Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0033505-87.2005.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos Infringentes opostos pela União, id 22775942 - Pág. 64/75, com fulcro no art. 530 do CPC/73.

Em suas razões, em síntese, defende a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo de demandas em que se objetiva o fornecimento de medicamento pelo Poder Público para tratamento de saúde de cidadão hipossuficiente.

Argumenta que nos termos do voto vencido lançado pelo Des. João Batista Moreira “a existência de dispositivo prevendo que leis complementares fixarão normas para a cooperação das entidades políticas é a negação da solidariedade. Em outros termos, se é inerente à competência comum a solidariedade, seria inconstitucional uma lei que distribuísse competências para efeitos de cooperação.”

Requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos Infringentes, para que seja reformado o v. acórdão recorrido e, enfim, prevaleça o voto divergente do eminente Desembargador João Batista Moreira.

Contrarrazões apresentadas pelo estado de Minas Gerais e pela parte autora, id 22775942 - Pág. 78 e Pág. 89, respectivamente. Ambas as partes, preliminarmente, alegam o não cabimento dos embargos infringentes ao fundamento de que nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes.

Na origem, cuida-se de ação de rito comum ordinário, ajuizada por MARIA PADUANA SAMARTINI DE QUEIROZ, em que objetiva sejam a União e o estado de Minas Gerais compelidos a disponibilizar tratamento para a enfermidade denominada osteoporose avançada por meio do fármaco "fórteo".

O juízo sentenciante, extinguiu o feito sem análise de mérito, uma vez que, em cumprimento à liminar deferida, a parte autora recebeu o medicamento pleiteado durante o período prescrito, qual seja 02 (dois) anos, entendendo, assim, ter ocorrido a perda do objeto diante da superveniente ausência do interesse de agir.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao analisar os recursos de apelação interpostos pela União e pelo estado de Minas Gerais, decidiu, por maioria, negar provimento às apelações e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para anular a sentença recorrida e examinando, de logo, a lide, nos termos do art. 515 § 3º, do CPC/73, julgar procedente o pedido da autora, mantendo-se os valores da sucumbência fixados na sentença recorrida, id 22775942 - Pág. 36.

Contra o acórdão foram opostos embargos de declaração pela União, rejeitados à unanimidade.

É o relatório.

VOTO

Da admissibilidade recursal

Consoante disposto na lei processual civil vigente à época da interposição do recurso:

"Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência."

Além disso, nos termos da súmula nº 390 do STJ:

“Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes.”

A lei é expressa em admitir os embargos infringentes tão-somente quando não for unânime o julgado proferido em apelação e em ação rescisória.

No caso concreto, consoante relatado, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região, ao analisar os recursos de apelação interpostos pela União e pelo estado de Minas Gerais, decidiu, por maioria, negar provimento às apelações e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para anular a sentença recorrida e examinando, de logo, a lide, nos termos do art. 515 § 3º, do CPC/73, julgar procedente o pedido da autora, mantendo-se os valores da sucumbência fixados na sentença recorrida.

Dessa forma, a interposição dos embargos infringentes revela-se inadmissível, pois, em que pese sua utilização objetivar reforma do acórdão proferido por maioria, o julgamento divergente se deu na apreciação da remessa oficial e, nessa sede, o manejo dos embargos infringentes não é admissível.

Ou seja, ainda que o recurso tenha sido interposto em face do julgamento não unânime prolatado pelo TRF1, finca-se na apreciação do reexame necessário, pois não providas as apelações.

Ante o exposto, voto por não conhecer os Embargos Infringentes, nos termos da fundamentação supra.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0033505-87.2005.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. DIVERGÊNCIA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. NÃO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. SÚMULA 390/STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

 

I. Caso em exame

1. Embargos infringentes contra acórdão proferido pelo TRF1 que, por maioria, negou provimento às apelações e deu parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para anular a sentença recorrida e examinando, de logo, a lide, julgou procedente o pedido da autora.

II. Questão em discussão

2. São duas as questões em discussão: (i) a admissibilidade recursal; (ii) a prevalência do voto divergente.

III. Razões de decidir

Preliminar

3. Nos termos do art. 530 do CPC/1973 os embargos infringentes são cabíveis quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória.

4. Consoante o previsto na súmula 390 do STJ “Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes.”

5. No caso concreto, a interposição dos embargos infringentes revela-se incabível, pois, em que pese sua utilização objetivar a reforma do acórdão proferido por maioria, o julgamento divergente se deu na apreciação da remessa oficial e, nessa sede, o manejo dos embargos infringentes não é admissível.

6. Ainda que o recurso tenha sido interposto em face do julgamento não unânime prolatado pelo TRF1, finca-se na apreciação do reexame necessário, pois não providas as apelações.

Mérito - prejudicado

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos infringentes não conhecidos.

 

Tese de julgamento: “Nas decisões não unânimes, proferidas em sede de remessa necessária, não se admitem embargos infringentes quando vigente o CPC de 1973 .”

______________

Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 530.

Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 390.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer os Embargos Infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 27 de maio de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 27/05/2025

Apelação Cível Nº 0033505-87.2005.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS INFRINGENTES

RELATOR: Juiz Federal MARCOS VINICIUS LIPIENSKI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 27/05/2025, na sequência 71, disponibilizada no DE de 08/05/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER OS EMBARGOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS VINICIUS LIPIENSKI

Votante: Juiz Federal MARCOS VINICIUS LIPIENSKI

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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