Agravo de Instrumento Nº 1005130-42.2023.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1022282-52.2023.4.06.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de instrumento interposto por Município de Belo Horizonte contra a decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, que deferiu parcialmente o pedido liminar em mandado de segurança somente para afastar o bloqueio do Fundo de Participação dos Municípios pertinente à multa fixada pela autoridade impetrada ().
Na impetração, a parte agravante se insurge contra a imposição de multa pela Autoridade Impetrada em procedimento que identificou inconformidades em Declaração de Compensação de créditos de FGTS baseado em título executivo não transitado em julgado, do que resultou a conclusão, pelo Fisco, de que as informações relativas aos créditos padeciam de falsidade, com fulcro no §10 do art. 89 da Lei nº 8.212/1991
Nas razões do recurso (), a parte agravante sustenta que, embora ausente o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do mandado de segurança n. 0066246-34.2015.4.01.3800, a matéria já foi objeto de pacificação pela jurisprudência, o que configuraria mitigação do art. 170-A do CTN.
Argumenta, ainda, que o acórdão proferido pelo TRF1, em agosto de 2017, se fundamentou em precedentes vinculantes do STJ, notadamente o REsp n. 1.230.957/RS (Tema Repetitivo n. 478), que reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre determinadas verbas, o que confere certeza e liquidez ao crédito objeto de compensação.
Aduz que o ato coator importa em grave risco à ordem pública e à continuidade da prestação de serviços públicos essenciais, resultando em violação ao pacto federativo e ao federalismo fiscal.
Ao final, requer o provimento do recurso, para cessar os efeitos do ato coator e afastar integralmente o bloqueio operado no FPM do Agravante, bem como afastar entraves correlatos que obstam a manutenção do Efeito Negativo de débitos.
Nas contrarrazões ao agravo (), a parte agravada refuta os argumentos da agravante alegando que há proibição expressa no artigo 170-A do CTN para a compensação pretendida pelo contribuinte, inexistindo possibilidade de compensação de créditos decorrentes de decisão judicial não transitada em julgado. Por fim, pleiteia o desprovimento do recurso.
O pedido de antecipação de tutela recursal foi parcialmente deferido para determinar a expedição de certidão positiva com efeito de negativa à impetrante e determinar que a agravada se abstenha de inscrever o seu nome no cadastro de inadimplentes, caso o único obstáculo à obtenção da CPEN e o único motivo para a inscrição no CADIN seja a açodada compensação ().
Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal para emissão de parecer, houve manifestação pela não intervenção, por entender que a demanda não envolve interesse público primário que justifique sua atuação ().
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos recursais, conheço deste agravo de instrumento.
1. Mérito:
Como relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Belo Horizonte contra decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar em mandado de segurança somente para afastar o bloqueio do Fundo de Participação dos Municípios pertinente à multa fixada pela autoridade impetrada.
Ao analisar o pedido de antecipação da tutela recursal, a Desembargadora Simone S Lemos proferiu a seguinte decisão:
O Município não pode, é certo, promover a compensação de créditos decorrentes de decisão judicial não transitada em julgado, e o fez, em clara infração à norma legal que a proíbe (art. 170-A do Código Tributário Nacional).
De se ver que a sentença prolatada nos autos do mandado de segurança que reconheceu o direito à repetição do indébito já consignava, em seu corpo, a vedação à compensação antes do trânsito em julgado. Não obstante, o contribuinte não aguardou a sua ocorrência, já que ainda se encontram pendentes de admissibilidade os recursos especial e extraordinário interpostos em face do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Fosse a matéria de fundo objeto de pacificação na jurisprudência pátria, o assunto não se revestiria de maior dificuldade, uma vez que o trânsito em julgado seria, nessa hipótese, apenas uma formalidade. Mas essa não é, infelizmente, a realidade dos autos.
Isso porque entre as parcelas consideradas como excluídas da hipótese de incidência das contribuições previdenciárias patronais encontra-se o terço constitucional de férias, sendo de se consignar que no recente julgamento do Tema n. 985 de repercussão geral, o STF fixou a tese de que “é legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas”.
Certo é que as demais parcelas (ou pelo menos a maioria delas) tiveram sua natureza indenizatória pacificada na jurisprudência pátria, estando, por consequência, excluídas da hipótese de incidência questionada. Isso se deu com o aviso prévio indenizado (Tema 478), a remuneração dos quinze dias que antecede o auxílio-doença (Tema 738) e o auxílio-creche (Tema 338). Além disso, não há muitos questionamentos, tampouco, acerca da natureza indenizatória da multa de 40% do FGTS.
Mas, como já dito, a jurisprudência evoluiu em desfavor do agravante com relação ao terço constitucional de férias.
Assim, andou bem o magistrado a quo em deferir parcialmente o pedido, limitando-se a afastar o bloqueio do Fundo de Participação dos Municípios com relação à multa fixada.
Atenta, no entanto, à especial condição do agravante, ente federado responsável pela prestação de serviços públicos essenciais aos cidadãos; considerando, ainda, a relativa mitigação da gravidade de realização de compensação antes do trânsito em julgado, por envolver parcelas cuja natureza indenizatória, em sua grande maioria, foi reconhecida em precedentes vinculantes das Cortes Superiores; verificando, por fim, o grave prejuízo que a ausência de CPEN traz ao desenvolvimento das missões constitucionais reservadas ao agravante; entendo por bem deferir parcialmente a tutela recursal para determinar a expedição de certidão positiva com efeito de negativa à impetrante e determinar que a agravada se abstenha de inscrever o seu nome no cadastro de inadimplentes, caso o único obstáculo à obtenção da CPEN e o único motivo para a inscrição no CADIN seja a açodada compensação.
Não verifico motivos para alterar os fundamentos adotados na decisão liminar, especialmente considerando que as circunstâncias fáticas e jurídicas que ensejaram o deferimento da tutela recursal permanecem inalteradas.
De fato, o art. 170-A do CTN veda expressamente a compensação objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, condicionante esta que também constou expressamente do título judicial utilizado pelo município como fundamento do seu pedido de compensação.
Deve, portanto, ser mantida a decisão de origem quanto ao indeferimento do pedido de validação da compensação pleiteada, por ausência de plausibilidade do direito.
No que concerne ao bloqueio de valores do Fundo de Participação dos Municípios, a decisão agravada corretamente afastou sua imposição, diante da desproporcionalidade e onerosidade excessiva da medida. Embora exista previsão constitucional (art. 160, parágrafo único, da CF/1988), a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem reconhecido que o bloqueio indiscriminado pode comprometer a continuidade dos serviços públicos essenciais à população, afetando o interesse público primário.
Todavia, conforme reconhecido na decisão liminar proferida neste agravo, a especial situação da parte agravante, ente federado responsável pela prestação de serviços públicos essenciais aos cidadãos, recomenda a ampliação da tutela provisória deferida em primeiro grau, para alcançar também o direito à obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa e a vedação de inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes.
Na ponderação dos interesses em conflito, deve preponderar o interesse público na execução de políticas públicas municipais e nos serviços públicos essenciais ofertados pelo ente federado, cuja disponibilização pode ser severamente afetada com a ausência da CPEN e sua inscrição no CADIN.
Ademais, não se pode ignorar que, a despeito da ausência do trânsito em julgado, a maior parte das verbas objeto da compensação tributária realizada pelo Município de Belo Horizonte possui sua natureza indenizatória pacificada em precedentes vinculantes do STJ.
Se, por um lado, essa circunstância não se mostra suficiente para, ao menos nesse momento de cognição não exauriente, invalidar a multa aplicada, do outro, é fator que, em certa medida, mitiga a gravidade do ato que ensejou a aplicação da penalidade. Recomenda, portanto, a limitação dos efeitos imediatos da multa aplicada, em especial daqueles que podem causar obstáculos à continuidade dos serviços públicos sob responsabilidade do município.
Assim, ratifico os fundamentos da decisão que deferiu parcialmente a tutela recursal, para determinar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa e a abstenção de inscrição no cadastro de inadimplentes, em razão da especial condição do ente municipal e da natureza das verbas objeto da compensação.
2. Prequestionamento:
Apenas por cautela, e na tentativa de evitar inócuos embargos declaratórios que proliferam nesta tão assoberbada Corte, e considerando que este voto promove a análise sistemática e teleológica das normas constitucionais e legais aplicáveis, sem necessariamente indicar, de maneira expressa e a todo momento, as normas às quais se referem, dou por prequestionadas todas as normas indicadas pelos recorrentes, em especial: Art. 170 e 170-A do Código Tributário Nacional; Art. 100 e 160 da Constituição Federal de 1988; Art. 7º, §2º da Lei nº 12.016/2006 (Lei do Mandado de Segurança); Art. 1.019, I e art. 995 do Código de Processo Civil; Art. 74, §12, II, "d" da Lei 8.212/91.
Advirto as partes que o manejo de embargos de declaração com natureza protelatória acarretará a imposição de multa, nos termos da legislação processual civil.
3. Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar pacial provimento ao agravo de instrumento, confirmando a tutela recursal anteriormente deferida.
Documento eletrônico assinado por CRISTIANE MIRANDA BOTELHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000088377v12 e do código CRC 99f3d306.
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