negritei).
Enfim: nunca se admitiu a responsabilidade objetiva e a modalidade culposa foi revogada.
Nesse mesmo sentido:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA DA DECISÃO RECLAMADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há violação ao paradigma invocado, quando incontroversa a existência de ato doloso de improbidade administrativa, tendo em vista que, nos termos do entendimento firmado no Tema 1.199-RG, a retroatividade da Lei 14.230/2021 somente se aplica para os casos em que tenha havido a prática de atos de improbidade administrativa culposa. Precedente.
2. Observância do entendimento firmado por esta CORTE no julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, de modo que não se constata teratologia no ato judicial que se alega violar a competência deste TRIBUNAL.
3. Agravo Interno a que se nega provimento.
(STF. Rcl 63426 AgR, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04-12-2023, Dje-s/n, d. em 06-12-2023, p. em 07-12-2023).
EMENTA Agravo regimental em reclamação. Tema nº 1.199 da Repercussão Geral. Ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma da Corte. Agravo regimental não provido.
1. Revela-se a ausência de aderência estrita entre o ato apontado como reclamado e o Tema nº 1.199 da Repercussão Geral, tendo em vista que restou incontroverso nos autos de origem a existência de prática dolosa de ato de improbidade administrativa, hipótese não abarcada pelo Tema 1.199 da Repercussão Geral, cuja tese permite a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/21 somente aos atos de improbidade administrativa culposos.
2. Há necessidade de aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmas para conhecimento da matéria em sede reclamatória.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com aplicação de multa.
(STF. Rcl 57235 AgR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25-09-2023, Dje-s/n, d. em 08-11-2023, p. em 09-11-2023).
Mais que isso, com as alterações legislativas sobre a matéria positivou-se a exigência de dolo específico, ou seja, exige-se não apenas a demonstração da voluntariedade do agente na sua conduta, mas também a intenção de cometer o ato enquanto ato ímprobo.
Veja-se a redação do novo §2º do art. 1º da Lei 8.429/92: “Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente” (sublinhei).
E, em que pese se tratar de redação trazida pela Lei 14.230/21, o STJ – ao encontro do que já resolvido pelo STF no Tema 1.199, mas adentrando especificamente tal questão – fixou entendimento de que a exigência de dolo específico (na exata definição dada pela nova lei) impõe-se também aos processos em curso:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 – em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente – teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF).
2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada.
3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 9/5/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF.
4. Acontece que o STF, posteriormente, ampliou a abrangência do Tema 1.199/STF, a exemplo do que ocorreu no ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, admitindo que a norma mais benéfica prevista na Lei n. 14.230/2021, decorrente da revogação (naquele caso, tratava-se de discussão sobre o art. 11 da LIA), poderia ser aplicada aos processos em curso.
5. Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento.
6. Hipótese em que há outros pontos relevantes do processo em exame:
i) não se está a rever matéria fática para concluir pela existência ou não do dolo específico; ii) na espécie, o Tribunal de origem categoricamente entendeu não existir tal modalidade (dolo específico) de elemento subjetivo e, por isso, concluiu estar ausente o ato ímprobo; iii): não se está diante de hipótese em que houve condenação por dolo sem se especificar qual tipo (se genérico ou específico), mas sim diante da afirmação expressa da instância ordinária de que não houve dolo específico, não podendo haver condenação.
7. Recurso especial não provido. (STJ. 1ª Turma. REsp 2.107.601-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 23/4/2024, destaquei).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA. OMISSÃO RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 – em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente – teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF).
2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada.
3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 9/5/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF.
4. Acontece que o STF, posteriormente, ampliou a abrangência do Tema 1.199/STF, a exemplo do que ocorreu no ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, admitindo que a norma mais benéfica prevista na Lei n. 14.230/2021, decorrente da revogação (naquele caso, tratava-se de discussão sobre o art. 11 da LIA), poderia ser aplicada aos processos em curso.
5. Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento. Nesse sentido: REsp 2107601/MG, rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/05/2024.
6. Sobre a questão da presença da identificação do dolo pela instância de origem, existem três situações mais comuns que chegam a esta Corte: a) a primeira diz respeito aos casos em que o juízo a quo identifica a presença do elemento doloso, mas não explicita qual a modalidade do dolo (se específico ou genérico); b) a segunda hipótese se opera quando a decisão recorrida expressamente afirma que o dolo é genérico, seja se limitando a concluir dessa maneira (sem examinar a presença do dolo específico), seja afirmando categoricamente que não está presente o dolo específico; c) o terceiro caso é quando o julgado impugnado claramente fala que está presente o dolo específico.
7. Em cada um desses casos esta Corte deve adotar uma providência diferente: 1) na hipótese do item "a", os autos devem ser devolvidos à origem para que reexamine o caso e se manifeste expressamente sobre a presença do dolo específico que, se não estiver presente, deverá levar à improcedência do pedido; 2) no caso do item "b", não há necessidade de retorno dos autos à instância originária, sendo possível que o pedido seja julgado improcedente no próprio STJ, porque ausente o elemento subjetivo especial necessário à configuração do ato ímprobo; e 3) na situação do item "c", também não há necessidade de devolver os autos ao juízo a quo, cabendo a esta Corte entender presente o elemento subjetivo (pois a revisão da questão esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ) e examinar os demais pontos do recurso ou incidente processual em trâmite neste Tribunal.
8. No caso presente, o Tribunal de origem categoricamente entendeu presente o dolo genérico, e, ainda assim, concluiu pela presença do ato ímprobo, enquadrando-se na hipótese do item "2".
9. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
(STJ, 1ª Turma. EDcl no AgInt no AREsp 2422725 / SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, julgado em 09/12/2024, DJEN 28/01/2025).
Seguindo todo o norte jurisprudencial acima, tem-se como necessário absolver o ex-Prefeito/Apelante.
Afinal, embora sua conduta não mereça aplausos, pelo contrário, tão somente caracterizou negligência (que é um tipo de culpa, a qual possui natureza jurídica notoriamente distinta do dolo específico).
Para que ficasse demonstrado o dolo específico de improbidade, haveria de ter sido indicado algum propósito que não fosse somente o de atrasar ou não providenciar a publicidade de atos demandados pelo MPF.
O atraso por si só, por mais detestável que seja, não é hábil a demonstrar finalidade específica de conduta ímproba.
Nesse particular, faço notar que o novo § 1º do referido art. 11 da LIA estabelece que, nos “termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade” (destaquei).
Veja-se que em 2 oportunidades o Parquet em 2ª Instância defendeu que o dolo do Réu/Apelado estaria comprovado em razão de sua “recalcitrância em cumprir os termos do art. 2º da Lei n.º 9.452/97, apesar de sucessivas e infrutíferas notificações expedidas pela Procuradoria da república nesse sentido” (destaquei).
E recalcitrância, como se sabe, é a resistência em si mesma, revelando que no caso não há demonstração (nem alegação) de qual seria o proveito com o atraso/ausência de publicidade. A conduta do ex-Prefeito seria punida (na seara da improbidade) a título exclusivo de negligência ou recalcitrância, mas sem demonstração de dolo específico.
Gestor ineficiente não corresponde exatamente a agente ímprobo.
Portanto, não estando caracterizada com perfeição a intenção de dolo específico de improbidade no caso concreto, torna-se necessário destacar que a Sentença recorrida imputou ao Réu atos tipificados no inciso II do artigo 11 da Lei 8.429/92, cuja redação à época dos fatos era a seguinte:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
(...)
II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
Porém, com a nova Lei 14.231/21 essas normas foram modificadas, assim:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
(…)
II – (revogado).
A ilustre PRR6 – Procuradoria Regional da República da 6ª Região não apresentou Manifestação a respeito da revogação da norma utilizada em Sentença, embora tenha sido expressamente instada a se posicionar a respeito das inovações da Lei 14.231/21.
Além disso, o inciso II em comento, revogado pela nova Lei 14.230/21, não foi repetido com idênticos dizeres em nenhum outro ponto do novo Diploma.
Tem-se, com isso, que a conduta anteriormente tipificada apenas continuaria punível caso estivesse exatamente prevista em outro dispositivo da nova Lei 14.230/21, o que não mais ocorre.
Em casos análogos, referentes à revogação do inciso I do mesmo art. 11 da LIA, o STF já adota entendimento de não ser possível a readequação da tipicidade quando a conduta revogada não se enquadra em nenhuma das novas hipóteses (o que poderia ter ocorrido somente se houvesse inciso idêntico).
Confira-se:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 14.231/2021. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 11, DA LEI Nº 8.429/1992. INEXISTÊNCIA DE CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. INCIDÊNCIA IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA Nº 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de agravo regimental interposto por Hilton Luiz de Carvalho Rollo, em face de decisão monocrática que proveu recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para cassar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do mesmo Estado, por meio do qual indeferiu a petição inicial, diante do reconhecimento de revogação, pela lei nova, do tipo que enquadradas as condutas como ato de improbidade administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a revogação de dispositivo sancionador, por lei posterior, obsta a tramitação de ações baseadas no tipo revogado, ainda não sentenciadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. De acordo com orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, a incidência do novo diploma poderá ser reconhecida enquanto a ação por improbidade administrativa não tiver transitado em julgado, em função do princípio tempus regit actum (Tema nº 1.199 da Repercussão Geral).
4. In casu, o tipo sancionador em que subsumidos os fatos imputados deixou de existir, na medida em que o inciso I foi expressamente revogado, não se enquadrando tais condutas em nenhuma das hipóteses/incisos subsequentes (o que poderia ter ocorrido se houvesse inciso idêntico ao antigo inciso I, ainda que renumerado), de modo a inviabilizar a continuidade da ação.
5. No julgamento do ARE nº 1.346.594/SP, o e. Ministro Gilmar Mendes, Relator, em brilhante fundamentação, afirmou, com razão, que a diretriz fixada no Tema nº 1.199 da Repercussão Geral é plenamente aplicável a casos em que não necessariamente esteja em discussão o elemento subjetivo da imputação, haja vista não ter sido essa a única alteração promovida pela Lei 14.230/2021. Incide a regra nova, portanto, aos casos em andamento em que não se verifica continuidade normativo-típica; devendo-se reconhecer, na espécie, que o tipo revogado não pode retroagir para alcançar condutas nele subsumidas e cuja ação não se encontra definitivamente julgada.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental interposto por Hilton Luiz de Carvalho Rollo provido para, em consequência, desprover o recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
(STF. RE 1491045 AgR, Relator p/ Acórdão Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 03-03-2025, Dje-s/n, d. em 28-03-2025, p. em 31-03-2025)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIME EM LICITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992 PELA LEI 14.231/2021. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS E PROVIDOS PARA, ATRIBUINDO-LHES EXCEPCIONAL EFEITOS INFRINGENTES, ABSOLVER OS RÉUS.
I — No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado.
II — O entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado.
III — No caso ora examinado, não sendo a conduta praticada pelos ora embargantes considerada típica, ante a superveniência da Lei n. 14.230/2021, e diante da inexistência de sentença condenatória transitada em julgado, afasta-se a aplicação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992. Consequentemente, os réus devem também ser absolvidos do crime praticado como incurso no art. 12, III, da Lei 8.429/1992, a qual previa a suspensão dos direitos políticos dos acusados.
IV — Embargos de declaração acolhidos e providos para, atribuindo-lhes excepcional efeitos infringentes, absolver os réus da condenação como incursos nos arts. 11, caput, e 12, III, da Lei n. 8.429/1992.
(STF. ARE 1235427 ED-AgR-ED-ED, Relator Ministro CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 09-09-2024, Dje-s/n, d. em 10-09-2024, p. em 11-09-2024)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.231/2021: ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I — No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado.
II — O entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado.
III — Agravo improvido.
(STF. RE 1452533 AgR, Relator Ministro CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 08-11-2023, Dje-s/n, d. em 20-11-2023, p. em 21-11-2023)
Note-se ainda que a condenação do Réu com suporte em novo tipo legal, sem qualquer requerimento do MPF nesse sentido, afrontaria o seu direito de ampla defesa – por não haver acusação certa e precisa (contra a qual se posicionar defensivamente). Haveria inovação processual e ofensa ao Princípio da não surpresa.
Nesse sentido, inclusive, já há entendimento com efeito vinculante proferido pelo Plenário do STF:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal.
2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade.
3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.
4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente.
5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto.
6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente.
(STF. ARE 803.568 AgR-segundo-Edv-ED. Rel. p/ Acórdão Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 22.08.2023, d. em 05.09.2023, p. em 06.09.2023).
Em reforço, tem-se ainda que o inciso I do novo § 10-F do art. 17 da LIA determinar que será nula a decisão de mérito que “condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial”.
Diante do exposto, não é cabível a condenação considerando-se tão somente um contexto mais amplo, genérico.
Far-se-ia necessário indicação claramente detalhada a respeito da conduta do réus que se pretende condenar, conforme determina o novo art. 17-C da LIA, acrescentado pela Lei 14.230/21:
Art. 17-C. A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil):
I – indicar de modo preciso os fundamentos que demonstram os elementos a que se referem os arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, que não podem ser presumidos;
(destaquei)
Portanto, além de não estar perfeitamente caracterizado o dolo específico de improbidade na espécie, tem-se que a inexistência de requerimento relativo a eventual continuidade normativo-típica (mera alteração topográfica do tipo legal) também implica a improcedência do pedido.
Deixa-se claro que este Relator não está defendendo a concessão de “carta branca” para que os Administradores Públicos e terceiros envolvidos procedam da forma que melhor lhes entender, à margem da legislação pátria.
Entretanto, sempre foi necessária a demonstração de dolo específico para condenação por Improbidade Administrativa, que é uma seara particularizada e independente de outros campos do Direito (condenações perante o TCU, na área criminal etc.).
A legislação está recrudescendo e as condenações, na área de improbidade, exigem comprovação indiscutível, pois representam adição a penalidades já aplicáveis em outras instâncias (administrativas e/ou penais).
c) Conclusão
O Réu deve ser absolvido nesta ação.
Quanto aos honorários advocatícios, ressalto a existência de jurisprudência sedimentada no sentido de que a isenção, então prevista pelo art. 17 da Lei n. 8.429/92, deve ser aplicada em favor de ambos os polos das demandas que versam sobre atos de improbidade. Confira-se:
ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. FRAUDE EM LICITAÇÃO. DISPENSA INDEVIDA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. CONDENAÇÃO DA PARTE SUCUMBENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. CONDENAÇÃO AFASTADA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I – Originariamente, trata-se de ação civil pública de tutela do patrimônio público e responsabilidade por atos de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia. (...)
III – Julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para reconhecer a prática pelos réus de aos de improbidade administrativa e condená-los.
IV – A decisão foi parcialmente reformada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (fls. 1.509/1.534), para o fim de afastar a responsabilização de um dos réus.
V – O enfrentamento das teses aventadas pelo Parquet relacionadas à caracterização de atos de improbidade administrativa demanda inconteste revolvimento fático-probatório. Por consequência, o conhecimento da referida temática resta obstaculizado diante do verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
VI – É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, considerando que o Ministério Público não deve ser submetido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, quando vencido em ação civil pública por improbidade administrativa, em razão do princípio da simetria, não deve a parte condenada pela prática de improbidade administrativa ser responsabilizada pelo referido ônus em favor do Parquet. Nesse sentido: REsp 1346571/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013); AgInt no REsp 1531504/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016) (grifos não constantes no original.
VII – Agravo interno improvido.
(STJ. AgInt no REsp n. 1.589.750/RO, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019. Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.954.269/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022; e REsp n. 1.335.291/PE, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 21/3/2024.)
Além disso, assim também dispõe o art. 23-B da LIA, incluído pela Lei 14.230/21:
Art. 23-B. Nas ações e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas.
§ 1º No caso de procedência da ação, as custas e as demais despesas processuais serão pagas ao final.
§ 2º Haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé.
(sublinhei).
No caso, tanto o MPF quanto o Réu somente exerceram o direito de ação e de defesa sem qualquer comprovação (nem mesmo alegação) de que teriam agido com má-fé.
Portanto, sem condenação das partes em honorários advocatícios.
Considerando tudo o que foi exposto acima, e não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta Decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema eproc – mediante simples “clique”.
d) Dispositivo
Nos termos de toda a fundamentação supra, conheço da Apelação e voto por lhe dar provimento, reformando integralmente a Sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos, sem condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios (pois incabíveis na espécie).
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