Apelação Cível Nº 0009589-77.2012.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009589-77.2012.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por APERAM INOX AMÉRICA DO SUL S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da SSJ de Belo Horizonte, que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária movida contra o BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN.
Na inicial, a parte autora objetiva a anulação do acórdão proferido pelo CRSFN (Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional) nos autos do Recurso Administrativo n.° 11.710, que confirmou a decisão 4111 proferida pelo BACEN no Processo Administrativo n.° 9800801821 (documento n.° 04), por meio da qual foi aplicada à apelante multa no valor histórico de US$9.509.429,51 (nove milhões, quinhentos e nove mil, quatrocentos e vinte e nove dólares norte americanos e 010 cinquenta e um centavos), que, atualizado ao tempo da distribuição da ação - fevereiro de 2012 - atingia o montante de R$34.491.740,18 (trinta e quatro milhões, quatrocentos e noventa e um mil, setecentos e quarenta reais e dezoito centavos).
De acordo com a decisão do BACEN, os contratos de compra e venda de Títulos do Tesouro dos Estados Unidos (denominados "Treasury Bills" ou, simplesmente, "T-Bills"), celebrados pela apelante no período compreendido entre os meses de maio e setembro de 1998 foram considerados como operações de câmbio ilegítimas, em ofensa ao art. 1° do Decreto n.° 23.258/1933
Primeiramente a apelante pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja mantida a suspensão da exigibilidade da multa concedida pelo TRF1, no Agravo de Instrumento n. 0013890-21.2012.4.01.0000/MG, até o trânsito em julgado da presente demanda.
Prossegue alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ao julgar antecipadamente a lide, sustentando que a demanda ajuizada não trata, unicamente, de questões de direito e que a prova oral, que deveria ter sido produzida em audiência, era essencial para a correta apreciação dos fatos narrados pelas partes.
Defende a ocorrência de prescrição ordinária quinquenal do artigo 1°, caput, da Lei n. 9.873/1999, alegando que, desde as datas das operações tidas como ilegítimas até a instauração do processo administrativo, transcorreram mais de cinco anos, não podendo ser considerado como marco interruptivo da prescrição o simples envio de ofício pelo BACEN questionando as operações financeiras, como concluiu o magistrado sentenciante.
Aduz, igualmente, a ocorrência de prescrição intercorrente do artigo 1°, § 1°, da Lei n. 9.879/1999, argumentando que, após o BACEN ter determinado que fosse apresentada a documentação suplementar a respeito da celebração dos contratos T-Bills (títulos norte-americanos), o que foi feito em 15/06/2000, o processo permaneceu totalmente parado por três anos até a intimação da apelante para responder os termos da acusação, não podendo o início da prescrição intercorrente ser contado a partir de abril/2004, quando a apelante foi intimada para responder à acusação.
No mérito propriamente dito, alega que as operações tachadas pelo BACEN como ilícitas foram celebradas dentro de um contexto peculiar que, além de justificar e comprovar sua legitimidade, demonstrando a boa-fé com que sempre agiu.
Afirma que a realização das operações de T-Bills lhe foram apresentadas pelas próprias instituições financeiras, as quais, por sua vez, se submetem à supervisão do BACEN e eram tidas e havidas como perfeitamente legais à época, não tendo tais instituições levantado qualquer dúvida nem lhe alertado quanto a eventual existência de riscos potenciais de tais operações.
Sustenta que a operação de compra e venda de T-Bills não se assemelha à natureza jurídica de uma operação de câmbio, já que não se verifica, no caso, a troca de moeda, mas, sim mera compra e venda de ativos, não sendo aplicáveis à espécie a Circular n. 1.504/1989 e o Decreto Federal n° 23.258/1933
Diante disso, requer seja reformada sentença, com anulação da multa administrativa e a consequente inversão da sucumbência. Subsidiariamente, requer a redução do montante da multa imposta, à luz das circunstâncias peculiares do caso e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O apelado apresentou contrarrazões.
A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida ( - pág. 22). Em face dessa decisão, a apelante interpôs agravo interno ( - págs. 28/35).
Posteriormente, a apelante pleiteou para que o agravo interno fosse julgado prejudicado por perda superveniente do objeto, viabilizando-se a apreciação do recurso de apelação ().
É o relatório.
VOTO
1. Do agravo interno
Primeiramente dou por prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferira o pedido de antecipação da tutela recursal para suspensão da cobrança da multa imposta pelo BACEN e formulado pela recorrente em seu apelo.
Constato que o juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial da SSJ de Belo Horizonte, nos autos da execução fiscal n. 0012698-65.2013.4.01.3800, na qual está sendo executada a multa discutida nestes autos, proferiu decisão suspendendo a execução ( - pág. 5) e, por consequência, a exigibilidade da multa, tornando, portanto, sem objeto o agravo interno interposto.
2. Preliminar de Cerceamento de Defesa pela ausência de produção de prova oral.
Afasto a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ao indeferir o pedido de produção de prova testemunhal.
A questão debatida nos autos refere-se a contratos de compra e venda de Títulos do Tesouro dos Estados Unidos, denominados T-Bills, celebrados pela parte apelante no período de março a setembro de 1998 e que foram considerados pelo Banco Central como operações de câmbio ilegítimas, em ofensa ao art. 1º do então vigente Decreto n. 23258/1933.
O exame dos autos comprova ser claramente prescindível a oitiva de testemunhas para o julgamento da presente demanda, já que o processo administrativo contém farta documentação, sendo suficiente para o deslinde da causa, que, em última análise, envolve matéria essencialmente de direito.
3. Prejudiciais de Mérito.
Em relação à prejudicial de prescrição ordinária quinquenal do artigo 1°, caput, da Lei n. 9.873/1999, verifico que não assiste razão à apelante ao sustentar que o ofício encaminhado pelo BACEN, questionando as operações financeiras, não poderia ser considerado como marco interruptivo da prescrição.
Nos termos do artigo 2°, inciso II, da Lei n. 9.873/1999, a prescrição da ação punitiva interrompe-se por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato.
Ao exame do ofício expedido pelo BACEN em 15/06/2000 ( - págs. 140/141), verifico que tal documento foi elaborado pelo Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros/ Gerência Técnica em Belo Horizonte e tinha como escopo a obtenção de informações e documentos relativos a transferências internacionais em reais realizadas pela empresa, dentre as quais as operações realizadas mediante compra e venda de Títulos do Tesouro dos Estados Unidos (T-Bills) realizadas entre a apelante e empresas brasileiras no período de março a setembro de 1998, operações essas que ensejaram na aplicação da multa administrativa questionada nestes autos.
Assim, a expedição do aludido ofício pelo BACEN revela o nítido propósito tendente à apuração dos fatos suspeitos, devendo tal ato ser tido como marco interruptivo da prescrição, termos do artigo 2°, inciso II, da Lei n. 9.873/1999, como bem concluiu o magistrado sentenciante.
Dessa forma, não tendo transcorrido 5 anos entre as operações de compra e venda dos T-Bills, realizadas de março a setembro de 1998, até a expedição do ofício pelo BACEN, em 15/06/2000, nem entre essa data e a instauração do processo administrativo, em abril de 2004, não há que se falar em ocorrência da prescrição ordinária prevista no artigo 1°, caput, da Lei n. 9.873/1999.
Quanto à prescrição intercorrente, prevista no artigo 1°, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, verifico que a apelante defende que o seu marco inicial deve ser a data em que apresentou a documentação suplementar de celebração dos contratos T-Bills (15/06/2000), quando aduz que o processo ficou paralisado por mais de três anos desde essa data.
Razão igualmente não lhe assiste.
Nos termos do artigo 1°, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, “incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso”.
Desse modo, iniciado o processo administrativo, tem a administração a obrigação de movimentar o procedimento, sendo que eventual inércia (sem julgamento ou despacho) em período superior a três anos importará no reconhecimento da prescrição intercorrente (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50043357120194047207 SC, Relator.: Marcos Roberto Araújo dos Santos, 4ª Turma, Data de Publicação: 28/08/2024).
Assim, não há que se falar em transcurso do aludido prazo desde 15/06/2000 como argumentado pela apelante, já que a instauração do processo administrativo se deu em fevereiro de 2004, tendo a apelante sido devidamente intimada para apresentar defesa em 01/04/2004 ( - págs. 157/158). E, a partir dessa data, não houve a paralisação do processo por mais de 3 anos.
4. Mérito
4.1 Da Operação de Câmbio
Argumenta a recorrente que a legalidade das operações de compra e venda de T-Bills que realizou. Insurge-se, igualmente, contra a imposição de multa pelo BACEN.
A sentença recorrida concluiu pela legalidade da aplicação da multa pela autarquia nos seguintes termos:
“(...) De início, cumpre esclarecer que a autora respondeu, no referido processo administrativo sancionador, à acusação de realização de operação ilegítima de câmbio pela aquisição, no exterior e em moeda norte-americana, de notas do tesouro americano (T-Bills) em seguida vendidas em território brasileiro e negociadas em reais. Com isso, teria procedido a conversão de moeda sem a intervenção de uma instituição financeira autorizada a operar em câmbio, conforme a previsão do art. 1° do Decreto 23.258/33:
"Art. 1° São consideradas operações de câmbio ilegítimas as realizadas entre bancos, pessoas naturais ou jurídicas, domiciliadas ou estabelecidas no país, com quaisquer entidades do exterior, quando tais operações não transitem pelos bancos habilitados a operar em cambio, mediante prévia autorização da fiscalização bancária a cargo do Banco do Brasil".
A autoria e a materialidade dos ilícitos cambiais foram devidamente comprovadas nos autos do processo administrativo, restando claro, em sua conclusão, que o fim último das referidas operações com T-Bills era a internalização, no Brasil e em reais, de recursos que se encontravam, no exterior e em dólares, isso feito sem a devida contratação de câmbio por estabelecimento autorizado pelo BACEN.
Logo, restou evidente que a internalização de moeda estrangeira pela autora contrariou o art. 1°, do Decreto 23.258/33, que considera legítimas apenas as operações realizadas por bancos autorizados a operar o câmbio.
Cumpre registrar, ainda, que à compra dos T-Bills seguiu-se sua imediata venda, o que evidencia ainda mais o propósito único de internalizar moeda estrangeira, evitando-se o pagamento do IOF. (...)”
Verifico que a apelante não nega haver optado pela internalização de recursos que se encontravam no exterior por meio de compra e venda de T-Bills, justificando que tal operação lhe permitiu a não-incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) de 2% na operação, o que lhe proporcionou uma economia da ordem de 3,8 milhões de dólares, a qual não poderia ser desprezada, principalmente numa época em que se encontrava em sérias dificuldades financeiras.
Ressalta, porém, que agiu de boa-fé, alegando que recebeu as propostas de internalização por meio de operações com T-Bills das instituições financeiras Unibanco, Excell Econômico e Credit Lyonnais, as quais são fiscalizadas pelo BACEN e que não levantaram qualquer dúvida nem lhe alertaram quanto à eventual existência de riscos potenciais dessa operação. Acrescenta que tais operações, posteriormente consideradas ilegítimas, foram espontaneamente informadas por ela própria ao BACEN, o que reforça ainda mais o caráter de licitude e boa-fé das medidas adotadas.
No entanto, como bem observado pelo magistrado sentenciante, o fato de as instituições financeiras terem oferecido à apelante alternativa de internalização de recursos por meio de compra e venda de T-Bills e de haver a apelante prestado as informações requisitadas pelo BACEN sobre essa operação não desconstitui a legitimidade da multa imposta.
Embora possa ter havido o respaldo das aludidas instituições financeiras na realização da operação com T-Bills, isso não afasta a responsabilidade da apelante na internalização indevida dos recursos, já que ela própria admite que optou por essa modalidade de internalização de recursos do exterior por lhe permitir uma economia fiscal pela não incidência do IOF sobre a operação.
Desse modo, tinha a apelante pleno conhecimento de que a operação de compra e venda de T-Bills no caso em comento tratava-se, na verdade, de entrada de capitais estrangeiros no país, a qual estaria sujeita à legislação cambial. Tanto que admitiu que, caso a operação fosse registrada junto ao BACEN, “ficaria sujeita a um encargo adicional, referente ao imposto sobre operações de crédito, câmbio, seguros ou relativas a títulos e valores mobiliários (IOF), cobrado em relação a operações de câmbio para conversão de moeda estrangeira em reais” ( - págs. 148/149).
Quanto à alegação de que tais operações com T-Bills foram espontaneamente informadas ao BACEN, o que, segundo a apelante, demonstraria a sua boa-fé na sua realização das operações, observo que tais informações só foram prestadas à autarquia quando esta constatou que a empresa apelante, em setembro de 1998, havia realizado duas transferências internacionais em reais no valor total de 127 milhões de reais classificadas sob o código de natureza "65007 - Capitais Brasileiros a Longo Prazo-Empréstimos a residentes no exterior", sendo recebedora, no exterior, a sucursal internacional dessa mesma empresa.
Realizada reunião técnica de esclarecimento nos dias 29 e 30/09/1998 entre o BACEN e a apelante, esta informou que tais transferências se destinavam à quitação de empréstimos de curto prazo tomados no exterior, os quais eram indexados aos títulos do tesouro norte americano (T-Bills). Informou a apelante que parte desses empréstimos entrou no país sem registro no BACEN, através de 20 operações de compensação privada de créditos, ou seja, operações de compra e venda de T-Bills ( - págs. 50/56).
Como se vê, o BACEN só teve conhecimento da aludida internalização de recursos estrangeiros por meio de operações com T-Bills quando solicitou esclarecimentos da apelante sobre 2 transferências internacionais por ela realizadas no mês de setembro de 1998, não tendo tais informações sido passadas por iniciativa da apelante.
Com relação à alegação de ausência de tipicidade da conduta de compra e venda de T-Bills por não poder ser equiparada a uma operação de câmbio, razão não lhe assiste.
No caso em exame, a operação de compra e venda de T-Bills foi realizada pela apelante com o fim de internalizar recursos do exterior em moeda estrangeira, tendo-os recebido no país em moeda nacional, à margem do mercado de câmbio.
Os empréstimos contraídos pela apelante no exterior constituíram, portanto, a origem dos recursos utilizados nas operações de compra e venda de T-bills, das quais resultou o recebimento de moeda nacional no país. Na medida em que caracterizavam assunção de compromisso no exterior, tais empréstimos encontravam-se sujeitos a prévia manifestação do Banco Central (Circular/Bacen 1.504, de 30 de junho de 1989).
Por meio da compra e venda de títulos, os recursos oriundos dos empréstimos (originalmente mantidos pela apelante no exterior, em moeda estrangeira) foram transformados em reais e depositados em sua conta no país pela empresas adquirentes das T-bills. O resultado foi a entrada de capital estrangeiro, visto que pertencente a pessoa jurídica sediada no exterior (Acesita International) efetivamente ingressados no país e, consequetemente, sujeitos a registro perante ao BACEN, conforme legislação vigente à época (art. 3°, alínea "a", da Lei 4.131, de 3 de setembro de 1962, modificada pela Lei 4.390, de 29 de agosto de 1964, ambas regulamentadas pelo Decreto 55.762, de 17 de fevereiro de 1965; Resolução/Bacen 125, de 12 de setembro de 1969 e Comunicado/Bacen Firce 10, de 12 de setembro de 1969).
Dessa forma, a conduta da apelante enquadra-se perfeitamente no artigo 1º do Decreto n. 23.258/1933, então vigente à época dos fatos.
4.2 Da Penalidade Aplicável
Em 22/03/2007, a autoridade monetária aplicou a seguinte penalidade à apelante:
Ante ao exposto, estando os autos em boa ordem e tendo restado caracterizada a irregularidade descrita na intimação, DECIDO aplicar a pena de MULTA equivalente, em moeda nacional, a US$9.509.429,51 (nove milhões, quinhentos e nove mil, quatrocentos e vinte e nove dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e um centavos), correspondentes a 5% (cinco por cento) do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sistema de Informações Banco Central, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior a esta decisão, à Cia. Aços Especiais Itabira — Acesita, com fulcro no artigo 6° do Decreto 23.258/33 - , p. 39
Essas penalidade foi mantida pelas instâncias recursais administrativas e pelo sentença recorrida.
A redação original do Decreto 23.258/1933, que estava em vigor ao tempo da realização das operações irregulares de câmbio - maio a setembro de 1998 - assim dispunha:
Art. 6º As infrações dos arts. 1º, 2º e 3º serão punidas com multas correspondentes ao dobro do valor da operação, no máximo, e no mínimo de cinco contos de réis (5:000$000), nos têrmos do art. 5º, § 1º, letra b, da lei n. 4.182, citada.
Parágrafo único. Áqueles que se opuzerem aos exames de que trata o art. 4º, serão aplicádas as penas estatuídas no art. 70, letra a, alínea 3ª, do decreto n. 14.728, de 1921.
O valor mínimo previsto na redação original do art. 6° do Decreto 23.258/1933 estabelecida a pena mínima em padrão monetário não mais vigente (contos de réis) e pena máxima no dobro do valor das operações tidas por irregulares.
Na hipótese vertente, conforme se observa, a reprimenda foi fixada dentro dos parâmetros legais, encontrando-se, inclusive, bem abaixo do limite máximo previsto, porquanto aplicada em 5% do valor das operações consideradas irregulares.
De outro lado, com relação aos critérios a serem observados pelo administrador público para fixação da multa, conquanto a escolha da penalidade aplicável constitua-se em atividade precípua da autoridade fiscalizadora, no âmbito do poder discricionário, é cediço que a intervenção do Judiciário se justifica em determinados casos, especificamente quando demonstrada a ilegalidade ou a notória falta de razoabilidade do ato administrativo.
Não é a hipótese dos autos.
O percentual de 5% não se mostra desarrazoado ou desproporcional, pois é muito inferior ao máximo estabelecido. Se o valor final da penalidade mostra-se expressivo - e de fato o é - isso é reflexo dos valores dos contratos de compra e venda dos títulos envolvidos, os quais envolviam valores igualmente muito expressivos.
Diante disso, não merecem prosperar as insurgências da recorrente em seu apelo, devendo ser mantida a sentença recorrida.
Considerando que a sentença foi publicada durante a vigência do CPC/1973, não há incidência de majoração de honorários recursais, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ.
Havendo a indicação de várias normas legais que teriam sido, em tese, violadas pela sentença recorrida, e considerando que este voto promove a análise sistemática e teleológica das normas constitucionais e legais aplicáveis, sem a necessidade de indicação expressa dos dispositivos aos quais se referem, a todo momento, dou por prequestionadas todas as normas indicadas pela recorrente.
As partes ficam, desde já, advertidas que os embargos de declaração, consoante os arts. 1.022 e 1.026 do CPC, somente devem ser interpostos na manifesta presença de vícios de omissão, contradição e/ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do julgado, sob pena de serem considerados protelatórios e atraírem a imposição de multa de até 2% sobre o valor da causa (elevada até 10% em caso de reiteração protelatória).
Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o agravo interno e negar provimento ao recurso de apelação.
Documento eletrônico assinado por CRISTIANE MIRANDA BOTELHO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000080631v42 e do código CRC 9db27ba2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
Data e Hora: 03/06/2025, às 17:20:48