Apelação/Remessa Necessária Nº 0029978-06.2000.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (pg. 241, evento 7) contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para desconstituir os créditos lançados através dos Autos de Infração ns.° 303/97, 304/97, 305/97 e 306/97, condenando a União Federal ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Pugna a recorrente pela reforma da sentença monocrática defendendo, em síntese, que a aplicação do método de análise granulométrica utilizado pela fiscalização do Ministério do Trabalho é o correto, eis que “o Poder Público, dentro da autorização legal, elegeu determinado método para ser utilizado como padrão, sendo dentro dessas especificações e métodos que são fornecidos os registros dos produtos e estabelecidas as garantias e especificações dos mesmos, as quais devem ser mantidas”.
Diz que a prova pericial constatou que os resultados finais obtidos por diferentes métodos são passíveis de serem alterados substancialmente e que os produtos coletados por amostragem não se compatibilizavam com os registros efetuados.
Salienta que não consta dos autos que a autora tenha submetido o seu produto a novo pedido de registro no Ministério da Agricultura mediante a justificativa diferencial e técnica de seus métodos extrativos, juntamente com a apresentação de testes granulométricos pelo método úmido/seco que entende como o melhor ou tecnicamente mais adequado para o seu produto.
As contrarrazões foram apresentadas (pg. 5, evento 8), subindo os autos ao TRF da 1ª Região.
Redistribuição dos autos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de remessa necessária e apelação interposta contra sentença assim fundamentada:
“(…) Através da presente ação anulatória a autora pretende obter tutela jurisdicional que determine a desconstituição da multa administrativa imposta pelo agente fiscal da Delegacia Federal de Agricultura em Minas Gerais, órgão vinculado ao Ministério da Agricultura e Abastecimento, que constatou a ocorrência de violação ao Decreto n° 86.955/92, violação essa consubstanciada na deficiência de granulometria do pó calcário produzido pela autora para uso agrícola.
A autora insiste na afirmação de que o seu produto atende perfeitamente as necessidades de mercado, sendo eficaz no uso a que se destina. Assim, entende que as lavraturas dos autos de infração n's. 303/97, 304/97, 305/97 e 306/97 são totalmente descabidas, porquanto a deficiência constatada em todos eles deu-se em virtude de o método oficial de análise do produto, chamado método seco, não ser o adequado para o tipo de extração do calcário utilizado pela empresa.
A União, por sua vez, enfatiza que compete à autora adequar o seu processo industrial de produção do calcário às exigências legais, e não à Administração modificar essas exigências estabelecidas em conformidade com o interesse público.
A solução da divergência entre as partes passa, portanto, pela avaliação da possibilidade, ou não, de ser utilizado o método misto (úmido-seco) para análise do produto em detrimento daquele oficialmente adotado pela Administração (método seco), regulamentado pela Portaria n° 031, de 08 de junho de 1982 (acostada às fls. 733/734).
Por meio da citada Portaria, o Secretário Nacional de Defesa Agropecuária aprovou o método de análise de conetivos, fertilizantes e inoculantes sujeitos à inspeção e fiscalização nos termos do Decreto n° 86955/82, esclarecendo, nesse instrumento normativo, que a fração destinada à análise granulométrica deverá ser previamente seca em estufa, elegendo, pois, o método seco como o padrão oficial para esse tipo de análise.
Por outro lado, a perícia realizada nos autos do processo n° 1997.38.00.034852-4 em trâmite na 12.Vara desta Seção, ora tomada por empréstimo em face da similaridade dos casos aqui e lá debatidos, esclareceu que o processo de produção de pá calcário utilizado pela autora não é o mesmo adotado pela maioria das empresas produtoras desse mineral no Brasil. Elucidou, outrossim, que essas empresas exploram o calcário através de lavra em jazidas a "céu aberto", nas quais "a ausência de meio liquido e/ou úmido para fins de beneficiamento resulta na adequação da metodologia de peneiramento a seco para este tipo de minério e tipo de exploração. Portanto, a análise granulométrica a seco feita pelo Ministério da Agricultura é compatível para este tipo de jazida de rocha calcária..." (sic, fl. 120) Concluiu, assim, que "a metodologia correta para a análise granulométrica do calcário obtido através do processo industrial de moagem fina para extração dos minérios de chumbo e zinco, empregados na planta industrial da Autora é a metodologia úmido-seco" e, ainda, que "a não contemplação de outras metodologias de análise granulométrica pelo método oficial faz com que este tenha alcance reduzido, limitado aos processos usuais em detrimento de outros processos existentes na tecnologia industrial de tratamento de minérios." (destaquei)
Depreende-se, portanto, dos esclarecimentos técnicos prestados, que a metodologia para análise granulométrica oficialmente adotada pelo Ministério da Agricultura é a adequada para as empresas que exploram minas a "céu aberto" e que não utilizam meio líquido e/ou úmido para redução granulométrica da rocha. Não é esse o caso da autora, conforme visto. Se o processo industrial de extração utilizado pela requerente é o viável em razão do próprio complexo de estratificação geológica do minério explorado, como enquadrar esse processo aos padrões oficiais se a própria natureza o impede?
Independentemente da resposta que se dê a este questionamento, fato é que ao contrário da Administração Pública, que deve submissão completa às leis, somente podendo agir de acordo com elas e dentro dos seus limites, ao particular é permitido fazer tudo quanto a lei não proíba (art. 5 0, II da CR/88: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei'). Nesse sentido, se existisse lei que proibisse a produção de pó calcário através do processo industrial adotado pela autora, autorizando apenas a extração "a céu aberto", mesmo diante da impossibilidade natural de adequação desse processo aos padrões oficiais, o método seco de análise granulométrica seria o único possível, porquanto, nesse caso, a Portaria n° 031/82 regularia da mesma forma a situação de todos os produtores de calcário para utilização agrícola.
Entretanto, o que se observa da Lei n° 6.894/80 - que dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, conetivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, destinados à agricultura - e do Decreto n° 86.955/92, que a regulamenta, é que inexiste vedação a qualquer meio de extração do calcário para uso agrícola, sendo estabelecido neste instrumento normativo tão-somente a necessidade de registro perante o Ministério da Agricultura (art. 6° do Decreto). In casu, conforme se verifica dos autos de infração, o produto da autora é registrado no Ministério da Agricultura sob o n° MG 06460.00001-6, tendo sido constatado pela fiscalização apenas a ocorrência de deficiência de granulometria do pó calcário, o que configurou infração ao artigo 7° do comentado Decreto, que prevê: "as garantias e especificações relativas aos fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes serão estabelecidas em ato do Ministério da Agricultura”.
Portanto, se o processo industrial utilizado pela autora não encontra vedação legal e o método oficial de análise granulométrica não se aplica a esse processo industrial, inexiste, então, regulamentação normativa para a situação em que se enquadra a autora, eis que não se lhe incide a regra estabelecida pela Portaria n° 031/82, alhures mencionada, adequada às empresas que utilizam um meio completamente seco para a extração de calcário, conforme esclareceu a prova técnica.
Releva considerar, diante da constatação até aqui feita, que a não especificação de um método diferenciado de análise granulométrica que contemple o tipo de atividade desenvolvido pela autora implica nítida violação ao princípio da igualdade. Alexandre de Morais esclarece o sentido desse princípio fundamental, que deve servir de norte para o legislador quando da normatização das relações jurídicas, nos seguintes termos:
(…)
Logo, a adoção do método imposto pela Portaria n°031/82 como o único aceito pela Administração importa conferir o mesmo tratamento a quem se encontra em situação diferenciada, o que não encontra acolhida no ordenamento jurídico-constitucional vigente.
Sobreleva notar, ainda, que se por um lado os atos da Administração Pública são dotados de presunção de veracidade e legitimidade, ou seja, de que foram emitidos com observância da lei, presumindo-se verdadeiros os fatos por ela alegados, por outro tem-se a sua submissão a princípios expressos e implícitos que oferecem segurança aos administrados nas suas relações com o Poder Público. São princípios, portanto, de observância impositiva.
Dentre eles, merece destaque o princípio da razoabilidade (…).
Nesse sentido, entendo violado, in casu, o princípio tão bem esclarecido pela proclamada doutrinadora, uma vez que se a intenção da lei e do decreto que a regulamenta é garantir a qualidade dos fertilizantes, conetivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes que serão comercializados, e se esse padrão legal de qualidade do produto oferecido pela autora é constatado em se adotando o método de análise não oficial, não é razoável, a meu ver, que o Administrador, quando da fiscalização, desconsidere a situação fática que lhe "salta aos olhos-, impondo uma restrição à liberdade da autora com fulcro em mera Portaria, quando há, na verdade, um "vazio normativo", como visto alhures, que dá margem à atuação discricionária do agente público.
Nesse contexto, entendo ser possível a adoção de um método que não o oficialmente utilizado pelo Ministério da Agricultura, mas que se apresenta adequado ao processo industrial de produção utilizado pela empresa, mormente quando um simples ato normativo infra-legal (portaria) viola princípios consagrados como o da igualdade e o da razoabilidade, motivo pelo qual considero indevidos os autos de infração lavrados em desfavor da autora.
(…)” negritos no original
Trata-se de ação proposta pela Mineração Morro Agudo S.A., posteriormente sucedida pela C. B. D. A. S.A., tendo por objeto a anulação das multas impostas nos Autos de Infração n.° 303/97, 304/97, 305/97 e 306/97, que foram lavrados pela fiscalização do Ministério da Agricultura em Minas Gerais, sob a alegação de que o produto da Autora — pá calcário, "(...) apresentou deficiência de GRANULOMETRIA, conforme C.A.F n.° 565."
A discordância da autora, ora apelada, em relação aos aludidos autos de infração, reside no método de análise granulométrica que foi utilizado pela fiscalização, já que a Administração baseou-se no método de peneiramento a seco, entendendo a postulante que o método mais adequado ao seu produto é o método de peneiramento misto (úmido-seco), devido às particularidades do pó calcário produzido pela autora, que tem a característica de se aglutinar em torrões.
Já a União Federal defende a legalidade do método, ao argumento de que está de acordo com os artigos 1º, 2º e 5º da Lei n. 6.894/1980, artigos 43 e 44 do Decreto n. 86.955/1982, e com a Portaria n. 31/1982, que aprovou os métodos analíticos para a análise de corretivos, fertilizantes e inoculantes sujeitos à inspeção e fiscalização previstas na legislação de regência.
Como bem esclarecido pelo juízo a quo, a controvérsia suscitada nos autos se resume à possibilidade de ser utilizado o método misto (úmido-seco), adotado pela autora, para análise do seu produto, em detrimento daquele oficialmente adotado pela Administração (método seco), regulamentado pela Portaria 31/1982.
A sentença trouxe deslinde adequado e pertinente à controvérsia, devendo ser confirmada.
No caso dos autos, embora regular o método adotado pelo Ministério da Agricultura, por meio da Portaria n. 031/1982, itens 1 e 2, que trataram do preparo das amostras e da análise granulométrica, já que prevista a edição de ato normativo para regular essa questão, nos termos dos artigos 7º e 19 do Decreto n. 86.955/1982, editado de acordo com o permissivo legal previsto nos artigos 4º e 5º da Lei n. 6.894/1980, o certo é que o método utilizado pela Administração, para a análise do calcário (método seco), não é aplicável à forma de moagem utilizado pela apelada.
A prova pericial emprestada utilizada nos presentes autos (laudo acostado às pgs. 103 3 seguintes do Evento 3) é conclusiva no sentido de que o método de análise granulométrica úmido-seco utilizado pela Apelada está correto.
Vejamos a conclusão do Sr. Perito (pg. 129, evento 3):
“Face aos procedimentos de diligência efetuada `In loco", aos resultados dos ensaios procedidos, ao exame da Legislação pertinente, ao estudo das publicações técnicas sobre o assunto e às consultorias efetivadas junto aos especialistas na área de Tratamento de Minérios concluiu-se
a) a metodologia correta, para a análise granulométrica do calcário obtido através do processo industrial de moagem fina para a extração dos minérios de chumbo e zinco, empregados na planta industrial da Autora é a metodologia úmido-seco.
b) o emprego da metodologia de análise granulométrica a seco para processo em pauta é incorreto sob o ponto de vista da Tecnologia Industrial de Tratamento de Minérios, lato sensu”.
Na resposta ao quesito 06 da apelada (fls. 131, evento 6) o Sr. Perito assim esclareceu, quando indagado sobre qual a forma mais apropriada a ser adotada para a análise granulométrica do pó-calcário produzido especificamente pela MINERAÇÃO MORRO AGUDO, tendo em vista o processo de moagem da rocha calcária, verbis:
"Conforme já citado no item 9— CONCLUSÃO letra "a" da Seção I do Laudo Oficial o procedimento correto de análise granulométrica dos finos obtidos no processo de moagem, é o método misto úmido-seco."
No quesito n.° 07, o Sr. Perito confirmou que o pó-calcário produzido pela apelada possui a característica granulométrica de aglutinar-se em "torrões", concluindo em seguida, na resposta ao quesito n.° 09, que em razão dessa característica granulométrica, a utilização do método de peneiramento misto (úmido-seco) não apresentou as irregularidades apontadas pelo Ministério da Agricultura.
Portanto, não merece reparos a sentença ao concluir, com base na prova pericial, ser possível a adoção de método que não o oficialmente utilizado pelo Ministério da Agricultura, mas que se apresenta adequado ao processo industrial de produção utilizado especificamente pela empresa, mormente quando um simples ato normativo (Portaria n. 31/1982), ao exigir um critério de análise granulométrica incompatível com a forma de produção da empresa mineradora, violou os princípios da igualdade e da razoabilidade.
Por outro lado, se não há vedação, tanto na Lei n. 6.894/1980, quanto no Decreto regulamentar n. 86.955/1982, à utilização do método empregado pela autora (úmido-seco), é incoerente a exigência da Administração de que seja observado o critério por ela adotado (análise de fração a seco), quando incompatível com a forma de exploração utilizada pela empresa autora.
Deve ser mantida, portanto, a sentença recorrida.
Registra-se não ser caso de arbitramento de honorários recursais, considerando que a sentença foi publicada sob a égide do CPC/1973, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ.
Nesses termos, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por MARCOS VINICIUS LIPIENSKI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000077115v3 e do código CRC 91817fb3.
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