Apelação Cível Nº 0033505-87.2005.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos Infringentes opostos pela União, id 22775942 - Pág. 64/75, com fulcro no art. 530 do CPC/73.
Em suas razões, em síntese, defende a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo de demandas em que se objetiva o fornecimento de medicamento pelo Poder Público para tratamento de saúde de cidadão hipossuficiente.
Argumenta que nos termos do voto vencido lançado pelo Des. João Batista Moreira “a existência de dispositivo prevendo que leis complementares fixarão normas para a cooperação das entidades políticas é a negação da solidariedade. Em outros termos, se é inerente à competência comum a solidariedade, seria inconstitucional uma lei que distribuísse competências para efeitos de cooperação.”
Requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos Infringentes, para que seja reformado o v. acórdão recorrido e, enfim, prevaleça o voto divergente do eminente Desembargador João Batista Moreira.
Contrarrazões apresentadas pelo estado de Minas Gerais e pela parte autora, id 22775942 - Pág. 78 e Pág. 89, respectivamente. Ambas as partes, preliminarmente, alegam o não cabimento dos embargos infringentes ao fundamento de que nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes.
Na origem, cuida-se de ação de rito comum ordinário, ajuizada por MARIA PADUANA SAMARTINI DE QUEIROZ, em que objetiva sejam a União e o estado de Minas Gerais compelidos a disponibilizar tratamento para a enfermidade denominada osteoporose avançada por meio do fármaco "fórteo".
O juízo sentenciante, extinguiu o feito sem análise de mérito, uma vez que, em cumprimento à liminar deferida, a parte autora recebeu o medicamento pleiteado durante o período prescrito, qual seja 02 (dois) anos, entendendo, assim, ter ocorrido a perda do objeto diante da superveniente ausência do interesse de agir.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao analisar os recursos de apelação interpostos pela União e pelo estado de Minas Gerais, decidiu, por maioria, negar provimento às apelações e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para anular a sentença recorrida e examinando, de logo, a lide, nos termos do art. 515 § 3º, do CPC/73, julgar procedente o pedido da autora, mantendo-se os valores da sucumbência fixados na sentença recorrida, id 22775942 - Pág. 36.
Contra o acórdão foram opostos embargos de declaração pela União, rejeitados à unanimidade.
É o relatório.
VOTO
Da admissibilidade recursal
Consoante disposto na lei processual civil vigente à época da interposição do recurso:
"Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência."
Além disso, nos termos da súmula nº 390 do STJ:
“Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes.”
A lei é expressa em admitir os embargos infringentes tão-somente quando não for unânime o julgado proferido em apelação e em ação rescisória.
No caso concreto, consoante relatado, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região, ao analisar os recursos de apelação interpostos pela União e pelo estado de Minas Gerais, decidiu, por maioria, negar provimento às apelações e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para anular a sentença recorrida e examinando, de logo, a lide, nos termos do art. 515 § 3º, do CPC/73, julgar procedente o pedido da autora, mantendo-se os valores da sucumbência fixados na sentença recorrida.
Dessa forma, a interposição dos embargos infringentes revela-se inadmissível, pois, em que pese sua utilização objetivar reforma do acórdão proferido por maioria, o julgamento divergente se deu na apreciação da remessa oficial e, nessa sede, o manejo dos embargos infringentes não é admissível.
Ou seja, ainda que o recurso tenha sido interposto em face do julgamento não unânime prolatado pelo TRF1, finca-se na apreciação do reexame necessário, pois não providas as apelações.
Ante o exposto, voto por não conhecer os Embargos Infringentes, nos termos da fundamentação supra.
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